DECISÃO<br>EVERTON DE LIMA PAIVA, acusado por tráfico de drogas, alega ser vítima de constrangimento ilegal em decorrência de decisão proferida por Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, que indeferiu a liminar em habeas corpus impetraado naquela Corte e, com isso, manteve a prisão preventiva, a qual pretende seja revogada nesta oportunidade.<br>Entretanto, além do óbice contido na Súmula n. 691 do STF, constato que as alegações da defesa vieram desacompanhadas de cópia de documento essencial que permitisse o exame fidedigno da controvérsia, como por exemplo, a cópia integral da decisão que decretou a constrição cautelar.<br>A possibilidade de se impetrar habeas corpus, destituído de qualquer formalidade essencial, não se traduz na desnecessidade de instruí-lo com os documentos essenciais que permitam avaliar a existência ou não de constrangimento ilegal. Nesse sentido é pacífica a orientação desta Corte (AgRg no HC n. 285.578/AM, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe 2/5/2014).<br>À vista do exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o habeas corpus.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA