DECISÃO<br>1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fl. 927):<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECOBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA. PERÍODO. COISA JULGADA. LIMITES. REVISÃO. VOTO VENCIDO. VERSÃO FÁTICA. PREVALÊNCIA. INVIABILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 7/STF. PAGAMENTOS PARCIAIS. MATÉRIA NÃO DECIDIDA. TÍTULO EXECUTIVO. INTERPRETAÇÃO. POSSIBILIDADE. .<br>1. A reforma do julgado em relação aos limites da coisa julgada e das matérias submetidas aos seus efeitos demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.<br>2. Esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ a pretensão de que prevaleça a versão do voto vencido sobre a versão do voto vencedor acerca das circunstâncias fáticas da causa.-<br>3. A simples interpretação do título judicial exequendo com o objetivo de extrair a verdadeira extensão do seu comando não configura rediscussão da lide, tampouco implica ofensa à coisa julgada.<br>4. Agravo interno não provido.<br>Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 975 - 977).<br>A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e afirma que a matéria em discussão seria dotada de repercussão geral.<br>Alega que o acórdão recorrido, ao manter a alteração do critério de cálculo dos juros de mora na fase de cumprimento de sentença, teria violado os limites da coisa julgada.<br>Argumenta que a matéria tratada teria índole constitucional, não demandando reexame do acervo fático-probatório, e que a tese relativa à impossibilidade de inserção de um novo critério de cálculo em um título judicial fechado, sob pena de ofensa à coisa julgada, possuiria repercussão geral.<br>Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.<br>As contrarrazões foram apresentadas às fls. 1.003 - 1.030.<br>É o relatório.<br>2. O STF já definiu que a alegação de afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, bem como ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites da coisa julgada, quando dependente da prévia análise de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa ao texto constitucional.<br>No Tema n. 660, a Suprema Corte fixou a seguinte tese vinculante:<br>A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.<br>(ARE n. 748.371-RG, relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em 6/6/2013, DJe de 1º/8/2013.)<br>Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento aos recursos que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil.<br>No caso dos autos, o exame da alegada ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal dependeria da análise de dispositivos da legislação infraconstitucional considerados na solução do acórdão recorrido, o que atrai a incidência do mencionado Tema n. 660 do STF.<br>É o que se observa do seguinte trecho do julgado impugnado (fls. 929-933 ):<br>Conforme nela afirmado, o cerne da controvérsia envolvida no recurso especial consiste em definir se a decisão, proferida na impugnação ao cumprimento de sentença, que restringiu a incidência dos juros de mora ao período anterior ao pagamento parcial das parcelas em cobrança e à diferença ainda devida ofende a imutabilidade da coisa julgada e a preclusão, com violação dos arts. 502, 503, 505, 507 e 508 do Código de Processo Civil.<br>Na espécie, o Tribunal a quo concluiu que a sentença transitada em julgado apenas delimitou os termos iniciais e finais da incidência dos juros de mora, sem, contudo, determinar expressamente a incidência dos referidos juros sobre todo o período compreendido entre esses marcos temporais e sem estabelecer os critérios de cálculo, deixando essa fixação para a fase de cumprimento de sentença.<br>É o que se infere do voto vencedor, proferido na origem:<br>"(..) Como se observa do dispositivo da sentença, foi fixado o termo "a quo" para incidência dos juros de mora a partir do vencimento de cada fatura não paga no seu termo, findando o tempo do cálculo dos juros na oportunidade da citação, nada se mencionando sobre os pagamentos parciais feitos no período.<br>Na impugnação ao cumprimento da sentença o juiz fez tão- somente considerar os pagamentos parciais realizados, modulando então a incidência dos juros sobre o saldo devedor erigido após as quitações havidas, em nada, absolutamente nada, afrontando a coisa julgada ou o dispositivo do decreto sentencial anteriormente proferido. Ignorar os pagamentos parciais fazendo-se incidir juros sobre o todo desde o vencimento até a data da citação certamente locupletaria ilicitamente o agravante, fato este que não se admite, com o devido respeito. Endossam-se ainda os seguintes termos da decisão recorrida:<br>(..)<br>Neste cenário, como consignado na decisão agravada, a revisão das conclusões do Tribunal de origem a respeito dos limites da coisa julgada definida no título executivo judicial é inviabilizada pelo óbice da Súmula nº 7/STJ, pois é das instâncias ordinárias a incumbência de definir essas divisas e o alcance dos temas submetidos aos seus efeitos.<br>A propósito:<br>(..)<br>Assim, à luz desse quadro fático definido pelo Tribunal de origem, em que o título executivo judicial somente fixou os termos iniciais e finais da incidência dos juros de mora, sem estabelecer os critérios de cálculo, cuja definição caberia à fase de liquidação, aplica-se o entendimento desta Corte de que não viola a coisa julgada a simples interpretação do título executivo, conferindo-lhe o alcance devido acerca de questão não delimitada expressamente, até porque não decidida, relacionada aos pagamentos parciais.<br>Quanto ao tema:<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CERTIFICADOS DE DEPÓSITO BANCÁRIO (CD Bs). PLANO VERÃO. EXPURGO INFLACIONÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERENÇAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. PRINCÍPIO APLICÁVEL. JUROS REMUNERATÓRIOS. TERMO FINAL. COISA JULGADA. VIOLAÇÃO NÃO VERIFICADA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE EXTINTO. SUBSTITUIÇÃO. POSSIBILIDADE. TAXA SELIC. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3 /STJ).<br>2. A controvérsia dos autos resume-se a saber: a) se houve negativa de prestação jurisdicional; b) se é possível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal na espécie e c) se a forma de cálculo determinada pelo acórdão recorrido modificou o título judicial exequendo.<br> .. <br>5. Hipótese em que o título judicial exequendo determinou a incidência dos juros remuneratórios "em total cumprimento do contrato", expressão que deve ser interpretada no sentido de que tais consectários somente são devidos até a data de vencimento das obrigações, justamente porque a incidência desses consectários decorrem de expressa previsão contratual.<br>6. Havendo mais de uma interpretação possível de ser extraída do título judicial, deve ser escolhida aquela que se mostre mais razoável e que não conduza a uma solução iníqua ou exagerada.<br>7. A simples interpretação do título judicial exequendo com o objetivo de extrair a verdadeira extensão do seu comando não configura rediscussão da lide, tampouco implica ofensa à coisa julgada.<br> .. <br>10. Não ofende a coisa julgada a decisão que determina o cômputo dos juros de maneira linear, sem capitalização, na hipótese em que o título judicial exequendo fixa apenas os termos inicial e final dos juros, sem a especificação da forma como eles deveriam ser calculados.<br>11. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede o conhecimento do apelo nobre (Súmula nº 282/STF).<br>12. Recurso especial de CITIBANK N. A. não conhecido. Recurso especial de PBM PICCHION BELGO MINEIRA DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S. A. não provido."<br>(REsp n. 1.601.788/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/11/2023, Dje de 6/12/2023- grifou-se.)<br>(..)<br>Portanto, ao contrário do sustentado pelo agravante no presente recurso, a orientação seguida pelo Tribunal de origem tem amparo na jurisprudência desta Corte, o que justifica a incidência da Súmula nº 568/STJ.<br>Assim, não prosperam as alegações postas no agravo, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.<br>Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, BEM COMO AO ATO JURÍDICO PERFEITO, AO DIREITO ADQUIRIDO E AOS LIMITES DA COISA JULGADA. EXAME DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 660 DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ART. 1.030, I, A, DO CPC.