DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial manejado por Arduino Galina & Cia Ltda. com fundamento no art. 105 , III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 134):<br>TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES "A TERCEIROS" OU "PARAFISCAIS", BASE DE CÁLCULO, LIMITAÇÃO A VINTE SALÁRIOS MÍNIMOS. TESE 1079 STJ.<br>Não há limitação do salário-de-contribuição que dá base de cálculo para apuração das contribuições "a terceiros" a vinte salários mínimos. Inteligência da tese 1079 de recursos repetitivos do Superior Tribunal de Justiça.<br>A parte recorrente aponta violação aos arts. 4º, parágrafo único, da Lei 6.950/1981. Sustenta, em síntese: (i) limitação da base de cálculo das contribuições destinadas a terceiros (salário-educação e Incra, Sebrae, Senat e Sest) a 20 salários mínimos; e (ii) compensação administrativa dos valores recolhidos indevidamente nos últimos 5 (cinco) anos.<br>Parecer ministerial às fls. 159/164 pelo não conhecimento do recurso.<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>O recurso especial não comporta conhecimento.<br>De início, com relação ao art. 4º, parágrafo único, da Lei 6.950/1981, nota-se que o referido dispositivo legal não contém comando capaz de sustentar a tese recursal sobre a limitação da base de cálculo das contribuições destinadas a terceiros (salário-educação e Incra, Sebrae, Senat e Sest) a 20 salários mínimos e infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido, de maneira que se impõe ao caso concreto a incidência da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."). Por oportuno, destacam-se os seguintes precedentes: AgInt no REsp n. 2.154.627/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.288.113/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 27/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.524.167/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.<br>Com efeito, a argumentação recursal ora apresentada no sentido de que o Tema 1.079STJ não se aplica às contribuições ao salário-educação e Incra, Sebrae, Senat e Sest mostra-se insuficiente para afastar a conclusão do acórdão recorrido quanto à impossibilidade de um parágrafo de lei permanecer em vigência se o artigo correspondente foi revogado.<br>Por outro lado, no presente caso, o recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, a saber, o de que "a contribuição para salário- educação é regulamentada por lei específica posterior à limitação disciplinada pela L 6.950/1981, tendo regras próprias de incidência, conforme determina o art. 15 da L 9.249/1196" (fl. 132), esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula 283/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". A respeito do tema: AgInt no REsp 1.711.262/SE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 17/2/2021; AgInt no AREsp 1.679.006/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 23/2/2021.<br>Por fim e a latere, é entendimento dessa Corte Superior de que não é necessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em recurso repetitivo ou com repercussão geral. No mesmo sentido, confiram-se: AREsp n. 1.708.000/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 13/10/2020 e AgInt nos EmbExeMS n. 6.318/DF, relator Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe de 3/9/2018.<br>ANTE O EXPOSTO, não conheço do recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA