DECISÃO<br>Trata-se de reclamação com pedido de liminar ajuizada por ANGELO JOSE FONTENELE DOS ANJOS contra decisão monocrática proferida no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí pela qual foi dado provimento ao agravo de instrumento do Estado do Piauí para suspender os efeitos da tutela provisória concedida a favor do reclamante (fls. 35/40).<br>A parte reclamante alega, em síntese, que a decisão impugnada afrontou a autoridade da decisão proferida pelo STJ no AgInt no RMS 60.861/PI - cuja situação fática é a mesma tratada no presente caso - em que se reconheceu a ilegalidade da exclusão de bombeiros militares sem o devido processo legal administrativo, no caso em que houve a declaração de nulidade do concurso público após a homologação do seu resultado final.<br>Requer a concessão de liminar para suspender os efeitos da decisão impugnada "restabelecendo-se, por conseguinte, a plena eficácia da decisão de primeiro grau que determinou a imediata reintegração do Reclamante aos quadros do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Piauí" (fl. 18).<br>Por fim, pleiteia a procedência do pedido "para, confirmando a liminar, cassar em definitivo a decisão reclamada, por manifesta afronta à autoridade da decisão proferida por este Egrégio Superior Tribunal de Justiça no AgInt no RMS 60.861/PI, garantindo-se assim o direito do Reclamante de permanecer reintegrado ao cargo até o julgamento final da ação principal" (fl. 19).<br>É o relatório.<br>A reclamação prevista no art. 105, I, f, da Constituição Federal, bem como no art. 988 do Código de Processo Civil (CPC), constitui instrumento processual destinado à preservação da competência do Superior Tribunal de Justiça - STJ (inciso I), à garantia da autoridade de suas decisões (inciso II) e à observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência (inciso IV e § 4º).<br>É cediço, também, que a reclamação não tem cabimento como sucedâneo recursal, nem é adequada para a preservação da jurisprudência do STJ, mas visa preservar a autoridade de decisão tomada em caso concreto e envolvendo as partes postas no litígio do qual ela é originada.<br>Na situação em apreço, a decisão apontada como descumprida (AgInt no RMS 60.861/PI) não foi proferida no âmbito da relação jurídico-processual estabelecida entre as partes, o que não atrai o cabimento da reclamação, conforme antecipado.<br>Além disso, há outros meios de impugnar a decisão que concedeu o efeito suspensivo no agravo de instrumento, não sendo a reclamação o meio cabível para o seu intento, pois não é sucedâneo de recurso.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. RECLAMAÇÃO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO. MANEJO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PRÉVIO JULGAMENTO EM IAC. DESCABIMENTO DA RECLAMAÇÃO. ARESTO DA SEGUNDA INSTÂNCIA EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO DA SEGUNDA TURMA DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça já estabeleceu, em inúmeros julgamentos, que a reclamação é instrumento processual constitucional de aplicação restrita, diante de sua especificidade. Serve à preservação da competência e autoridade das decisões dos tribunais, e não como sucedâneo recursal. Dessa forma, sendo hipótese de uso de reclamação como sucedâneo recursal, não é mesmo cabível a ação. Precedentes.<br>2. Esta Corte Superior também já firmou o cabimento de reclamação para garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência. Contudo, se, à época da prolação da decisão reclamada, não havia tese fixada em IAC que vinculasse a sua orientação, não há falar em cabimento de reclamação. Precedentes da Segunda Turma do STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.195.538/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. HIPÓTESE DE CABIMENTO. AUSÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO DO STJ NO CASO CONCRETO. SUCEDÂNEO DE RECURSO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. O recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Caso em que a agravante objetiva a procedência da reclamação para que o "juízo de origem aplique o entendimento firmado no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei n. 1.954/SC, qual seja: Aplica-se a caso de servidor público municipal o entendimento de que "o pagamento de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os Servidores.  .. " (PUIL 413/RS, rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 18/4/2018).<br>3. De fato, a reclamação não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no ordenamento jurídico (art. 105, I, f, da CF c/c o art. 187 do RISTJ e o art. 988 do CPC/2015), visto que inexistente decisão desta Corte proferida no caso concreto, sendo certo que a reclamante está utilizando a via eleita como sucedâneo recursal para reformar decisão que lhe foi desfavorável, o que não se deve admitir, consoante jurisprudência desta Corte Superior.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt na Rcl n. 48.950/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 19/8/2025, DJEN de 22/8/2025.)<br>Concluo, portanto, que o presente instrumento processual, de aplicação restrita, é inadequado para o fim almejado, não se prestando como sucedâneo recursal ou à preservação da jurisprudência do STJ.<br>Ante o exposto, não conheço da reclamação por ser manifestamente incabível. Prejudicado o pedido liminar.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA