DECISÃO<br>Trata-se  de  habeas  corpus,  com  pedido  de  liminar,  impetrado  em  favor  de  ALEXANDRA DE SOUZA DIAS,  em  que  se  aponta  como  autoridade  coatora  o  TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC  n.  2222378-58.2025.8.26.0000).<br>Consta dos autos que a paciente foi condenada à pena de 05 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>O impetrante sustenta que a paciente é genitora e única responsável por duas crianças menores de 12 (doze) anos de idade, sendo imprescindível a concessão de prisão domiciliar para salvaguardar os direitos fundamentais dos infantes, conforme o art. 117, III, da Lei de Execução Penal.<br>Afirma que a decisão que indeferiu o pedido de prisão domiciliar é ilegal, pois não considerou a necessidade dos cuidados maternos, que é legalmente presumida.<br>Alega que a privação da liberdade da genitora impacta diretamente o desenvolvimento integral dos filhos, que se veem privados do convívio materno e dos cuidados essenciais para seu crescimento.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem, para seja reconhecido à paciente o direito de cumprimento de sua pena corporal em regime domiciliar.<br>Liminar indeferida e requisitadas informações (fls. 32/34).<br>Informações acostadas (fls. 40/48; 52/56).<br>Parecer do Ministério Público Federal, pelo não conhecimento do writ (fls. 58/62).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O Juízo de primeira instância destacou que a pretensão deduzida pela Defesa não merece guarida, apresentando as seguintes razões de decidir (fls. 12/13):<br>A premissa, no entanto, é que a benesse somente seja concedida aos sentenciados que foram beneficiados com o regime prisional aberto, o que não é o caso dos autos, eis que a executada cumpre pena total de 05 anos de reclusão, no regime fechado.<br>É bem verdade que a jurisprudência vem admitindo a colocação de preso definitivo em regime domiciliar mesmo quando se trate de cumprimento de pena de regime mais gravoso. Ocorre que para tal, necessária a demonstração de situação de excepcionalidade, o que não se verifica no caso em testilha.<br>A Defesa sustenta sua pretensão no fato de a executada ser mãe dois filhos menores, mas em momento algum indica situação especial hábil a tornar inaplicável a legislação de regência.<br>O juízo desconhece por completo as condições da prole, não havendo no pedido uma informação sequer sobre a situação atual da criança, mais especificamente, com quem está desde o recolhimento da executada ao cárcere.<br>Anote-se, ainda, que a executada cumpre pena definitiva, e por crime equiparado a hediondo, não havendo possibilidade de concessão do beneficio em casos como este.<br>Anote-se que decisões recentes proferidas pelo então Ministro Ricardo Lewandowski, no bojo dos Habeas corpus nº 152.932/SP, nº 163.031/DF e nº 164.724/SP, estabeleceu a possibilidade da prisão domiciliar, nos termos do Habeas Corpus coletivo nº 143.161/SP, mesmo após condenação em segunda instância, desde que não operado o trânsito em julgado da decisão condenatória, o que configura, justamente, a hipótese do caso sob análise.<br>Pelo exposto, indefiro o pedido.<br>Por sua vez, destacou o Tribunal de origem (fls. 25/26):<br>A paciente, definitivamente condenada, cumpre pena em regime fechado pela prática do delito previsto no artigo 33 caput da Lei nº 11.343/06.<br>Alega que possui dois filhos menores de 12 anos, motivo pelo qual faz jus à concessão da prisão domiciliar.<br>Todavia, teve seu pleito indeferido.<br>Razão assiste ao Juízo a quo, vez que a Lei de Execução Penal é clara.<br>Nos termos de seu artigo 117, as hipóteses de concessão de prisão domiciliar aplicam-se aos beneficiários do regime aberto. Ou seja, a paciente não se enquadra nas hipóteses previstas, pois cumpre pena em regime fechado.<br>Encontrando-se a paciente em cumprimento de pena, não há previsão legal de que a expiação se verifique em domicílio.<br>Ademais, consoante constou da decisão que indeferiu o pedido de prisão domiciliar , "É bem verdade que a jurisprudência vem admitindo a colocação de preso definitivo em regime domiciliar mesmo quando se trate de cumprimento de pena de regime mais gravoso. Ocorre que para tal, necessária a demonstração de situação de excepcionalidade, o que não se verifica no caso em testilha. A Defesa sustenta sua pretensão no fato de a executada ser mãe dois filhos menores, mas em momento algum indica situação especial hábil a tornar inaplicável a legislação de regência. O juízo desconhece por completo as condições da prole, não havendo no pedido uma informação sequer sobre a situação atual da criança, mais especificamente, com quem está desde o recolhimento da executada ao cárcere. Anote-se, ainda, que a executada cumpre pena definitiva, e por crime equiparado a hediondo, não havendo possibilidade de concessão do benefício em casos como este."<br>3. Isto posto, pelo meu voto, denega-se a ordem.<br>Quanto ao tema, entende esta Corte que  n  ão é suficiente alegar a maternidade para deferir-se, de forma automática, a prisão domiciliar durante a execução. A análise do benefício sob o viés da proteção integral da criança é diferente após a condenação definitiva; se faz conforme o caso concreto, para justificar o sacrifício da garantia da segurança pública, dever do Estado e direito de todos. Não há direito líquido e certo à indistinta soltura de todas as condenadas que possuem filhos menores de 12 anos, principalmente quando condenadas por crimes graves. (AgRg no HC n. 948.979/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024).<br>No mesmo sentido:<br>EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. LONGA PENA A CUMPRIR. PRISÃO DOMICILIAR PARA CUIDAR DA NETA. EXCEPCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA. RÉ CONDENADA POR COMÉRCIO ILÍCITO DE ENTORPECENTES NA RESIDÊNCIA ONDE COABITAVA COM OS NETOS, EMPREGANDO-OS NA EMPREITADA CRIMINOSA. ADOLESCENTE SOB OS CUIDADOS ESPECIAIS EM ABRIGO MUNICIPAL. BENEFÍCIO NÃO ACONSELHADO. ORDEM DENEGADA.<br>I. Caso em exame<br>1. Habeas corpus impetrado em favor de apenada que cumpre pena de reclusão em regime fechado por tráfico de drogas, pleiteando prisão domiciliar para cuidar de sua neta, menor de idade, que se encontra em acolhimento institucional.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em determinar se a apenada faz jus à prisão domiciliar em razão da necessidade de cuidar de sua neta, considerando as circunstâncias do caso concreto.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência admite a concessão de prisão domiciliar em casos excepcionais, mesmo para condenados em regime fechado, desde que demonstrada a imprescindibilidade da medida.<br>4. No caso, a apenada não demonstrou ser a única pessoa capaz de cuidar da neta, especialmente considerando o ambiente de risco em que a adolescente estava inserida.<br>5. A adolescente está sob cuidados institucionais adequados, recebendo acompanhamento médico e psicológico, o que afasta a alegação de vulnerabilidade extrema.<br>6. A apenada possui histórico de envolvimento em atividades criminosas, inclusive utilizando menores, o que desaconselha a concessão do benefício.<br>IV. Dispositivo 7. Ordem denegada.<br>(HC n. 847.941/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 12/11/2024 - grifamos)<br>Nestes termos, constata-se que a concessão de prisão domiciliar em regime fechado, nos termos previstos no art. 117 da LEP, é admitida pela jurisprudência desde que demonstrada a imprescindibilidade da medida, o que não é o caso dos autos.<br>Conforme consignado pelo Juízo de primeiro grau, a Paciente formulou pleito de prisão domiciliar humanitária, não havendo no pedido uma informação sequer sobre a situação atual da criança, mais especificamente, com quem está desde o recolhimento da executada ao cárcere. (fl. 13).<br>Some-se a isso o fato de que a presente impetração foi instruída sem contar sequer com a documentação elementar à comprovação da existência de crianças menores sob a guarda da sentenciada.<br>Com efeito, do exame aos autos não exsurge qualquer elemento probatório ou mesmo pleito defensivo, no sentido de trazer a lume a atual situação de infantes supostamente afetados pela ausência da paciente, capaz de pôr em discussão a tese de imprescindibilidade dos cuidados maternos a serem prestados pela apenada.<br>Isto é, as mencionadas afirmações encontram-se isoladas nos autos e desacompanhadas de qualquer elemento comprobatório de sua confirmação, o que, conforme delineado na fundamentação até aqui apresentada, não encontra amparo legal ou jurisprudencial a justificar a medida excepcionalíssima pleiteada.<br>Dessarte, não se vislumbra ilegalidade nas decisões proferidas na origem.<br>Ante o exposto, denego o habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA