DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por INCORPORADORA PINHEIRO PEREIRA 7 LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.40):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO. SOCIEDADE EXECUTADA QUE ALEGA TER SIDO DEFERIDO O PROCESSAMENTO DA SUA RECUPERAÇÃO JUDICIAL COM A DETERMINAÇÃO DA SUSPENSÃO DE TODAS AS AÇÕES DE EXECUÇÃO EM CURSO. COTAS CONDOMINIAIS QUE TÊM NATUREZA DE CRÉDITO EXTRACONCURSAL POIS SE DESTINAM À ADMINISTRAÇÃO DA RECUPERANDA. EXEGESE DO ART. 84, III DA LEI Nº 11.101/05. EXCEÇÃO À NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO DO CRÉDITO OU SUSPENSÃO DAS EXECUÇÕES RESPECTIVAS. PRECEDENTES DESTE TJRJ NO MESMO SENTIDO. DECISÃO CORRETA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls.64-66).<br>No recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 47 e 49, caput, da Lei 11.101/2005.<br>Sustenta, em síntese, que o Tribunal de origem não reconheceu a sujeição dos créditos referentes às cotas condominiais à recuperação judicial e determinou o prosseguimento da execução oposta em face da ora recorrente.<br>Afirma que tal conclusão coloca em risco o plano de soerguimento das recorrentes e contraria decisão proferida pelo Juízo universal, que determinou a suspensão em 15/5/2020, de todas as ações e execuções em seu desfavor, conforme preconiza o art. 6º, caput, §4º, da Lei 11.101/2005, e dentre as quais se insere o processo de execução de cotas condominiais.<br>Aponta divergência jurisprudencial.<br>Foram oferecidas contrarrazões contrarrazões ao recurso especial (fls. 122-130).<br>Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls.163-173), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fl. 194-203).<br>É, no essencial, o relatório.<br>A decisão agravada não merece reforma.<br>Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Verifica-se que em relação à apontada ofensa aos arts. 47 e 49 da Lei 11.101/2005, e à divergência jurisprudencial suscitada, o recurso especial não merece prosperar porquanto encontra óbice na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça.<br>O Tribunal de origem decidiu a controvérsia em harmonia com a jurisprudência do STJ. A propósito, cito os seguintes precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.COTAS CONDOMINIAIS. NATUREZA EXTRACONCURSAL. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O encargo condominial, ainda que anterior ao pedido de quebra, enquadra-se no conceito de despesa necessária à administração do ativo, tratando-se de crédito de natureza extraconcursal, que não se submete aos efeitos da recuperação judicial.<br>2. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ).<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp 2.212.133/RJ, relator Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 16/8/2023.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 18 DA LEI N. 6.024/1974. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ENCARGOS CONDOMINIAIS. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. NÃO SUJEITO À HABILITAÇÃO OU SUSPENSÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Os encargos condominiais, mesmo que anteriores à recuperação, enquadram-se no conceito de despesas necessárias à administração do ativo, tratando-se de crédito extraconcursal que não se sujeita à habilitação, tampouco à suspensão determinada pela Lei de Falências.<br>O mesmo entendimento se aplica ao art. 18, a, da Lei n. 6.024/1974.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.565.058/SP, de minha relatoria, Quarta Turma, DJe de 24/4/2024.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA