DECISÃO<br>Cuida-se de agravo de CASSIANO ALVES FREITAS e MANUEL SANTANA ALVES contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ - TJCE que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal no Processo n. 0201019-28.2022.8.06.0298.<br>Consta dos autos que os agravantes foram condenados pela prática dos crimes previstos nos arts. 129, § 1º, II, do Código Penal (lesão corporal grave), e 244-B da Lei n. 8.069/90 (corrupção de menor), à pena de 3 anos de reclusão, em regime inicial aberto (fls. 320/326).<br>Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido, mantendo-se a condenação (fls. 432/448). O acórdão ficou assim ementado:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE. RECURSO DA DEFESA. TESE DE LEGÍTIMA DEFESA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL DE NATUREZA LEVE. PLEITO ABSOLUTÓRIO DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTE DA CONFISSÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Os apelantes foram condenados pela prática dos crimes previstos nos arts. 129, § 1º, II, do Código Penal e art. 244-B da Lei n.º 8.069/90, em concurso material, à pena de 3 (três) anos de reclusão, em regime inicial aberto, concedendo-se aos réus o direito de recorrer em liberdade, ante a ausência de elementos concretos e atuais justificadores do decreto da prisão preventiva.<br>II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO<br>2. Consistem em verificar se deve ser acolhida, ou não: (i) a tese absolutória de legítima defesa; (ii) o pleito de desclassificação do delito de lesão corporal grave para o de natureza leve; (iii) o pedido de absolvição do crime de corrupção de menores por insuficiência de provas; e, por último, (iv) se o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea poderia conduzir a pena-base abaixo do mínimo legal.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A tese de legítima defesa não se sustenta, pois não restou comprovada a injusta agressão atual ou iminente por parte da vítima em relação aos acusados, tampouco estes se desincumbiram do ônus de comprovar a sua versão, isso porque a vítima estava desarmada, foi atacada por quatro ou mais pessoas, além de ter sido lesionada nas costas. Somado a isso, um dos apelantes, em seu interrogatório prestado em juízo, confessou que ele e o outro recorrente atingiram a vítima nas costas quando esta tentava empreender fuga, pois o ofendido sabia que não teria vantagem contra os dois agressores.<br>4. Ainda que se considerasse a tese de que os apelantes agiram em legítima defesa, o que absolutamente não se sustenta nos autos, diante das 2 (duas) perfurações terem ocorrido nas costas da vítima, verifica-se, seguramente, o fato de que os réus não buscavam repelir injustas agressões atuais ou iminentes quando desferiram os golpes de faca no ofendido, os quais resultaram num pneumotórax traumático, necessitando a vítima de cirurgia. Desse modo, rejeita-se a tese absolutória apresentada pela defesa, considerando que não demonstrou de maneira inequívoca a excludente de ilicitude, na forma do art. 156 do CPP; enquanto o decreto condenatório se baseou nas provas colhidas em juízo, que se mostraram coerentes e coesas.<br>5. A defesa dos acusados sustenta não está caracterizada a figura da lesão corporal de natureza grave, ante a inexistência de laudo complementar a atestar que as lesões causaram perigo de vida à vítima.<br>6. Conquanto a vítima não tenha se submetido a exame de corpo de delito, a cópia do prontuário médico foi colacionada aos autos, restando comprovado o perigo de vida da vítima, pois sofreu pneumotórax traumático, o qual pode resultar em colapso parcial ou total do pulmão. Devido às lesões torácicas sofridas, a vítima precisou de atendimento de emergência, sendo classificada como risco "AMARELO - Urgente", significando que demandava por atendimento rápido, ante a sua necessidade de realizar a cirurgia toracostomia com drenagem pleural fechada, para realizar a drenagem pleural em selo d"água, assim como a colocação e fixação de um dreno, o que novamente evidencia o risco de morte caso não fossem tomadas as providências necessárias.<br>7. O risco de morte efetivamente ocorreu, pois os ferimentos ocasionados por arma branca no dorso acarretaram um pneumotórax traumático, o qual consiste no ar entrar na cavidade pleural (entre o pulmão e a parede torácica), dificultando a respiração, o que, se não tratado a tempo, pode levar a um pneumotórax hipertensivo, que comprime o coração e os pulmões, levando à insuficiência respiratória e colapso circulatório, o que não ocorreu na hipótese devido à intervenção cirúrgica. Cumpre ainda salientar que a drenagem torácica com 700ml de débito hemático, indica sangramento interno significativo, o que pode levar a um choque hipovolêmico, o qual não se efetivou em razão da rápida intervenção médica.<br>8. Portanto, o laudo complementar é desnecessário, tendo em vista que o acervo probatório é suficiente para suprir a mencionada falta, pois a materialidade do delito restou comprovada pelos elementos colhidos nos autos, em especial pela fotografia da vítima hospitalizada com o dreno no pulmão e pelo prontuário médico, os quais evidenciam o perigo de vida. Dessa forma, a sentença condenatória foi baseada em acervo probatório hígido e coerente, havendo provas suficientes para embasar a condenação, sendo inviável o acolhimento do pleito de decote da circunstância qualificadora e de desclassificação do delito para o crime de lesão corporal de natureza leve.<br>9. Para a caracterização do crime autônomo de corrupção de menores, por se tratar de delito formal, é prescindível a prova de sua efetiva corrupção, bastando, para tanto a participação do menor de dezoito anos no cometimento da infração acompanhado de um agente imputável. Desta feita, mostra-se suficiente a participação do inimputável na prática do delito juntamente ao agente com idade superior a 18 (dezoito) anos, o que foi devidamente comprovado nos autos, nos termos das declarações da vítima e do depoimento da testemunha, sendo despicienda a digressão acerca da demonstração da corrupção ou aliciamento ou de quem foi o mentor do crime, como pretende a defesa dos réus.<br>10. O reconhecimento da atenuante da confissão espontânea nunca conduz a pena, na fase intermediária, para patamar aquém do mínimo legal. Matéria sumulada pelo STJ.<br>IV. DISPOSITIVO<br>11. Recurso conhecido e desprovido.<br>Teses de julgamento: 1) A tese de legítima defesa não se sustenta, pois não restou comprovada a injusta agressão atual ou iminente por parte da vítima em relação aos acusados, tampouco estes se desincumbiram do ônus de comprovar a sua versão, isso porque a vítima estava desarmada, foi atacada por quatro ou mais pessoas, além de ter sido lesionada nas costas. 2) O acervo probatório foi hígido e coerente, havendo provas suficientes para embasar a condenação, sendo inviável o acolhimento do pleito de decote da circunstância qualificadora e de desclassificação do delito para o crime de lesão corporal de natureza leve. 3) Para a caracterização do crime autônomo de corrupção de menores, por se tratar de delito formal, é prescindível a prova de sua efetiva corrupção, bastando, para tanto a participação do menor de dezoito anos no cometimento da infração acompanhado de um agente imputável para o caracterizar, fato este demonstrado pelas provas coligidas aos autos. 4) O reconhecimento da atenuante da confissão espontânea nunca conduz a pena, na fase intermediária, para patamar aquém do mínimo legal."(fls. 432/434).<br>Em sede de recurso especial (fls. 465/473), a defesa apontou violação ao art. 129, § 1º, II, do Código Penal, sob o argumento de que não poderia subsistir a qualificadora da lesão corporal grave diante da ausência de laudo pericial específico, porquanto o acervo utilizado - fotografia hospitalar e prontuário médico com classificação de risco "AMARELO - Urgente" - não demonstraria, de forma idônea e formal, a ocorrência de perigo de vida, impondo a desclassificação para lesão corporal simples.<br>Aduziu, ainda, a violação ao art. 158 do Código de Processo Penal, por afirmar ser indispensável o exame de corpo de delito nos crimes que deixam vestígios e que, no caso concreto, a perícia não foi realizada nem houve justificativa para sua não produção, não podendo o prontuário médico substituir o exame técnico exigido pela lei, razão pela qual haveria ausência de prova da materialidade da qualificadora prevista no art. 129, § 1º, II, do Código Penal.<br>Requer a desclassificação do delito de lesão corporal para sua forma simples.<br>Contrarrazões do Ministério Público estadual (fls. 481/488).<br>O recurso especial foi inadmitido no TJCE em razão da incidência da Súmula n. 83 do STJ e do óbice da Súmula n. 7 do STJ (fls. 490/494).<br>Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou os referidos óbices (fls. 505/516).<br>Sem contrarrazões no agravo (fls. 522).<br>Os autos vieram a esta Corte, sendo distribuídos, e, aberta vista, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL opinou pelo não conhecimento do agravo e, se conhecido, pelo desprovimento do recurso especial (fls. 539/543).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial.<br>Sobre a violação ao art. 129, § 1º, I, do CP, e ao art. 158 do CPP, o TJCE afastou o pedido de desclassificação delitiva dos oras recorrentes, nos seguintes termos do voto da relatora:<br>"2. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL LEVE DIANTE A AUSÊNCIA DE LAUDO<br>A defesa dos acusados sustenta não está caracterizada a figura da lesão corporal de natureza grave, ante a inexistência de laudo complementar a atestar que as lesões causaram perigo de vida à vítima. Ocorre que, como bem fundamento o juízo a quo, as lesões produzidas poderiam, simplesmente a partir da análise do prontuário médico, causar perigo de vida à vítima, tendo em vista que utilizado instrumento cortante em região vital, de modo que incorreram na versão qualificada da lesão corporal. (Sentença, fl. 330).<br>Não se pode olvidar ainda que, conquanto a vítima não tenha se submetido a exame de corpo de delito, a cópia do prontuário médico foi colacionada aos autos (fls. 181/230), restando comprovado o perigo de vida da vítima, pois sofreu pneumotórax traumático, o qual pode resultar em colapso parcial ou total do pulmão. Devido às lesões torácicas sofridas, a vítima precisou de atendimento de emergência (Guia de Atendimento de emergência, fl. 183), sendo classificada como risco "AMARELO - Urgente", significando que demandava por atendimento rápido, ante a sua necessidade de realizar a cirurgia toracostomia com drenagem pleural fechada (fl. 189), para realizar a drenagem pleural em selo d"água, assim como a colocação e fixação de um dreno, o que novamente evidencia o risco de morte caso não fossem tomadas as providências necessárias.<br>O risco de morte efetivamente ocorreu, pois os ferimentos ocasionados por arma branca no dorso acarretou um pneumotórax traumático, o qual consiste no ar entrar na cavidade pleural (entre o pulmão e a parede torácica), dificultando a respiração, o que, se não tratado a tempo, pode levar a um pneumotórax hipertensivo, que comprime o coração e os pulmões, levando à insuficiência respiratória e colapso circulatório, o que não ocorreu na hipótese devido à intervenção cirúrgica. Cumpre ainda salientar que a drenagem torácica com 700ml de débito hemático (fl. 201), indica sangramento interno significativo, o que pode levar a um choque hipovolêmico, o qual não se efetivou em razão da intervenção médica.<br>Desta forma, o laudo complementar é desnecessário, tendo em vista que o acervo probatório é suficiente para suprir a mencionada falta, pois a materialidade do delito restou comprovada pelos elementos colhidos nos autos, em especial pela fotografia da vítima hospitalizada com o dreno no pulmão (fl. 58) e pelo prontuário médico (fls. 183/230), os quais evidenciam o perigo de vida.<br>No mesmo sentido, temos os depoimentos produzidos em audiência, principalmente as declarações da vítima, a qual narrou, em sua oitiva judicial, não se lembrar de muito após a primeira lesão à faca, pois se desfalecia, entretanto ressaltou ter acordado por um breve momento quando os policiais estavam tentando o levantar e depois só se recordar no hospital.<br>Nesse sentido, ressaltamos que "Em que pese a dicção do artigo 168 do Código de Processo Penal, o Superior Tribunal de Justiça já admitiu outros elementos de prova para os fins de comprovação da qualificadora do §1º do art. 129 do Código Penal, em deferência ao princípio do livre convencimento motivado do juiz." (AgRg no AREsp n. 2.015.959/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 19/5/2023.)<br>Dessa forma, infere-se do prontuário médico (fls. 180/230), conjugado com os depoimentos prestados em juízo, a suficiência de elementos de prova para concluir pela gravidade das lesões corporais sofridas pela vítima e provocadas por instrumento cortante e contundente, resultando em perigo de vida. Nesse sentido, arestos do STJ:<br> .. <br>Dessa forma, a sentença condenatória foi baseada em acervo probatório hígido e coerente, havendo provas suficientes para embasar a condenação, sendo inviável o acolhimento do pleito decote da qualificadora e de desclassificação do delito para o crime de lesão corporal leve. (fls. 441/444, grifo nosso).<br>Extrai-se do trecho acima que o tribunal a quo entendeu pela suficiência probatória acerca da demonstração da natureza grave da lesão corporal suportada pela vítima, consistente no prontuário médico e nas declarações da vítima, que afirmou, inclusive, ter sofrido perda de consciência após a lesão.<br>Além disso, O TJCE reconheceu que: "a cópia do prontuário médico foi colacionada aos autos (fls. 181/230), restando comprovado o perigo de vida da vítima, pois sofreu pneumotórax traumático, o qual pode resultar em colapso parcial ou total do pulmão. Devido às lesões torácicas sofridas, a vítima precisou de atendimento de emergência (Guia de Atendimento de emergência, fl. 183), sendo classificada como risco "AMARELO - Urgente", significando que demandava por atendimento rápido, ante a sua necessidade de realizar a cirurgia toracostomia com drenagem pleural fechada (fl. 189), para realizar a drenagem pleural em selo d"água, assim como a colocação e fixação de um dreno, o que novamente evidencia o risco de morte caso não fossem tomadas as providências necessárias. O risco de morte efetivamente ocorreu, pois os ferimentos ocasionados por arma branca no dorso acarretou um pneumotórax traumático, o qual consiste no ar entrar na cavidade pleural (entre o pulmão e a parede torácica), dificultando a respiração, o que, se não tratado a tempo, pode levar a um pneumotórax hipertensivo, que comprime o coração e os pulmões, levando à insuficiência respiratória e colapso circulatório, o que não ocorreu na hipótese devido à intervenção cirúrgica. Cumpre ainda salientar que a drenagem torácica com 700ml de débito hemático (fl. 201), indica sangramento interno significativo, o que pode levar a um choque hipovolêmico, o qual não se efetivou em razão da intervenção médica"(fl. 441)<br>Assim, pela leitura da decisão recorrida, vê-se que a qualificadora reconhecida está embasada em elementos probatórios idôneos, consignando-se que esta Corte Superior reconhece a possibilidade de utilização de outros elementos probatórios diversos do laudo de exame de corpo de delito para a prova de vestígios de crimes contra a integridade física em hipótese como a dos autos .<br>Dessa forma, e estando suficientemente comprovado o perigo da vida, mediante relatório médico, a decisão do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior.<br>Para corroborar (grifo nosso):<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL GRAVE. ALEGADA AUSÊNCIA DE EXAME COMPLEMENTAR. DEPOIMENTO DE INFORMANTE, DESCLASSIFICAÇÃO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA NÃO ENFRENTADA NA ORIGEM. SÚMULA 211 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I - A estreita via do recurso especial se limita ao debate de matérias de natureza eminentemente jurídica. Incidência da Súmula 7 do STJ.<br>II - No presente caso, a pretensão de reconhecimento à violação do artigo 168, §§2º e 3º, do Código de Processo Penal pressupõe o revolvimento de fatos e provas, porquanto o Tribunal de origem não menciona a natureza do laudo pericial ou as circunstâncias em que ele foi produzido.<br>III - Em que pese a dicção do artigo 168 do Código de Processo Penal, o Superior Tribunal de Justiça já admitiu outros elementos de prova para os fins de comprovação da qualificadora do §1º do art. 129 do Código Penal, em deferência ao princípio do livre convencimento motivado do juiz (HC n. 285.175/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 29/9/2014).<br>IV - O instituto do prequestionamento se presta a evitar a supressão de instância, ao impedir que os Tribunais superiores enfrentem matéria que não foi devidamente apreciada nas instâncias ordinárias.<br>V - Incide o enunciado 211 da Súmula do STJ nas hipóteses em que o Tribunal de origem deixa de enfrentar a tese ventilada pela defesa nos embargos declaratórios interpostos para os fins de prequestionamento do art. 1.025 do Código de Processo Civil e, mantendo-se o Tribunal silente sobre a matéria, a parte deixa de apontar a violação ao art. 619 do Código de Proces so Penal nas razões do recurso especial. Precedentes.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.015.959/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 19/5/2023.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE. ART. 158 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EXAME DE CORPO DE DELITO. INDISPENSABILIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. MATERIALIDADE DO DELITO DEMONSTRADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Não obstante o art. 158 do Código de Processo Penal afirmar a indispensabilidade do exame de corpo de delito para comprovar infração que deixar vestígios, admite-se a prova da materialidade do crime por outros meios, como boletim de ocorrência, fotografias, laudos elaborados por médicos que atenderam a vítima e comprovantes de internação hospitalar.<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.881.551/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 12/9/2022.)<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL GRAVE. ART. 168, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. EXAME PERICIAL COMPLEMENTAR. DESNECESSIDADE. GRAVIDADE DEMONSTRADA POR OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Consoante a jurisprudência desta Corte, é prescindível a realização de exame complementar pericial quando for possível a constatação da gravidade da lesão por outros meios. Precedentes.<br>1.1. Na hipótese dos autos a gravidade da lesão foi atestada por meio do boletim de ocorrência e do laudo de exame indireto de lesões corporais.<br>1.2. Para chegar a conclusão diversa, no sentido de que os elementos existentes nos autos não são suficientes para atestar a gravidade da lesão, seria necessário o reexame fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. Precedente.<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.932.492/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 7/4/2022.)<br>Ademais, para se concluir de forma diversa daquela compreendida pela Corte de origem, seria necessário o reexame das provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>A propósito:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCLASSIFICAÇÃO DE LESÃO CORPORAL PARA VIAS DE FATO. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA DA MATERIALIDADE DA LESÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, sob o fundamento da Súmula 7 do STJ. O agravado foi condenado à pena de 15 dias de prisão simples pela prática da contravenção penal de vias de fato (art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41) no âmbito de violência doméstica e familiar contra a mulher. O Ministério Público pleiteia a reforma da decisão para reconhecimento do crime de lesão corporal (art. 129, § 9º, do CP), conforme denúncia.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível a revaloração das provas nos autos para retomar a imputação quanto ao delito de lesões corporais ou se isso demanda reexame de provas; e (ii) estabelecer se há nos autos elementos probatórios suficientes para sustentar a condenação pelo crime de lesão corporal.<br>III.RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O acórdão recorrido conclui que não há provas robustas da materialidade da lesão corporal, ressaltando a ausência de exame de corpo de delito e prontuário médico que comprovassem as lesões alegadas, além das contradições nas declarações da testemunha.<br>4. A confissão do réu, isoladamente, não é suficiente para comprovar a materialidade do crime de lesão corporal, sendo necessária a ratificação por outros meios de prova, especialmente diante da natureza do delito que deixa vestígios.<br>5. A jurisprudência do STJ admite a comprovação da materialidade do crime de lesão corporal por outros meios quando ausente o exame de corpo de delito, mas, no caso concreto, esses meios não foram suficientes para suprir a prova técnica.<br>6. A alteração da tipificação penal conforme pretendido pelo Ministério Público demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado na via especial pela Súmula 7 do STJ.<br>7. O agravo regimental não apresenta argumentos aptos a afastar os fundamentos da decisão monocrática nem a demonstrar violação direta da lei federal passível de reexame sem incursão nas provas.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.609.880/RN, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 7/4/2025, grifo nosso)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, nego-lhe provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA