DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por BRAÚLIO GOMES DOS SANTOS em face de decisão que negou provimento aos aclaratórios anteriormente opostos (fls. 1097-1099).<br>No presente recurso, sustenta a defesa a existência de omissão na decisão embargada, ao argumento de que deixou de apreciar a PET 00862294/2020 (fls. e-STJ 1038-1041), referente ao desaparecimento das razões do recurso extraordinário, a PET 01005176/2020 (fls. e-STJ 1051-1053), que noticia a não subida integral das razões do recurso especial e a petição de fl. 986, na qual se documenta a interposição regular do recurso extraordinário. Requer o acolhimento dos embargos declaratórios, com atribuição de efeitos infringentes (fls. 1108-1127).<br>É o relatório. DECIDO.<br>Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos aclaratórios.<br>No mérito, os presentes embargos não reúnem condições de prosperar.<br>Os embargos de declaração, de natureza integrativa e aclaratória, não se prestam à rediscussão do mérito da causa, tampouco à modificação do julgado, salvo nos estritos limites do art. 1.022 do CPC (obscuridade, contradição, omissão ou erro material), o que não se verifica no presente caso.<br>Na hipótese em tela, a decisão embargada se encontra devidamente fundamentada e enfrenta todas as questões relevantes suscitadas pelas partes, não se configurando omissão. A exigência constitucional de fundamentação (art. 93, IX, da CF) não impõe a análise individualizada de todos os argumentos apresentados, bastando que se explicitem as razões do convencimento.<br>Com efeito, este Ministro, na decisão de fls. 1076-1077, em atenção ao parecer ministerial, indeferiu, expressamente, o requerimento de fls. 1055-1062, que objetivava a suspensão do presente processo. Na oportunidade, restou assentado que não há que se falar em suspensão do trâmite regular do presente recurso especial, mormente quando já reconhecida a intempestividade do recurso extraordinário pelo Tribunal de origem.<br>Ademais, reconheceu-se que, interpostos recursos especial e extraordinário em face do mesmo acórdão, os autos serão remetidos a esta Corte Superior em um primeiro momento, sendo certo que, apenas concluído o julgamento do recurso especial, os autos serão remetidos ao Supremo Tribunal Federal para apreciação do recurso extraordinário, se este não estiver prejudicado (art. 1031, caput e §1º, do CPC), sem que se vislumbre necessidade da suspensão vindicada.<br>Ressalto que, à luz de entendimento remansoso desta Corte Superior, a mera irresignação com o entendimento apresentado na decisão não é suficiente para o acolhimento dos embargos de declaração, sendo certo que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, não servindo os aclaratórios para rediscussão do julgado. É o que se tem na espécie.<br>A propósito:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO COM FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. REJEIÇÃO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma desta Corte Superior que, à unanimidade, negou provimento ao agravo regimental em habeas corpus, sob a alegação de omissão quanto à fundamentação da decisão de segregação cautelar. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir matéria já decidida, sem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, sendo imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme o art. 619 do CPP. 4. A mera irresignação com o entendimento apresentado na decisão não é suficiente para o acolhimento dos embargos de declaração. 5. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, não servindo os aclaratórios para rediscussão do julgado. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, sendo necessário demonstrar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. 2. A mera irresignação com o resultado do julgamento não é suficiente para o acolhimento dos embargos de declaração". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no HC 520.357/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 10.12.2019; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no HC 759.140/ES, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18.04.2023; STJ, EDcl no AgRg no HC 773.880/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 06.03.2023 (EDcl no AgRg no HC 934348 / RS, QUINTA TURMA, de minha relatoria, DJEN 23/12/2024).<br>Ante o exposto, rejeito os embargos declaratórios.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA