DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de DANIEL VIEIRA DE LIMA, apontando-se como autoridade coatora o Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, que indeferiu o pedido liminar nos autos do Habeas Corpus n. 0070693-17.2025.8.16.0000.<br>Narram os autos que o paciente está preso preventivamente desde 2/7/2024, em razão da suposta prática do crime de homicídio tentado (Processo n. 0003747- 92.2024.8.16.0034).<br>Neste mandamus, o impetrante alega constrangimento ilegal e sustenta a superação da Súmula 691/STF, devido ao excesso de prazo na formação da culpa.<br>Afirma que o paciente está custodiado há mais de 1 ano sem que a instrução processual tenha chegado ao seu termo, configurando a mora processual.<br>Aduz que a inércia do Tribunal a quo em apreciar o prévio writ, concluso desde 9/7/2025, agrava a situação do paciente.<br>Requer, inclusive liminarmente, o relaxamento da prisão preventiva do paciente.<br>Os autos vieram a mim conclusos por prevenção do HC n. 944.343/PR.<br>É o relatório.<br>Na espécie, aplica-se o enunciado da Súmula 691/STF, observado também por esta Corte, segundo o qual não cabe habeas corpus contra indeferimento de pedido liminar em outro writ.<br>Esse posicionamento pode ser afastado apenas em situações excepcionais, se evidenciada dos autos a configuração de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, o que não ocorreu no caso em tela.<br>Ressalto que, no presente caso, as questões trazidas na impetração não foram ainda enfrentadas pelo Tribunal a quo, não se admitindo a pretendida supressão de instância.<br>Ademais, ao indeferir a liminar no writ originário, o Desembargador ressaltou que não se verifica, num primeiro momento, a presença de desídia ou demora injustificada que configure o alegado constrangimento ilegal, visto que, a instrução processual se encontra pendente de encerramento em razão de diligência requerida pela própria defesa (fl. 50).<br>Já em relação ao alegado atraso no julgamento do mérito do prévio writ, não verifiquei, por hora, nenhuma ilegalidade flagrante.<br>Ante o exposto, com base no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. LIMINAR INDEFERIDA EM PRÉVIO WRIT. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SÚMULA 691/STF.<br>Writ indeferido liminarmente.