DECISÃO<br>Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de CRISTIANO DOS SANTOS e LORIMAR BEYER em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (HC n. 5076026-37.2025.8.24.0000/SC).<br>Consta dos autos que os pacientes foram pronunciados pela suposta prática do delito capitulado no art. 121, § 2º, II e IV, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, por duas vezes.<br>Alega o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da decisão monocrática que julgou extinto o writ impetrado na origem.<br>Sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto houve cerceamento da plenitude de defesa com o indeferimento da juntada das certidões de antecedentes criminais das vítimas, prova apontada como essencial para a sustentação das teses em plenário do Júri.<br>Alega que o remédio constitucional é cabível, não se tratando de sucedâneo recursal, porque o vício processual afeta, ainda que indiretamente, a liberdade dos pacientes e pode produzir dano irreversível diante da proximidade do julgamento.<br>Defende que a via da correição parcial não é eficaz para sanar o vício em tempo hábil, impondo-se a intervenção urgente para assegurar a plenitude de defesa no júri.<br>Requer, liminarmente, a suspensão do andamento do processo de origem ou, subsidiariamente, a determinação imediata de juntada das certidões de antecedentes criminais das vítimas e a consulta integral ao cadastro delas no SISP. E, no mérito, a concessão definitiva da ordem para anular o ato coator e determinar a efetiva juntada da prova, assegurando a plenitude de defesa dos pacientes.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O writ não merece prosperar.<br>A decisão combatida foi proferida monocraticamente pelo Desembargador relator na origem, não havendo, pois, deliberação colegiada do Tribunal a quo sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento por esta Corte Superior devido à ausência de exaurimento de instância.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DO ÚLTIMO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. WRIT CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>2. Não é cabível a impetração de habeas corpus contra decisão monocrática de desembargador, sendo necessária a interposição de recurso para submissão do decisum ao colegiado competente a fim de que ocorra o exaurimento de instância (art. 105, II, a, da Constituição Federal).<br> ..  (AgRg no HC n. 743.582/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 17.6.2022.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO.<br>1. Esta Corte entende que não é cabível a impetração do writ contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal de origem, tendo em vista ser necessária a interposição do recurso adequado para a submissão do respectivo decisum ao colegiado daquele Tribunal, de modo a exaurir referida instância. Precedentes do STJ.<br>2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no RHC n. 160.065/PE, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 11.3.2022.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA