DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em benefício de YAN BERNARDO OLIVEIRA ARAUJO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 0723849-17.2025.8.07.0000.<br>Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal reconheceu que o paciente cometeu falta grave, prevista no art. 50, II da Lei 7.210/84, homologou as punições administrativamente aplicadas, declarou a regressão do regime prisional do paciente e sua transferência ao regime fechado, com efeitos retroativos à data de seu último recolhimento ao cárcere, bem como fixou como data-base para obtenção de benefícios o dia 05/07/2024 e revogou 1/4 dos dias remidos até a data da falta.<br>Irresignada, a Defesa interpôs recurso, contudo, o Tribunal de origem negou provimento ao agravo de execução penal interposto pelo paciente, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 11):<br>"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PRÁTICA DE ATO CONSTITUÍDO COMO FALTA GRAVE. TENTATIVA DE FUGA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DEPOIMENTO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. VALOR PROBATÓRIO. EXCESSO DE PRAZO PARA AUDIÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Não há interesse recursal quanto à imputação de posse de objeto perfurocortante, pois tal falta grave não foi reconhecida na decisão agravada.<br>A tentativa de fuga, ainda que não consumada e sem emprego de violência, caracteriza falta grave nos termos do art. 50, II, da LEP, uma vez que basta o início de execução da conduta com finalidade de evasão.<br>A alegação de surto psicótico decorrente do uso de substância entorpecente não afasta a responsabilidade do apenado, uma vez que o uso voluntário atrai a aplicação da teoria da actio libera in causa.<br>A palavra de agentes penitenciários, prestada no exercício da função, possui presunção de veracidade e fé pública, podendo embasar o juízo de convicção quando coerente e corroborada por outros elementos de prova.<br>A realização da audiência de justificação em prazo superior a nove meses não acarreta, por si só, nulidade do procedimento disciplinar, quando demonstrado o respeito ao contraditório, à ampla defesa e inexistência de prejuízo concreto.<br>Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. "<br>No presente writ, a defesa sustenta que, em 05 de julho de 2024, foi instaurado inquérito administrativo em desfavor do paciente, sob a imputação de tentativa de fuga, pois, segundo relatório elaborado pela direção do presídio, o paciente "teria saído correndo de sua ala durante o procedimento de chamada nominal, sendo contido pelos agentes antes que atravessasse a porta lateral de acesso ao controle do bloco". Contudo, sustenta que a narrativa apresentada pela administração prisional não condiz com a realidade dos fatos.<br>Argumenta que o paciente, após o término do banho de sol, dirigiu-se, antes do tempo, à sua cela. No entanto, ao perceber a realização da conferência nominal por ordem alfabética, retornou pelo corredor, momento em que foi abordado pelos agentes penitenciários, que equivocadamente interpretaram sua conduta como tentativa de evasão.<br>Afirma que se trata de conduta atípica e desprovida do elemento subjetivo necessário à caracterização da falta grave prevista no art. 50, II, da Lei de Execução Penal. Invoca a ausência de dolo de fuga e a inexistência de início de execução da conduta descrita.<br>Adiciona que não há materialidade e nem o dolo, uma vez que o paciente "não ultrapassou a porta lateral nem efetivamente evadiu-se do estabelecimento prisional, aliás, sequer aproximou da porta".<br>Aduz que "o rol de faltas graves previsto no art. 50 da LEP é taxativo, não permitindo interpretações extensivas que criem condutas não previstas expressamente pela lei".<br>Requer, no mérito, a concessão da ordem para que haja: "a) O conhecimento do presente writ, para reconhecer a ilegalidade da decisão proferida no Agravo em Execução nº 0723849- 17.2025.8.07.0000, que homologou a falta grave por suposta tentativa de fuga. b) Consequentemente, seja afastado o reconhecimento da falta grave, declarando-se a inexistência de materialidade, diante da ausência de início de atos executórios da conduta, nos termos da teoria objetivo-formal; c) Seja determinado o restabelecimento do regime semiaberto ao paciente, com a revogação da regressão indevida ao regime fechado. d) A restituição dos dias remidos indevidamente revogados, bem como a recomposição da data-base para os benefícios executórios, conforme situação anterior à decisão que reconheceu a suposta falta grave; e) A expedição de ofício imediato à Vara de Execuções Penais do Distrito Federal, para cumprimento da ordem e retificação da situação prisional do paciente, no bojo do processo nº 0401814-62.2023.8.07.0015. Por fim, protesta-se pela juntada de memoriais e pela sustentação oral, caso haja designação de sessão de julgamento, nos termos regimentais".<br>O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (fls. 74/79).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudenci al do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.<br>Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>É dos autos que o Juízo da Execução reconheceu em desfavor do apenado, ora agravante, a prática de falta grave, nos termos do art. 50, inciso II da Lei 7.210/84 (LEP) consistente na tentativa de fuga e, assim, homologou as sanções disciplinares de regressão para o regime fechado, fixou a nova data base em 05/07/2024 e revogou  dos dias remidos até a data da infração.<br>Em síntese, a defesa sustenta ausência de dolo de se evadir e inexistência de materialidade no que concerne à falta grave.<br>O acórdão, objeto de impugnação no presente mandamus, afastou a tese defensiva, nos seguintes termos:<br>"(..) Em que pesem as alegações da Defesa, a materialidade e autoria delitivas estão evidenciadas pela Portaria de Instauração do Inquérito Disciplinar nº 512/2024 (mov. 331.2); Ocorrência Administrativa (mov. 230.2); Ofício 912/2024 (mov. 230.1); Auto de Apreensão com registro fotográfico (mov. 331.2); Termo de Declaração (mov. 331.2); e, Parecer técnico SEI - GDF 196/2024 (mov. 331.2).<br>Com efeito, consta do Ofício 912/2024, que o sentenciado YAN BERNARDO OLIVEIRA ARAÚJO, recolhido em regime semiaberto, com autorização para o trabalho externo e saída temporária, em 05.07.2024, quando estava sendo liberado para o banho de sol, saiu correndo pela porta lateral do bloco H, tentando evadir deste CPP, quando foi contido pelos servidores, conforme noticiado na Ocorrência Administrativa nº 3082403524 - CPP. Ao apresentar os seus pertences pessoais para revista, já que ele seria encaminhado ao isolamento preventivo, o sentenciado foi flagrado na posse de um pedaço de vidro, que estava dentro do bolso de sua calça jeans, de aproximadamente 15cm.<br>Detalhando o ocorrido, consta da Ocorrência Administrativa, que, de acordo com o relatório policial 77962516, produzido pelo policial penal FONSECA, no dia 05/07/2024, por volta das 15h, "na ocasião do confere nominal para a liberação dos internos da ala "H" para o banho de sol, o sentenciado YAN BERNARDO OLIVEIRA ARAUJO, prontuário 169047, saiu correndo de sua ala e tentou se evadir deste CPP, pela porta lateral que fica ao lado do controle do bloco. Imediatamente, este comunicante e policiais penais Alexandre, Dantas e Gilvan conseguimos deter o apenado antes que ele atravessasse a porta lateral. Informo que foi necessário algemá-lo para impedir sua fuga, bem como conduzi-lo com segurança até a cela de contenção. Ressalto que o sentenciado estava transtornado, agressivo, com os olhos arregalados, com a língua na coloração azulada, ou seja, com sinais típicos de quem estava sob efeitos substâncias entorpecentes. Após sua condução à cela de contenção, a equipe de saúde da GEAIT foi acionada, tendo comparecido o Dr. Reile M. Boaventura, médico da GEAIT/CPP, o qual aplicou medicação intravenosa para conter o surto psicótico do apenado".<br>Ele continuou o relato afirmando que "ao ser questionado por este adjunto, o apenado declarou que fez uso de substância que não sabia o nome no interior de sua ala". O policial foi ouvido durante o inquérito (mov. 331), momento em que ratificou as declarações anteriores e esclareceu que ao sair da ala para responder o confere nominal, o interno já saiu correndo. Ele deveria sair para a esquerda em direção ao pátio, mas saiu correndo para a direita em direção a porta lateral. Antes dele chegar à porta, segurou o interno. Ao segurá-lo, ele tentou se desvencilhar, sendo necessário algemá-lo para que não se machucasse. No momento em que estava algemando, os colegas chegaram para auxiliá-lo na contenção e depois o conduziram ao corró. Nesse momento, percebeu que o interno estava muito alterado e com a língua de coloração azul. Chamaram o serviço médico e ele foi atendido pelo médico da unidade. Foi necessário aplicar medicação intravenosa para acalmar o interno. Logo após revistaram os pertences do interno para transferi-lo para o isolamento. O adjunto da equipe fez a revista com ele próximo ao local em que ele era revistado. Presenciou o momento em que o adjunto encontrou nos pertences um pedaço de vidro.<br>Daí em diante o adjunto tomou as providências necessárias. Informou que a porta lateral pela qual o interno buscava sair dava acesso a parte dos alojamentos, sendo que há uma passagem para fora do CPP ao lado dos alojamentos, sendo "fácil" fugir por lá. Foi a primeira vez que viu o interno tentar se evadir do CPP. Não há câmeras no local em que segurou o interno, somente na lateral, após a porta em que o interno tinha intenção de passar.<br>A narrativa do agente foi precisa, coerente e corroborada por registros administrativos. Além disso, não há nenhum indício de que tenha a intenção de atribuir falsamente a prática de faltas ao apenado.<br>Vale mencionar que a palavra dos agentes públicos, no exercício da função, goza de fé pública e presunção de veracidade, não se exigindo formalidades adicionais quando os autos apresentam prova coerente e suficiente. (..)<br>Por sua vez, o agravante foi ouvido, na presença de Defensor, ocasião em que negou os fatos. Afirmou que os internos estavam saindo para o banho de sol e que ele queria sair também, sendo que, como tem muvuca na escada, o quanto antes saísse, mais rápido chegaria no pátio. Na hora em que saiu, viu que o agente estava fazendo o "confere" e como a letra dele estava muito longe, tentou voltar para dentro da ala. O policial viu, foi atras dele e o imobilizou. Sentiu dor e começou a se debater, tendo o policial chamado reforço. Vieram dois policiais, sendo que um o prendeu pelo braço e outro pelas mãos. Eles o jogaram no corró e o algemaram. Teve um surto psicótico, apesar de não ter utilizado nenhuma substância ilícita, apenas paracetamol ou ibuprofeno para dor de cabeça.<br>Perguntado sobre o surto psicótico, disse que teve um surto de raiva porque nunca tinha acontecido isso com ele: ter sofrido agressão de 3 policiais, que o prenderem, apertarem a algema, agrediram e jogaram spray de pimenta na sua cara, usando uma força desnecessária. Foi o único surto de raiva que ele teve. Nota-se que o agravante afirmou que o surto psicótico foi um ataque de raiva, em razão da conduta dos policiais.<br>E, apesar da Defesa alegar que o agravante estava em surto e que tal fato restou reconhecido pelo fato dos agentes e médicos terem usado sedativo, necessário observar que o agente afirmou que ele estava "transtornado, agressivo, com os olhos arregalados, com a língua na coloração azulada, ou seja, com sinais típicos de quem estava sob efeitos substâncias entorpecentes" e que "ao ser questionado, o apenado declarou que fez uso de substância que não sabia o nome no interior de sua ala".<br>Assim, observa-se que a alteração causada no agravante pelo uso da droga foi o motivo pelo qual utilizaram sedativo para acalmá-lo. Portanto, como consignado na decisão agravada, tendo o interno se colocado nesta situação de incapacidade de entendimento, deve responder segundo a teoria da actio libera in causa, segundo a qual o agente, mesmo estando incapaz no momento da conduta (por embriaguez ou surto, por exemplo), pode ser responsabilizado se voluntariamente causou esse estado antes de agir. No tocante à configuração da tentativa de fuga (art. 50, II, LEP) desnecessária a consumação do intento ou a prática de violência para a sua configuração, bastando a prática de atos inequívocos e voluntários direcionados à fuga, ou seja, o início da execução do comportamento típico. (..)<br>No caso, ficou comprovado que o apenado saiu correndo em direção à porta lateral do bloco, local que, conforme atestado pelos agentes penitenciários, permite acesso facilitado à parte externa do CPP, tendo sido necessário o uso de contenção física e algemas para impedir sua evasão. Trata-se de início de execução.<br>De fato, em que pese o agravante ter negado os fatos e a Defesa afirmar que os elementos de prova são insuficientes, eles demonstram o que foi narrado na ocorrência administrativa e, como consequência, a falta grave.<br>Outrossim, a sanção administrativa aplicada ao apenado e homologada em juízo, decorre da conclusão do procedimento administrativo na apuração da falta grave, com observância das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Por fim, embora se reconheça que a audiência de justificação foi realizada cerca de nove meses após os fatos (ocorridos em 05/07/2024), não se verifica a nulidade do procedimento disciplinar, uma vez que a Defesa teve pleno acesso aos autos, foi regularmente intimada, atuou na audiência acompanhando o apenado, e não comprovou prejuízo concreto ao exercício do contraditório ou da ampla defesa.<br>Além disso, cabe destacar que a Lei de Execução Penal não estabelece prazo peremptório para a realização da audiência de justificação, limitando-se a exigir que ela ocorra antes da imposição de sanção regressiva (art. 118, §2º, da LEP), o que foi respeitado no presente caso.<br>Portanto, a mera alegação de excesso de prazo não autoriza a nulidade do procedimento, se ausente demonstração de prejuízo à ampla defesa. (..)".<br>Primeiramente, cumpre recordar que dispõe o artigo 50 da Lei 7.210/84:<br>"Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:<br>I - incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina;<br>II - fugir;<br>III - possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem;<br>IV - provocar acidente de trabalho;<br>V - descumprir, no regime aberto, as condições impostas;<br>VI - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei.<br>VII - tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo. (Incluído pela Lei nº 11.466, de 2007)<br>VIII - recusar submeter-se ao procedimento de identificação do perfil genético. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)<br>Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao preso provisório". (grifos nossos).<br>Cotejando o aludido dispositivo com o que consta dos autos, denota-se que não há qualquer ilegalidade ou teratologia no julgado oriundo do Tribunal Estadual , uma vez que a materialidade da falta grave restou evidenciada pela portaria de Instauração do Inquérito Disciplinar nº 512/2024, pela ocorrência administrativa, pelo ofício 912/2024, pelo auto de apreensão com registro fotográfico e pelo parecer técnico SEI - GDF 196/2024.<br>A autoria se dessume do depoimento do policial ouvido no inquérito, o qual, em síntese, declinou que, quando da conferência nominal, "o paciente já saiu correndo" "para a direita em direção à porta lateral". Contido, ele ainda teria tentado se desvencilhar, obrigando a utilização de algemas. Foi apontado, também, que a porta lateral, pela qual o paciente pretendia sair, dava acesso à parte dos alojamentos e que há uma passagem para fora do CPP, ao lado dos alojamentos. Segundo o policial, "sendo fácil fugir por lá".<br>Ademais, conforme a jurisprudência deste Tribunal Superior não há que se desprezar os depoimentos dos agentes policiais:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. TENTATIVA DE FUGA DURANTE ATENDIMENTO MÉDICO EXTERNO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou habeas corpus impetrado em favor de apenado, reconhecendo a prática de falta grave por tentativa de fuga durante atendimento médico externo.<br>2. O Juízo da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal da Comarca de São José do Rio Preto reconheceu a falta grave, determinando a perda de 1/3 dos dias remidos, regressão para o regime fechado e interrupção do lapso temporal para progressão de regime.<br>3. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento ao agravo em execução, mantendo a decisão de primeiro grau.<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que reconheceu a prática de falta grave por tentativa de fuga deve ser desconstituída, considerando a alegação de insuficiência de provas e a ausência de imagens das câmeras de segurança.<br>5. Outra questão é se a decisão monocrática que denegou a ordem no habeas corpus violou o princípio da colegialidade.<br>6. As instâncias ordinárias, após regular procedimento administrativo disciplinar, reconheceram a prática de falta grave com base em depoimentos seguros e coerentes dos agentes penitenciários.<br>7. A ausência de imagens das câmeras de segurança não infirma a conclusão, pois o apenado foi assistido durante o interrogatório e o prazo para produção de provas transcorrera sem requerimentos.<br>8. Desconstituir a decisão demandaria amplo revolvimento do contexto fático-probatório, procedimento incompatível com a via do habeas corpus.<br>9. A decisão monocrática está de acordo com a jurisprudência da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que considera prescindível a perícia de aparelhos apreendidos para configuração de falta grave.<br>10. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 965.598/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 11/3/2025.). (grifos nossos).<br>De outra banda, inviável o acolhimento da tese de ausência de dolo, uma vez que a Corte de origem entendeu que estaria caracterizada a intenção de fuga, vale dizer, o requisito subjetivo do tipo de falta disciplinar do art. 50, inciso II, da Lei de Execução Penal e a eventual reforma dessa premissa fática sedimentada na instância a quo não poderia prescindir do amplo revolvimento do arcabouço probatório, o que é vedado no rito estreito do habeas corpus.<br>Neste sentido, cito os precedentes desta Corte Superior de Justiça:<br>PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA DISCIPLINAR GRAVE. DESOBEDIÊNCIA E DESRESPEITO A ORDEM DE AGENTES PENITENCIÁRIOS. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. DECISÃO FUNDAMENTADA. PROVAS SUFICIENTES. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. ALEGAÇÃO DE DESPROPORCIONALIDADE DA SANÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Petição de reconsideração recebida como agravo regimental.<br>2. Conforme jurisprudência consolidada, é legítima a decisão monocrática proferida por relator, sujeita a reapreciação colegiada mediante agravo regimental, inexistindo violação ao princípio da colegialidade.<br>3. A alegação de cerceamento de defesa pela ausência de oitiva de testemunha arrolada não se sustenta, diante da ausência de demonstração de prejuízo concreto, aplicando-se o princípio do pas de nullité sans grief.<br>4. A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada em elementos probatórios constantes nos autos, especialmente nos depoimentos dos policiais penais, que confirmam a conduta do sentenciado consistente em xingamentos e desrespeito, o que configura falta grave nos termos dos arts. 39, II e V, e 50, VI, da Lei n. 7.210/1984.<br>5. A desclassificação da conduta para falta de menor gravidade ou a absolvição demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a estreita via do habeas corpus.<br>6. A alegação de desproporcionalidade da sanção não foi analisada pela instância de origem, caracterizando indevida supressão de instância.<br>7. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 1.024.353/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025.). (grifos nossos).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. POSSE DE MACONHA PARA CONSUMO PRÓPRIO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. FALTA GRAVE. ART. 52 DA LEP. APLICAÇÃO DO TEMA 506/STF. INVIABILIDADE. NATUREZA DISCIPLINAR DA INFRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, mantendo acórdão que reconheceu a prática de falta disciplinar grave por sentenciado flagrado na posse de 7g de maconha, em cela de estabelecimento prisional, conduta enquadrada no art. 28 da Lei 11.343/2006 c/c o art. 52 da LEP.<br>2. A defesa sustenta a atipicidade penal do fato à luz do Tema n. 506/STF e pleiteia a desclassificação para falta média.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em definir se a tese fixada pelo STF no Tema n. 506, que afastou a tipicidade penal do porte de maconha em quantidade inferior a 40g para uso pessoal, afasta também a caracterização de falta disciplinar grave no âmbito da execução penal. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a posse de droga, ainda que para consumo próprio, dentro de estabelecimento prisional, configura falta grave nos termos do art. 52 da LEP, independentemente de sentença penal condenatória.<br>5. A tese do Tema n. 506/STF, que afastou efeitos penais para o porte de pequenas quantidades de maconha, não se estende automaticamente à seara administrativa-disciplinar da execução penal, pois a falta grave não se confunde com a tipicidade penal da conduta.<br>6. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias quanto à autoria e materialidade demandaria revolvimento fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A posse de entorpecente para consumo próprio no interior de estabelecimento prisional configura falta grave, nos termos do art. 52 da LEP, independentemente da quantidade e da tipicidade penal da conduta.<br>2. O Tema n. 506/STF não afasta a sanção disciplinar grave, por se tratar de matéria distinta da tipicidade penal.<br>(AgRg no HC n. 1.010.820/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025.). (grifos nossos).<br>EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FALTA GRAVE. SUBVERSÃO À ORDEM. RECURSO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se questiona a homologação de falta grave por subversão à ordem e à disciplina em estabelecimento prisional.<br>2. O Tribunal de origem reconheceu a prática de falta grave com base em depoimentos de agentes penitenciários que individualizaram a conduta do apenado como participante de movimento subversivo.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a conduta do agravante foi corretamente individualizada e se configura falta grave, ou se houve sanção coletiva, vedada pelo ordenamento jurídico.<br>4. Outra questão em discussão é a possibilidade de desclassificação da infração disciplinar para média ou leve.<br>III. Razões de decidir<br>5. A individualização da conduta do agravante foi confirmada por depoimentos de agentes penitenciários, que gozam de presunção de veracidade, afastando a alegação de sanção coletiva.<br>6. A análise sobre a configuração da infração disciplinar como leve, média ou grave demanda revolvimento do conteúdo fático-probatório, o que é inadmissível na via do habeas corpus.<br>7. A jurisprudência consolidada entende que a palavra dos agentes penitenciários é prova idônea para o convencimento do magistrado acerca da incitação à subversão da ordem e da disciplina.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A individualização da conduta do apenado, com base em depoimentos de agentes penitenciários, afasta a alegação de sanção coletiva. 2. A análise sobre a natureza da infração disciplinar demanda revolvimento de matéria fático-probatória, inadmissível na via do habeas corpus."<br>Dispositivos relevantes citados: LEP, arts. 39, II e V; 50, I e VI.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 851.919/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 23/10/2023; STJ, AgRg no HC n. 852.553/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/10/2023; STJ, AgRg no HC n. 782.399/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023; STJ, HC n. 673.816/SP, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 26/10/2021; STJ, AgRg no HC n. 791.300/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023; STJ, AgRg no HC n. 686.255/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/9/2021.<br>(AgRg no HC n. 998.619/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.). (grifos nossos).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. NULIDADE DO PAD. NÃO OCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. No que tange à apontada nulidade do PAD, o acórdão recorrido vai ao encontro de entendimento assente nesta Corte Superior, de que a regular realização de audiência de justificação, por si só, seria suficiente para afastar a apontada nulidade do procedimento administrativo disciplinar.<br>2. A ação mandamental do habeas corpus não é, considerado o seu rito estreito, a via processual adequada à rediscussão de fatos controvertidos e ao reexame probatório para nova percepção da realidade e absolvição ou desclassificação de falta grave.<br>3. Na origem, reconheceu-se, motivadamente, que o reeducando cometeu ato de indisciplina durante a execução da pena desobedeceu ordem emanada por servidor público, porque inconformado com a demora no atendimento da enfermaria da casa prisional.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 883.024/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.). (grifos nossos).<br>Portanto, não foi constata, de plano, ilegalidade ou teratologia no decisum que reconheceu a ocorrência de falta grave, prevista no art. 50, inciso II da Lei 7.210/84, de modo que permanece afastada eventual possibilidade de concessão da ordem de ofício.<br>Por tais razões, com fulcro no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA