DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado por MARCOS ADRIANO RIBEIRO DE DEUS, de próprio punho e em seu favor, no qual aponta como autoridade coatora o Juiz de Direito da 1ª Vara de Tremembé-SP.<br>No presente writ, o impetrante/paciente pretende a absolvição ou a revisão da dosimetria em relação ao crime de tráfico de drogas pelo qual cumpre pena atualmente.<br>A Defensoria Pública da União foi intimada para se manifestar "no prazo de 10 dias, sobre a correspondência de cidadão preso sem defesa técnica, nos termos de sua competência prevista no item 4.2 do Acordo de Cooperação Técnica STJ/DPU nº 3/2025" (fl. 9).<br>O referido prazo transcorreu sem a manifestação da Defensoria Pública da União, conforme certidão de fl. 17.<br>Distribuído os autos, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus, com a remessa dos autos à Defensoria Pública Estadual (fls. 30/33).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O writ não comporta conhecimento.<br>Como se percebe, o habeas corpus foi impetrado por pessoa leiga e detida no sistema prisional, além de ser aparentemente hipossuficiente. Além disso, verifica-se que a inicial não está acompanhada de documentos que possibilitem a verificação da eventual constrangimento ilegal.<br>Cabe ressaltar que, em razão da celeridade do rito do habeas corpus, incumbe ao impetrante apresentar prova pré-constituída do direito alegado, sob pena de não conhecimento da impetração.<br>Nesse sentido, confira-se o s eguinte precedente:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECURSO DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. WRIT, DE PRÓPRIO PUNHO, INDEFERIDO LIMINARMENTE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. EXAME INVIÁVEL. REMESSA DOS AUTOS PARA A DEFENSORIA PRESTAR ASSISTÊNCIA JURÍDICA AO PACIENTE. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Conforme julgado desta Corte, "Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória" (AgRg no RHC n. 160.277/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 19/9/2022).<br>2. O indeferimento liminar do presente mandamus, impetrado de próprio punho e sem a necessária instrução, com a intimação da Defensoria Pública da União para que preste assistência jurídica ao paciente, não viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição, considerando que o writ seria, eventualmente, denegado por instrução deficiente.<br>3. Esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que "Não se coaduna com o remédio heroico o propósito de "busca" de informações a respeito da situação do réu, quando não fornecidos sequer elementos mínimos que possam demonstrar a plausibilidade das razões suscitadas. Não cabe a esta Corte Superior promover a completa instrução dos autos, num processo de "ir atrás" de informações que, na verdade, deveriam fazer parte da impetração, sob pena de se tornar inócuo o consagrado remédio constitucional, deixando de atender à população nas questões cruciais e verdadeiramente relacionadas ao seu objetivo histórico, qual seja, sanar flagrante e evidente ilegalidade diretamente relacionada à liberdade de locomoção" (AgRg no HC n. 289.502/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 1º/4/2014, DJe de 7/4/2014).<br>4. Na hipótese, a solução adequada consiste na remessa dos autos à Defensoria Pública, a fim de que sejam adotadas as medidas cabíveis.<br>5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 781.348/BA, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.)<br>Outrossim, é função institucional da Defensoria Pública prestar orientação jurídica e exercer a defesa dos necessitados, sendo certo, ainda, que seus membros possuem prerrogativa de requisitar as informações e documentos necessários ao exercício de suas atribuições (art. 44, X, da Lei Complementar n. 80).<br>Desse modo, ante a ausência de manifestação da Defensoria Pública da União em relação ao patrocínio da defesa do paciente, incumbe à Defensoria Pública Estadual a análise da pretensão manifestada pelo apenado.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus e determino o encaminhamento de cópia dos autos à Defensoria Pública do Estado de São Paulo para que, dentro de suas atribuições legais, analise a pretensão e promova a defesa dos interesses do paciente .<br>Dê-se ciência ao Ministério Público Federal.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA