DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por GEOVANNY PEREIRA GOMES contra decisão que inadmitiu seu recurso especial manejado em face de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que deu provimento parcial à apelação criminal interposta pelo agravante apenas para alterar a pena imposta pelo crime do art. 12 da Lei nº 10.826/03 para o patamar de 01 ano e 02 meses de detenção.<br>O agravante, às fls. 1199-1204, sustenta a insubsistência dos óbices apontados na decisão de inadmissibilidade, requerendo o conhecimento e provimento do recurso especial interposto.<br>Contraminuta apresentada às fls. 1235-1237.<br>O Ministério Público Federal às fls. 1270-1275 manifestou-se pelo não conhecimento do agravo.<br>É o relatório. DECIDO.<br>Tendo em vista os argumentos expendidos pela parte agravante para refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, conheço do agravo e passo a examinar o recurso especial.<br>Nada obstante, com fulcro nas Súmulas n. 7 e 83 entendo ser impossível conhecer do recurso.<br>Como se sabe, a inviolabilidade domiciliar constitui direito fundamental de estatura constitucional, de modo que a ninguém é permitido entrar em um domicílio sem o consentimento do morador, ressalvadas as estritas hipóteses estampadas na Carta Magna, quais sejam, flagrante delito, desastre, para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.<br>Outrossim, o consentimento do morador para ingresso em sua residência, para que seja considerado válido, deve provir de um contexto que lhe permita expressar sua decisão sem pressões exteriores, de forma consciente e informada.<br>Sobre a questão, assim se extrai do acórdão objeto do recurso especial inadmitido:<br>"O policial militar Anderson Cleyton Azevedo Silva, afirmou em juízo, que durante patrulhamento, a polícia tentou abordar Thalles, que fugiu em uma motocicleta, mas perdeu o controle e caiu. Na mochila dele, foram encontrados maconha e uma balança de precisão. Ele confessou que faria uma entrega e revelou que armazenava drogas na casa de seu primo, Geovanny. A equipe foi até a casa de Geovanny, e com autorização da esposa de Geovanny, os policiais entraram na residência, onde o suspeito confirmou a existência de mais entorpecentes. Na busca, foram apreendidas porções de maconha e crack já fracionadas para venda, outra balança de precisão, uma arma de fogo municiada e registros da contabilidade do tráfico. Geovanny afirmou que a droga era destinada à comercialização. Diante dos fatos, ambos foram presos e encaminhados à delegacia. Vejamos (mov. 132, mídia): "(..) que sua equipe estava em patrulhamento pelo setor quando visualizaram o indivíduo em uma motocicleta com uma mochila e ele ao perceber a presença dos policiais, acelerou na tentativa de evadir, momento em que decidiram abordá-lo; que foi iniciado um breve acompanhamento, com ordem de parada por meio de sirene e giroflex; que o acusado perdeu o controle da motocicleta, bateu no meio-fio e caiu, momento em que foi abordado; durante a busca pessoal e veicular foi constatado que o veículo não tinha nenhum registro de furto/roubo, porém, na mochila que o apelante carregava havia uma porção grande de maconha e uma balança de precisão; que questionado a respeito dos entorpecentes, o indivíduo respondeu que estava indo realizar a entrega da droga em um condomínio de luxo em Goiânia; que o autor informou que estava vindo da casa de seu primo e que no local havería mais entorpecentes; que os dois em conjunto realizavam o depósito e a distribuição das drogas; que se dirigiram à residência indicada e foram recebidos pela esposa do primo do agente, a qual autorizou a entrada dos policiais; que conseguiram abordar o primo e não se recorda o nome, na área externa da residência, e ele de pronto informou que teria mais entorpecentes no quarto dele; que realizada a busca domiciliar localizaram mais porções de maconha, crack, outra balança e uma arma de fogo; que foi dada voz de prisão e encaminhados à central de Flagrantes; que o autor informou que a arma era para a defesa pessoal, pois como era traficante teria algumas desavenças no setor; que houve a autorização formal de entrada na residência pela moradora e anexado no RAI; que não se recorda do local exato onde foram encontradas as drogas, porque foi o 03 e o 04 que localizaram, mas estavam no quarto do casal; que confirma que Thalles buscou a droga na casa de Geovanny e mantinham em depósito na casa deste último; que foi a primeira ocorrência com os acusados; que não se recorda se a mochila onde foram localizadas as drogas com Thalles foi apresentada no RAI; que na mochila havia apenas a balança de precisão e a droga; que bateram no portão e foram recebidos pela moradora, tendo ela assinado a autorização no momento da entrada; que confirma que o primo seria o Geovanny; que não sabe informar se os acusados comercializavam drogas há muito tempo; que Geovanny declarou que a droga encontrada na residência dele se destinava à venda; que o crack encontrado estava fracionado em cerca de 50 porções prontas para distribuição e venda; que havia munições e a arma estava municiada; que Geovanny afirmou que não possuía documentação da arma de fogo; que foi localizada uma quantia em dinheiro mas não se recorda com qual dos réus foi encontrada (..)" (grifei - transcrição não literal) O policial militar Thales Moraes da Silva, afirmou em juízo que durante patrulhamento avistou Thalles em uma motocicleta vermelha, que ao perceber a viatura, fugiu e caiu. Na abordagem, encontraram maconha na mochila de Thalles, que informou ter pego a droga na casa de seu primo Geovanny. A equipe foi até a casa de Geovanny, onde a esposa do acusado autorizou a entrada dos policiais. Lá, encontraram maconha, crack, uma pistola e munições. Thalles revelou que ele e Geovanny estavam envolvidos no tráfico há algum tempo. Após a diligência, os dois foram levados à Delegacia. Nota-se (mov. 132, mídia): "(..) que estavam em patrulhamento quando visualizaram Thalles em uma motocicleta vermelha; que, ao avistar a viatura, o acusado acelerou e evadiu-se da equipe por algumas ruas, caindo em uma curva e bateu no meio-fio e caiu; que após a queda a equipe o abordou e, em busca pessoal, localizaram várias porções de maconha em uma mochila transportada pelo apelante; que, questionado sobre a origem dos entorpecentes, Thalles relatou que havia pegado a droga na casa de um primo e que ambos eram sócios na mercância; que o acusado declarou que se dirigia ao condomínio Aldeia do Vale para realizar a entrega da droga; que Thalles informou o endereço do primo e a residência se localizava no mesmo bairro em que ele foi abordado; que foram até a residência do primo e lá foram recebidos pela esposa de Geovanny, que franqueou a entrada da equipe e assinou a autorização de entrada, anexada ao RAI; que em conversa com Geovanny, o apelante colaborou com a equipe e confirmou que havia mais drogas na casa; que encontraram maconha e crack em uma cômoda no quarto do casal e, em cima do guarda-roupa, uma pistola 765 e 05 munições intactas; que após a diligência, recolheram o material e conduziram os acusados até a Delegacia; que Geovanny não possuía documentação da arma apreendida, como registro ou autorização de porte; que foi constatado pela equipe que a mercância vinha sendo feita por Thalles e Geovanny há um certo tempo; que na cômoda onde foram encontradas as drogas também foram localizados vários chips de telefone e cadernetas com anotações e vários nomes e Geovanny declarou que aplicava golpes "Bença tia"; que foram apreendidas duas balanças de precisão, uma na mochila transportada por Thalles e outra na residência de Geovanny; que não conhecia os acusados; que a motivação da abordagem se deu pelo fato de Thalles ter evadido da viatura em alta velocidade; que na mochila de Thalles havia apenas as drogas e a balança de precisão; que foram até a residência de Thalles apenas para buscar o documento dele; que informaram os direitos do acusado Thalles, inclusive o de permanecer em silêncio, mas, ao perceber que a droga já havia sido localizada, optou por colaborar com a equipe; que Thalles direcionou a equipe à residência de Geovanny; que bateram no portão e foram recebidos pela esposa de Geovanny, que franqueou a entrada para a equipe; que a abordagem de Thalles se deu no final de tarde para o período da noite; que, após irem à casa de Geovanny, foram à residência de Thalles, pois ele estava sem documentação; que o pai de Thalles pegou a documentação do acusado; que a equipe adentrou no imóvel de Geovanny após Maria de Fátima assinar a autorização; que não se recorda como as drogas estavam acondicionadas na cômoda da residência de Geovanny; que as drogas foram encontradas pelo 04 da equipe, Cabo Wanderson (. .J" (grifei - transcrição não literal) Por conseguinte, o policial militar Wanderson Souza Mendonça disse em juízo que Durante patrulhamento, a polícia avistou Thalles em uma motocicleta vermelha, que ao perceber a viatura, fugiu, mas perdeu o controle e caiu. Na abordagem, foram encontradas várias porções de maconha na mochila de Thalles, e uma balança de precisão. Ele confessou que pegou a droga na casa de seu primo, Geovanny, com quem fazia tráfico. Os policiais foram até a residência de Geovanny, onde foram recebidos pela esposa dele, que autorizou a entrada. Em conversa com Geovanny, ele confirmou que havia mais drogas no local. Na busca, foram encontrados maconha, crack, uma pistola 765 com cinco munições, além de chips de telefone. A droga estava em uma cômoda no quarto do casal. Também foram apreendidas duas balanças de precisão, uma na mochila de Thalles e outra na casa de Geovanny. Disse, ainda, que Geovanny não possuía documentação da arma apreendida.  ..  Maria de Fátima, ouvida na condição de informante por ser companheira de Geovanny, disse em juízo que no dia dos fatos, estava em casa com um dos filhos quando os policiais chegaram e abordaram Geovanny. Ela afirmou que foi coagida a assinar a autorização de entrada na casa, enquanto Geovanny já estava sendo levado pelos policiais. Ela soube mais tarde, através do advogado, que Thalles foi abordado com drogas e que uma arma foi apreendida com Geovanny, mas não viu as apreensões. Ela explicou que Geovanny é lanterneiro e usuário de drogas, consumindo maconha e cocaína, e que não sabia que ele possuía uma arma de fogo. Geovanny comprou chips para a internet e não tem relação próxima com Thalles, com quem convive apenas em festas de família. A depoente também mencionou que os policiais chegaram à noite, revistaram a casa, mas não mostraram o que foi apreendido. Ela foi pressionada a assinar o documento após os policiais saírem de dentro da residência."<br>Os trechos transcritos evidenciam a inexistência de ilegalidade, na medida em que houve prévia autorização da companheira do agravante para adentrar no imóvel.<br>Noutro giro, em que pese a depoente, em juízo ter afirmado que apenas forneceu a aludida autorização mediante coação dos agentes policiais, as demais circunstâncias do caso concreto permitiram o ingresso no referido imóvel sem que se atribua a pecha de nulidade a esta ação pois o corréu informara, durante sua abordagem prévia na qual foram encontradas drogas em sua mochila, que havia mais entorpecentes na residência do agravante, o que motivou o deslocamento dos policiais.<br>Diante do cenário demonstrado, existindo fundadas razões, alicerçadas nas circunstâncias do caso concreto, aptas a indicar a ocorrência de crime em flagrante, como na hipótese, emerge lícita a conduta dos agentes policiais que ingressam no domicílio, em razão da explícita exceção consignada na parte final do art. 5º, XI, da CF. Neste sentido:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO DOMICILIAR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário, mantendo a condenação do agravante por tráfico de drogas. A defesa busca o reconhecimento da nulidade das provas obtidas em flagrante, alegando ausência de fundadas razões para o ingresso domiciliar sem mandado judicial.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade do ingresso domiciliar sem mandado judicial e a validade das provas obtidas em decorrência desse ato.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão agravada analisou de forma fundamentada os elementos informativos, não vislumbrando ilegalidades flagrantes.<br>4. O ingresso domiciliar foi justificado por fundadas razões, consistentes no flagrante do acusado ao dispensar drogas em frente à residência.<br>5. A jurisprudência do STJ admite o ingresso sem mandado em casos de flagrante delito, especialmente em crimes de natureza permanente.<br>6. A defesa técnica foi regularmente intimada e optou por não recorrer, não havendo nulidade processual.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC 193501/MS, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024).<br>Assim, para infirmar o que restou decidido pelo Tribunal de origem, com o objetivo de reconhecer a suposta nulidade aventadas e a ilicitude das provas obtidas, seria necessário amplo revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 desta Corte.<br>Ademais, como bem apontado pela Corte de origem, o delito de posse de arma de fogo, bem como o de tráfico de drogas na modalidade "ter em depósito", possuem natureza permanente o que caracteriza situação flagrancial apta a mitigar a garantia da inviolabilidade domiciliar, entendimento que se encontra alinhado à posição deste Tribunal Superior, o que atrai o óbice da Súmula 83 do STJ. Neste sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. BUSCA DOMICILIAR. CRIME PERMANENTE. FUGA SEGUIDA DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA E AUTORIZAÇÃO DE ENTRADA. SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA CONFIGURADA. CASEIRO COM PODERES DE GESTÃO DO IMÓVEL. VALIDADE DA AUTORIZAÇÃO. LEGALIDADE DA DILIGÊNCIA POLICIAL. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.<br> ..  5. O caseiro, ao admitir a existência de armas e autorizar a entrada dos policiais, configurou situação de flagrância que legitima a diligência, mesmo sem documentação formal da autorização.<br>6. A decisão monocrática está em consonância com a jurisprudência da Quinta Turma do STJ, que não reconhece ilegalidade na busca domiciliar realizada sob essas circunstâncias.<br>7. Agravo regimental não provido. Logo, impossível aceder com os recorrentes. (AgRg no AREsp 2691889/SP, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/02/2025, DJe em 12/03/2025)<br>No que tange à nulidade em razão da ausência do Aviso de Miranda, a jurisprudência desta Corte restou consolidada no sentido de que é causa de nulidade relativa, cujo reconhecimento depende da comprovação do prejuízo (RHC n. 67.730/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 04/05/2016).<br>Na hipótese, não há comprovação nos autos de que os policiais não tenham advertido o agravante do direito de permanecer calado.<br>De toda forma, a existência de outros elementos materiais aptos a apontarem a materialidade e a autoria do delito objeto da denúncia, além da possibilidade de exercer a faculdade de se manter em silêncio na fase instrutória, demonstram a ausência de prejuízo à defesa do agravante.<br>Logo, impossível aceder ao recorrente.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 253, II, "a", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA