DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial impetrado em benefício de FÁBIO MARÔT KAIR, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no julgamento dos Embargos de Declaração na Apelação Criminal n. 0523055-75.2005.4.02.5101.<br>Os autos informam que o paciente e o corréu, policiais federais, sequestraram duas pessoas entre os dias 14 e 23 de março de 2005, ameaçando-as de morte em troca de informações acerca do furto de uma grande quantidade de cheques ocorrido dias antes. As vítimas da extorsão indicaram o nome de Marcelus Marques, que foi morto, juntamente com Roni do Nascimento Cardoso, mediante disparos de arma de fogo pelo corréu Marcos Rocha no dia 23 de março de 2005.<br>Encerrada a instrução, o paciente foi submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri e foi condenado pelo crime de extorsão mediante sequestro, por duas vezes. Os jurados decidiram absolvê-lo do crime de homicídio qualificado. O juízo de primeiro grau impôs pena de 11 (onze) anos e 8 (oito) anos de reclusão, em regime inicial fechado. O Tribunal Regional Federal deu parcial provimento ao recurso defensivo para reduzir a pena, reconhecendo a colaboração premiada, fixando a sanção em 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime semiaberto. Foram interpostos recursos dirigidos aos Tribunais superiores, inadmitidos na origem. O agravo em recurso especial aguarda julgamento neste Superior Tribunal de Justiça.<br>Neste habeas corpus, a defesa argumenta em favor da readequação típica da conduta imputada ao paciente. Sustenta que a análise dos autos não permite perceber a presença de qualquer tipo de grave ameaça contra as vítimas que tiveram sua liberdade restringida pelo paciente. O impetrante informa que as vítimas, ouvidas na primeira fase do processo, esclareceram que não se sentiram ameaçadas pelo paciente ou pelo corréu, retirando da conduta elemento normativo indispensável para sua tipificação.<br>Diante do exposto, requer a concessão da ordem para desclassificar a conduta para outra menos gravosa.<br>Não há pedido liminar.<br>É o relatório. Decido.<br>Diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o Superior Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação do Supremo Tribunal Federal, no sentido de ser inadmissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.<br>Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. Assim, em princípio, incabível o presente habeas corpus substitutivo do recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, tem se admitido o exame da insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.<br>Registro, no mais, que as disposições previstas no art. 64, inciso III, e no art. 202, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, bem como no art. 1º do Decreto-Lei n. 552/1969, não impedem o relator de decidir liminarmente o mérito do habeas corpus e do recurso em habeas corpus, nas hipóteses em que a pretensão se conformar com súmula ou com jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contrariar.<br>De fato, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>Assim, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).<br>Em primeiro lugar, cumpre registrar que está pendente de julgamento o agravo em recurso especial interposto contra a apelação. Nesse contexto, tendo a defesa se utilizado simultaneamente do habeas corpus e do recurso apropriado, tem-se manifesta a subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais, o que impede o conhecimento do presente mandamus.<br>Com efeito, a jurisprudência desta Corte não admite a tramitação concomitante de recursos e habeas corpus manejados contra o mesmo ato, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade. (AgRg no HC n. 823.337/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 21/8/2023.)<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO MANTIDA EM APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. MANDAMUS IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Não há falar em violação ao princípio da colegialidade na decisão proferida nos termos do art. 34, XVIII, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ que dispõe que cabe ao relator, em decisão monocrática, "não conhecer do recurso ou pedido inadmissível, prejudicado ou daquele que não tiver impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida", lembrando, ainda, a possibilidade de apreciação pelo órgão colegiado por meio da interposição do agravo regimental.<br>2. Não se mostra adequada a possibilidade de análise da matéria para eventual concessão da ordem de ofício, haja vista a interposição concomitante de recurso especial perante o Tribunal de origem. Com efeito, nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, inviável o conhecimento de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso próprio, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.<br>3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 809.553/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.)<br>De início, verifica-se que a questão relativa à readequação típica da conduta não foi debatida no acórdão dos embargos de declaração na apelação, o que inviabiliza o exame do tema sob pena de indevida supressão de instância.<br>De mais a mais, o habeas corpus não é a via adequada para veicular pedidos relacionados a absolvição ou readequação típica porque tais pleitos dependem de amplo e verticalizado reexame do conjunto fático-probatório para serem acolhidos. Neste caso, especificamente, não é possível reexaminar as balizas fáticas que resultaram na condenação do paciente, pois o Tribunal de origem, ao apreciar o habeas corpus, limitou-se a apreciar a dosimetria da pena, sem discutir teses relativas à autoria ou a materialidade.<br>Desse modo, eventual reversão do entendimento acerca da materialidade e da autoria do depende de revolvimento do acervo fático-probatório, providência incompatível com os estreitos limites cognitivos do habeas corpus.<br>Ilustrativamente, cito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. EMENDATIO LIBELLI PARA READEQUAÇÃO TÍPICA. ART. 386 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E N. 356, AMBAS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. DESCLASSIFICAÇÃO. SÚMULA 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. CONFISSÃO ESPONTÂNEA RECONHECIDA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 65, D, DO CÓDIGO PENAL - CP. REVISÃO ACERCA DA SÚMULA 231 DO STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. RECONHECIMENTO DE CONSTINUIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E N. 356, AMBAS DO STF. AFRONTA AO ART. 288 DO CP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E N. 356, AMBAS DO STF. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>1. A apontada afronta ao art. 386 do CPP, sob alegação da necessidade da realização da emendatio libelli para readequação típica da conduta imputada, a qual se adequa ao tipo penal previsto no art. 158, §3º, do CP, não foi examinada de forma específica pela Corte originária, nem mesmo opostos embargos de declaração para tal fim, caso em que há ausência de prequestionamento, sendo incidentes os óbices das Súmulas n. 282 e n. 356 ambas do STF.<br>2. As instâncias ordinárias indicaram a existência de provas da prática do delito previsto no art. 159, §1º (extorsão mediante sequestro), tendo em vista que os acusados exigiram o pagamento de elevadas quantias como condição de resgate das vítimas. Assim, para se concluir de modo diverso e acolher a tese de desclassificação para o delito previsto no art. 158, §3º, do CP, pretendida pela defesa implicaria no revolvimento fático-probatório dos autos, vedado pela Súmula n. 7/STJ.<br>3. Inexiste violação ao art. 65, d, do Código Penal, pois confissão espontânea dos réus foi reconhecida, todavia, sem impacto na reprimenda, em razão da inadmissibilidade da redução da pena, na segunda fase, em patamar abaixo do mínimo legal, nos termos da Súmula n. 231 do STJ.<br>4. A tese defensiva trazida no agravo regimental, relativa à necessidade de revisão da Súmula n. 231 do STJ, constitui inovação recursal e nítida tentativa de ampliar o objeto da controvérsia nesse tópico. Referida alegação sequer constou do recurso especial, o qual somente impugnou o suposto afastamento da confissão espontânea. Agravo regimental não conhecido nesse ponto.<br>5. A apontada contradição no acórdão impugnado, que teria reconhecido a continuidade delitiva e, ao dosar as penas, aplicou o concurso material, em afronta ao art. 71 do CP, não foi examinada de forma específica pelo Tribunal de origem, não tendo a defesa oposto embargos de declaração para sanar a apontada contradição. Assim, observa-se que a questão ora impugnada não foi prequestionada, sendo incidentes os óbices das Súmulas n. 282 e 356 ambas do STF.<br>6. Não foi examinada de forma específica pela Corte originária a apontada afronta ao art. 288 do CP, sob a alegação de não ter sido demonstrada a estabilidade e permanência dos agentes na prática de crime, sendo, portanto, inadmissível a incidência da qualificadora prevista no §1º, do art. 159, do CP. Observa-se, também que não houve a oposição de embargos de declaração para tal fim, caso em que há ausência de prequestionamento quanto ao tema, sendo incidentes os óbices das Súmulas n. 282 e n. 356 ambas do STF.<br>7. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.139.840/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 11/9/2023.)<br>Diante do exposto, nos termos do art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço deste habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA