DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em benefício de SIDNEI JOSE FERREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR e EDUARDO DA SILVA PEREIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no julgamento da Apelação Criminal n. 885382-17.2023.8.19.0001<br>Extrai-se dos autos que os pacientes foram condenados, por sentença, à pena de 12 anos de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 1600 dias-multa, pela prática dos crimes tipificados nos arts. 33 e 35, ambos da Lei 11343/06, em concurso material.<br>O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pelos pacientes, para fins de absolvê-los da prática do crime previsto no art. 35 da Lei de Drogas e redimensionar a reprimenda, ao final, condenando, cada qual, à pena de 06 anos, 09 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, bem como pagamento de 680 dias multa, em acórdão que assim restou ementado (fl. 61/62):<br>"APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO DOS ACUSADOS PELOS CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. RECURSOS DEFENSIVOS ARGUINDO, PRELIMINARMENTE, A NULIDADE DA PROVA OBTIDA POR QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA E A NULIDADE DA PROVA ORAL PRODUZIDA NA AIJ EM RAZÃO DA LEITURA DA DENÚNCIA ANTES DA OITIVA DAS TESTEMUNHAS, COM ANULAÇÃO DE TODAS AS PROVAS DELAS DECORRENTES E, POR CONSEGUINTE, A ABSOLVIÇÃO DOS ACUSADOS POR AUSÊNCIA DE PROVAS OU, ALTERNATIVAMENTE, A ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA POR AUSÊNCIA DE ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA E ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA COM RELAÇÃO AO CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE.<br>1. Preliminar de nulidade das provas sob a tese de quebra de cadeia de custódia por ausência das mochilas e das imagens das câmeras dos policiais que se rejeita. Preservação da cadeia de custódia da prova que, de fato, se destina a assegurar a história cronológica do vestígio, desde a sua coleta até a sua apreciação pelo magistrado.<br>2. Em que pese sustentem a quebra da cadeia de custódia e apesar de se verificar que realmente não consta dos autos imagens das câmeras acopladas nas fardas dos policiais - ou sequer informação se teriam sido utilizadas câmeras pelos policiais durante a operação -, bem como que realmente não consta apreensão das mochilas onde os entorpecentes foram encontrados - conforme se depreende do auto de apreensão - , as Defesas Técnicas não alegam a eventual adulteração do material, tampouco apontam eventual prejuízo decorrente da ausência das mochilas e das imagens das câmeras dos policiais, nos termos exigidos pela jurisprudência das Cortes Superiores, inexistindo qualquer evidência nesse sentido.<br>3. Preliminar de nulidade da AIJ calcada em leitura da denúncia antes da oitiva das testemunhas que se afasta. Leitura da exordial acusatória tem por escopo dar conhecimento ao denunciado dos fatos que lhe foram atribuídos e também às testemunhas em juízo, prestando-se, ainda, a delimitar a narrativa aos fatos em questão. Ademais, inexiste nos autos qualquer demonstração concreta de prejuízo aos acusados a ensejar o acolhimento da preliminar.<br>4. Tráfico ilícito de entorpecente. Materialidade e autoria delitivas que restaram comprovadas pelo conjunto probatório coligido nos autos, notadamente o auto de prisão em flagrante, registro de ocorrência, auto de apreensão referente à droga e ao rádio transmissor, laudo de exame prévio de entorpecente e/ou psicotrópico e laudo de exame de entorpecente e/ou psicotrópico - ambos constatando tratar-se o material de 2kg (dois quilogramas) de maconha, acondicionados em 1.010 (mil e dez) sacolés -, laudo de exame de descrição de material referente ao rádio comunicador, bem como a prova oral produzida em juízo, em especial os depoimentos seguros e coesos dos policiais que realizaram a prisão dos acusados. Correto o juízo de censura, que deve, portanto, ser mantido.<br>5. Associação para o tráfico. Insuficiência probatória acerca do caráter associativo prévio e duradouro entre Eduardo e Sidnei ou entre eles e terceiros, destinado à realização da atividade de traficância. À míngua de elementos de provas suficientemente hígidos e idôneos a amparar a condenação nas sanções do art. 35 da Lei 11.343/06, impõe-se a absolvição de ambos os apelantes, com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.<br>6. Dosimetria dos acusados Eduardo e Sidnei que desafia reparo. Acertadamente reconhecida a circunstância judicial dos maus antecedentes para ambos, impondo-se, todavia, a redução do aumento aplicado de 1/5 (um quinto) para 1/6 (um sexto), por mostrar-se mais adequado. Correta a incidência da agravante da reincidência para os dois, com aumento de 1/6 (um sexto).<br>7. Manutenção do regime inicial de cumprimento de pena fechado que se impõe, apesar do quantum de pena ora readequado, diante da reincidência ostentada pelos acusados Carlos, nos termos do art. 33, §2º, b, §3º, do Código Penal, a contrario sensu.<br>8. O quantum da pena e a reincidência dos apelantes constituem óbice à aplicação de pena substitutiva, a teor do disposto no art. 44 do Código Penal. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. "<br>No presente writ, a defesa sustenta que "não é possível concluir pela autoria do crime de tráfico, posto que o depoimento dos policiais não são coesos em determinar como foram apreendidas as drogas apresentadas, tendo um deles informado que estava em mochila, outro falado que estava em uma sacola preta".<br>Aduz que houve ofensa à ADPF 635 e não observância da cadeia de custódia para assegurar as etapas da identificação, preservação, coleta e transporte do vestígio encontrado.<br>Argumenta que os policiais estavam usando câmeras e estavam ligadas na ocasião. Adiciona que a câmera "seria o único meio de comprovar onde foi encontrado o material apreendido, inclusive comprovar a dinâmica que se estabeleceu na ocasião da prisão dos réus. Frisando, que um dos réus, em seu depoimento, afirma que as câmeras iriam mostrar que não estavam de mochila ou com qualquer material ilícito".<br>Aponta que "o magistrado realizou a leitura da denúncia antes da inquirição das testemunhas, de modo que eles apenas ratificaram aquilo que constava da exordial acusatória. Em seguida, assim que a testemunha afirmou que, sinceramente, não se recordava dos fatos, o magistrado fez uma pergunta que induz a testemunha a corroborar com a tese de acusação".<br>Invoca a teoria da perda de uma chance probatória, aventando que houve prejuízo aos pacientes que não puderam "comprovar sua inocência por inércia ministerial, uma vez que o único meio disponível capaz de dissipar qualquer dúvida acerca da autoria e materialidade do delito é a câmera corporal utilizada, que, oportunamente não foi requisitada ou requerida pelo Ministério Público a tempo de preservar as gravações para que fossem confrontadas em juízo, fazendo com que os réus sejam condenados injustamente".<br>Requer, no mérito, a concessão da ordem para que se: "a) Reconheça a nulidade do acórdão condenatório pois as provas colimadas foram obtidas em patente inobservância do art. 158-A ao art. 158-F, do Código de Processo Penal e da ADPF n. 635, do Supremo Tribunal Federal, considerando a ausência da apreensão das bolsas que supostamente armazenavam as drogas e a ausência das gravações das câmeras corporais; b) Reconheça a nulidade das provas testemunhais, considerando que os testemunhos prestados não foram conclusivos, apresentando diversas divergências quanto a forma de acondicionamento das drogas; que o magistrado realizou a leitura da denúncia para as testemunhas; e que assim que a testemunha categoricamente diz que não se lembra, o juízo interpelou com uma pergunta que induziu a resposta, em ofensa ao art. 129, I, CRFB/88 c/c art. 3º-A, caput, do Código de Processo Penal e art. 204, do Código de Processo Penal. c) Que seja reformado o acórdão, reconhecendo a regra do in dubio pro reo, considerando que há dúvida quanto a autoria do crime, principalmente em razão dos policiais não terem reconhecido os réus, os depoimentos não possuem coerência sobre os fatos, que na verdade, apenas guardam relação com a atividade que rotineiramente os policiais são submetidos e que apenas as gravações poderiam ilidir a dúvida a respeito da dinâmica dos fatos, com conseguinte absolvição pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/06), nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal".<br>O Ministério Público Federal se manifestou pelo não conhecimento do habeas corpus substitutivo de recurso especial. (fls. 389/392).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.<br>Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>É da narrativa veiculada nos autos que, no dia 29 de junho de 2023, por volta de 09 horas, na Rua Monte Central, situada no interior da Comunidade da Pedreira, Costa Barros, na cidade do Rio de Janeiro-RJ, os pacientes traziam consigo, no poder de disponibilidade compartilhada entre ambos, com intenção de tráfico, 2kg de Cannabis sativa L. ("maconha"), distribuídos em 1.010 invólucros de plástico incolor ou verde, fechados individualmente por nó do próprio plástico, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.<br>Os policiais militares realizavam operação na referida comunidade, quando avistaram os pacientes. Estes, ao perceberam a presença dos agentes da lei, se evadiram do local, subindo uma escadaria e, em seguida, pularam um muro, na tentativa de se esconder em um terreno ali existente.<br>Decorridos alguns instantes, os policiais lograram êxito em capturar os pacientes, oportunidade em que arrecadaram o material entorpecente acima descrito em poder deles, no interior da bolsa que estavam transportando, além de um rádio transmissor.<br>Em busca pessoal, foram arrecadados, com o paciente Sidnei Jose Ferreira de Oliveira Junior, vulgo "BALA", uma bolsa contendo cerca de 700 unidades de saquinhos plásticos com erva seca, além de um rádio transmissor, e com o paciente Eduardo da Silva Pereira foram arrecadados uma bolsa e cerca de 300 unidades de saquinhos plásticos com erva seca.<br>Colocadas as premissas fáticas, tenho que o acórdão guerreado rechaçou as teses defensivas nos seguintes termos:<br>"(..) De início, deve ser rejeitado o pleito defensivo pelo reconhecimento da nulidade das provas sob a tese de quebra de cadeia de custódia.<br>Sustentam as Defesas que teria havido quebra da cadeia de custódia no referido inquérito policial, por não ter sido acostado nos autos as imagens referentes à prisão registradas nas câmeras acopladas nas fardas dos policiais, bem como diante da ausência de apreensão das mochilas onde os entorpecentes estariam armazenados pelos acusados no momento da abordagem policial, alegando que diante de tal falta, teria ocorrido violação às normas de preservação da cadeia de custódia dispostas no art. 158-A/F do Código de Processo Penal, em especial quanto à norma contida no art. 158-A, §2º, art. 158-B, I e IV e art. 158-C, caput, todos do Código de Processo Penal, que tratam do reconhecimento e da coleta pelos policiais na diligência de elementos relevantes para a produção da prova pericial.<br>No ponto, o referido dispositivo dispõe:<br>Art. 158-A. Considera-se cadeia de custódia o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte.<br>§ 2º O agente público que reconhecer um elemento como de potencial interesse para a produção da prova pericial fica responsável por sua preservação.<br>Art. 158-B. A cadeia de custódia compreende o rastreamento do vestígio nas seguintes etapas:<br>I - reconhecimento: ato de distinguir um elemento como de potencial interesse para a produção da prova pericial;<br>(..)<br>IV - coleta: ato de recolher o vestígio que será submetido à análise pericial, respeitando suas características e natureza;<br>Art. 158-C. A coleta dos vestígios deverá ser realizada preferencialmente por perito oficial, que dará o encaminhamento necessário para a central de custódia, mesmo quando for necessária a realização de exames complementares.<br>Ocorre que, da análise do auto de apreensão constante do documento eletrônico nº 65382054, apesar de se verificar que as referidas mochilas descritas na denúncia e mencionada pelos policiais realmente não foram apreendidas, bem como não constar dos autos se havia câmera acoplada nas fardas dos policiais capazes de esclarecer a dinâmica dos fatos, não se verifica, in casu, a presença de qualquer prejuízo para a Defesa, uma vez que ainda que sem as imagens das câmeras e sem a mochila, todos os objetos nela armazenados relevantes para o deslinde da causa foram coletados e periciados, a saber, o material entorpecente e o rádio comunicador.<br>De fato, a preservação da cadeia de custódia da prova se destina a assegurar a história cronológica do vestígio, desde a sua coleta até a sua apreciação pelo magistrado.<br>No caso em comento, as Defesas Técnicas, embora sustentem a quebra da cadeia de custódia, não alegam a eventual adulteração do material, tampouco apontam eventual prejuízo decorrente da ausência das mochilas e das imagens das câmeras dos policiais, nos termos exigidos pela jurisprudência das Cortes Superiores. (..)<br>Neste sentido, não estando demonstrado que o descumprimento do aludido procedimento acarretou dúvida acerca da confiabilidade da prova produzida - notadamente diante da existência nos autos outros elementos de convicção que reforçam a conclusão de que o entorpecente foi apreendido em poder dos acusados, a saber, o auto de apreensão no documento eletrônico nº 65382054 e a prova oral produzida em juízo -, deve ser reconhecida como hígida a cadeia de custódia.<br>Em igual sentido, impõe-se a rejeição da preliminar de nulidade da prova oral produzida na audiência de instrução e julgamento ao argumento de leitura da denúncia antes da oitiva das testemunhas.<br>Sustentam as Defesas que tal leitura da exordial acusatória poderia comprometer as suas declarações, não lhe assistindo razão.<br>De fato, a leitura da denúncia tem por escopo dar conhecimento ao acusado dos fatos que lhe foram atribuídos e também às testemunhas em Juízo, prestando-se, ademais, a deliminar a narrativa aos fatos em questão, inexistindo no presente caso qualquer demonstração concreta de prejuízo aos denunciados a ensejar a declaração de nulidade. (..)".<br>Segundo a defesa, em síntese, embora houvesse gravação audiovisual da ação policial, conforme depoimento de um dos policiais, tal registro não foi juntado aos autos, configurando perda da chance probatória.<br>Ora, ainda que não haja registro de gravação das câmeras corporais e/ou juntada ao autos, ao menos em uma análise em sede de juízo de cognição não exauriente parece haver provas suficientes para a condenação, ante o conjunto probatório amealhado aos autos consistente em: "auto de prisão em flagrante no documento eletrônico nº 65379350, registro de ocorrência no documento eletrônico nº 65382051, auto de apreensão no documento eletrônico nº 65382054 referente à droga e ao rádio transmissor, laudo de exame prévio de entorpecente e/ou psicotrópico no documento eletrônico nº 65382063 e laudo de exame de entorpecente e/ou psicotrópico no documento eletrônico nº 65382065 - ambos constatando tratar-se o material de 2kg (dois quilogramas) de maconha, acondicionados em 1.010 (mil e dez) sacolés -, laudo de exame de descrição de material no documento eletrônico nº 112537393 referente ao rádio comunicador".<br>Consta que o policial militar Ronald da Cruz Barbosa teria dito que:<br>"(..) Que os acusados se evadiram ao avistar os policiais. Que não se recorda quantos elementos eram. Que provavelmente mais de 2. Que viram os acusados pulando o muro. Que efetuaram a prisão. Que não se recorda qual acusado estava com o que. Que o local é dominado pelo Terceiro Comando Puro. Que havia inscrições na droga fazendo referência ao valor e à facção. Que não é possível traficar no local sem estar associado. Que ali é área de confronto, área vermelha. Que não havia dinheiro com eles. Que em posse dos acusados estavam o material e os rádios transmissores com a frequência local. Que o depoente não conhecia os acusados. Que não se recorda o que os acusados afirmaram. Que o depoente não se recorda se estava com câmera corporal. Que se a câmera estava em funcionamento, o depoente estava utilizando. Que as substâncias estavam em uma mochila. Que quando capturaram os acusados, eram os únicos 2 que estavam no local. Que não se recorda se as drogas estavam nas duas mochilas. Que não se recorda com quem estava o rádio. Que não se recorda do acusado presente fisicamente na audiência (Sidnei), não se recorda de sua fisionomia. Que o depoente pertencia à equipe delta. Que o depoente e o outro policial realizaram a prisão dos acusados. Que os acusados se evadiram ao avistarem os policiais. Que as bolsas estavam com os acusados (..)".<br>É dos autos, ainda, que o policial militar Marcelo Ferreira Coelho assim teria se pronunciado:<br>"(..) Que se recorda vagamente dos fatos. Que quando adentraram na rua, os acusados avistaram os policiais e se evadiram em direção à escadaria. Que os policiais viram que os acusados estavam com bolsas em suas mãos. Que os policiais foram atrás e conseguiram ver no local em que os acusados entraram. Que no primeiro momento só avistaram os 2 acusados. Que só havia os 2. Que viram em qual terreno adentraram. Que os acusados tentaram se esconder, pois não havia mais para onde correr, o muro era alto. Que um estava com um rádio na cintura. (..) Que o policial estava utilizando câmera corporal. Que nunca havia visto os acusados antes. Que não sabe precisar a distância que os acusados estavam quando os avistaram. Que estavam próximos. Que era menos de 100 metros. Que os acusados correram. Que ambos estavam com sacolas nas mãos. Que os perderam de vista quando entraram nas escadas. Que os policiais chegaram nas escadas antes de os acusados pularem o muro. Que viram o local em que os acusados entraram. Que foram até lá. Que não deu tempo de os acusados se desvencilharem dos bens. Que estavam com bolsas, sacos pretos na mão. Que um dos acusados estava com o rádio. Que o rádio estava na cintura ou no saco. Que os dois acusados estavam juntos. Que prenderam os dois juntos. Que os policiais fizeram a perseguição e capturaram os acusados. Que os acusados carregavam uma bolsa pequena. Que após capturarem os acusados, os levaram para a delegacia. Que houve a apreensão das drogas. Que a bolsa de drogas geralmente é preta. Que nesta ocorrência específica, não se lembra da cor da bolsa. Que o depoente se recorda que cada acusado possuía uma bolsa contendo entorpecentes (..)".<br>Deveras vislumbra-se substrato aparentemente suficiente para atestar a autoria e materialidade delitivas, ainda que desacompanhado das gravações solicitadas.<br>Nesse contexto, tem-se que, para infirmar as conclusões das instâncias ordinárias, soberanas na análise do acervo fático-probatório dos autos, seria imprescindível o profundo revolvimento do caderno processual existente, desiderato incompatível com os limites de cognição da via estreita do habeas corpus.<br>Além do que, a jurisprudência deste Tribunal já apontou que:<br>"Conforme entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça aplica-se a teoria da perda de uma chance probatória na hipótese em que, injustificadamente, a acusação deixa de produzir prova que poderia comprovar a tese defensiva. No caso em análise, não se verifica desistência, não requerimento, inviabilidade ou ausência de produção de prova no momento do fato. E a indisponibilidade da gravação por meio de câmeras dos policiais, por si só, não tem o condão de macular a ação realizada pelos agentes públicos, visto que há nos autos robusto supedâneo probatório apto a amparar a condenação dos acusados. Ora, não há qualquer prova nos autos que ampare e a tese defensiva, logo, não podem as defesas pretenderem a reforma da decisão com meras conjecturas abstratas. Acolher a tese de insuficiência probatória significa afastar a presunção de legalidade e legitimidade dos atos praticados pelos policiais sem qualquer prova concreta para tanto, o que certamente é inviável. As alegações defensivas restaram isoladas nos autos, não sendo corroboradas por nenhum meio de prova. Definitivamente, as teses defensivas de negativa de autoria e fragilidade probatória, pretendendo a absolvição dos apelantes, não se sustentam frente ao acervo probatório exposto. Os depoimentos dos policiais são harmônicos e coerentes, sendo certo que cada um narrou o que presenciou dos fatos e, assim, confirmaram o atuar criminoso dos acusados. Valendo sempre sublinhar que pequenas divergências são naturais diante do lapso temporal decorrido entre a diligência policial e a audiência de instrução. Repito, as firmes e harmoniosas palavras dos policiais que participaram da diligência que culminou com a prisão dos apelantes tornaram certo o atuar típico dos acusados. A tese defendida pelas defesas dos apelantes, visando desacreditar os depoimentos prestados pelos policiais do flagrante, já se encontra desgastada e, ao contrário do que entenderam as defesas técnicas, a ausência de contradições nos depoimentos prestados pelos policiais responsáveis pela prisão dos acusados, bem como a quantidade, diversidade e forma de acondicionamento das drogas, mostram-se suficientes a desenhar, de modo rigorosamente inconteste, a tipificação do injusto de tráfico de drogas, ciente de que o animus difusor da droga, extraído a partir da análise desses dados objetivos, se apresenta refulgente e inexpugnável. Já as versões defensivas restaram totalmente isoladas no caderno probatório. Reforço, não há como retirar os créditos dos depoimentos dos policiais, que estão em total consonância com as demais provas. Dúvidas não há acerca do fato de que os apelantes traziam consigo, guardavam e tinham em depósito para fins de tráfico, as drogas descritas no laudo de exame de entorpecentes juntado a estes autos. Repito, as narrativas dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante dos acusados são coerentes e ricas em detalhes. Não havendo qualquer indício nestes autos a indicar que os ditos policiais estivessem em conluio visando a condenação de inocentes, pela prática de crime que não cometeram. Comparando os depoimentos prestados pelas testemunhas arroladas, tenho como verdadeiras as declarações prestadas pelos policiais, sobretudo, repito, quando a defesa não apresenta no decorrer da instrução criminal qualquer elemento capaz de levar o julgador a afastar a tese acusatória. Inaceitável recair sobre os agentes da polícia, genericamente, presunção de inidoneidade. A presunção, pelo contrário, é de idoneidade dessas testemunhas, ainda mais quando, conforme a hipótese fática, os depoimentos são coerentes, precisos e uniformes, não havendo qualquer razão concreta de suspeição. Os atos praticados pelos agentes públicos gozam de presunção iuris tantum de legalidade, mormente se lembrarmos que os acusados nada têm contra os policiais. Neste contexto, aliás, já se encontra pacificada nesta Corte de Justiça a questão acerca da validade do depoimento de policiais, tanto, assim, que firmada a Súmula 70/TJRJ que dispõe: " O fato de restringir-se a prova oral a depoimentos de autoridades policiais e seus agentes não desautoriza a condenação." Portanto, ao contrário do que quer fazer crer a defesa, o conjunto fático-probatório encontra-se perfeitamente hábil para sustentar o decreto condenatório. Da leitura das razões da impetração, noto que o Tribunal de origem valorou fundamentadamente os depoimentos policiais e refutou fundamentadamente a hipótese alternativa defensiva, ao passo que a contradição indicada pela defesa técnica no habeas corpus não está presente. (..)". (STJ, HC n. 1.016.255, Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJEN de 11/09/2025.). (grifos nossos).<br>A defesa, como visto, suscita, também, nulidade por quebra da cadeia de custódia, ante a não apreensão de mochilas onde as drogas estariam acomodadas, bem como não disponibilização das imagens.<br>Ora, não há elementos para se acolher a tese de nulidade processual, até porque, conforme a jurisprudência deste Tribunal Superior, não é possível afirmar que houve quebra da cadeia de custódia, por não ser possível presumir eventual má-fé dos agentes públicos no manuseio das provas.<br>Nesta senda, conclusão diversa demandaria dilação probatória, providência vedada no exame do habeas corpus.<br>Sobre a temática, confira-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. BUSCAS PESSOAL E DOMICILIAR. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS SUSPEITAS. CADEIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE VIOLAÇÃO. MINORANTE. RÉU REINCIDENTE. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Segundo o disposto no art. 244 do Código de Processo Penal, "A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar".<br>2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, com repercussão geral previamente reconhecida (Tema n. 280), assentou que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados" (Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 10/5/2016). É necessário, portanto, que as fundadas razões quanto à existência de situação flagrancial sejam anteriores à entrada na casa, ainda que essas justificativas sejam exteriorizadas posteriormente no processo. É dizer, não se admite que a mera constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, justifique a medida.<br>3. No caso concreto, policiais receberam denúncias anônimas de que em determinada chácara se praticava o crime de tráfico de drogas.<br>Diante disso, foram até o local e viram o agravante sair do imóvel em um carro. Promoveram buscas pessoal e veicular e, inicialmente, nada de ilícito foi encontrado. Em seguida, decidiram vistoriar também o outro automóvel que se encontrava na rampa de acesso à chácara, tendo em vista que, questionados, os abordados nada souberam esclarecer sobre ele. Nessa segunda busca veicular, os policiais encontraram armas e drogas. Em seguida, ingressaram na chácara e localizaram grande quantidade de entorpecentes. Como se percebe, o ingresso no domicílio ocorreu após uma segunda busca veicular, em um automóvel que estava estacionado na via de acesso ao imóvel, onde houve a localização de drogas. Essa vistoria veicular foi motivada por elementos concretos, uma vez que o automóvel estava estacionado na rampa de acesso ao local indicado pelas investigações, sem ninguém dentro, havendo ainda o paciente demonstrado nervosismo ao ser questionado sobre ele, sem saber esclarecer a respeito. Tais elementos, em conjunto, indicam objetivamente a existência de fundada suspeita de que o automóvel contivesse objetos ilícitos. Ademais, pelas circunstâncias acima destacadas e pelo contexto global da ação, que envolvia investigações prévias e a apreensão de objetos ilícitos em busca veicular em automóvel localizado na rampa de acesso à chácara, observo que, antes mesmo de ingressar no imóvel, os agentes estatais puderam angariar elementos suficientes - externalizados em atos concretos - de que, naquele lugar, estaria havendo a prática de crime, tudo a demonstrar que estava presente o elemento "fundadas razões", a autorizar o ingresso no domicílio.<br>4. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, "a cadeia de custódia consiste no caminho idôneo a ser percorrido pela prova até sua análise pelo expert, de modo que a ocorrência de qualquer interferência indevida durante sua tramitação probatória pode resultar em sua imprestabilidade para o processo de referência" (AgRg no HC n. 829.138/RN, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024).<br>5. No caso, observa-se que os dados colacionados no acórdão não demonstram falha na apropriação dos elementos probatórios ou na sua preservação. Não há registro acerca de rompimento do lacre, violação do recipiente, irregularidade no transporte, manipulação, adulteração ou outra eventual desatenção dos procedimentos necessários, aos ditames dos arts. 158-A ao 158-F do CPP, para manter e documentar a história cronológica dos vestígios coletados.<br>Assim, não é possível afirmar que houve quebra da cadeia de custódia. Além disso, não se pode presumir eventual má-fé dos agentes públicos no manuseio das provas.<br>6. Para a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, é exigido, além da primariedade e dos bons antecedentes do acusado, que este não integre organização criminosa nem se dedique a atividades delituosas. Isso porque a razão de ser da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 é justamente punir com menor rigor o pequeno traficante. No caso, as instâncias ordinárias consideraram indevida a aplicação do redutor com fundamento na reincidência, circunstância que, de fato, impede a concessão do benefício, conforme expressa previsão legal.<br>7. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 948.832/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025.). (grifos nossos).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO, RECEPTAÇÃO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PLEITO DE DESPRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE PROVAS JUDICIALIZADAS ACERCA DOS INDÍCIOS DE AUTORIA. INOCORRÊNCIA. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS QUE PARTICIPARAM DAS INVESTIGAÇÕES PRESTADOS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NÃO VERIFICAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. No caso dos autos, a pronúncia do agravante restou calcada em elementos de prova sólidos, produzidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa na primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri, de modo que, ao revés do que aduz a Defesa, os indícios suficientes de autoria não exsurgem apenas de elementos de informação produzidos na fase preliminar, mas sim de depoimentos prestados em sede judicial, notadamente a partir dos depoimentos prestados pelos policiais civis responsáveis pela investigação dos fatos delituosos, que narraram acerca da participação do agravante nos fatos descritos na denúncia.<br>2. Os depoimentos prestados por policiais que investigaram os fatos delitivos não podem ser caracterizados como depoimentos de "ouvi dizer", visto que são eles quem atuam diretamente na elucidação do crime. Precedente.<br>3. Em sendo a pronúncia do agravante calcada em elementos de prova sólidos, certo é que a reversão da conclusão obtida pela instância de origem demanda o reexame de fatos e provas, providência que se revela inviável na via do recurso especial, nos moldes do enunciado de Súmula n. 7/STJ, sendo de se ressaltar que a Defesa não evidenciou como seria possível, a partir dos fatos incontroversos estampados no acórdão prolatado pela Corte Estadual, a reversão da conclusão obtida por este Colegiado.<br>4. As alegações trazidas pela defesa no que toca à ausência de confiabilidade dos elementos de prova digitais são genéricas e especulativas, não tendo sido demonstrado qualquer vício ou adulteração no conjunto probatório indicado capaz de retirar a fiabilidade probatória dos elementos de prova adunados aos autos.<br>5. O mero fato de não constar dos autos a integralidade do conteúdo contido no dispositivo eletrônico em nada macula os procedimentos afetos à garantia da confiabilidade da prova digital, visto que não haveria qualquer motivo para a juntada, aos autos, de elementos contidos no aparelho celular que fossem estranhos aos fatos narrados na denúncia, tendo a análise dos agentes policiais se reduzido, acertadamente, ao objeto da investigação e daquilo que fora narrado à exordial acusatória.<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.695.839/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 7/4/2025.). (grifos nossos).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. NULIDADES. EXTRAÇÃO DE DADOS TELEMÁTICOS. ILEGALIDADE RELATÓRIO TÉCNICO APRÓFICO APRESENTADO PELA AUTORIDADE POLICIAL. SUPRESSÃO DE INSTANCIA. QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA. NÃO OCORÊNCIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRISÃO PREVENTIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Prevalece na jurisprudência a conclusão de que, em matéria de nulidade, rege o princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual não há nulidade sem que o ato haja gerado prejuízo para a acusação ou para a defesa. Não se prestigia, portanto, a forma pela forma, mas o fim atingido pelo ato.<br>2. Por ocasião do julgamento do HC n. 496.100/SP, ficou assentado que, diante de uma comunicação apócrifa, não é possível instaurar-se inquérito policial para se averiguar sua veracidade. O que a denúncia anônima possibilita é a condução da autoridade para um cenário em que, se for caso, diante do encontrado, possa se iniciar formalmente o procedimento investigatório. Feita a prévia e simples averiguação do que foi noticiado anonimamente e havendo elementos informativos idôneos o suficiente, viável é a instauração de inquérito e, conforme o caso, a tomada de medidas cautelares, como, por exemplo, a quebra de sigilo telefônico e telemático, para melhor elucidação dos fatos.<br>3. Não há como se olvidar que, diante dos fatos mencionados na denúncia anônima, deveriam haver sido realizadas diligências preliminares para apurar a plausibilidade e a verossimilhança das informações obtidas anonimamente, o que, no caso, se verifica, diante de condenações e registros de novos crimes praticados pelo recorrente, bem como do fato notório de ele atuar como um dos líderes da facção criminosa PCC no Estado do Ceará e se encontrar foragido.<br>4. Na espécie, portanto, a informação anônima não foi, como no caso paradigma, o único elemento que embasou o pedido do Ministério Público pela quebra do sigilo e interceptação telemática do paciente; vale dizer, não foi a denúncia anônima o único gatilho deflagrador da investigação.<br>5. Quanto à apontada ilegalidade do relatório técnico relativo à extração de dados em aparelho de modelo IMEI diversos do autorizado pela decisão judicial, a referida extração foi realizada na conta paulodiego9@icloud.com, o que confirma, "por meio de fotos, que de fato, o aparelho telefônico era utilizado pelo paciente, bem como sua possível localização através do GPS, representando, a autoridade policial, novamente, pela busca e apreensão domiciliar no possível endereço do paciente, a qual foi devidamente deferida (fls. 86/90 - Processo nº 0225246-37.2021.8.06.0001), restando autorizado, ainda, o acesso aos aparelhos celulares e dispositivos encontrados na residência, que fossem de interesse da investigação.<br>6. Ademais, Conclusão diversa, demandaria dilação probatória, providência vedada no exame do habeas corpus.<br>7. Não há como se arguir nulidade oriunda de inobservância da cadeia de custódia pelas instâncias ordinárias, haja vista que careceu à defesa apontar elementos capazes de desacreditar a preservação das provas produzidas, conforme ressaltado na decisão ora objeto de irresignação. Desconstituir tal entendimento demandaria o reexame de conjunto fático e probatório, procedimento inviável em sede de habeas corpus.<br>8. Especificamente sobre os códigos hashes utilizados na elaboração do relatório técnico 112/2021 serem diferentes daqueles disponibilizados no link apresentado pelos investigadores, noto que o tema não foi, especificamente, analisado pela Corte de origem no ato apontado como coator, evidenciando-se a ausência de "causa julgada" a justificar a inauguração da competência do Superior Tribunal de Justiça. Não pode esta Corte Superior, portanto, conhecer diretamente da matéria, sob pena de inadmissível supressão de instância.<br>9. Acerca do relatório apócrifo, as são alegações genéricas, desacompanhadas de comprovação de prejuízo, o que afasta a plausibilidade jurídica do pedido.<br>10. No que diz respeito aos requisitos para a manutenção da constrição cautelar do ora recorrente, da detida leitura do acórdão a quo, o tema não foi, especificamente, analisado pela Corte de origem no ato apontado como coator, evidenciando-se a ausência de "causa julgada" a justificar a inauguração da competência do STJ. O Tribunal estadual tratou tão somente das nulidades acima expostas.<br>Não pode esta Corte Superior, portanto, conhecer diretamente da matéria, sob pena de inadmissível supressão de instância.<br>11. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no RHC n. 186.803/CE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025.). (grifos nossos).<br>Por fim, a irresignação se dá a respeito da leitura da denúncia pelo julgador durante a audiência de produção de prova oral.<br>A leitura da denúncia, na audiência de instrução designada para oitiva de testemunhas, por si só, não implica na violação do art. 212 do CPP, sem a presença de indícios de que tal ação tivesse induzido ou modificado as lembranças das testemunhas sobre os fatos.<br>Além disto, não há elementos indicativos de que a leitura foi realizada de forma tendenciosa ou que efetivamente influenciou os depoimentos das testemunhas.<br>Cumpre lembrar que o reconhecimento de nulidades no curso do processo penal reclama uma efetiva demonstração do prejuízo à parte, sem a qual prevalecerá o princípio da instrumentalidade das formas, positivado pelo art. 563 do CPP (pas de nullité sans grief).<br>Aliás, sobre a compreensão do princípio do prejuízo em matéria de nulidades no processo legal, trago à reflexão a assertiva doutrinária, a saber:<br>"14.5. Princípios relativos às nulidades.<br>14.5.1. Princípio do prejuízo ou da instrumentalidade das formas.<br>Como explica Tornaghi, "a forma, o lugar e o tempo os atos processuais são determinados com critério teleológico, isto é, para o fim de assegurar certos bens jurídicos que a lei reputa politicamente necessários ou tecnicamente convenientes. Por isso, as formas não são um fim em si mesmas. Ao contrário, são meios que permitem que o ato atinja seus fins. "A forma é puramente instrumental: é meio e não fim.<br>Segundo o princípio da instrumentalidade das formas, não se anula um ato se, embora praticado em desacordo com a forma prevista em lei, atingiu o seu fim. A razão pela qual a forma foi instituída acabou sendo cumprida (sentença sem relatório, mas na qual o juiz analisou todas as teses de acusação e de defesa).<br>O princípio da instrumentalidade das formas equivale ao princípio do prejuízo, pelo qual não se anula o ato se da atipicidade não decorreu prejuízo para a acusação ou para a defesa (CPP, art. 563). Esta regra é a "viga mestra em matéria de nulidade". O art. 566 do CPP completa tal regime de flexibilização das formas ao dispor que não se declara a nulidade que não houver influído na "apuração da verdade" ou na "decisão da causa". Trata-se da conhecida máxima pas de nullité sans grief.<br>Segundo a maior parte da doutrina, o princípio do prejuízo não se aplica às nulidades absolutas, em que o "prejuízo é presumido". Tal posição não é correta por partir da premissa equivocada de que a forma é um fim em si mesma. Atentando-se para o caráter instrumental do processo, conclui-se que, mesmo nos casos em que o vício poderia caracterizar nulidade absoluta, se o ato cumpriu sua finalidade, não há que se falar em nulidade. Por sua vez, quanto às nulidades relativas, há consenso de que sua decretação depende da demonstração do prejuízo.<br>Toda nulidade exige um prejuízo. Há casos em que o prejuízo é evidente. No entanto, isso não se confunde com a não inocorrência de prejuízo, apenas sendo desnecessário demonstrá-lo. Excepcionalmente, mesmo em uma das hipóteses em que a lei considere que haverá nulidade absoluta, se for demonstrado que a atipicidade não causou prejuízo, o ato deverá ser considerado válido. (..)". (BADARÓ, Gustavo Henrique, Processo Penal, 13ª edição, Thomson Reuters, 2025, p. 841/842). (grifos nossos).<br>Desta feita, o entendimento esposado pelo Tribunal de origem encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, porquanto já se decidiu que inexiste proibição legal da leitura da denúncia antes da oitiva de testemunha, de forma que, ausente comprovação de efetivo prejuízo para a parte, não há falar em nulidade processual.<br>Neste sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ART. 306, CAPUT, DA LEI N. 9.503/97. LEITURA DA DENÚNCIA ANTES DEPOIMENTO. POSSIBILIDADE. PROVAS SUFICIENTES. IMPUGNAÇÃO FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se questiona a condenação do agravante por embriaguez ao volante (art. 306, caput, da Lei n. 9.503/1997).<br>2. O agravante foi denunciado e condenado pela prática do crime previsto no art. 306, caput, da Lei n. 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro), sendo-lhe aplicada a pena de 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por prestação pecuniária, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa, no mínimo legal, e suspensão do direito de dirigir veículos automotores pelo prazo de 02 (dois) meses.<br>II. Questão em discussão<br>3. A discussão consiste em saber se há nulidade na leitura da denúncia antes do depoimento da testemunha e se há provas suficientes para embasar a condenação.<br>III. Razões de decidir<br>II. Questão em discussão<br>3. A discussão consiste em saber se há nulidade na leitura da denúncia antes do depoimento da testemunha e se há provas suficientes para embasar a condenação.<br>III. Razões de decidir<br>4. Inexiste proibição legal da leitura da denúncia antes da oitiva de testemunha.<br>5. Há provas suficientes a ensejar a condenação, bem como o reexame das provas demanda análise do conjunto fático-probatório, o que é vedado na via célere do habeas corpus.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento: 1. Inexiste proibição legal da leitura da denúncia antes da oitiva de testemunha. 2. O reexame das provas demanda análise do conjunto fático-probatório, o que é vedado na via estreita do habeas corpus. 3. Ausente impugnação específica de fundamentos da decisão agravada.<br>Dispositivos relevantes citados: artigo 306, caput, da Lei n. 9.503 /1997. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 182;<br>STJ, AgRg no AREsp n. 2.272.124/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 28/3/2025 ; STJ, AgRg no HC n. 875.569/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 16/5/2024; STJ, AgRg no HC n. 861.380/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.<br>(AgRg no HC n. 977.965/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.) (grifos nossos). (grifos nossos).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTAMENTO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DOSIMETRIA. FRAÇÃO DE AUMENTO. CONTINUIDADE DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. "O julgamento monocrático encontra previsão no art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea b, do RISTJ, que permite ao relator negar provimento ao recurso quando a pretensão recursal esbarrar em súmula do STJ ou do STF, ou ainda, em jurisprudência dominante acerca do tema, inexistindo, portanto, ofensa ao princípio da colegialidade" (AgRg no AREsp n. 1.249.385/ES, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 4/2/2019).<br>2. O entendimento esposado pelo Tribunal de origem encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, porquanto já se decidiu que inexiste proibição legal da leitura da denúncia antes da oitiva de testemunha, de forma que, ausente comprovação de efetivo prejuízo para a parte, não há falar em nulidade processual (ut, AgRg no HC n. 712.423/GO, relator Ministro OLINDO MENEZES - Desembargador Convocado do TRF 1ª Região -, Sexta Turma, D Je de 14/3/2022).<br>3. Da mesma forma, não há necessidade de prévia intimação da realização do laudo psicológico da vítima, que possui contraditório diferido e não se confunde com exame pericial. Outrossim, é certo que a defesa teve plena ciência do seu resultado após a juntada nos autos. Contudo, veio a insurgir-se contra o exame somente após a sentença desfavorável, circunstância que evidencia a preclusão sobre o tema.<br>4. Assim, a mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, uma vez que o Tribunal a quo é soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>5. Ademais, quanto ao percentual da continuidade delitiva, de acordo com a orientação desta Casa, o número de infrações constitui o critério fundamental para obtenção da fração de aumento nos moldes do art. 71 do Código Penal. In casu, a existência de pelo menos sete crimes, em continuidade delitiva, justifica a fração adotada.<br>6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 2272124 / MT AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2022/0402017-5 Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182) Órgão Julgador T6 - SEXTA TURMA Data do Julgamento 20/03/2025 Data da Publicação/Fonte DJEN 28/03/2025). (grifos nossos).<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NULIDADES. INÉPCIA DA DENÚNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA QUE CONFIRMA A ACUSAÇÃO. PREJUDICIALIDADE. BUSCA DOMICILIAR. MANDADO EXPEDIDO COM BASE EM DENÚNCIAS ANÔNIMAS. INOCORRÊNCIA. PRÉVIAS DILIGÊNCIAS INVESTIGATIVAS. INSTRUÇÃO. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. LEITURA DE DEPOIMENTO PRÉVIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE DE CONSULTA A APONTAMENTOS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "fica superada a alegação de inépcia da denúncia quando proferida sentença condenatória, sobretudo nas hipóteses em que houve o julgamento do recurso de apelação, que manteve a decisão desfavorável de primeiro grau" (AgRg no AREsp n. 1.226.961/SP, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 22/06/2021).<br>2. O mandado de busca e apreensão foi expedido em desfavor do agravante porque era ele o investigado, tendo sido a corré presa em flagrante na posse de drogas. A denúncia anônima que deu ensejo ao pedido foi corroborada com prévias informações oriundas de investigações policiais acerca do envolvimento do agravante com tráfico de drogas, de modo que atendido o que recomenda a jurisprudência desta Corte no sentido de que, sempre que possível, a busca domiciliar deverá ser precedida de autorização judicial.<br>3. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, "o art. 204, parágrafo único, do Código de Processo Penal, autoriza a breve consulta a apontamentos até mesmo durante a oitiva, inexistindo ilegalidade no fato de que as testemunhas, policiais civis, que participaram da investigação e conheciam o inquérito policial, tenham consultado a peça da qual já tinham conhecimento, ou até a seu depoimento anterior, antes de serem ouvidos pelo Magistrado" (HC n. 145.474/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/4/2017, DJe de 30/5/2017).<br>4. Nesse sentido, a leitura para ratificação de depoimento prestado em solo policial não configura nulidade, mormente quando utilizada para confirmar seu inteiro teor e pressupondo a falibilidade da memória humana pelo decurso do tempo, a fim de evitar prejuízo à instrução processual.<br>5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 858214 / MG AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS 2023/0355619-0 Relator Ministro RIBEIRO DANTAS (1181) Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 17/06/2024 Data da Publicação/Fonte DJe 20/06/2024). (grifos nossos)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO (ART. 155, § 1º, DO CP). AUSÊNCIA DE "AVISO DE MIRANDA" NA ABORDAGEM POLICIAL. ADVERTÊNCIA EXIGIDA SOMENTE NOS INTERROGATÓRIOS POLICIAL E JUDICIAL. LEITURA DA DENÚNCIA ANTES DA OITIVA DA TESTEMUNHA. AUSÊNCIA DE PROIBIÇÃO LEGAL. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRAD. NULIDADES NÃO CONFIGURADAS. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. A legislação processual penal não exige que os policiais, no momento da abordagem, cientifiquem o abordado quanto ao seu direito em permanecer em silêncio (Aviso de Miranda), uma vez que tal prática somente é exigida nos interrogatórios policial e judicial.<br>2. Esta Corte Superior possui entendimento segundo o qual inexiste proibição legal da leitura da denúncia antes da oitiva de testemunha, de forma que, ausente comprovação de efetivo prejuízo para a parte, não há falar em nulidade processual (ut, AgRg no HC n. 712.423/GO, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 14/3/2022.)<br>3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 2465214 / SC AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2023/0303051-3 Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170) Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 19/03/2024 Data da Publicação/Fonte DJe 22/03/2024). (grifos nossos)<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESOBEDIÊNCIA E CRIME CONTRA AS TELECOMUNICAÇÕES (ART. 70 DA LEI N. 4.117/1962). LEITURA DA DENÚNCIA NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 212 DO CPP. PREJUÍZO CONCRETO NÃO DEMONSTRADO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DA PROVA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A leitura da denúncia na audiência de instrução designada para oitiva de testemunha, por si só, não implica a violação do art. 212 do CPP, sem a presença de indícios de que tal ação tivesse induzido ou modificado as lembranças da testemunha sobre os fatos.<br>2. O STJ entende necessária a demonstração de prejuízo concreto para a declaração de nulidade de qualquer ato processual. Incidência do disposto na Súmula n. 83 do STJ.<br>3. A pretensão absolutória baseada em alegada insuficiência probatória implicaria a necessidade de reexame fático-probatório dos autos, procedimento vedado, em recurso especial, pelo óbice previsto na Súmula n. 7 do STJ.<br>4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 2265279/PR AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2022/0389935-3 Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158) Órgão Julgador T6 - SEXTA TURMA Data do Julgamento 21/03/2023 Data da Publicação/Fonte DJe 29/03/2023). (grifos nossos)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. LEITURA DA DENÚNCIA ANTES DA OUVIDA DAS TESTEMUNHAS. IRREGULARIDADE. AUSÊNCIA DE PROIBIÇÃO LEGAL. INVERSÃO DA ORDEM DE INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA. ART. 212 DO CPP. NULIDADE RELATIVA. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. ACESSO A MENSAGENS DE CELULAR SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. PROVA ILÍCITA. IRRELEVÂNCIA. CONDENAÇÃO APOIADA EM OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. RÉU QUE RESPONDE A OUTRA AÇÃO PENAL E POSSUI MAUS ANTECEDENTES. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA EVIDENCIADA. BIS IN IDEM NA DOSIMETRIA PENAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que "não há se falar em nulidade da sentença condenatória, em virtude da leitura da denúncia antes da oitiva das testemunhas, quer por ausência de violação de princípio ou norma do processo penal quer por ausência de demonstração de eventual prejuízo. Como é cediço, a moderna processualística não admite o reconhecimento de nulidade que não tenha acarretado prejuízo à parte, porquanto não se admite a forma pela forma" (HC 282.148/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 3/5/2016, DJe 10/5/2016).<br>2. Consoante a jurisprudência deste Tribunal, a inversão na ordem prevista no art. 212 do CPP é passível de nulidade relativa, devendo ficar demonstrada a efetiva comprovação do prejuízo, o que não ocorreu no caso.<br>3. O reconhecimento de nulidades no curso do processo penal reclama uma efetiva demonstração do prejuízo à parte, sem a qual prevalecerá o princípio da instrumentalidade das formas positivado pelo art. 563 do CPP (pas de nullité sans grief). Precedentes.<br>4. Embora esta Corte Superior tenha firmado o entendimento de serem ilícitas as provas obtidas diretamente pela polícia no momento do flagrante, mediante acesso às mensagens de celular, sem a devida autorização judicial, in casu, tal averiguação não tem o condão de desconstituir a condenação do recorrente, pois ela está apoiada em elementos diversos do conjunto probatório. Precedente.<br>5. A existência de outros processos criminais, pendentes de definitividade, embora não sirvam para a negativa valoração da reincidência e dos antecedentes (Súmula n. 444 do STJ), podem afastar a incidência da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, quando permitem concluir que o agente é habitual na prática delitiva. Precedentes.<br>6. É firme a jurisprudência deste Tribunal de que, para a configuração dos maus antecedentes, a análise das condenações anteriores não está limitada ao período depurador quinquenal, previsto no art. 64, I, do CP, tendo em vista a adoção pelo Código Penal do Sistema da Perpetuidade. Precedentes.<br>7. Hipótese em que, além de possuir feito em trâmite por delito também previsto na Lei de Drogas, o recorrente ostenta maus antecedentes, sendo incabível a aplicação do redutor por ausência de preenchimento dos requisitos legais.<br>8. A tese relativa à ocorrência de bis in idem, por terem os maus antecedentes sido sopesados na primeira e na terceira fase da dosimetria, não foi suscitada oportunamente nas razões do recurso especial, configurando, pois, indevida inovação recursal.<br>9. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no REsp 1728794 / PR AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL 2018/0052740-1 Relator Ministro RIBEIRO DANTAS (1181) Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 19/03/2019 Data da Publicação/Fonte DJe 25/03/2019). (grifos nossos).<br>Portanto, uma vez que não foi constatada, de plano, eventual nulidade processual, fica afastada a possibilidade de concessão da ordem de ofício.<br>Por tais razões, com fulcro no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA