DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ALICE MARIA PAES contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.<br>Consta nos autos que a paciente encontra-se presa preventivamente, pela suposta prática do delito descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem que manteve a prisão, denegando a ordem, em acórdão de fls. 7-20.<br>A defesa sustenta a falta de fundamentação concreta e idônea para a segregação cautelar, argumentando que quantidade apreendida de drogas (35g de cocaína) não é significativa a ponto de justificar encarceramento preventivo.<br>Defende ser cabível a substituição da prisão preventiva por domiciliar, tendo em vista que a paciente é idosa, com comorbidades (hipertensão, artrose e cefaleia crônica), necessitando de acompanhamento médico.<br>Requer, ao final, a revogação da prisão preventiva, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais, ou sua substituição pela prisão domiciliar.<br>É o relatório. DECIDO.<br>A análise da decisão que decretou a prisão preventiva, bem como do acórdão recorrido, permitem a conclusão de que a prisão cautelar encontra-se devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, notadamente se considerado o fundado receio de reiteração criminosa, uma vez que a paciente é reincidente específica - fl. 37.<br>A propósito:<br>"A prisão preventiva está fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, especialmente devido ao fundado receio de reiteração criminosa, uma vez que o agravante é reincidente específico.<br>A jurisprudência desta Corte sustenta que a contumácia delitiva justifica a prisão cautelar para a garantia da ordem pública" (AgRg no HC n. 1.005.336/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 15/9/2025.)<br>"No caso, a prisão preventiva foi decretada para garantia da ordem pública em razão do risco de reiteração evidenciado, de um lado, pela reincidência específica no crime de tráfico de drogas e, de outro, pela existência de outra ação penal em curso, na qual o paciente figura como acusado da prática de furto qualificado" (AgRg no RHC n. 217.785/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 15/8/2025.)<br>Nesse sentido: AgRg no HC n. 917.567/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 15/8/2024; AgRg no AREsp n. 2.451.465/PR, de minha relatoria, Quinta Turma, DJe de 13/8/2024 e AgRg no RHC n. 194.155/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 3/7/2024.<br>Conforme a jurisprudência desta Corte, a contumácia delitiva justifica a prisão cautelar para a garantia da ordem pública. Nesse sentido: AgRg no HC n. 910.540/CE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 3/7/2024; AgRg no HC n. 902.557/SP, Sexta Turma; Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 3/7/2024 e AgRg no HC n. 912.267/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 28/6/2024.<br>No tocante ao pedido de prisão domiciliar, verifico que melhor sorte não socorre a defesa.<br>Com efeito, é firme a jurisprudência deste Tribunal Superior no sentido de que o deferimento da substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal, depende da comprovação inequívoca de o acusado esteja extremamente debilitado, por motivo de grave doença aliada à impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra.<br>Na presente hipótese, a corte de origem destacou que a acusada não se enquadra nas hipóteses legais previstas no artigo 318 do Código de Processo Penal, inexistindo, portanto, a ilegalidade apontada pela defesa.<br>Sobre o tema:<br>"A substituição da prisão preventiva por domiciliar nos termos do art. 318, II e IV, do CPP, exige demonstração inequívoca de que o estado de saúde do custodiado é incompatível com o cárcere e que não há possibilidade de atendimento médico adequado na unidade prisional.<br>Inexistente prova cabal da gravidade da enfermidade e da impossibilidade de tratamento no estabelecimento penal, descabe o acolhimento do pedido" (AgRg no RHC n. 215.841/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, jDJEN de 17/6/2025.)<br>Por fim, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar.<br>Ante o exposto, denego a ordem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA