DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO em favor de HENRIQUE TORRES DE ALMEIDA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação Criminal n. 1513445-35.2025.8.26.0228, assim ementado (fl. 227):<br>DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO IMPROVIDO.<br>I. Caso em Exame<br>1. Apelante condenado por tráfico de drogas à pena de 7 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 750 dias-multa. Apelação defensiva buscando a absolvição e, subsidiariamente, a redução da reprimenda.<br>II. Questão em Discussão<br>2. As questões em discussão consistem em analisar: (I) a legalidade da atuação policial na abordagem ao réu; (II) absolvição por fragilidade de provas; e (III) redução da pena.<br>III. Razões de Decidir<br>3. Diligência policial regular, com base em fundada suspeita, não havendo violação ao art. 240, § 2º, do CPP.<br>4. Materialidade e autoria do crime demonstradas pela segura e coerente prova oral acusatória, além dos demais elementos probantes.<br>5. Impossibilidade de redução da reprimenda, que foi judiciosamente calculada. Pena-base fixada acima do mínimo legal devido à natureza das drogas e ao fato de o crime ter sido cometido durante o cumprimento de pena.<br>IV. Dispositivo e Tese<br>6. Recurso improvido.<br>O Juízo de Direito da 20ª Vara Criminal da Comarca da Capital/SP condenou o paciente pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, às penas de 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa, no mínimo legal (fls. 151-158).<br>A defesa interpôs apelação perante o Tribunal de origem, pleiteando, preliminarmente, o reconhecimento de nulidade da atuação policial na abordagem realizada ao réu, aventando a necessidade de juntada das imagens captadas pelas bodycams dos militares. Subsidiariamente, buscou a fixação da pena-base no mínimo legal.<br>O Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento ao recurso de apelação da defesa, mantendo integralmente a sentença (fls. 226-242).<br>No presente writ, a defesa reitera a alegação de ausência de fundadas suspeitas aptas a justificarem a busca pessoal efetivada, razão pela qual necessária a decretação de nulidade da prova obtida, com a consequente absolvição.<br>Sustenta, também, que<br>não há as imagens das bodycams nem outro meio de prova que (com)provasse a alegada "fuga" do paciente, de modo que não se pode considerar como legitimado proceder policial, à luz do art. 244 do CPP, combinado com o art. 157 do mesmo diploma legislativo. (fl. 7).<br>Requer a concessão da ordem de habeas corpus em favor do paciente, para sua absolvição, por falta de elementos concretos que legitimassem a busca pessoal no caso concreto.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte, no julgamento do HC n. 535.063/SP, pela Terceira Seção, sob a relatoria do Ministro Sebastião Reis Junior, em 10 de junho de 2020 (DJe de 25/8/2020), e o Supremo Tribunal Federal, nos precedentes AgRg no HC n. 180.365/PB, da Primeira Turma, relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27 de março de 2020 (DJe de 02/04/2020), e AgRg no HC n. 147.210/SP, da Segunda Turma, relatoria do Ministro Edson Fachin, julgado em 30 de outubro de 2018 (DJe de 20/02/2020), consolidaram o entendimento de que não é cabível a utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso previsto em lei para a hipótese, salvo em situações excepcionais em que se verifique flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>No caso, o Tribunal de origem rejeitou as alegações de ausência de fundadas razões para abordagem e de busca pessoal ilegal, com base na fundamentação a seguir (fls. 228-231, grifamos):<br>A preliminar não merece acolhimento.<br>Com efeito, extrai-se do conjunto probatório, como se verá, que a diligência dos policiais militares de abordagem e revista pessoal do acusado, com consequente prisão em flagrante delito pela posse de drogas ilícitas destinadas à mercancia espúria ocorreu de modo regular, com espeque em fundada suspeita de prática delituosa, inexistindo, a despeito do entendimento da defesa, qualquer violação ao disposto no art. 240, § 2º, do Código de Processo Penal.<br>No caso sub examen, a situação de flagrante era patente e necessária a autuação imediata. Os policiais realizavam diligências em contumaz ponto de comércio de drogas e assim que o acusado os avistou, imediatamente partiu em fuga, dispensando, em seguida, uma mochila.<br>Não se tratava de mera desconfiança ou intuição dos agentes, mas situação concreta e segura, baseada em critérios objetivos, havendo fundada suspeita de que o acusado pudesse estar praticando infração criminal, de modo que os policiais agiram dentro de seu dever de apurar a ocorrência, o que consubstancia ato legal em preservação da ordem pública.<br>A inviolabilidade da intimidade da pessoa, norma constitucional de eficácia contida, está insculpida e consagrada no art. 5º, inc. X, da Constituição Federal, dispondo da seguinte maneira: "X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação". Contudo, ela pode ser mitigada, dentre outras possibilidades, diante da constatação de ocorrência de crime, como na hipótese.<br>Por sua vez, considerando-se que o tráfico ilícito de drogas é crime permanente, verifica-se permitida, pela Carta Magna, a ação dos agentes em revistas pessoais de indivíduos suspeitos, em locais públicos ou privados, com vistas às providências necessárias e cabíveis para a prisão em flagrante do agente criminoso e consequente apreensão do material ilícito, desde que presente a justa causa.<br>Na presente hipótese, conforme já delineado, vê- se presente a justa causa de forma inequívoca, autorizando a realização da revista pessoal diante da inquestionável conduta suspeita ao empreender fuga e dispensar uma mochila.<br>(..). De se salientar que em relação às bodycams, a resposta à acusação foi apresentada tempestivamente (fl. 132), não sendo requerida as imagens das câmeras corporais, estando, pois, preclusa a oportunidade.<br>Registre-se que às partes recai o ônus de provar tudo que alegam, e assim devem fazê-lo, definindo a estratégia de ação para convencer o juiz a decidir a seu favor.<br>Esse encargo, todavia, não impõe à acusação a tarefa de congregar todas as fontes de prova capazes de comprovar suas afirmações, valendo-se de todos os meios de prova que o caso lhe oferece.<br>Isso porque, o desiderato das provas não é outro senão formar o convencimento do juiz, que tem liberdade plena para analisar e avaliar os elementos coligidos no processo, bem como as provas produzidas em contraditório judicial, para, ao final, exarar seu veredicto devidamente fundamentado.<br>Da certeza que colhe das provas, o juiz labora a sua verdade e, ao final, presta a jurisdição por meio da sentença, corolário maior de sua convicção íntima.<br>Assim, se o acervo probatório se revela apto a extrair o convencimento para a prestação jurisdicional, o que se reputa suficientemente presente nos autos, é o quanto basta, não havendo que se falar em prejuízo pela ausência das imagens de câmeras corporais.<br>Aliás, nem sequer há informação se os militares que abordaram o acusado de fato usavam as referidas câmeras corporais. Não se pode cogitar na invalidade das provas decorrentes de abordagens de todo e qualquer policial que não tenha consigo referido aparelho.<br>Rejeitada a preliminar, passa-se à análise do mérito.<br>Do exame dos excertos acima transcritos, verifica-se que os fundamentos da origem estão em harmonia com a mais recente jurisprudência desta Corte Superior, que vem se consolidando e evoluindo para estabelecer balizas bem delineadas à realização das buscas pessoais, veiculares e domiciliares e sua validade jurídica.<br>A análise dos autos e do acórdão do Tribunal de Justiça paulista demonstra que a alegação de ilegalidade da busca pessoal não merece prosperar.<br>Na espécie, verifica-se que a abordagem inicial do acusado decorreu de circunstâncias objetivas que apontavam para a prática de ilícito penal, tendo sido encontrados, na sacola dispensada pelo paciente, 180 porções de maconha, com massa líquida de 43,3g, 125 porções de fragmentos vegetais contendo maconha, com massa líquida de 26,7g, 359 porções de cocaína em pó, com massa líquida de 99,6g, 72 porções de fragmentos vegetais contendo maconha, com massa líquida de 8,9g, 316 pedras de crack, com massa líquida de 99,7g (noventa e nove gramas e sete decigramas) e 25 frascos de "lança-perfume", contendo tricloroetileno, com volume líquido de 212,5ml, substâncias entorpecentes que causam dependência física e psíquica.<br>Segundo o apurado, Henrique e o menor C. A. d. S. d. S. praticavam o tráfico de entorpecentes no local. O acusado trazia consigo, em uma mochila, as drogas fracionadas para facilitar a circulação a terceiros. Ao adolescente cabia a atuação como "olheiro".<br>Ocorre que militares em patrulhamento pela região, conhecido ponto de tráfico, visualizaram Henrique e o adolescente parados em uma esquina, quando o réu iniciou fuga com a presença policial e abandonou uma mochila, para tentar se esconder no quintal de uma casa, motivando a abordagem.<br>Na mochila abandonada por Henrique, foram encontradas as drogas, um caderno, folhas com anotações, uma lanterna e um estojo com R$ 52,80, ao passo que com o adolescente havia um celular, ensejando o flagrante.<br>Tais elementos configuram fundada suspeita que justificou plenamente a abordagem pelos policiais militares que realizavam patrulhamento de rotina na região, não havendo que se falar em ausência de justa causa.<br>Assim, inviável acolher a tese defensiva sem revolvimento fático-probatório, providência incabível na via estreita do mandamus.<br>Com efeito, o acolhimento da alegação de nulidade por busca irregular demandaria a reavaliação completa do acervo probatório para refutar as conclusões das instâncias de origem sobre a existência de indícios que evidenciavam fundadas razões para a diligência policial. Tal análise aprofundada, contudo, mostra-se incompatível com o procedimento do habeas corpus, que possui natureza sumária e tramitação célere.<br>A esse respeito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ECA. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DECORRENTE DA NULIDADE DA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. DESCABIMENTO. JUSTA CAUSA DEVIDAMENTE DEMONSTRADA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA ESTREITA VIA DO MANDAMUS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - Conforme abordado na decisão agravada, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, assentou o entendimento de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados". III - Esta Corte Superior possui o entendimento de que as hipóteses de validação da violação domiciliar devem ser restritivamente interpretadas, mostrando-se necessário para legitimar o ingresso de agentes estatais em domicílios, a demonstração, de modo inequívoco, do consentimento livre do morador ou de que havia fundadas suspeitas da ocorrência do delito no interior do imóvel. IV - O Tribunal de origem consignou que " ..  é possível aferir a justa causa para o ingresso domiciliar dos depoimentos das testemunhas policiais ouvidas em juízo, máxime pelo fato de que os policiais receberam uma denúncia anônima de traficância no local e o apelante tinha uma grande quantidade e variedade de drogas, avaliadas em média em meio milhão de reais" (fl. 13, grifei). V - Em poder o adolescente foram apreendidas nada mais nada menos do que: "2,03kg de cocaína, 220g cocaína, 16,81g de cocaína, 745g de cocaína, 1,92kg de cocaína, 4,29g de cocaína, 1.009 comprimidos N-metil, 3,4 de Ecstasy, 685g de maconha, 85g de maconha, 1 porção de sementes com massa bruto de 6,99g de maconha, 254,82g de maconha, 420g de cocaína, 250g de cocaína, 60g de N-metil, 3,4 de Esctasy e 76 fracos de "Lança Perfume". (e-STJ fls. 137-138). Nesse contexto, entendo que presente a justa causa para ingresso na residência, razão pela qual não há nulidade das provas por violação de domicílio. VI - Para acolher a tese da defesa de nulidade por violação domiciliar, desconstituindo os fundamentos adotados pelas instâncias ordinárias a respeito da existência de elementos previamente identificados que denotavam a prática de crime permanente no interior da residência, seria necessário o reexame de todo o conjunto probatório, providência vedada em habeas corpus, procedimento de cognição sumária e rito célere. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 855.182/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 13/9/2024, grifamos).<br>Com relação ao pedido de absolvição, assim se manifestou a Corte estadual (fls. 233-238):<br>A materialidade está demonstrada pelo auto de prisão em flagrante delito (fls. 1/2), boletim de ocorrência (fls. 4/11), auto de exibição e apreensão (fls. 16/18), laudo de constatação provisória (fls. 37/43), laudo pericial toxicológico (fls. 117/121), prova oral colhida e demais elementos carreados aos autos.<br>A autoria é incontroversa. Senão vejamos.<br>O policial militar Vinicius Gomes da Silva Zanotte, na fase administrativa (fls. 14/15), relatou que "durante patrulhamento ostensivo em local comumente conhecido como ponto de tráfico de drogas, depararam-se com dois indivíduos parados na via, sendo que um deles, ao ver a viatura, começou a correr a pé, enquanto o outro permaneceu parado no local. O indivíduo que correu, durante sua breve fuga, dispensou ao solo uma mochila que trazia consigo, sendo logo detido ao tentar entrar para se esconder no quintal de uma casa. Ele foi identificado como Henrique Torres de Almeida e após ser revistado, nada de ilícito foi encontrado. A mochila que carregava e havia jogado no chão foi recuperada e dentro dela foi encontrado várias substâncias aparentando ser entorpecentes dos tipos maconha, cocaína, crack e lança perfume, bem como um caderno e folhas avulsas com anotações manuscritas, uma lanterna e um estojo com R$52,80 em moedas diversas. O indivíduo que permaneceu no local também foi detido, sendo identificado como C. A. d. S. d. S., menor de idade, e com ele havia um aparelho celular, marca Positivo. Diante dos fatos foi exarada voz de prisão em desfavor do investigado Henrique e de apreensão em desfavor do adolescente C., sendo conduzidos ambos conduzidos para esta Delegacia de Polícia, onde foram apresentados para Autoridade Policial para as providências cabíveis.".<br>No contraditório, reprisou seu depoimento, confirmando integralmente os fatos contidos na inicial acusatória. A residência em que o acusado ingressou estava aberta. Não se recorda de o réu ter admitido informalmente a traficância. Não conhecia o acusado. Os dois, acusado e adolescente, estavam um pouco distantes, cerca de 100m, e correram em distâncias opostas. Foram apreendidas folhas com anotações.<br>No mesmo sentido, depôs o policial militar Vinícius Rodrigues de Souza. Fizeram incursão no local dos fatos. O acusado ao perceber a presença da viatura se evadiu e dispensou uma mochila. O menor não correu. Os dois estavam próximos, cerca de 1,5m. Alguém gritou "moiô, corre", mas não sabe quem o fez. O réu admitiu informalmente a traficância. Não conhecia o réu e o adolescente. Na delegacia (fls. 8/9), o acusado disse que "foi até a Rua do Cedro do Japonês onde funciona uma "biqueira", sendo que aproximou-se do traficante C., que sabe ser menor de idade. Disse que no momento em que entregou a quantia de R$ 10,00 e o menor lhe entregou o pino de cocaína, sendo que logo após consumir a droga, policiais militares chegaram no local. Disse que correu porque saiu de liberdade no mês passado pelo crime de tráfico de drogas e não queria ser prejudicado. Foi abordado por policiais militares, sendo que durante revista pessoal nada de proibido foi localizado em seu poder. Nega que estivesse em poder de uma mochila com drogas bem como nega que estivesse vendendo ou auxiliando como "campanha" o menor no tráfico de drogas. Disse que não foi a primeira vez que compra drogas com o adolescente, sendo esta é a terceira vez. O menor também foi abordado sendo que os policiais localizaram em poder dele uma mochila com drogas."<br>Em juízo, Henrique negou a prática delitiva ao referir, em síntese, que estava no local para adquirir drogas para seu consumo. Não correu. Não conhecia os policiais.<br>Estas são as provas dos autos.<br>Desse modo, em que pese a irresignação defensiva, fartas são as provas acusatórias.<br>Oportuno anotar que a atuação dos agentes públicos se revestiu de legalidade, ao menos pelo que se extrai dos autos, pois não há nenhuma demonstração concreta de irregularidade ou arguição que tenha fundamento a ponto de mudar o quadro formado.<br>Ressalte-se, outrossim, também que não existe dispositivo legal que vede ao agente da lei servir como testemunha. Além disso, não se acredita que servidores públicos, inclusive os policiais militares, empossados que são após compromisso de fielmente cumprirem seus deveres iriam apresentar testemunhos ou provas ideologicamente falsas, com o simples intuito de inculpar inocentes. Ao contrário, os funcionários públicos têm a presunção de que no desempenho de suas atuações agem escorreitamente.<br>(..). No caso presente, os policiais militares apresentaram depoimentos firmes e coerentes, que estão em sintonia com os demais elementos de prova, em especial o auto de exibição e apreensão e laudo pericial, não havendo dúvidas acerca da dinâmica fática.<br>As divergências mínimas entre os depoimentos simplesmente revelam que são humanos e que isso acontece rotineiramente. Aliás, demonstraram a percepção de cada um dos acontecimentos e que não há discurso decorado. No entanto, como não descuraram dos tópicos essenciais a responsabilizar o acusado pela prática do crime de tráfico de drogas, de rigor o afastamento da pretensão defensiva.<br>Inverossímil que um agente público, cuja carreira é pautada na observância da legalidade e no cumprimento do dever funcional, deliberadamente arrisque sua trajetória profissional e reputação para assacar um crime a um inocente.<br>Por outro lado, a versão apresentada pelo acusado é fantasiosa e sem lastro de razoabilidade, além de não possuir qualquer elemento de prova a lhe oferecer suporte, remanescendo escoteira.<br>De se salientar que eventual condição de usuário não afasta a de traficante. Ademais, não apenas a natureza e a variedade das drogas, a forma como estavam acondicionadas, além das circunstâncias da prisão, em conhecido ponto de narcotraficância, os depoimentos firmes e coesos dos policiais no sentido de terem visualizado o acusado dispensando as drogas, justificam o reconhecimento da prática delitiva.<br>Para configuração do crime de tráfico de drogas imputado ao réu, não se exige qualquer ato de tráfico, bastando que o agente traga consigo, tenha em depósito ou guarde a substância entorpecente, não se exigindo a traditio para consumação do delito.<br>Portanto, a responsabilidade de Henrique está comprovada pela robustez das provas carreadas aos autos e nenhum elemento trazido foi capaz de amparar genuína e objetivamente a Defesa, de modo a macular a certeza da demonstração de sua conduta ilícita pelo crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, a condenação era de rigor, afastando-se as teses absolutória e desclassificatória.<br>Dos trechos acima transcritos, observa-se que estão provadas a autoria e a materialidade delitivas conforme entendimento consolidado desta Corte:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, em que se pleiteava a absolvição por ausência de provas do crime de tráfico de drogas, a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, e a consequente redução da pena, fixação de regime prisional mais brando e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.<br>2. O Tribunal de origem manteve a condenação pelo crime de tráfico de drogas e afastou a aplicação do tráfico privilegiado, considerando a reincidência do agravante e sua dedicação a atividades criminosas.<br>II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se há elementos suficientes para evidenciar a autoria e a materialidade do crime de tráfico de drogas, considerando a pequena quantidade de droga apreendida; e (ii) saber se o agravante faz jus à causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, que exige o preenchimento cumulativo de requisitos, como a primariedade e a não dedicação a atividades criminosas.<br>III. Razões de decidir 4. As instâncias ordinárias concluíram pela existência de elementos suficientes para evidenciar a autoria e a materialidade do crime de tráfico de drogas, destacando a dinâmica da apreensão da droga e do dinheiro, bem como os depoimentos dos policiais militares indicando o envolvimento do agravante com o tráfico.<br>5. Para a configuração do tipo penal do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, basta que o agente pratique qualquer dos verbos descritos no dispositivo, não sendo necessária a comprovação da mercancia da substância.<br>6. Tendo as instâncias ordinárias demonstrado a autoria e materialidade delitiva, a alteração dessa conclusão demanda o reexame de prova, incompatível com o habeas corpus.<br>7. A reincidência do agravante foi devidamente reconhecida pelas instâncias ordinárias, o que afasta a possibilidade de aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo não provido.<br>Tese de julgamento: 1. A reincidência impede a concessão do benefício do tráfico privilegiado previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. 2. Para a configuração do tipo penal do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, basta que o agente pratique qualquer dos verbos descritos no dispositivo, não sendo necessária a comprovação da mercancia da substância.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.703.590/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17.12.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.701.222/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025. (AgRg no HC n. 981.894/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 15/9/2025, grifamos).<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE SUFICIENTES. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. As instâncias ordinárias consideraram que o acervo probatório é firme para subsidiar a condenação do agravante pelos delitos de tráfico de drogas e de associação para tal fim, pela análise pormenorizada de variados elementos probatórios, além dos depoimentos dos policiais, sobretudo de mensagens de celular do adolescente e da expressiva quantidade das drogas apreendidas. 2. A mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado, de sorte a absolver o agravante, exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, conforme o disposto na Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 1.014.519/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025, grifamos).<br>Ante o exposto, ausente constrangimento ilegal a ser reparado, não conheço do habeas corpus .<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA