DECISÃO<br>Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de KAMILA LOREN DE SOUZA PORTO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO assim ementado:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. IMPOSIÇÃO DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA. ORDEM DENEGADA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas corpus impetrado em favor de condenada pelo crime de tráfico de drogas, à pena de 5 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, visando à revogação da medida de monitoração eletrônica imposta como condição ao cumprimento da reprimenda em regime harmonizado, em virtude da ausência de estabelecimento prisional adequado.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em definir se a imposição de tornozeleira eletrônica no cumprimento da pena em regime semiaberto harmonizado caracteriza constrangimento ilegal, passível de afastamento pela via do habeas corpus.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A ausência de estabelecimento prisional adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime mais gravoso, mas também não autoriza a concessão automática de prisão domiciliar sem monitoramento, sendo legítima a fixação do regime semiaberto harmonizado com vigilância eletrônica (STF, RE 641.320/RS, repercussão geral; Súmula Vinculante n. 56).<br>4. O monitoramento eletrônico, embora previsto como faculdade do juiz, assume caráter obrigatório quando necessário à fiscalização do cumprimento da pena em regime harmonizado, evitando que o apenado goze de condições mais brandas do que aquelas fixadas na condenação.<br>5. A alegação de prejuízo à dignidade, à imagem profissional e às atividades laborais não afasta a legitimidade da medida, sobretudo quando há autorização expressa para deslocamentos fora da comarca, desde que mantido o monitoramento.<br>6. O fato de a paciente ter permanecido em liberdade por longo período não elimina a necessidade de fiscalização do cumprimento da sanção, em razão da gravidade do delito e da finalidade ressocializadora da execução penal.<br>7. A condição de mãe de filhos menores, por si só, não autoriza o afastamento da medida, especialmente porque o crime foi praticado na presença das crianças, circunstância que afasta a excepcionalidade exigida para a concessão de prisão domiciliar sem vigilância.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Ordem denegada.<br>Tese de julgamento:<br>1. A ausência de estabelecimento prisional adequado não autoriza a dispensa do monitoramento eletrônico no regime semiaberto harmonizado.<br>2. O monitoramento eletrônico constitui meio legítimo e necessário de fiscalização do cumprimento da pena, não configurando constrangimento ilegal.<br>3. A condição de responsável por filhos menores não afasta, por si só, a necessidade da monitoração eletrônica quando o crime foi praticado em contexto que expôs as crianças a risco.<br>Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal devido à determinação do uso de tornozeleira eletrônica para o cumprimento da pena em regime semiaberto sem fundamentação idônea que a justifique, o que viola o princípio da individualização da pena.<br>Defende que a imposição de monitoramento eletrônico é medida desproporcional, uma vez que a paciente permaneceu em liberdade por mais de nove anos sem evadir-se ou praticar novos delitos.<br>Sustenta, que a paciente exerce atividade empresarial lícita, atuando diretamente na sua loja como vendedora e recepcionista e o uso visível da tornozeleira não só abalaria sua imagem e credibilidade junto a clientes e fornecedores, como também poderia implicar redução de sua renda e prejuízo irreversível ao seu negócio, única fonte de subsistência.<br>Alega, ainda, que após o falecimento de seu marido, tornou-se imprescindível aos cuidados de seus filhos menores, sendo certo que o uso da tornozeleira afeta a viabilidade de seu negócio e o sustento de seus filhos.<br>Requer, em suma, o afastamento da determinação do uso de tornozeleira eletrônica.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).<br>Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.<br>Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto à controvérsia apresentada:<br>No caso em apreço, a paciente sustenta que a imposição da tornozeleira eletrônica compromete sua imagem profissional, sua dignidade e a viabilidade de seu empreendimento, além de dificultar as viagens necessárias à aquisição de mercadorias destinadas à sua loja.<br>Todavia, conforme informações prestadas pela autoridade apontada como coatora (Id. 307304398), foi autorizada à paciente a possibilidade de ausentar-se da comarca por período inferior a 30 (trinta) dias, desde que mantido o uso da tornozeleira eletrônica, inexistindo, portanto, qualquer impedimento ao desempenho regular de suas atividades laborais.<br>Desse modo, não se vislumbra incompatibilidade entre o exercício da atividade profissional da paciente e a imposição da monitoração eletrônica, uma vez que lhe foi expressamente garantido o direito de deslocar-se para outras localidades com o objetivo de adquirir mercadorias vinculadas ao seu negócio.<br>Outrossim, o fato de a paciente ter permanecido em liberdade por mais de 9 (nove) anos, desde a data dos fatos, sem evadir-se ou incorrer na prática de novos delitos, não afasta, por si só, a legitimidade da imposição do monitoramento eletrônico como condição para o cumprimento da pena em regime semiaberto harmonizado.<br>Ressalte-se que o monitoramento eletrônico, no âmbito do regime semiaberto harmonizado, não possui natureza punitiva, mas sim caráter fiscalizatório, destinando-se a assegurar o efetivo cumprimento da sanção imposta, em substituição à custódia em estabelecimento prisional apropriado, o qual é inexistente na comarca de origem.<br> .. <br>No que tange à alegação de que a paciente é mãe de dois filhos menores, com idades de 7 (sete) e 12 (doze) anos, sendo a única responsável por eles desde o falecimento do marido, observo que referida circunstância, por si só, não afasta a necessidade da monitoração eletrônica como condição para o cumprimento da pena em regime semiaberto harmonizado.<br>Ademais, conforme salientado pela Procuradoria-Geral de Justiça, o delito que ensejou a condenação da paciente foi praticado na presença das referidas crianças, expondo-as a risco direto, o que configura situação excepcional e incompatível com a concessão de prisão domiciliar sem monitoramento eletrônico, nos termos da jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça.<br>Diante desse cenário, não se vislumbra constrangimento ilegal na decisão judicial que determinou a utilização de tornozeleira eletrônica como condição para o cumprimento da pena em regime semiaberto harmonizado, porquanto a medida encontra respaldo na jurisprudência consolidada das Cortes Superiores e não inviabiliza o exercício da atividade profissional da paciente, que, conforme já consignado, tem permissão para ausentar-se da comarca por período inferior a 30 (trinta) dias, mediante o uso do equipamento de monitoramento (fls. 21-24).<br>Esse entendimento está de acordo com a jurisprudência firmada nesta Corte de que é razoável o uso de tornozeleira eletrônica quando a prisão domiciliar é concedida para o resgate da pena considerando a ausência de vaga em estabelecimento prisional compatível com o regime para o qual houve a progressão.<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME SEMIABERTO. AUSÊNCIA DE VAGAS. PRISÃO DOMICILIAR COM MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. FLEXIBILIZAÇÃO DO EQUIPAMENTO ELETRÔNICO. NÃO CABIMENTO.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior se consolidou no sentido de que, nas hipóteses em que o reeducando não puder cumprir a pena em estabelecimento adequado ao regime semiaberto, afigura-se razoável a concessão da prisão domiciliar monitorada, nos termos dos parâmetros fixados no RE 641.320/RS.<br>2. A inexistência de vagas em colônia agrícola, industrial ou similar na região é suficiente para imposição do regime domiciliar cumulado com o uso de tornozeleira eletrônica, sendo incabível a flexibilização do uso do equipamento eletrônico.<br>3. O cumprimento da pena em regime domiciliar monitorado está longe de se afigurar mais penoso do que aquele que seria usufruído no cumprimento do regime semiaberto em colônia agrícola, industrial ou similar, sendo mais favorável ao paciente.<br>4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 817.805/MT, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 31.8.2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. INEXISTÊNCIA DE VAGA NO ABERTO. PRISÃO DOMICILIAR, MEDIANTE USO DE TORNOZELEIRA. PEDIDO DE RETIRADA DO EQUIPAMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. INCOMPATIBILIDADE DO EQUIPAMENTO COM O USO DE MARCAPASSO. AUSÊNCIA DE CONTRAINDICAÇÃO MÉDICA. RECOMENDAÇÕES DE CUIDADO COM O USO. RECURSO IMPROVIDO.<br>1- É necessário o monitoramento eletrônico quando a prisão domiciliar para o resgate de pena é concedida, de forma excepcional, nos casos de ausência de vaga em estabelecimento prisional compatível com o regime para o qual houve a progressão. (HC n. 383.654/RS, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 3/10/2017, DJe 9/10/2017)  ..  (AgRg no HC n. 695.943/MA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021.) 2- Assente nesta eg. Corte Superior que, sobre a aplicação da Súmula Vinculante n. 56, em relação à falta de vagas no regime aberto, "sendo certo que a prisão domiciliar monitorada, verificada no caso dos autos, não se afigura mais penosa do que aquela que o paciente vivenciaria no cumprimento da pena em regime aberto (AgRg no HC n. 691963/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, DJe de 22/10/2021).  ..  (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 26/11/2021.) 3-  ..  A defesa foi devidamente intimada a justificar os reiterados descumprimentos das condições do regime aberto. Ademais, não se constata prejuízo ao apenado no regular exercício de sua atividade laboral, haja vista o cumprimento da pena em modo mais brando, com prisão domiciliar noturna e monitoramento eletrônico.<br> ..  AgRg no RHC 124.395/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 13/10/2020, DJe 21/10/2020) 4- No caso, o apenado teve a prisão domiciliar mediante o uso de tornozeleira eletrônica substituída em razão da falta de vagas no regime em que foi condenado, qual seja, o aberto.<br>5- Não ficou demonstrado o risco concreto de saúde em função do uso concomitante do marcapasso com a tornozeleira eletrônica, uma vez que, tomando-se os cuidados necessários, é possível a utilização dos dois aparelhos.<br>6- Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 750.926/RJ, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 8.8.2022.)<br>Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA