DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por GABRIEL MATOS DAMS DE ASSIS, para impugnar acórdão lavrado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.<br>Consta dos autos que o recorrente foi condenado como incurso no artigo 180, caput, do Código Penal e no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, na forma do artigo 69 do Código Penal, às penas de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, e 176 (cento e setenta e seis) dias-multa, sendo substituída a pena corporal por 02 (duas) penas restritivas de direitos.<br>No presente recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, a defesa alega violação aos arts. 157, 158, 158-A a 158-F e 28-A, todos do Código de Processo Penal.<br>A Vice-Presidência do Tribunal de origem procedeu ao juízo de admissibilidade positivo do recurso especial.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso especial.<br>É o relatório. DECIDO.<br>O recurso ora em análise não preenche requisito indispensável de admissibilidade recursal.<br>O Tribunal de origem, soberano no enfrentamento de fatos e de provas, entendeu ausente quebra da cadeia de custódia a ensejar o reconhecimento da nulidade da perícia realizada.<br>Colho trecho da relevante fundamentação esposada pelo Tribunal de origem (fls. 630-633):<br>"Analisando a questão, verifica-se que inexistiu quebra da cadeia de custódia a ensejar o reconhecimento da nulidade da perícia realizada. A defesa traz argumentos no sentido de que há incongruências entre a quantidade de entorpecente documentada no inquérito policial (auto de constatação provisória, auto de exibição e apreensão, termo de entrega de entorpecente) e na perícia definitiva. Contudo, a arguição é frágil nesse sentido, uma vez que o material probatório indica, com solidez, que houve a devida observância das normas necessárias para a garantia da idoneidade da cadeia de provas. Isso porque, no presente caso, não há qualquer elemento capaz de evidenciar que as substâncias apreendidas na posse do apelante não são as mesmas que foram objetos da prova pericial. Infere-se que no Boletim de Ocorrência nº 2021/214583 (mov. 1.3) foi registrada a apreensão de 21 pedras de crack fracionas em volta de papel alumino, pesando no total 3 gramas. De forma semelhante, consta do Auto de Exibição e Apreensão (mov.1.8) e no Auto de Constatação Provisória de Droga que foram apreendidas 21 pedras de crack, totalizando o peso de 4,9g, o que é corroborado pela imagem da balança de precisão com os invólucros (mov. 1.9). Contudo, apenas parte dos entorpecentes apreendidos foram enviados para realização da perícia - uma porção da substância análoga a "crack" pesando aproximadamente 2,5 g - sendo que o restante dos entorpecentes foi mantido em depósito para incineração em momento posterior (mov. 47.2).  ..  Assim, apesar da pequena diferença de peso dos entorpecentes registrada nos documentos, a materialidade delitiva é incontroversa, eis que está devidamente comprovado nos autos que a droga analisada pelo , que resultou no laudo pericial nº 26.096/2021 (mov. 118.1) são as expert mesmas constantes do Auto de Exibição e Apreensão e no Auto de Constatação Provisória de Droga, não havendo qualquer indicativo de que houve adulteração no procedimento de coleta até o encaminhamento para perícia. A corroborar tais fatos, policial militar que efetivamente apreendeu o ilícito, disse que encontrou 21 pedras de crack na residência de Gabriel, mas não se recordava da quantidade da pesagem. No mesmo sentido, o acusado afirmou em delegacia que as 21 pedras da substância "crack", localizadas em sua residência, lhe pertenciam. Com efeito, a droga analisada pelo , que resultou no laudo pericial nº 26.096expert /2021 (mov. 118.1) são as mesmas constantes do Auto de Exibição e Apreensão e no Auto de Constatação Provisória de Droga, não havendo qualquer indicativo de que houve adulteração no procedimento de coleta até o encaminhamento para perícia. Ademais, a fiabilidade da cadeia de custódia, no que tange à substância constrita, se dá por um simples registro cronológico a partir da instauração do inquérito policial, por meio do Auto de Constatação Provisória da Droga, passando pelo registro do acondicionamento do entorpecente, efetuação do Laudo Definitivo, e, por fim, a destinação do ilícito à incineração. Desse modo, tem-se que não há nenhum sinal ou indício de que houve adulteração no procedimento de coleta das substâncias apreendidas, e sequer prejuízo ao apelante neste particular, uma vez que todas as provas produzidas - judicial e extrajudicialmente - confirmam que houve a apreensão de maconha."<br>Nesta ordem de ideias, consoante entendimento desta Corte Superior (AgRg no RHC 205877 / PA, QUINTA TURMA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, DJEN 19/02/2025), "nos termos do art. 158-A do Código de Processo Penal, considera-se cadeia de custódia o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte. Consequentemente, a quebra da cadeia seria a inobservância dos referidos procedimentos, afastando a confiabilidade da prova produzida, tornando-a eventualmente nula" (AgRg no HC n. 914.418/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.). Nesse aspecto, "A quebra da cadeia de custódia não gera nulidade automática, devendo ser avaliada a confiabilidade da prova e a existência de prejuízo à defesa" (AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.708.653/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 3/12/2024).<br>Na espécie, "não se verifica a alegada quebra da cadeia de custódia, pois nenhum elemento veio aos autos a demonstrar que houve adulteração da prova, alteração na ordem cronológica dos diálogos ou mesmo interferência de quem quer que seja, a ponto de invalidar a prova" (HC n. 574.131/RS, SEXTA TURMA, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, julgado em 25/8/2020, DJe de 4/9/2020).<br>De rigor, portanto, invocar a Súmula nº 83 desta Corte Superior, segundo a qual "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>Isso porque o recorrente "não demonstrou a inaplicabilidade da Súmula n. 83 do STJ, pois não apresentou precedentes contemporâneos que evidenciassem a desarmonia do julgado com o entendimento jurisprudencial do STJ" (AREsp 2714789 / BA, QUINTA TURMA, de minha relatoria, DJEN 17/02/2025).<br>De mais a mais, o pleito defensivo demandaria imprescindível reexame dos elementos fático-probatórios constantes dos autos, o que é defeso em recurso especial, em virtude do que preceitua a Súmula n. 7 desta Corte (AgRg no AREsp 2717326 / PA, QUINTA TURMA, de minha relatoria, DJEN 13/05/2025).<br>Por certo, "a revisão de premissas fáticas para reconhecimento de nulidade demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível na via do recurso especial" (AgRg no AREsp 2854132 / MS, QUINTA TURMA, Rel. Ministro MESSOD AZULAY NETO, DJEN 27/08/2025).<br>Desse modo, "a pretensão de reexame de provas para modificar as conclusões das instâncias ordinárias encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, que impede o recurso especial para simples reavaliação do conjunto fático-probatório" (AgRg no AREsp 2780228 / MS, QUINTA TURMA, de minha relatoria, DJEN 11/02/2025).<br>De outro giro, em relação à ausência de oferecimento do acordo de não persecução penal, invoco as relevantes ponderações do Parquet em seu parecer, que ora utilizo como razões de decidir (fls. 812-813):<br>"Do mesmo modo, não prospera a pretensão subsidiária de remessa dos autos ao Ministério Público estadual, a fim de que analise a viabilidade do oferecimento ANPP, pois, quando do oferecimento da denúncia, o Parquet estadual fundamentou a recusa ao oferecimento do aludido acordo por entender não ser suficiente e necessário à reprovação e prevenção dos delitos, mormente por estar demonstrado nos autos a conduta criminal habitual do recorrente, com fulcro no inciso II do §2º do art. 28-A do CPP, senão vejamos (e-STJ Fls. 173/174):  ..  VIII. Deixa-se de oferecer a proposta de acordo de não- persecução penal de que trata o art. 28-A do Código de Processo Penal ao denunciado GABRIEL MATOS DAMS DE ASSIS tendo em vista que: (1) A soma das penas mínimas previstas para o crime de tráfico de drogas e receptação ultrapassam os 04 (quatro) anos, desatendendo, assim, a uma das condições para o cabimento da proposta; Ainda neste tópico, entende-se inviável que, sem prévia e criteriosa análise de provas a serem colhidas, já se anteveja, antes mesmo do início da instrução criminal, que, ao final do processo, o réu fará jus à causa de diminuição de pena prevista no §4º, do artigo 33, da Lei de Drogas, o que poderia trazer o limite da pena mínima a patamar inferior a 04 anos e ainda afastar a hediondez do crime. Isso porque não basta ser o réu tecnicamente primário para que tal causa de diminuição de pena automaticamente lhe venha a ser garantida. Ao revés, é necessário que se constate que, além de primário, o réu também tenha bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas e ainda não participe de organização criminosa. Portanto, trata-se de requisitos outros cujo preenchimento, ou não, somente será possível de se verdadeiramente aferir durante a instrução do feito. (2) O denunciado respondeu pela prática de atos infracionais análogos aos crimes de tráfico de drogas, receptação e violência doméstica contra a mulher, de acordo com a certidão de atos infracionais anexa. Não sendo suficiente, logo ao completar a maioridade, não diminuiu suas práticas criminosas, constando com nova anotação criminal, meses após ser posto em liberdade provisória nos presentes autos, novamente por tráfico de drogas, nos autos nº 0018105- 72.2022.8.16.0021, inclusive, já denunciado e com recebimento confirmado no mov. 64.1 daquele processo, o que demonstra sua conduta criminal habitual, incorrendo, assim, nas vedações previstas no § 2.º, inciso II, do art. 28- A do Código de Processo Penal;  destacamos  Portanto, diante das peculiaridades do caso concreto, entende- se que o oferecimento do aludido acordo não é suficiente e necessário à reprovação e prevenção dos delitos em tela".<br>E, no particular, "não há ilegalidade na recusa do oferecimento de proposta de acordo de não persecução penal quando o representante do Ministério Público, de forma fundamentada, constata a ausência dos requisitos subjetivos legais necessários à elaboração do acordo, de modo que este não atenderia aos critérios de necessidade e suficiência em face do caso concreto" (RHC n. 161.251/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 16/5/2022).<br>Com efeito, "no caso, não há constrangimento ilegal a ser sanado, porquanto a Corte de origem bem consignou a existência de elementos indiciários suficientes para demonstrar a habitualidade da conduta delitiva da paciente, fundamento que justifica o afastamento da proposta de acordo de não persecução penal, em consonância com a lei e a jurisprudência" (AgRg no RHC: 194929 MG 2024/0080641-8, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 07/05/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/05/2024).<br>Aplica-se, portanto, novamente, o óbice constante da Súmula nº 83 desta Corte Superior.<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial, nos termos do art. 255, §4o, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA