DECISÃO<br>Examina-se recurso especial interposto por KARLLA LIDIANNE SIQUEIRA SOUZA, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, no qual se discute o alcance da exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC, em relação à regra da impenhorabilidade da verba de natureza salarial tratada no inciso IV do mesmo dispositivo, para efeito de pagamento de dívidas não alimentares, inclusive quando a renda do devedor for inferior a cinquenta (50) salários mínimos.<br>A questão de direito foi afetada para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.230), o que impõe a suspensão do presente recurso perante o Tribunal de origem, até a publicação do acórdão paradigma, nos termos do art. 256-L, I, do RISTJ, incluído por meio da Emenda Regimental nº 24, de 28/09/2016.<br>Salienta-se, por oportuno, que, após o pronunciamento desta Corte, o recurso especial deve ser analisado na forma prevista nos arts.<br>1.040 e 1.041 do CPC.<br>Forte nessas razões, DETERMINO novamente a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa nesta Corte, para que permaneça suspenso o recurso até a publicação do acórdão paradigma, nos termos dos arts. 1.036, § 1º, e 1.037, II, ambos do CPC.<br>Publique-se. Intime-se.<br>EMENTA