DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por JOAQUIM DE OLIVEIRA COSTA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fl. 1.988):<br>SFH. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. COBERTURA SECURITÁRIA. CEF. TEMA 1.011 DO STF. INTERESSE JURÍDICO. COMPETÊNCIA. NÃO CONFIGURADOS.<br>1. O Tema nº 1.011 do STF, de repercussão geral, superou o entendimento firmado pelo STJ em recurso repetitivo, consignando o interesse da Caixa Econômica Federal quando litigiosa a relação jurídica entre companhias de seguros e mutuários cujo contrato de financiamento de imóvel adquirido pelo Sistema Financeiro de Habitação - SFH esteja vinculado ao FCVS (apólice pública/ramo 66), mostrando-se despicienda a comprovação de comprometimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice.<br>2. Da análise legislativa, tem-se que o interesse da Caixa mostra- se limitado aos contratos celebrados no período de 02/12/1988 a 29/12/2009, quando vinculados ao FCVS (apólices públicas, ramo 66). Isto porque, desde a criação do próprio SFH, por intermédio da Lei nº 4.380/64, até o advento da Lei nº 7.682/88, as apólices públicas não eram garantidas pelo FCVS. Apenas após a Lei nº 7.682/88, de 02/12/1988, é que a contratação passou a se dar através de apólice pública (ramo 66) até o advento da MP 1.671/98, de 24/06/1998, que admitiu a contratação por apólices privadas (ramo 68), sem cobertura do FCVS, com a possibilidade de conversão da apólice pública para a privada. A partir de 29/12/2009, com o advento da MP 478/2009, admite-se apenas a contratação de apólices privadas.<br>3. Firmado o contrato antes do advento da Lei nº 7.682/88, não era garantido pelo FCVS, não havendo interesse jurídico da Caixa Econômica Federal, tampouco competência da Justiça Federal para o julgamento da causa.<br>Os embargos de declaração opostos por LIBERTY SEGUROS S.A. foram acolhidos (fl. 2.041):<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. POSSIBILIDADE.<br>1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.<br>2. Embargos declaratórios acolhidos com atribuição de efeitos infringentes para reconhecer a competência da Justiça Federal para processamento do feito, com a consequente negativa de provimento do apelo.<br>Opostos segundos embargos de declaração, também foram acolhidos para corrigir erro material, sem alteração do resultado (fl. 2.078):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. PROVIMENTO E CORREÇÃO.<br>1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1022 do Código de Processo Civil.<br>2. Embargos de declaração acolhidos, apenas para corrigir erro material, sem, contudo, ensejar a alteração do julgado.<br>Em suas razões recursais, a parte recorrente não aponta violação a nenhum artigo de lei.<br>Alega a irrelevância da quitação do financiamento para a existência de cobertura securitária em caso de vícios construtivos ocultos contemporâneos à vigência contratual.<br>Sustenta que o Tribunal de origem manteve a extinção do feito por ausência de interesse de agir, por entender que a liquidação do mútuo extinguiria a cobertura, e impugnou tal conclusão à luz da boa-fé objetiva e da proteção contratual do consumidor.<br>Argumenta que vícios estruturais acobertados pelo seguro habitacional irradiam efeitos no tempo mesmo após a extinção do contrato, quando o sinistro é concomitante à vigência e apenas se revela posteriormente.<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 2.145/2.147).<br>Inicialmente o recurso especial foi sobrestado (fls. 2.120/2.121) e, após, foi admitido (fls. 2.151/2.152).<br>LIBERTY SEGUROS S.A. também interpôs recurso especial (fls. 2.092/2.102), devidamente contra-arrazoado (fls. 2.112/2.117) e não admitido pelo Tribunal de origem (fls. 2.123/2.124), sem a interposição de agravo (fl. 2.163).<br>No Superior Tribunal de Justiça, os autos foram distribuídos ao Ministro Raul Araújo (fl. 2.168), o qual declinou da competência para processar e julgar o recurso (fls. 2.169/2.170).<br>Interposto agravo interno (fls. 2.173/2.178), o ministro relator manteve a decisão declinatória (fl. 2.186), a parte recorrente opôs embargos de declaração (fls. 2.193/2.197) e os autos foram a mim redistribuídos (fl. 2.192).<br>Determinei a devolução dos autos ao Ministro Raul Araújo (fl. 2.207) e os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 2.212/2.213).<br>É o relatório.<br>Trata-se de ação de responsabilidade securitária ajuizada por JOAQUIM DE OLIVEIRA COSTA e OUTROS contra LIBERTY PAULISTA DE SEGUROS, objetivando a condenação da seguradora pelos danos decorrentes de vícios em imóveis adquiridos pelo Sistema Financeiro da Habitação (SFH).<br>O Juízo de primeiro grau julgou extinto o processo sem resolução de mérito dada a liquidação do contrato de mútuo e a carência de interesse processual da parte autora, nos termos do art. 458, inciso VI, do Código de Processo Civil (fls. 1.791/1.792).<br>O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO deu provimento ao recurso de apelação para " ..  reconhecer a incompetência da Justiça Federal para processamento do feito" (fl. 1.986).<br>Apreciando os embargos de declaração da parte recorrida, o T ribunal de origem acolheu os aclaratórios, com efeitos infringentes, " ..  para, sanando a contradição apontada, reconhecer o interesse da CEF e a competência da Justiça Federal e negar provimento à apelação da parte autora" (fl. 2.047).<br>A parte recorrente aduz a (1) a irrelevância da quitação do financiamento para a existência de cobertura securitária em caso de vícios construtivos ocultos contemporâneos à vigência contratual; (2) que o Tribunal de origem manteve a extinção do feito por ausência de interesse de agir, por entender que a liquidação do mútuo extinguiria a cobertura, e impugnou tal conclusão à luz da boa-fé objetiva e da proteção contratual do consumidor; e (3) que vícios estruturais acobertados pelo seguro habitacional irradiam efeitos no tempo mesmo após a extinção do contrato, quando o sinistro é concomitante à vigência e apenas se revela posteriormente.<br>No entanto, o recurso especial encontra-se deficientemente fundamentado uma vez que não foi indicado expressamente qual dispositivo de lei federal teria sido contrariado no acórdão recorrido, ou seria objeto de dissídio interpretativo.<br>Incide no presente caso, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF): "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MORTE DENTRO DA PRISÃO. CARÊNCIA DE PROVA DOS RENDIMENTOS DO FALECIDO OU DE SEUS GASTOS PARA COM OS FILHOS. MONTANTE DOS ALIMENTOS REDUZIDO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS ARTIGOS VIOLADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. REDUÇÃO DO VALOR DA PENSÃO ALIMENTÍCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. É inadmissível o recurso especial que deixa de apontar o dispositivo de lei federal que o Tribunal de origem teria violado, incidindo a Súmula 284 do STF.<br> .. <br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.803.437/MS, relator Ministro Manoel Erhardt - Desembargador Convocado do TRF5, Primeira Turma, julgado em 27/9/2021, DJe de 29/9/2021, sem destaques no original.)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIÇO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RECORRENTE E ATIVA DO AUTOR. SUPOSTA VIOLAÇÃO ÀS LEIS Nº 7.347/85, 8.078/90 E 11.445/2007. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DOS DISPOSITIVOS SUPOSTAMENTE VIOLADOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 284/STF. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS. LAUDO PERICIAL. ACÓRDÃO BASEADO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não havendo a indicação precisa e específica dos dispositivos legais supostamente violados, é inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação. Aplicação da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal.<br> .. <br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.859.333/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 16/9/2021, sem destaques no original.)<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º desse dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA