DECISÃO<br>Cuida-se de petição apresentada às fls. 817-823 por AQUARELA INCORPORAÇÕES SPE LTDA, MAGIS INCORPORACOES LTDA e ROSANGELA FERREIRA SALUSTIANO MAGALHAES, GREGORY ANTHONY PEREIRA MAGALHAES noticiando a celebração de acordo extrajudicial entre as partes e requerendo a extinção do feito.<br>Requer, ainda, "a liberação dos bloqueios judiciais, caso efetivados, e/ou a expedição dos respectivos alvarás de levantamento, caso tenha havido a transferência para a conta judicial, à disposição deste juízo. "<br>É, no essencial, o relatório.<br>Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, a realização de acordo entre as partes, sem nenhuma reserva, representa ato incompatível com a vontade de recorrer.<br>Nesse contexto, observo que os advogados subscritorores da minuta do acordo possui poderes para transigir. Assim, encontram-se cumpridas as formalidades dos arts. 104 e 105 do CPC.<br>No mais, esta Corte tem entendimento consolidado no sentido de que a decisão a respeito da liberação dos bloqueios judiciais, é de competência do Juízo de origem.<br>Ante o exposto, com fundamento nos arts. 34, inciso IX, do RISTJ e 998, caput, do CPC, homologo a desistência do recurso especial, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos, e determino o retorno dos autos ao J uízo de origem para homologação e acompanhamento do acordo .<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ACORDO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMOLOGADA A DESISTÊNCIA DO RECURSO ESPECIAL.