DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial manejado por Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 142):<br>PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE CESSADA EM VIRTUDE DE SEGUNDAS NÚPCIAS. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO DO BENEFÍCIO. OCORRÊNCIA.<br>1. 1. A decadência em matéria previdenciária está regulada pelo artigo 103 da Lei nº 8.213/91.<br>2. O INSS deve observar o prazo decadencial do art. 103-A da Lei 8.213/1991 nos casos de cumulação indevida de benefícios.<br>3. Hipótese em que operada a decadência para o INSS revisar o benefício de pensão por morte.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 154/157).<br>A parte recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação aos arts. 371 e 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC, 103-A, da Lei n. 8.213/1991, e 2º, da Lei n. 9.784/1999. Sustenta que teria havido omissão no julgado e que o termo inicial para fluência do prazo decadencial seria a data de vigência da Lei n. 9.784/1999.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 164/166.<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>O recurso comporta êxito.<br>No caso em questão, inexistem omissão, contradição, obscuridade ou erro material, uma vez que, pela leitura do inteiro teor do acórdão embargado, depreende-se que este apreciou devidamente a matéria em debate e analisou de forma exaustiva, clara e objetiva as questões relevantes para o deslinde da controvérsia.<br>Eis o que consta no voto condutor do acórdão recorrido (fls. 138/139):<br>No caso em análise, operou-se a decadência para a Administração rever o ato de concessão do benefício de pensão por morte da autora, pois transcorreram mais de 10 anos entre a concessão do benefício (DDB em 26/08/1986 - 1.8) e a cessação do benefício, datada de 31/03/2007.<br>Mesmo considerada a data do segundo casamento, realizado em 1992, ainda assim a administração teria decaído do direito de cessar o benefício.<br>Assim, reconheço de ofício a decadência do direito do INSS de revisar a concessão do benefício de pensão por morte (NB 081.521.963-3) titularizado pela autora, nos termos do artigo 103- A, da Lei 8213/91, tendo a autora direito ao restabelecimento integral do benefício, e ao pagamento das parcelas vencidas.<br>No mérito, o recurso encontra melhor sorte.<br>Quanto ao prazo decadencial para que a autarquia previdenciária possa rever seus atos praticados em data anterior à vigência da Lei n. 9.874/1999, este Superior Tribunal, quando do julgamento do Tema 214 dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese:<br>Os atos administrativos praticados antes da Lei 9.784/99 podem ser revistos pela Administração a qualquer tempo, por inexistir norma legal expressa prevendo prazo para tal iniciativa. Somente após a Lei 9.784/99 incide o prazo decadencial de 5 anos nela previsto, tendo como termo inicial a data de sua vigência (01.02.99). (..) Antes de decorridos 5 anos da Lei 9.784/99, a matéria passou a ser tratada no âmbito previdenciário pela MP 138, de 19.11.2003, convertida na Lei 10.839/2004, que acrescentou o art. 103-A à Lei 8.213/91 (LBPS) e fixou em 10 anos o prazo decadencial para o INSS rever os seus atos de que decorram efeitos favoráveis a seus beneficiários.<br>Eis ementa do julgado:<br>RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 105, III, ALÍNEA A DA CF. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS CONCEDIDOS EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 9.787/99. PRAZO DECADENCIAL DE 5 ANOS, A CONTAR DA DATA DA VIGÊNCIA DA LEI 9.784/99. RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR. ART. 103-A DA LEI 8.213/91, ACRESCENTADO PELA MP 19.11.2003, CONVERTIDA NA LEI 10.839/2004. AUMENTO DO PRAZO DECADENCIAL PARA 10 ANOS. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO, NO ENTANTO.<br>1. A colenda Corte Especial do STJ firmou o entendimento de que os atos administrativos praticados antes da Lei 9.784/99 podem ser revistos pela Administração a qualquer tempo, por inexistir norma legal expressa prevendo prazo para tal iniciativa. Somente após a Lei 9.784/99 incide o prazo decadencial de 5 anos nela previsto, tendo como termo inicial a data de sua vigência (01.02.99). Ressalva do ponto de vista do Relator.<br>2. Antes de decorridos 5 anos da Lei 9.784/99, a matéria passou a ser tratada no âmbito previdenciário pela MP 138, de 19.11.2003, convertida na Lei 10.839/2004, que acrescentou o art. 103-A à Lei 8.213/91 (LBPS) e fixou em 10 anos o prazo decadencial para o INSS rever os seus atos de que decorram efeitos favoráveis a seus beneficiários.<br>3. Tendo o benefício do autor sido concedido em 30.7.1997 e o procedimento de revisão administrativa sido iniciado em janeiro de 2006, não se consumou o prazo decadencial de 10 anos para a Autarquia Previdenciária rever o seu ato.<br>4. Recurso Especial do INSS provido para afastar a incidência da decadência declarada e determinar o retorno dos autos ao TRF da 5a. Região, para análise da alegada inobservância do contraditório e da ampla defesa do procedimento que culminou com a suspensão do benefício previdenciário do autor.<br>(REsp n. 1.114.938/AL, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, DJe de 2/8/2010.)<br>No caso, a cessação do benefício ora em questão foi realizada em 2007, ou seja, dentro do prazo decadencial previsto no art. 103-A da Lei n. 8.213/1991, conforme o entendimento deste Superior Tribunal, acima transcrito. Esta a razão de, neste ponto, o acórdão recorrido estar em desarmonia com a jurisprudência desta Corte.<br>ANTE O EXPOSTO, dou provimento ao recurso especial para cassar o acórdão, ante a não ocorrência da decadência, determinando o retorno do feito à origem, para que prossiga no julgamento das demais questões.<br>Publique-se.<br>EMENTA