DECISÃO<br>Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LUCAS JOSEAN DA SILVA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA  no julgamento da Revisão Criminal n. 5002746-33.2025.8.24.0000.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto deve ser reconhecida a causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, em sua fração máxima, porque o paciente é primário, de bons antecedentes, não integra organização criminosa, não se dedica a atividades ilícitas e foi flagrado com quantidade ínfima de droga.<br>Ressalte-se que nos termos da jurisprudência do STJ, a mera existência de outra ação penal não pode servir como fundamento para afastar a minorante, sob pena de violação à presunção de inocência.<br>Destaca, ainda, que caso seja reconhecido o tráfico privilegiado, deve ser alterado o regime fixado para o início do cumprimento da pena e substituída a reprimenda por penas restritivas de direitos.<br>Por fim, a duz que ainda que não reconhecida a benesse, o regime inicial de cumprimento da pena foi fixado em contrariedade ao enunciado das Súmulas 440 do STJ e 718 e 719 do STF, havendo seu agravamento sem fundamentação idônea.<br>Requer, em suma, o reconhecimento do tráfico privilegiado, a alteração do regime inicial de cumprimento da pena e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Constitui ônus do impetrante instruir a inicial do habeas corpus com as peças necessárias ao exame da pretensão nele deduzida a fim de demonstrar o alegado constrangimento ilegal, sob pena de não conhecimento do writ.<br>Nesse sentido: AgRg no HC n. 780.331/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 17/2/2023; AgRg no HC n. 786.745/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 16/12/2022; RCD no HC n. 760.577/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 19/9/2022).<br>No caso, o impetrante não juntou cópia do inteiro teor do acórdão apontado como ato coator.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA