DECISÃO<br>Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RYAN FELIPE CHIODELLI, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 4 (quatro) meses e 6 (seis) dias de detenção em regime inicialmente aberto, por infração ao art. 24-A da Lei n. 11.340/20 06, por três vezes, c/c art. 61, II, "f", do Código Penal, observada a regra do art. 71, caput, do CP.<br>Irresignado, interpôs recurso de apelação, ao qual o Tribunal de origem negou provimento, conforme acórdão assim ementado (fl. 14):<br>"CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (ART. 24-A DA LEI N. 11.340/2006). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO RÉU. PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DA AGRAVANTE DO ART. 61, II, "F", DO CÓDIGO PENAL. ALEGAÇÃO DE QUE O TIPO PENAL CONTEMPLA O CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. REJEIÇÃO. FUNDAMENTOS DISTINTOS. BIS IN IDEM NÃO CARACTERIZADO. AGRAVANTE MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.<br>A agravante prevista no art. 61, II, "f", do Código Penal incide nos crimes praticados com violência contra a mulher no âmbito doméstico e familiar, ainda que a infração penal esteja tipificada na Lei n. 11.340/2006, na medida em que os fundamentos normativos são distintos e autônomos, não estando caracterizado o bis in idem.<br>"A Lei n. 11.340/06 trata de institutos não penalizadores "stricto sensu", como as medidas protetivas, razão porque sua incidência ocorre em momento diverso ao do agravamento da pena. Por isso, não há sobreposição nem cumulação de penalidade" (Apelação criminal n. 0011675-81.2019.8.24.0023, rel. Des. Getúlio Corrêa, j. em 9-6-2020)".<br>No presente writ, a impetrante sustenta que teria havido bis in idem na aplicação da agravante prevista no art. 61, II, "f", do Código Penal, pois o contexto de violência doméstica já integra as circunstâncias elementares do tipo penal do art. 24-A da Lei Maria da Penha.<br>Requer, liminarmente, o reconhecimento da ilegalidade demonstrada, para suspender os efeitos da condenação quanto ao excesso impugnado, até julgamento final do writ.<br>No mérito, pede o reconhecimento da ilegalidade ocorrida, para afastar a agravante prevista no art. 61, II, "f", do Código Penal. Subsidiariamente, pugna pela concessão de Habeas Corpus de ofício.<br>A liminar foi indeferida (fls. 254/255). As informações foram prestadas (fls. 262/288 e 297/296). O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem de habeas corpus. (fls. 298/301).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Analisando os autos, tem-se que a pretensão defensiva cinge-se no afastamento da agravante prevista no art. 61, II, "f", do Código Penal, por se entender que é inerente ao tipo penal do art. 24-A da Lei n.11.340/06, e em respeito ao postulado do non bis in idem, de modo a implicar na redução da pena imposta ao ora paciente.<br>Ocorre que a tese defensiva foi repelida pelo acórdão guerreado, com a exibição da seguinte motivação:<br>"(..) O recorrente pretende a exclusão da agravante prevista no art. 61, II, "f", do CP, porque o crime descrito no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006 contempla o contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, razão pela qual a exasperação da pena caracteriza bis in idem. Requereu a readequação da pena com a exclusão da referida agravante.<br>Conforme a doutrina, "é possível dizer que, por se tratar de verdadeira espécie de crime de desobediência, o bem jurídico tutelado diretamente pelo art. 24-A é a Administração da Justiça, em especial o interesse do Estado consubstanciado no cumprimento das medidas protetivas de urgência. Indiretamente, porém, não se pode negar que o delito tutela a própria mulher vítima dessa violência de gênero. Afinal, ela também tem nítido interesse no cumprimento das medidas protetivas de urgência que foram impostas de modo a proteger sua vida, integridade corporal, saúde, patrimônio, liberdade sexual, honra, etc.  .. " (LIMA, Renato Brasileiro de. Legislação Criminal Especial Comentada. 7 ed. Salvador: Juspodvm, 2019, p. 1.542).<br>Com efeito, "o art. 17 da Lei n. 11.340/2006 foi editado com a finalidade de refrear o suposto agressor da mulher de reiterar nas condutas delituosas, não estando mais sujeito ao mero pagamento de multa em decorrência de violência contra a mulher. Já a agravante prevista no art. 61, II, "f", do CP, visa ao incremento da pena diante da maior gravidade dos atos delituosos com prevalência de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher. Dessa forma, patente a conclusão de que os preceitos possuem fundamentos distintos, não sendo aptos à configuração do suscitado bis in idem, não havendo nenhuma ilegalidade na incidência da aludida agravante, aplicada em relação ao crime de ameaça, ainda que em conjunto com outras disposições da Lei n. 11.340/2006" (AgRg no HC n. 459.128, de Santa Catarina, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. em 16-11-2018).<br>De outro norte, "o art. 61, II, f, do CP, relaciona-se à majoração da pena propriamente dita, incidindo na dosimetria do delito de ameaça e constrangimento ilegal, visto que referidos injustos não preveem qualquer qualificação para o seu cometimento quando o agente se prevalece das relações domésticas, como ocorre, por exemplo, no tipo penal específico de lesões corporais praticadas no âmbito doméstico (art. 129, § 9º, do CP)" (Apelação criminal n. 0019022-05.2018.8.24.0023, rel. Des. Leopoldo Augusto Brüggemann, j. 08-10-2019). (..)<br>Sendo esse o contexto, não há bis in idem, sendo possível a incidência ao caso da agravante do art. 61, II, f, do CP, não havendo reparo a ser feito na dosimetria da pena.<br>O recorrente arcará com o pagamento das custas processuais (CPP, art. 804).<br>Em face do exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso".<br>Primeiramente, recordo que o Superior Tribunal de Justiça deliberou sobre a questão posta em sede de repetitivo (Tema 1197):<br>"A aplicação da agravante do art. 61, inc. II, alínea "f", do Código Penal (CP), em conjunto com as disposições da Lei Maria da Penha (Lei n. 11.340/2006), não configura "bis in idem"". (Tema 1197; REsp n. 2.026.129/MS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Terceira Seção, julgado em 12/6/2024, D Je de 24/6/2024.)<br>A ementa do acórdão do precedente restou assim redigida:<br>"RECURSO ESPECIAL. PROCESSAMENTO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. LESÃO CORPORAL PRATICADA NO ÂMBITO DOMÉSTICO CONTRA A MULHER (ART. 129, § 9º, CP). APLICAÇÃO DA AGRAVANTE GENÉRICA (ART. 61, II, F, CP). POSSIBILIDADE. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. MAIOR PUNIÇÃO QUANDO O CRIME É PRATICADO CONTRA A MULHER (GÊNERO FEMININO).<br>1. Recurso Especial processado sob o regime previsto no art. 543-C, § 2º, do CPC, c /c o art. 3º do CPP, e na Resolução n. 8/2008 do STJ.<br>2. Não há bis in idem na aplicação da agravante genérica prevista na alínea f do inc. II do art. 61 do Código Penal (CP), em relação ao crime previsto no art. 129, § 9º, do mesmo Código, vez que a agravante objetiva uma sanção punitiva maior quando a conduta criminosa é praticada "com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica" (destaquei), enquanto as elementares do crime de lesão corporal tipificado no art. 129, § 9º, do Código Penal, traz a figura da lesão corporal praticada no espaço doméstico, de coabitação ou de hospitalidade, contra qualquer pessoa independente do gênero, bastando ser ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem o agente conviva ou tenha convivido, ou seja, as elementares do tipo penal não fazem referência ao gênero feminino da vítima, enquanto o que justifica a agravante é essa condição de caráter pessoal (gênero feminino - mulher).<br>3. A circunstância que agrava a pena é a prática do crime de violência doméstica contra a mulher, enquanto a circunstância elementar do tipo penal do art. 129, § 9º, do Código Penal, não faz nenhuma referência ao gênero feminino, ou seja, a melhor interpretação - segundo o art. 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - é aquela que atende a função social da Lei, e, por isso, deve-se punir mais a lesão corporal contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, se a vítima for mulher (gênero feminino), haja vista a necessária aplicação da agravante genérica (art. 61, inc. II, alínea f, do CP).<br>4. Recurso especial representativo da controvérsia provido, para, no caso concreto, restabelecer a sentença condenatória que, na segunda fase da dosimetria, aplicou a agravante do art. 61, inc. II, alínea f, do Código Penal, fixando a pena privativa de liberdade final em 4 meses e 20 dias de detenção, em regime inicial aberto; e, assentar, sob o rito do art. 543-C do CPC a seguinte TESE: "A aplicação da agravante do art. 61, inc. II, alínea f, do Código Penal (CP), em conjunto com as disposições da Lei Maria da Penha (Lei n. 11.340/2006), não configura bis in idem".<br>(REsp n. 2.027.794/MS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Terceira Seção, julgado em 12/6/2024, DJe de 24/6/2024.) (grifos nossos).<br>Entretanto, em relação ao crime do art. 24-A da Lei Maria da Penha, a situação é diversa.<br>O Tema 1.197/STJ, ao estabelecer a incidência da agravante insculpida no art. 61, II, "f", do Código Penal ao delito descrito no art. 129, § 9º, do mesmo diploma legal, teve como norte assegurar uma resposta penal mais rigorosa às condutas caracterizadas pelo abuso de autoridade ou pelo exercício de relações de intimidade, sejam elas de coabitação, hospitalidade ou vinculação doméstica, mormente quando envolvem violência contra a mulher, consoante definido pela legislação específica.<br>O art. 129, § 9º, do Código Penal tem por finalidade punir o crime de lesão corporal perpetrado no âmbito de relações domésticas ou familiares, independentemente do gênero da vítima. Portanto, não há proteção apenas a pessoas que se identificam com o gênero feminino.<br>A Lei 11.340/2006 visa coibir a violência doméstica, buscando, dentre outras finalidades, preservar o princípio da igualdade.<br>Diversamente, no caso em tela, a agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal no crime previsto no art. 24-A da Lei 11.340/06 resulta na duplicidade punitiva, já que em ambas as normativas se busca atingir a finalidade de reprovar condutas que atingiam a dignidade da mulher em contextos de violência doméstica e familiar.<br>Não obstante a agravante do art. 61, inciso II, alínea "f", do Código Penal incida em outros tipos penais, no caso do art. 24-A da Lei 11.340/06, resulta em bis in idem.<br>Desta feita, o entendimento sufragado no Tema 1.197 desta Corte não deve prevalecer para o delito de descumprimento de medidas protetivas de urgência, conduta que pressupõe o contexto de violência doméstica e familiar, sob pena de bis in idem.<br>Neste sentido, faço referência aos seguintes precedentes:<br>DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. APLICAÇÃO DA AGRAVANTE DO ART. 61, INCISO II, ALÍNEA "F", DO CÓDIGO PENAL. BIS IN IDEM. CONFIGURAÇÃO. DISTINÇÃO DO TEMA 1.197/STJ. RECURSO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que afastou a aplicação da agravante de violência doméstica prevista no art. 61, II, "f", do Código Penal, no crime de descumprimento de medida protetiva de urgência, por configurar bis in idem.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação da agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal, em conjunto com o art. 24-A da Lei Maria da Penha, configura bis in idem.<br>III. Razões de decidir<br>3. Configura bis in idem a aplicação da agravante genérica do art. 61, II, "f", do Código Penal, ao crime de descumprimento de medida protetiva de urgência previsto no art. 24-A da Lei Maria da Penha, pois o contexto de violência doméstica já integra as circunstâncias elementares do tipo penal.<br>4. O Tema 1.197/STJ, que afastou o bis in idem na aplicação da agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal em conjunto com crimes da Lei Maria da Penha, refere-se a situações distintas, em que a agravante incidiu sobre crimes de lesão corporal (art. 129, § 9º, do CP) que não possuem como elemento específico a violência de gênero.<br>5. No caso em análise, o delito do art. 24-A da Lei Maria da Penha tem como pressuposto específico a violência doméstica contra a mulher, elemento já considerado pelo legislador ao tipificar a conduta e cominar a pena, o que distingue a hipótese do Tema 1.197/STJ.<br>6. A aplicação simultânea da agravante e do tipo penal configura sobreposição normativa, em desrespeito aos princípios da especialidade, proporcionalidade e vedação ao bis in idem.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Recurso improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A aplicação da agravante prevista no art. 61, II, "f", do Código Penal ao crime de descumprimento de medida protetiva de urgência (art. 24-A da Lei Maria da Penha) configura bis in idem, pois o contexto de violência doméstica já é elemento constitutivo do tipo penal. 2. O Tema 1.197/STJ não se aplica ao delito do art. 24-A da Lei Maria da Penha, por tratar de situações distintas, em que a agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal incidiu sobre crimes que não possuem a violência de gênero como elemento típico.".<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 61, II, "f";<br>Lei nº 11.340/2006, art. 24-A. Jurisprudência relevante citada:<br>STJ, Tema 1.197, REsp nº 2.027.794/MS, Rel. Min. Jesuíno Rissato, DJe 24.06.2024; STJ, AgRg no AREsp nº 2.593.440/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 16.08.2024.<br>(REsp n. 2.182.733/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 22/4/2025.). (grifos nossos).<br>RECURSO ESPECIAL Nº 2225433 - AL (2025/0288505-6), Cuida-se de recurso especial interposto por D F DE S (ou D F DE S) com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS em julgamento da Apelação Criminal n. 0701697-74.2023.8.02.0067.<br>Consta dos autos que o recorrente foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 24-A da Lei Maria da Penha (Lei n. 11.340/06), em concurso material (art. 69 do Código Penal - CP) com o art. 147 do CP (Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência e Ameaça), à pena de 1 ano e 7 meses de detenção, em regime inicial aberto (fls. 475/479).<br>Recurso de apelação interposto pela defesa foi parcialmente provido para redimensionar a pena privativa de liberdade para 9 meses e 4 dias de detenção (fl. 598). O acórdão ficou assim ementado:<br>"Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA E AMEAÇA. DOSIMETRIA DA PENA. EXCESSO NA FIXAÇÃO DA PENA-BASE CONSTATADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Apelação criminal interposta em face de sentença que condenou o recorrente pela prática, em concurso material (art. 69 do CP), dos crimes de descumprimento de medida protetiva de urgência (art. 24-A da Lei Maria da Penha) e ameaça (art. 147 do CP), com pena de 01 (um) ano e 07 (sete) meses de detenção, em regime aberto.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a fixação da pena-base se deu com fundamentação idônea e proporcional; (ii) analisar a legalidade da valoração negativa da culpabilidade e da conduta social; e (iii) definir se há bis in idem na aplicação da agravante do art. 61, II, "f", do CP, em conjunto com os tipos penais previstos na Lei Maria da Penha.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A valoração negativa da culpabilidade deve ser mantida, pois o réu descumpriu reiteradamente medidas protetivas, demonstrando maior reprovabilidade de sua conduta, apta a justificar a exasperação da pena-base no crime do art. 24-A da Lei nº 11.340/2006.<br>4. No tocante ao crime de ameaça, foram igualmente mantidas as vetoriais desfavoráveis da culpabilidade (pela reiteração e gravidade dos atos) e da conduta social (comportamento violento, relatado por vítima e testemunhas, e refletido em diversos inquéritos policiais).<br>5. Contudo, foi constatado excesso na exasperação da pena-base, sem critério claro e proporcional. A adoção da fração de 1/8 sobre o intervalo da pena abstratamente cominada, para cada vetorial negativa, é o critério razoável e jurisprudencialmente consolidado, sobretudo no âmbito desta Corte.<br>6. Conforme entendimento do STJ (Tema 1197), a aplicação da agravante do art. 61, II, "f", do CP em conjunto com os dispositivos da Lei Maria da Penha não configura bis in idem, sendo legítima sua incidência no caso concreto.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Recurso conhecido e parcialmente provido, para redimensionar a pena total do apelante para 09 (nove) meses e 04 (quatro) dias de detenção, em regime aberto.<br>Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, §2º, "c"; 61, II, "f"; 69; 147. Lei nº 11.340/2006, art. 24-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1197 - R Esp n. 2.026.129/MS, rel. Min. Jesuíno Rissato, 3ª Seção, DJe 24/06/2024." (fls. 590/591) Em sede de recurso especial (fls. 604/612), a defesa apontou violação ao art. 59 do CP, porque o TJ manteve a valoração negativa da culpabilidade e da conduta social sem apontar qualquer elemento extraordinário ao tipo penal. Destaca que a valoração da conduta social deve ir além do convívio familiar, abrangendo a comunidade e a sociedade.<br>Em seguida, a defesa apontou violação ao art. 61, II, "f", do CP, porque o TJ manteve a correspondente agravante da coabitação, embora o recorrente não mais residisse com a vítima em razão de medida protetiva. Alega, ainda, que, considerando a prática de ambos os delitos "com violência contra a mulher", a incidência da agravante implica em bis in idem.<br>Requer o afastamento da valoração negativa da culpabilidade e da conduta social, bem como o afastamento da agravante.<br>Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS (fls. 620/624).<br>Admitido o recurso no TJ (fls. 626/627), os autos foram protocolados e distribuídos nesta Corte. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo desprovimento do recurso especial (fls. 641/648).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Sobre a violação ao art. 59 do CP, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS manteve a valoração negativa da culpabilidade e da conduta social nos seguintes termos do voto do relator (grifos nossos):<br>"8. Quanto ao crime de descumprimento de medida protetiva de urgência (art. 24-A da Lei nº 11.340/2006), o sentenciante negativou apenas a circunstância judicial da culpabilidade, mediante os seguintes fundamentos:<br> ..  A culpabilidade, que é a reprovabilidade social da conduta, somente deve ser considerada desfavoravelmente quando haja circunstâncias fáticas específicas que tornem o crime mais reprovável se comparado com os demais crimes de mesma espécie. No caso, entendo que estão presentes elementos indicativos da culpabilidade exacerbada do condenado, especificamente em relação à sua ex- companheira, resultaram na instauração de diversos inquéritos policiais e medidas protetivas de urgência, que foram reiteradamente descumpridas, demonstrando contumácia odiosa que deve ser duramente repelida pelo Estado.  .. <br>9. Os fundamentos utilizados são concretos e idôneos. Conforme bem exposto na sentença condenatória, o ora apelante reiteradamente descumpriu as medidas protetivas de urgência a que estava submetido, inclusive mesmo após ter sido preso e posteriormente posto em liberdade.<br>10. É dizer, não se tratou de mero descumprimento, mas de reiterada e ameaçadora violação, o que enseja maior reprovabilidade da conduta empreendida, para além daquela já prevista pelo tipo penal imputado.<br>11. Em relação ao delito de ameaça (art. 147 do CP), foram negativadas as vetoriais culpabilidade e conduta social nos seguintes termos:<br>A culpabilidade, que é a reprovabilidade social da conduta, somente deve ser considerada desfavoravelmente quando haja circunstâncias fáticas específicas que tornem o crime mais reprovável se comparado com os demais crimes de mesma espécie. A culpabilidade é mais intensa, uma vez que há relato de ameaças anteriores, praticadas de forma reiterada, conforme declarações prestadas em Juízo pela vítima e pelas testemunhas, razão pela qual valoro negativamente.<br> .. <br>A conduta social se refere ao comportamento do condenado na comunidade. Não se vincula ao próprio fato criminoso, mas à inserção do agente em seu meio social, não se confundindo com seu modo de vida no crime. No caso, entendo que estão presentes elementos indicativos de má conduta social do condenado, já que o comportamento agressivo perante seus familiares, especificamente em relação à sua ex-companheira, resultaram na instauração de diversos inquéritos policiais e pedidos de medidas protetivas de urgência.<br>Logo, é valorada negativamente.<br> .. <br>12. Tal como no crime de descumprimento de medida protetiva, o delito de ameaça foi perpetrado por várias vezes e por meio de diferentes formas (verbalmente, em público, e por meio de mensagens de áudio enviadas diretamente à vítima), cenário que igualmente reveste de maior reprovabilidade a conduta empreendida, a justificar a exasperação da pena-base, a título de culpabilidade desfavorável.<br>13. A negativação da conduta social também restou devidamente justificada, na medida em que os episódios violentos protagonizados pelo recorrente, segundo a vítima, eram reiterados e constantes, o que refletiu na instauração de diversos inquéritos policiais e pedidos de medidas protetivas de urgência.<br>14. Sabe-se que a conduta social do agente refere-se ao seu relacionamento familiar e social, isto é, o seu comportamento dentro da sociedade. No caso, restou demonstrado o comportamento inadequado do apelante na sociedade, especialmente no seio familiar, notadamente a partir dos relatos da ex-companheira do réu, a vítima E C de S, que afirmou (fl. 23 e mídia de fl. 412) que o acusado era constantemente violento e agressivo e mantinha um relacionamento abusivo.<br>15. Tais relatos não se encontram isolados nos autos, sendo corroborados pelos testemunhos dos policiais que atuaram no flagrante (mídia de fl. 412), e refletidos na existência de diversos outros procedimentos análogos (fl. 85)." (fls. 594/596) Extrai-se do trecho acima que a culpabilidade foi valorada negativamente para o delito de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência em razão da reiteração da conduta, inclusive após prisão e colocação em liberdade.<br>Por seu turno, para o crime de ameaça, a culpabilidade foi valorada negativamente em razão da reiteração com diferentes modus operandi.<br>A conduta social, por sua vez, foi valorada negativamente em razão do comportamento violento e agressivo, bem como do relacionamento abusivo.<br>Tal entendimento encontra suporte na jurisprudência desta Corte, pois amparada na reiteração de condutas e no comportamento agressivo do recorrente no seio familiar.<br>No mesmo sentido, citam-se precedentes (grifos nossos):<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AMEAÇA NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. PERSONALIDADE DO AGENTE. MOTIVOS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CP. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, "A valoração negativa de circunstância judicial que acarreta exasperação da pena-base deve estar fundada em elementos concretos, não inerentes ao tipo penal" (AgRg no AREsp 1672105/MS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 25/08/2020, DJe 01/09/2020).<br>2. Hipótese em que se verifica fundamentação válida para o aumento da pena-base pela personalidade do agente - "as ameaças eram frequentes e continuam até hoje, com vontade extrema de exercer controle sobre a vida da vítima além da existência de diversos processos em andamento e contra a mesma vítima, todos envolvendo violência doméstica" -, bem como pelos motivos do crime - "o acusado ficou transtornado em razão de não aceitar que ela trabalhasse junto com sua própria irmã" -, não se verificando a apontada violação do art. 59 do Código Penal.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.331.085/GO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 7/12/2023.)<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. PERSONALIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PLEITO DE SUSPENSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, NOS TERMOS DO ART. 77 DO CP. INVIABILIDADE.<br>1. No tocante à suposta ausência de fundamentação idônea para a exasperação da basal, vale registrar que, nos termos do art. 59 do Código Penal, o magistrado sentenciante deve efetuar a dosimetria da pena "atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima".<br>2. Não prospera a arguida ilegalidade quanto à exasperação da pena-base, pois declinou-se motivação suficiente para o demérito da personalidade e das circunstâncias do delito. Com efeito, no presente caso, extrai-se que as instâncias ordinárias elevaram a pena-base levando em consideração o maior grau de reprovabilidade da personalidade, tendo em vista a agressividade do acusado, ressaltando-se os diversos conflitos no convívio familiar, inclusive outras ameaças à vítima, bem como o fato de que o recorrente, desconsiderando as medidas protetivas que a vítima tinha a seu favor, voltou a ameaçá-la; e as circunstâncias do crime, pois o recorrente prometeu matar o avô da ofendida caso ela fosse visitá-lo, na tentativa de restringir a liberdade e o contato familiar da vítima.<br>3. "Segundo dispõe o art. 77 do Código Penal, que trata sobre a suspensão condicional da pena, o benefício exige o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: I) o condenado não seja reincidente em crime doloso, II) a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício; III) não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código" (HC 370.181/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/10/2016, DJe 20/10/2016).<br>4. No caso dos autos, o agravante não preencheu um dos requisitos previstos no art. 77 do Código Penal, para fazer jus à benesse da suspensão condicional da pena, uma vez que há duas circunstâncias judiciais valoradas negativamente.<br>5. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no AgRg no AREsp n. 1.965.392/CE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 13/11/2023.)<br>Sobre a violação ao art. 61, II, "f", do CP, o TJ registrou o seguinte (grifos nossos):<br>"19. Na segunda fase, não há como acolher o pleito para afastamento da agravante prevista pelo art. 61, II, "f", do CP, pois inexiste o bis in idem suscitado. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu sobre a matéria em sede de repetitivo (Tema 1197):<br>"A aplicação da agravante do art. 61, inc. II, alínea "f", do Código Penal (CP), em conjunto com as disposições da Lei Maria da Penha (Lei n. 11.340/2006), não configura "bis in idem"". (Tema 1197; R Esp n. 2.026.129/MS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Terceira Seção, julgado em 12/6/2024, D Je de 24/6/2024.)<br>20. Assim, mesmo com a separação do casal, é evidente que o apelante se prevaleceu das relações domésticas e de hospitalidade que ainda possuía para reiteradamente descumprir as medidas protetivas impostas e, ainda, ameaçar a vítima, tendo empreendido conduta violenta contra a mulher na forma da Lei nº 11.340/2006.<br>21. Como já decidiu o STJ3, o referido diploma legal visou recrudescer o tratamento dado para a violência doméstica e familiar contra a mulher, sendo não apenas razoável como prudente a aplicação conjunta da referida agravante com as disposições contidas na chamada Lei Maria da Penha." (fl. 597) Extrai-se do trecho acima que a agravante foi mantida para ambos os delitos em razão do decidido no Tema 1.197 desta Corte.<br>Tal entendimento, entretanto, não deve prevalecer para o delito de Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência, conduta que pressupõe o contexto de violência doméstica e familiar, sob pena de bis in idem.<br>No mesmo sentido, cita-se precedente:<br>DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. APLICAÇÃO DA AGRAVANTE DO ART. 61, INCISO II, ALÍNEA "F", DO CÓDIGO PENAL. BIS IN IDEM. CONFIGURAÇÃO. DISTINÇÃO DO TEMA 1.197/STJ. RECURSO IMPROVIDO.<br> .. <br>III. Razões de decidir 3. Configura bis in idem a aplicação da agravante genérica do art. 61, II, "f", do Código Penal, ao crime de descumprimento de medida protetiva de urgência previsto no art. 24-A da Lei Maria da Penha, pois o contexto de violência doméstica já integra as circunstâncias elementares do tipo penal.<br>4. O Tema 1.197/STJ, que afastou o bis in idem na aplicação da agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal em conjunto com crimes da Lei Maria da Penha, refere-se a situações distintas, em que a agravante incidiu sobre crimes de lesão corporal (art. 129, § 9º, do CP) que não possuem como elemento específico a violência de gênero.<br>5. No caso em análise, o delito do art. 24-A da Lei Maria da Penha tem como pressuposto específico a violência doméstica contra a mulher, elemento já considerado pelo legislador ao tipificar a conduta e cominar a pena, o que distingue a hipótese do Tema 1.197/STJ.<br>6. A aplicação simultânea da agravante e do tipo penal configura sobreposição normativa, em desrespeito aos princípios da especialidade, proporcionalidade e vedação ao bis in idem.<br> .. <br>(REsp n. 2.182.733/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 22/4/2025.)<br>Por outro lado, no que se refere ao delito de ameaça, não se verifica a ocorrência da precitada situação de bis in idem, considerando que o seu cometimento em âmbito doméstico é circunstância estranha às elementares do tipo.<br>Nesse sentido, citam-se precedentes (grifos nossos):<br>DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA DE MORTE CONTRA COMPANHEIRA. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVANTE. INOCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM NA APLICAÇÃO DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, II, "F" DO CÓDIGO PENAL COM OS DISPOSITIVOS DA LEI MARIA DA PENHA. APLICAÇÃO TEMA REPETITIVO 1197. RECURSO NÃO PROVIDO. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVANTE. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a condenação por lesão corporal e ameaça no contexto de violência doméstica, aplicando a agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal.<br>2. O recorrente foi condenado a 1 ano e 4 meses de reclusão e 1 mês e 5 dias de detenção. A defesa alegou equívocos na dosimetria da pena e bis in idem na aplicação da agravante.<br>3. O Tribunal de Justiça deu parcial provimento ao recurso apenas para conceder justiça gratuita, mantendo a sentença nos demais termos.<br>II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve erro na dosimetria da pena e se a aplicação da agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal, em conjunto com a Lei Maria da Penha, configura bis in idem.<br>III. Razões de decidir 5. A decisão recorrida apresentou fundamentação idônea para a dosimetria da pena, considerando as circunstâncias judiciais desfavoráveis.<br>6. Quanto a alegação de suposto bis in idem na aplicação da agravante prevista no art. 61, II, "f" do Código Penal conjuntamente às disposições da Lei Maria da Penha não deve prosperar pela aplicação do Tema Repetitivo 1.197.<br>7. Há prova da materialidade da lesão corporal e os elementos trazidos aos autos indicam que partiu do acusado não apenas as agressões, mas também a ameaça, não há falar em falta de provas.<br>8. É irrelevante que a ameaça tenha sido proferida durante discussão, circunstância que não exclui a vontade de intimidar. Ao contrário, é justamente a alteração de ânimo do agente que revela a intenção e a veracidade da ameaça, que, por aqui, foi capaz de provocar temor na vítima, que registrou a ocorrência e requereu medida protetiva.<br>9. A análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não pode ser revista pelo STJ devido ao óbice da Súmula 07/STJ, que impede o reexame de provas.<br>10. A aplicação da agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal, em conjunto com a Lei Maria da Penha, não configura bis in idem, conforme entendimento consolidado no STJ.<br>IV. Dispositivo 11. Recurso não provido.<br>(REsp n. 2.101.650/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 16/12/2024.)<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AMEAÇA NO ÂMBITO DA LEI MARIA DA PENHA. DOSIMETRIA PENAL. PRIMEIRA FASE. CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ESTEIO QUE NÃO INTEGRA ELEMENTAR DO TIPO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I - A dosimetria da pena é atividade inserida no âmbito da atividade discricionária do julgador, atrelada às particularidades de cada caso concreto. Desse modo, cabe às instâncias ordinárias, a partir da apreciação das circunstâncias objetivas e subjetivas de cada crime, estabelecer a reprimenda que melhor se amolda à situação, admitindo-se revisão nesta instância apenas quando for constatada evidente desproporcionalidade entre o delito e a pena imposta, hipótese em que deverá haver reapreciação para a correção de eventual desacerto quanto ao cálculo das frações de aumento e de diminuição e a reavaliação das circunstâncias judiciais listadas no art. 59 do Código Penal.<br>II - A culpabilidade do agente só pode ser considerada circunstância judicial desfavorável quando houver algum elemento concreto que evidencie um grau de reprovabilidade que extrapole o da própria conduta tipificada. A simples gravidade do delito, por si só, não tem o condão de acentuar a culpabilidade do agente.<br>III - No caso em exame, a fundamentação esposada para recrudescer a pena-base ("O crime se deu em ambiente familiar e foi praticado em desfavor da sua ex-companheira, tendo o julgador primevo censurado apenas o fato, exaustivamente comprovado") é hígida e sequer perpassa pelas elementares do tipo previsto no art. 147 do CP ("Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave"), não estando configurado maltrato à lei federal apto a ensejar o provimento do apelo nobre.<br>IV - Similar raciocínio foi aplicado quanto à agravante do art. 61, II, f, do CP, tendo em vista que a sua "incidência (..) tem o objetivo de punir mais severamente o agente que pratica a infração prevalecendo-se das relações domésticas, no âmbito do seio familiar, de modo que fica impossibilitado o seu afastamento, porquanto, em relação aos delitos capitulados nos arts. 129, §9º, e 147, ambos do Código Penal, a incidência da agravante não tem o condão de configurar bis in idem, considerando que o cometimento do delito em âmbito doméstico é circunstância estranha às elementares dos referidos tipos" (AgRg no AREsp n. 1.390.898/SE, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 3/4/2019).<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 1.940.165/TO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 27/3/2023.)<br>Passo a refazer a dosimetria da pena para o crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência.<br>Na primeira fase, a pena base ficou em 5 meses e 18 dias de detenção (fl. 596). Na segunda fase, ausentes agravantes e atenuantes, mantenho a pena da primeira fase. Na terceira fase, torno definitiva a pena de 5 meses e 18 dias de detenção.<br>Em concurso material, considerando a pena do delito de ameaça em 2 meses e 7 dias (fl. 596), alcançando 7 meses e 25 dias de detenção.<br>Ante o exposto, conheço do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, dou-lhe parcial provimento para reduzir a pena definitiva para 7 meses e 25 dias de detenção. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 23 de setembro de 2025. Relator: JOEL ILAN PACIORNIK,<br>(REsp n. 2.225.433, Ministro Joel Ilan Paciornik, DJEN de 25/09/2025.) (grifos nossos).<br>Desta feita, passo a refazer a dosimetria da pena.<br>Na primeira fase, nos termos dos arts. 59 e 68, ambos do Código Penal, o paciente é primário, sem antecedentes e não foram constatas circunstâncias judiciais negativas, de modo que fixo a pena base em 03 meses de detenção (redação do art. 24-A da Lei 11.340/06 vigente à época).<br>Na segunda fase, ausentes agravantes e atenuantes, de modo que mantenho a sanção da forma acima fixada.<br>Na terceira fase, presente a causa de aumento de pena relativa à continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal) e, assim, na esteira do entendimento do STJ, ou seja, o de que a escolha da quantidade de aumento de pena deve levar em consideração o número de infrações praticadas pelo agente, in verbis: 2 crimes  aumenta 1/6; 3 crimes  aumenta 1/5; 4 crimes  aumenta 1/4; 5 crimes  aumenta 1/3; 6 crimes  aumenta 1/2; 7 ou mais  aumenta 2/3. (STJ. 6ª Turma. AgRg no R Esp 1.945.790-MS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 13/09/2022 - Info 749), dado o número de crimes cometidos em continuidade delitiva (03), elevo a reprimenda em 1/5, resultando em 03 meses e 18 dias de detenção.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, contudo, con cedo a ordem, de ofício, para redimensionar a pena do paciente, nos moldes da fundamentação, tornando-a definitiva em 03 (três) meses e 18 (dezoito) dias de detenção.<br>Comunique-se ao Tribunal de origem e ao Juízo da Execução.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA