DECISÃO<br>Trata-se de agravo manejado pelo Município de Fortaleza em face de decisão denegatória de admissibilidade a recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, assim ementado (fl. 312):<br>DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO. EXIGÊNCIA DE PRÉVIO RECOLHIMENTO ANTECIPADO DO ISS PARA EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DO LIVRE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ECONÔMICA (ART. 170, CF/88). SÚMULAS 70 E 547 DO STF.<br>1. O Supremo Tribunal Federal assentou o seu entendimento, por meio das Súmulas 70 e 547, no sentido de vedar a interdição de estabelecimento e o exercício da atividade profissional como meio coercitivo para a cobrança de tributos.<br>2. A Constituição Federal, em seu art. 170, parágrafo único, garante a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização dos órgãos públicos, não devendo, assim, o Poder Público exigir do contribuinte o pagamento de débitos ou a antecipação do pagamento de tributos como forma de condicionar a emissão de notas fiscais.<br>3. Ao analisar a constitucionalidade de restrições impostas pelo Estado ao livre exercício de atividade econômica ou profissional, quando aquelas forem utilizadas como meio de cobrança indireta de tributos, Tema 856, firmou a seguinte tese de repercussão geral, in verbis: "I - É desnecessária a submissão à regra da reserva de plenário quando a decisão judicial estiver fundada em jurisprudência do Plenário ou em Súmula deste Supremo Tribunal Federal; II - É inconstitucional a restrição ilegítima ao livre exercício de atividade econômica ou profissional, quando imposta como meio de cobrança indireta de tributos".<br>4. A inclusão da empresa apelada em Regime Especial de Fiscalização em razão da existência de débitos fiscais, com a consequente exigência da antecipação do ISS para fins de emissão da correspondente nota fiscal, do mesmo modo que a exigência do pagamento dos débitos tributários para tal fim, também consiste em forma de coação indireta do contribuinte ao pagamento de suas dívidas fiscais, porquanto, para não ser submetido a tal regime, deve pagar os débitos fiscais existentes.<br>5. O Município possui meios próprios para a cobrança de créditos tributários, não devendo haver sanção política que dificulte a atividade empresarial, sob pena de violar o livre exercício da atividade economica.<br>6. Agravo Interno conhecido e desprovido.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 353/359).<br>Nas razões do especial, a agravante aponta violação aos arts. 489, IV, 1.022, parágrafo único, II, do CPC; 183 do CTN. Sustenta, em síntese: (I) o Tribunal de origem, apesar dos aclaratórios opostos, omitiu-se sobre questões necessárias ao deslinde da controvérsia; (II) não "se trata de cobrança indireta ou de medida de exigibilidade, ou seja, do condicionamento do exercício de faculdades à regularidade tributária - que, mesmo esta, encontra esteio no art. 183/CTN - mas de alteração do prazo de pagamento, em relação ao qual não há inconstitucionalidade na antecipação, conforme o disposto no Parágrafo 7. Do art. 150/CF" (fl. 278).<br>A Vice-Presidência do Tribunal de origem negou seguimento ao apelo especial, com base no art. 1.030, I, b, do CPC, por estar o acórdão recorrido em conformidade com os Temas 31 e 856 do STF; e, no mais, inadmitiu o recurso.<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>O recurso especial não comporta trânsito.<br>Com efeito, a Corte local, em atenção à determinação prevista nos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC, negou seguimento ao recurso especial, no que se refere à questão sobre a possibilidade de condicionamento da autorização para a emissão de nota fiscal ao pagamento antecipado do tributo, à luz do entendimento consolidado no julgamento dos Temas 31 e 856 do STF, concluindo pela adequação do acórdão recorrido a esses precedentes.<br>Com  efeito,  na  sistemática  introduzida  pelos  artigos  543-B  e  543-C  do  CPC/73  (atualmente  art.  1.030  do  CPC),  incumbe  à  Corte  de  origem,  com  exclusividade  e  em  caráter  definitivo,  proferir  juízo  de  adequação  do  caso  concreto  ao  precedente  formado  em  repetitivo  e  repercussão  geral,  sob  pena  de  tornar-se  ineficaz  o  propósito  racionalizador  implantado  pela  Lei  11.672/2008.  Essa  conclusão  pode  ser  extraída  da  fundamentação  constante  da  Questão  de  Ordem  no  Ag  1.154.599/SP,  Rel.  Ministro  Cesar  Asfor  Rocha,  DJe  de  12/5/2011,  submetida  à  apreciação  da  Corte  Especial:<br>A  edição  da  Lei  n.  11.672,  de  8.5.2008,  decorreu,  sabidamente,  da  explosão  de  processos  repetidos  junto  ao  Superior  Tribunal  de  Justiça,  ensejando  centenas  e,  conforme  a  matéria,  milhares  de  julgados  idênticos,  mesmo  após  a  questão  jurídica  já  estar  pacificada.  <br>O  mecanismo  criado  no  referido  diploma,  assim,  foi  a  solução  encontrada  para  afastar  julgamentos  meramente  "burocráticos"  nesta  Corte,  já  que  previsível  o  resultado  desses  diante  da  orientação  firmada  em  leading  case  pelo  órgão  judicante  competente. <br> Não  se  perca  de  vista  que  a  redução  de  processos  idênticos  permite  que  o  Superior  Tribunal  de  Justiça  se  ocupe  cada  vez  mais  de  questões  novas,  ainda  não  resolvidas,  e  relevantes  para  as  partes  e  para  o  País.  <br>Assim,  criado  o  mecanismo  legal  para  acabar  com  inúmeros  julgamentos  desnecessários  e  inviabilizadores  de  atividade  jurisdicional  ágil  e  com  qualidade,  os  objetivos  da  lei  devem,  então,  ser  seguidos  também  no  momento  de  interpretação  dos  dispositivos  por  ela  inseridos  no  Código  de  Processo  Civil  e  a  ela  vinculados,  sob  pena  de  tornar  o  esforço  legislativo  totalmente  inócuo  e  de  eternizar  a  insatisfação  das  pessoas  que  buscam  o  Poder  Judiciário  com  esperança  de  uma  justiça  rápida.<br>Assim,  discussões  sobre  a  realização  equivocada  de  distinguishing  ou  sobre  supostas  interpretações  e  aplicações  errôneas  de  recurso  repetitivo  e  de  repercussão  geral  encerraram-se  na  instância  originária,  razão  pela  qual  é  forçoso  ter  o  apelo  nobre  por  prejudicado , inclusive no  que  concerne  à  alegação  de  negativa de prestação jurisdicional,  quando  essa  está  atrelada  à  matéria  enfrentada  no  precedente,  como  no  caso  dos  autos.<br>A propósito:<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUNAL DE ORIGEM. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. RECURSO ESPECIAL. IDÊNTICA QUESTÃO JURÍDICA. ANÁLISE PREJUDICADA.<br>1. Na sistemática introduzida pelo artigo 543-C do CPC/73 e ratificada pelo novel diploma processual civil (arts. 1.030 e 1.040 do CPC), incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador implantado pela Lei 11.672/2008.<br>Precedente: Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe de 12/5/2011.<br>2. Na espécie, ao realizar o juízo de conformação (arts. 1.030 e 1.040 do CPC) com o Tema 504/STJ, a Corte local assinalou expressamente ser aplicável o entendimento ali consolidado pelo STJ ao caso dos autos.<br>3. Nesse panorama, já tendo sido realizado o juízo de adequação pelo Tribunal a quo, nos termos dos arts. 1.030 e 1.040 do CPC, fica prejudicada a análise da matéria do presente recurso especial, inclusive no tocante à alegada negativa de prestação jurisdicional aventada, tendo em vista ser coincidente com aquela discutida no repetitivo.<br>4. O não conhecimento do apelo raro pelo conduto da alínea a do permissivo constitucional inviabiliza, por conseguinte, a análise do alegado dissídio pretoriano.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 2.426.602/SP, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO. JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE. MANUTENÇÃO. QUESTÃO CONSTITUCIONAL E DIREITO LOCAL. EXAME. INVIABILIDADE.<br>1. É incabível agravo em recurso especial (art. 1.042 do CPC/2015) para impugnar decisão que, tendo como principal fundamento a conformidade do acórdão recorrido com precedente formado em julgamento de recurso especial repetitivo, nega seguimento ao apelo raro com amparo no art. 1.030, I, do CPC/2015.<br>2. O agravo interno de que trata o art. 1.030, § 2º, do CPC/2015 é a sede própria para a demonstração de eventual falha na aplicação da tese firmada no paradigma repetitivo em face de realidade do processo.<br>3. A menção na decisão a quo da existência de outro óbice de admissibilidade do recurso especial relacionado com o mesmo tema tratado no aresto vinculante aplicado não guarda autonomia que justifique o cabimento do agravo dirigido a esta Corte Superior.<br>4. "Este Tribunal Superior tem firme posicionamento pela natureza constitucional da tese de violação do art. 97 do CTN, tendo em vista reproduzir a norma do art. 150 da Constituição Federal" (AgInt no REsp 1.634.773/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 25/9/2018, DJe de 25/10/2018.).<br>5. O recurso especial é inadequado para revisar acórdão fundado em norma de direito local. Inteligência da Súmula 280 do STF.<br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp 2.126.013/SP, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023.<br>TRIBUTÁRIO.  PROCESSUAL  CIVIL.  INADMISSÃO  DO  RECURSO  ESPECIAL  SOB  O  FUNDAMENTO  DE  QUE  O  ACÓRDÃO  RECORRIDO  ESTÁ  DE  ACORDO  COM  ENTENDIMENTO  FIRMADO  EM  RECURSO  ESPECIAL  REPETITIVO.  VIOLAÇÃO  DO  535  DO  CPC/73  AFASTADA.  INTERPOSIÇÃO  DE  AGRAVO  NO  RECURSO  ESPECIAL.  NÃO  CABIMENTO.  INAPLICABILIDADE  DO  PRINCÍPIO  DA  FUNGIBILIDADE.  <br>1.  A  Corte  Especial  do  STJ,  no  julgamento  da  Questão  de  Ordem  no  Ag  1.154.599/SP,  de  relatoria  do  Ministro  Cesar  Asfor  Rocha,  adotou  o  entendimento  de  que  é  incabível  agravo  interno  contra  a  decisão  que  nega  seguimento  a  recurso  especial  interposto  contra  acórdão  que  esteja  em  conformidade  com  entendimento  do  STJ  sob  o  rito  dos  recursos  repetitivos,  inclusive  no  que  concerne  à  alegação  de  violação  do  art.  535  do  CPC/73,  quando  essa  está  atrelada  à  matéria  enfrentada  no  precedente.  <br>2.  Ademais,  na  forma  do  artigo  1.030,  §  2º,  do  Novo  Código  de  Processo  Civil,  o  recurso  cabível  contra  a  decisão  que  nega  seguimento  a  recurso  especial  com  base  no  art.  1.030,  I,  b,  do  mesmo  Código  Processual,  é  o  agravo  interno.  <br>3.  Não  mais  existindo  dúvida  objetiva  quanto  ao  recurso  cabível,  a  interposição  de  agravo  em  recurso  especial  nesses  casos  configura  erro  grosseiro,  desautorizando  a  aplicação  do  princípio  da  fungibilidade  recursal.  <br>4.  Agravo  interno  não  provido.  <br>(AgInt  no  AgInt  no  AREsp  1.240.716/SP,  Relator  Ministro  Sérgio  Kukina,  Primeira  Turma,  julgado  em  25/10/2018,  DJe  de  6/11/2018.)<br>SUSPENSÃO  DE  AÇÕES  INDIVIDUAIS  ATÉ  O  JULGAMENTO  DA  AÇÃO  COLETIVA.  DECISÃO  TOMADA  COM  FUNDAMENTO  EM  ACÓRDÃO  DO  STJ  EM  RECURSO  REPRESENTATIVO  DE  CONTROVÉRSIA.  COMPETÊNCIA  DO  TRIBUNAL  LOCAL  PARA  REEXAME  DA  MATÉRIA.  APLICAÇÃO  QO  NO  AG  1.154.599/SP,  CORTE  ESPECIAL  DO  STJ,  DJ  DE  12.05.11.  PRECEDENTE  DA  1ª  TURMA:  AgReg  no  Edcl  no  AREsp  200.696/RS,  DJe  de  10/09/2012.  <br>1.  No  julgamento  da  Questão  de  Ordem  no  Ag  1.154.599/SP,  Min.  Cesar  Asfor  Rocha,  DJe  de  12.05.11,  a  Corte  Especial  firmou  o  entendimento  de  que  (a)  não  cabe  agravo  ao  STJ  contra  decisão  que  nega  seguimento  a  recurso  especial  com  base  no  art.  543,  §  7º,  inciso  I,  do  CPC;  e  (b)  cabe  ao  próprio  tribunal  de  origem,  quando  provocado  por  agravo  interno,  apreciar  alegação  de  equívoco  da  referida  decisão  denegatória,  inclusive  no  que  se  refere  a  alegação  de  ofensa  ao  art.  535  do  CPC.  <br>2.  No  caso,  o  TJ/RS,  apreciando  demanda  sobre  o  cumprimento  da  Lei  11.738/2008  (piso  salarial  do  magistério  da  educação  pública),  determinou  a  suspensão  de  ações  individuais  até  o  julgamento  da  ação  civil  coletiva  sobre  a  mesma  controvérsia  ajuizada  pelo  Ministério  Público,  e  o  fez  invocando  o  precedente  do  STJ  no  REsp  1.110.549/RS,  julgado  sob  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos  (CPC,  art.  543-C).  Assim,  a  alegação  de  que  foi  equivocada  a  invocação  do  referido  precedente  (por  suposta  falta  de  similitude  com  o  caso  dos  autos),  é  matéria  que  deve  ser  submetida  a  exame  do  próprio.  Tribunal  local,  nos  termos  preconizados  pelo  STJ  na  citada  Questão  de  Ordem  no  Ag  1.154.599/SP.  <br>3.  Precedente  da  1ª  Turma:  AgReg  no  Edcl  no  AREsp  200.696/RS,  Min.  Teori  Albino  Zavascki,  DJe  de  10/09/2012.  <br>4.  Agravo  regimental  desprovido.  <br>(AgRg  nos  EDcl  no  AREsp  201.385/RS,  Rel.  Ministro  Teori  Albino  Zavascki,  Primeira  Turma,  julgado  em  11/09/2012,  DJe  17/09/2012).<br>ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo.<br>Publique-se.<br>EMENTA