DECISÃO<br>Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de DEBS ANTONIO ROSA, VALDIMIR LOURENCO SOBRINHO, VALDIMIR LOURENCO JUNIOR SOBRINHO, EDUARDO PEREIRA DE CARVALHO, JUAN DEBS MARTINS ROSA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 1034188-60.2025.4.01.0000.<br>Consta dos autos a prisão preventiva dos pacientes, decorrente de suposta prática dos delitos de organização criminosa, grilagem de terras públicas e lavagem de capitais.<br>Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, devido à violação direta ao art. 3º-B, XI, "d" e "e" do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei n. 13.964/2019, que atribui ao juiz das garantias a competência para decidir sobre requerimentos de acesso a informações sigilosas e outros meios de obtenção de prova que restrinjam direitos fundamentais do investigado.<br>Afirma que a análise pormenorizada do conteúdo dos RIFs caracteriza "acesso a informações sigilosas", submetido à cláusula de reserva de jurisdição, de modo que qualquer aprofundamento investigativo sobre tais dados, para fins de persecução penal, exige prévia autorização judicial.<br>Aduz que, ainda que se admita o compartilhamento inicial dos RIFs, o acesso ao conteúdo detalhado e sigiloso pela autoridade policial configura ato subsequente que exige controle judicial, sob pena de ilicitude da prova e de contaminação da decisão que fundamenta a prisão.<br>Defende a ilegalidade da manutenção da prisão preventiva com base em prova obtida em violação frontal ao art. 3º-B do CPP<br>Requer, assim, liminarmente e no mérito (fls. 8-9):<br>Sendo assim (e em face das razões expostas) requer-se a Vossa Excelência: a) A concessão da medida liminar para superar o óbice da Súmula 691 do STF e  de imediato  suspender os efeitos da decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região no HC n. 1034188-60.2025.4.01.0000, bem como da decisão do Juízo da 4ª Vara Federal Criminal da SJPA (id. 2208284899), determinando-se a expedição de alvará de soltura em favor de DEBS ANTÔNIO ROSA, VALDIMIR LOURENÇO SOBRINHO, VALDIMIR LOURENÇO JÚNIOR SOBRINHO, EDUARDO PEREIRA DE CARVALHO e JUAN DEBS MARTINS ROSA, para que possam aguardar em liberdade o julgamento final desta impetração; b) A requisição de informações à autoridade coatora e, posteriormente, a abertura de vista à douta Procuradoria-Geral da República; c) No mérito, a concessão definitiva da ordem de habeas corpus, confirmando-se a liminar, para: c.1.) Reconhecer a flagrante ilegalidade no acesso ao conteúdo detalhado dos Relatórios de Inteligência Financeira (RIFs) sem prévia autorização judicial, por violação ao art. 3º-B, inc. XI, alíneas "d" e "e" do Código de Processo Penal; c.2.) Declarar a ilicitude dos elementos de informação decorrentes de tal acesso e  por consequência  anular a decisão que indeferiu a revogação da prisão preventiva dos Pacientes; c.3.) Revogar em definitivo a prisão preventiva dos Pacientes, restaurando- se plenamente sua liberdade.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.<br>Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:<br>Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.<br>Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.  ..  WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA n. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE QUE O RÉU ESTEJA EXTREMAMENTE DEBILITADO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>2.  .. <br>3.  .. <br>4. A demora ilegal não resulta de um critério aritmético, mas de aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo injustificado na prestação jurisdicional.<br>5.  .. <br>6. Ausência de flagrante ilegalidade a justificar a superação da Súmula 691 do STF.<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 778.187/PE, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 16.11.2022.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PETIÇÃO INICIAL IMPETRADA CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR PROFERIDA EM HABEAS CORPUS PROTOCOLADO NA ORIGEM, CUJO MÉRITO AINDA NÃO FOI JULGADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DO ÓBICE PROCESSUAL REFERIDO NA SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. WRIT INCABÍVEL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Em regra, não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem, salvo nas hipóteses em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.<br>2.  .. <br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)<br>No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA