DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fl. 73):<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE RENDA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.<br>Agravo de instrumento contra a decisão proferida nos autos da execução fiscal que confirmou a penhora de 10% (dez por cento) do faturamento da Agravante.<br>A execução deve seguir da forma menos gravosa ao devedor, mas sem descurar do interesse do credor a fim de que seja satisfeito o crédito da maneira mais célere. Se a executada não dispõe de dinheiro para garantir o Juízo da execução, nada impede a penhora de seu faturamento.<br>Contudo, reduz-se a penhora a 5% (cinco por cento) da renda conforme orientação da jurisprudência e em atenção ao princípio da razoabilidade.<br>A jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça orienta pela competência do Juízo da Execução Fiscal para determinar atos de constrição sobre bens da empresa em recuperação judicial com a comunicação ao Juízo da Recuperação, a quem compete deliberar sobre eventual substituição da constrição incidente sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial e propor alternativa de satisfação do crédito.<br>Recurso provido em parte.<br>Opostos embargos declaratórios, foram estes rejeitados, em aresto assim ementado (fl. 96):<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.<br>Omissão inexistente.<br>Recurso desprovido.<br>Em seu recurso especial, às fls. 103-116, o recorrente sustenta violação aos arts. 489, §1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, uma vez que o acórdão recorrido não foi devidamente fundamentado e, mesmo sendo opostos os aclaratórios, "a decisão dos embargos de declaração persistiu na omissão, vez que se limitou a afirmar genericamente estar de acordo com os termos fixados no referido Tema" (fl. 110).<br>Aduz, ainda, ofensa ao art. 926 do Código de Processo Civil, tendo em vista que o acórdão recorrido não observou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema 769/STJ.<br>No mais, alega que, "com relação ao percentual de 10% do faturamento bruto mensal, a embargada não se desincumbiu do ônus probatório, na forma do art. 373, I, do CPC, de que este patamar seria prejudicial às suas atividades" (fl. 113).<br>O Tribunal de origem, no entanto, inadmitiu o recurso especial, conforme trecho in verbis (fls. 134-139):<br>O recurso especial não comporta admissão em relação à alegação de ofensa ao art. 1.022, II do Código de Processo Civil, uma vez que não se vislumbra na hipótese vertente que o acórdão recorrido padeça de qualquer dos vícios descritos no citado dispositivo legal.<br>De acordo com orientação da Corte Superior, "não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta" (AgInt no AREsp n. 1.760.223/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022).<br>(..)<br>Portanto, o órgão julgador apreciou com coerência, clareza e devida fundamentação as teses suscitadas durante o processo judicial, bem como abordou as questões apresentadas pelas partes de forma suficiente a formar e demonstrar seu convencimento, em obediência ao que determinam o artigo 93, IX, da Constituição da República e, a contrário sensu, o artigo 489, §1º, do CPC.<br>(..)<br>Com relação às demais alegações, o detido exame das razões recursais revela que a recorrente ao impugnar o acórdão que reconheceu como excessivo o percentual de 10% (dez por cento) do faturamento mensal do ora recorrido, minorando para 5% (cinco por cento), pretende por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial.<br>Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(..) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ".<br>(..)<br>Além disso, a recorrente fundamenta seu recurso no artigo 105, inciso III, alínea "c" da Constituição da República.<br>No entanto, não se desincumbiu adequadamente do ônus de comprovar a alegada divergência, com vistas a indicar que a tese defendida se compara analiticamente a acórdãos confrontados, nos termos previstos no artigo 1.029, §§ 1º e 2º do CPC, e 255, § 1º do RISTJ.<br>Nesse caminhar, incide, também, o verbete 284 da súmula da jurisprudência do STF, aplicável por analogia pelo Superior Tribunal de Justiça.<br>Em seu agravo, às fls. 149-163, o agravante sustenta que, no caso em tela:<br>(..) não é necessário o reexame do contexto fático-probatório, de modo que não incide o impedimento contido no Enunciado nº 7 da Súmula do STJ. Isso porque, não se busca aqui a avaliação de documentos presentes nos autos; isso é dispensável. Para o provimento do recurso, basta a leitura do julgado para constatar que não se sustenta em qualquer fundamento concreto (beirando o achismo), além de ignorar precedentes do Superior Tribunal de Justiça. (fl. 153)<br>Ademais, afirma que "a decisão agravada também erra ao se fundamentar na incidência do enunciado nº 284 da Súmula do STF para o não conhecimento do recurso especial" (fl. 154), uma vez que "o juízo de admissibilidade simplesmente ignorou o capítulo apresentado no recurso onde é realizada a demonstração da similaridade circunstancial dos casos confrontados" (fl. 154).<br>Por fim, argumenta que "o acórdão recorrido, ao reduzir o percentual da penhora sobre o faturamento da empresa executada de 10% para 5%, deixou de apresentar qualquer fundamentação adequada e específica sobre a necessidade e os critérios que justificassem tal alteração, caracterizando omissão relevante, nos termos do art. 1.022, II, do CPC" (fl. 157).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O recurso não comporta conhecimento.<br>De início, verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão agravada, porquanto o agravante não infirmou especificamente nenhum dos fundamentos utilizados para a inadmissão do seu recurso especial.<br>Em verdade, a decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se em três fundamentos distintos: (i) - inexistência da alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022, ambos do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida; (ii) - incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ, tendo em vista a impossibilidade de revisão do acervo probatório e (iii) - incidência do enunciado 284 da Súmula do STF, já que o agravante "não se desincumbiu adequadamente do ônus de comprovar a alegada divergência, com vistas a indicar que a tese defendida se compara analiticamente a acórdãos confrontados, nos termos previstos no artigo 1.029, §§ 1º e 2º do CPC, e 255, § 1º do RISTJ" (fl. 139).<br>Entretanto, em sede de agravo em recurso especial o recorrente deixou de infirmar especificamente e a contento, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, os quais, à míngua de fundamentação pormenorizada, detalhada e específica, permanecem hígidos, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico.<br>Assim, ao deixar de infirmar os fundamentos do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, o agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)<br>Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA<br>DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.