DECISÃO<br>Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal do Foro Regional XI - Pinheiros da Comarca de São Paulo/SP em face de decisão do Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Maringá/PR que se reputou incompetente para conduzir inquérito policial (n. 0005314-49.2023.8.16.0017 - numeração do PR; ou n. 0019433-97.2024.8.26.0050 - numeração de SP) instaurado para apurar a prática dos crimes previstos no art. 189, I, e art. 190, I, ambos da Lei 9.279/96.<br>Consta que foi instaurado inquérito policial, perante a Polícia Civil de Maringá/PR, diante de notícia crime apresentada pela empresa Hewlett-Packard Company perante a Promotoria de Justiça de Controle Externo da Atividade Policial em Maringá (e-STJ fls. 63/69), dando conta de que, em 08/03/2022, haviam sido apreendidos, na cidade de São Paulo, oito unidades de cartuchos de tinta com a marca e logotipos da Hewlett-Packard - HP que não eram originais e tinham sido fornecidos a comprador por empresas com sede em Maringá/PR.<br>Consta, ainda, ter sido lavrado Boletim de Ocorrência na cidade de Maringá em 19/09/2022 (e-STJ fls. 44/45).<br>O Juízo suscitado (do PR), encampando promoção ministerial, reputou-se incompetente para a condução do inquérito, por entender que os fatos se deram na cidade de São Paulo, conforme representação criminal e relatório policial.<br>Por sua vez, o Juízo suscitante (de SP), também acolhendo manifestação ministerial, rejeitou a competência a si atribuída, por entender que, por se tratarem os delitos investigados de crimes perseguidos mediante ação penal privada (art. 199 da Lei 9.279/96), na forma do art. 73 do Código de Processo Penal, a vítima poderá preferir o foro de seu domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração. Assim sendo, tendo a vítima optado por oferecer notícia crime perante o Ministério Público de Maringá/PR, deveria ser estabelecida a competência daquela Comarca para a apuração dos fatos.<br>Instado a se manifestar sobre a controvérsia, o órgão do Ministério Público Federal que atua perante esta Corte opinou pela competência do Juízo suscitado (de Maringá/PR), em parecer assim ementado:<br>CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIME CONTRA PROPRIEDADE INDUSTRIAL. FALSIFICAÇÃO E VENDA DE CARTUCHOS DE TINTA. LOCAL DO CRIME - ORIGEM DO PRODUTO RECEBIDO EM OUTRO ESTADO. CRIME DE AÇÃO PENAL PRIVADA - CRITÉRIO ALTERNATIVO DO LOCAL DE RESIDÊNCIA DO QUERELADO. PARECER PELA DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>O conflito merece ser conhecido, uma vez que os Juízos que suscitam a incompetência estão vinculados a Tribunais diversos, sujeitando-se, portanto, à jurisdição desta Corte, a teor do disposto no art. 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal.<br>Questiona-se, nos autos, a competência territorial para o processamento e julgamento de inquérito policial instaurado para apurar o possível cometimento de crimes previstos no art. 189, I, e art. 190, I, ambos da Lei 9.279/96.<br>No caso concreto, a empresa Hewlett-Packard Company, "HP", apresentou notícia-crime em que narra a prática de falsificação de cartuchos de tinta, com violação de marca, e de sua venda à Administração da Casa Militar da Polícia Militar do Estado de São Paulo, supostamente cometido pelas empresas Print Jet Suprimentos de Informática LTDA e Web Print Suprimentos de Informática Ltda, com sede em Maringá/PR.<br>Do que se depreende do relatório policial produzido pela Polícia Civil de Maringá/PR (e-STJ fls. 197/199), a empresa Web Print Suprimentos Informática Ltda. teve suas atividades paralisadas no ano de 2007.<br>Por sua vez, o sócio da empresa Print Jet Suprimentos de Informática Ltda. informou que, apesar de fechada há cerca de dois anos, a empresa realmente participou de uma licitação de cartuchos de impressora junto à Casa Militar de São Paulo, tendo vencido o certame e enviado cartuchos originais HP. Esclareceu, ainda, ter recebido contato da Casa Militar de São Paulo dando conta de que a impressora não estava aceitando os cartuchos enviados, provavelmente por ser muito antiga, após o que solicitou a devolução dos cartuchos para troca, mas isso não ocorreu e também não recebeu nenhum valor pelos cartuchos. Logo após a empresa fechou.<br>Diante desse contexto, como bem ponderou o parecer ministerial, "apesar de não haver indicação das circunstâncias da prática do crime do art. 189, I, da Lei n. 9.279/1996, os elementos dos autos indicam em tese que o crime do art. 190, I, da Lei de Propriedade Industrial teria sido cometido em Maringá/PR, com a venda do produto, em que pese o material tenha sido recebido em outro Estado" (e-STJ fl. 428).<br>Quando mais não fosse, como bem ponderou o juízo suscitante, por se tratar de delitos perseguidos por meio de ação penal privada, na forma do disposto no art. 199 da Lei 9.279/96, incide a regra do art. 73 do Código de Processo Penal, segundo a qual "Nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração".<br>E, com efeito, a vítima optou por oferecer a notícia crime perante o Ministério Público de Maringá/PR e lá foi lavrado o Boletim de Ocorrência.<br>Incide, assim, a seguinte diretriz pretoriana:<br>CONFLITO DE COMPETÊNCIA. QUEIXA-CRIME. DIFAMAÇÃO. AÇÃO PENAL DE INICIATIVA PRIVADA. LUGAR DA INFRAÇÃO OU DO DOMICÍLIO DO QUERELADO. POSSIBILIDADE DE ESCOLHA DO QUERELANTE. ART. 73 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.<br>1. Conflito conhecido considerando cuidar-se de juízos vinculados a Tribunais diversos, conforme determina o art. 105, inciso I, alínea d, da Constituição Federal - CF. 2. O Juízo suscitado invocou o teor do art. 70 do CPP e declinou da competência ao fundamento de que as "mensagens com suposto teor difamatório foram recebidas por pessoa residente em Natal/RN e, dessa feita, a consumação ocorreu em referida comarca, no instante em que a mensagem foi lida". De outro lado, o Juízo suscitante alega que "tratando-se de ação penal privada, como no caso em comento, de acordo com a literalidade do art. 73 do Código Processo Penal, faculta-se ao querelante a opção de ajuizá-la no foro de domicílio ou residência do agente, ainda que conhecido o lugar da infração".<br>3. "Nas hipóteses de exclusiva ação privada, faculta-se ao querelante propor a queixa-crime no foro do domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração, ut artigo 73 do Código Processo Penal" (CC 31.525/RJ, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, TERCEIRA SEÇÃO, DJ 29/4/2002).<br>4. Na espécie, tendo em vista que a queixa-crime acostada aos autos indica que o querelado pode ser encontrado em endereço localizado em Curitiba/PR, a escolha da querelante pela propositura da ação penal privada perante Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Curitiba encontra amparo no art. 73 do CPP e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ.<br>5. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito do Primeiro Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Curitiba/PR, o suscitado.<br>(CC n. 166.847/RN, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 27/11/2019, DJe de 10/12/2019.)<br>Ademais, deve-se levar em conta que, além de o Juízo de Maringá/PR ser prevento para a investigação, o fato de as empresas investigadas terem sede naquela Comarca revela maior potencial de sucesso na coleta de provas em Maringá/PR.<br>Lembro que "Em situações excepcionais, a jurisprudência desta Corte tem admitido a fixação da competência para o julgamento do delito no local onde tiveram início os atos executórios, em nome da facilidade para a coleta de provas e para a instrução do processo, tendo em conta os princípios que atendem à finalidade maior do processo que é a busca da verdade real" (CC 151.836/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 26 /6/2017). Na mesma linha, entre outros, o CC n. 169.792/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 11/3/2020, DJe de 18/3/2020.<br>Ante o exposto, com amparo no art. 34, XII, do Regimento Interno desta Corte, na redação da Emenda Regimental n. 24/2016), conheço do conflito, para declarar competente para a condução do presente inquérito, o Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Maringá/PR, o suscitado.<br>Dê-se ciência aos Juízes em conflito.<br>Intimem-se.<br>EMENTA