DECISÃO<br>Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JEFFERSON EDUARDO AZEVEDO BRITO, impugnando acórdão do Tribunal de Justiça de Rondônia, proferido no julgamento do Agravo em Execução Penal n. 0811234-20.2024.8.22.0000.<br>Consta dos autos que, no bojo da Execução Penal n. 0086624-93.2017.8.09.0175, o Juízo de Direito da Vara de Execuções e Contravenções Penais da Comarca de Porto Velho/RO, que fixou a porcentagem de 60% de pena cumprida como requisito objetivo para a progressão de regime.<br>Inconformada, a defesa interpôs agravo em execução que veio a ser desprovido, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 14/15):<br>Ementa: Direito Penal e Processual Penal. Agravo em Execução Penal. Progressão de regime. Crimes hediondos. Reincidência genérica. Aplicação retroativa da fração de 50%.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em execução penal interposto por condenado por crimes hediondos sendo reincidente genérico, contra decisão que fixou a fração de 3/5 (60%) da pena como requisito para a progressão de regime.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em determinar se, para fins de progressão de regime, deve ser aplicada retroativamente a fração de 50% prevista na redação atual do art. 112, VI, "a", da Lei de Execução Penal (LEP), ou manter-se a fração de 3/5 prevista pela legislação vigente à época dos crimes.<br>III. Razões de decidir<br>3. Os crimes foram praticados em 2016, quando ainda vigorava a Lei nº 8.072/90, que estabelecia a fração de 3/5 para reincidentes condenados por crimes hediondos.<br>4. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou tese que permite a aplicação crimes hediondos com resultado morte, conforme a redação atual do art. 112, VI, "a", da LEP, introduzida pela Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime).<br>5. Devido à lacuna legislativa e em observância ao princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica, aplica-se a fração de 50% ao apenado, reconhecendo-se sua condição de reincidente genérico.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo desprovido, com aplicação de ofício da fração de 50% para progressão de regime.<br>Tese de julgamento: "É válida a aplicação retroativa do percentual de 50% para fins de progressão de regime a condenado reincidente genérico por crime hediondo, conforme a redação atual do art. 112, VI, "a", da Lei de Execução Penal."<br>Na presente impetração, a defesa sustenta, em síntese, que "a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, ao aplicar a fração de 50% para a progressão de regime em ambos os homicídios qualificados, viola o princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica e a individualização da pena" (e-STJ fl. 3).<br>Alega, ainda, que "as datas do cometimento dos referidos delitos são anteriores à vigência da alteração legislativa promovida na Lei de Crimes Hediondos (Lei n. 8.072/1990) pela Lei n. 13.964/2019, 23/01/2020, não devem retroagir seus efeitos, uma vez que se se trata de lei posterior mais gravosa" (e-STJ fl. 5).<br>Defende que "aplicação da fração de 50%, de modo indiscriminado aos dois delitos, despreza a primariedade do Paciente no momento de cada conduta criminosa e a lei mais benéfica vigente à época dos fatos. Ou seja, há de se aplicar o patamar de 40% (2/5) a cada um dos homicídios do caso em tela, considerando a primariedade do Paciente no momento da prática de cada delito hediondo com morte, e a legislação mais benéfica anterior ao Pacote Anticrime, que previa a fração de 40% (2/5) para primários em crime hediondo, com ou sem resultado morte" (e-STJ fls. 6/7).<br>Pede, assim, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem de habeas corpus "PARA O FIM DE RETIFICAR O CÁLCULO DE PENA DO PACIENTE, APLICANDO-SE A FRAÇÃO DE 40% (2/5) PARA A PROGRESSÃO DE REGIME, EM RELAÇÃO AOS HOMICÍDIOS DOS AUTOS N. 0014769- 20.2016.8.22.0501 E 0015938-42.2016.8.22.0501" (e-STJ fl. 9).<br>A liminar foi indeferida pelo Ministro Herman Benjamin, Presidente do Superior Tribunal de Justiça, durante o período de recesso do judiciário (e-STJ fls. 140/142).<br>Prestadas as informações, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus e, caso conhecido, pela denegação da ordem, em parecer assim resumido (e-STJ fl. 1556):<br>HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. UTILIZAÇÃO INADEQUADA DO HC. NÃO CONHECIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. CRIME HEDIONDO COM RESULTADO MORTE. REINCIDENTE GENÉRICO. TEMA REPETITIVO 1196. APLICAÇÃO RETROATIVA DO PERCENTUAL DE 50%, PARA FINS DE PROGRESSÃO DE REGIME. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS OU, CASO CONHECIDO, PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM.<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.<br>Na espécie, embora o impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa da paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.<br>Do cálculo de pena para fins de progressão de regime - impossibilidade de combinação de leis<br>Sobre a controvérsia posta nos autos, o Tribunal de Justiça manteve a decisão de 1º grau, aos seguintes fundamentos:<br>Postula o agravante a reforma da decisão, para que seja alterada a fração de cumprimento de pena necessária para a progressão de regime para o quantum de 2/5, ou seja, 40% da pena, ressaltando a necessidade de ser aplicada, retroativamente, a lei penal mais benéfica prevista na redação do art. 112, V, da Lei de Execução Penal ( LEP).<br>O juízo a quo indeferiu o pedido com base nos seguintes fundamentos:<br> ..  Ciente da análise processual realizada pela Defensoria Pública do Estado acerca do não cabimento do indulto (seq. 228.1). Indefiro o pedido de notificação do apenado a esse respeito, devendo a própria Defensoria, já que órgão da execução, fazê-lo por sua própria estrutura, limitando-se o juízo a fazê-lo acerca dos atos jurisdicionais do seu âmbito. Quanto ao pedido de retificação das frações dos autos n. 0014769- 20.2016.8.22.0501 e 0015938-42.2016.8.22.0501, para constar como 40%, também indefiro, pois são processos em que o apenado foi condenado por homicídio qualificado, portanto, delitos hediondos, sendo reincidente nessa prática. Correta, pois, a fração de 3/5. Homologo, portanto, os cálculos da seq. 224.1. Fixo o regime fechado. Intimem-se..  .. <br>Entendo que razão não lhe assiste.<br>Vejamos.<br>Equivocadamente a defesa aduz que o Juízo da Execução aplicou a fração para fins de progressão de 50%, no entanto, da decisão acima colacionada, verifica-se que a fração aplicada fora 3/5, ou seja 60%.<br>Depreende-se dos autos que o agravante encontra-se em cumprimento definitivo da pena fixada em 41 anos e 25 dias, pelos crimes de tráfico de entorpecentes, Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito e dois homicídio qualificados.<br>(..)<br>Em relação às condenações (homicídio qualificado) dos autos n. 0015938- 42.2016.8.22.0501, os fatos se deram em 17.10.2016, tendo transitado em julgado em 19.10.2017 e os autos n. 0014769-20.2016.8.22.0501, os fatos se deram em 21.08.2016, tendo transitado em julgado em 14.05.2018.<br>Os crimes hediondos cometido pelo apenado foram praticados em 2016, quando estava vigente o sistema de progressão de regime anterior, de modo que seria aplicado a ele a fração de 3/5 - ou seja, 60% - para que pudesse progredir, vez que a Lei de Crimes Hediondos anteriormente dispunha:<br>Lei nº 8.072/90 - Lei de Crimes Hediondos<br>Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:<br> .. <br>§ 2º A progressão de regime, no caso dos condenados pelos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos)da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente, observado o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 112 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal).<br>A norma acima citada não distinguia reincidentes genéricos e específicos, de modo que a reeducando Jeferson nitidamente se enquadraria no citado dispositivo. Assim, faz sentido a aplicação dos 50%, já é a norma mais benéfica ao reeducando.<br>Ora, o art. 112, VI, "a" da LEP claramente determina que será essa a fração a ser aplicada ao condenado pela prática de crime hediondo com resultado morte, se for primário.<br>Ademais, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou a tese segundo a qual "é válida a aplicação retroativa do percentual de 50%, para fins de progressão de regime, a condenado por crime hediondo, com resultado morte, que seja reincidente genérico, nos moldes da alteração legal promovida pela Lei 13.964/2019 no artigo 112, inciso VI, alínea a, da Lei 7.210/84 (Lei de Execução Penal).<br>Nesse sentido:<br>(,,)<br>Certo é que o apenado não é exatamente primário, mas, em razão da lacuna existente na lei e já debatida no presente voto, deve ser aplicado o vertente dispositivo pois mais benéfico ao reeducando.<br>No que tange ao pleito da defesa para que seja intimado o apenado para tomar conhecimento da análise feita pela Defensoria, entendo que razão também não lhe assiste.<br>O parágrafo 2º do art. 186, do Código de Processo Civil, estabelece: § 2º A requerimento da Defensoria Pública, o juiz determinará a intimação pessoal da parte patrocinada quando o ato processual depender de providência ou informação que somente por ela possa ser realizada ou prestada.<br>Pois bem, da simples leitura do artigo supracitado rege que ocorrerá a intimação por parte do Poder Judiciário quando o ato processual depender de providência ou informação que somente possa ser prestada pelo assistido, tratando-se de medida de caráter excepcional.<br>No caso, ausente a hipótese de ato processual dependente de providência ou informações que somente o assistido possa prestar ou realizar, não cabe intimação pessoal.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo, e DE OFÍCIO aplico a fração de 50%, com fundamento no art. 112, inciso VI, alínea "a", da LEP.<br>A autoridade coatora concluiu que a Lei nova n. 13.964/2019, que modificou o art. 112 da LEP, quando comparada à lei anterior, é mais benéfica ao executado, para fins de progressão de regime, em relação aos crimes praticados pelo paciente (hediondos e comuns), de um modo geral, destacando que o paciente era reincidente comum quando cometeu o segundo delito hediondo.<br>Sobre o tema, a Terceira Seção desta Corte, no julgamento do Recurso Especial n. 2.049.870/MG, pela sistemática do recurso representativo de controvérsia, estabeleceu o Tema Repetitivo n. 1.208, no sentido de que "A reincidência pode ser admitida pelo juízo das execuções penais para análise da concessão de benefícios, ainda que não reconhecida pelo juízo que prolatou a sentença condenatória".<br>Transcrevo, a propósito, a ementa do acórdão mencionado:<br>RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. EXECUÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO DA REINCIDÊNCIA PELO JUÍZO SENTENCIANTE. PROCLAMAÇÃO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. REAFIRMAÇÃO DO ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELA TERCEIRA SEÇÃO DESTA CORTE SUPERIOR NOS AUTOS DO ERESP N. 1.738.968/MG. RECURSO ESPECIAL PROVIDO, COM FIXAÇÃO DE TESE REPETITIVA.<br>1. O reconhecimento da reincidência nas fases de conhecimento e de execução penal produz efeitos diversos. Incumbe ao Juízo de conhecimento a aplicação da agravante do art. 61, inciso I, do Código Penal, para fins de agravamento da reprimenda e fixação do regime inicial de cumprimento de pena. Em um segundo momento, o reconhecimento dessa condição pessoal para fins de concessão de benefícios da execução penal compete ao Juízo das Execuções, nos termos do art. 66, inciso III, da Lei de Execução Penal.<br>2. A matéria discutida neste recurso foi definida pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EREsp n. 1.738.968/MG, oportunidade em que ficou estabelecido que a intangibilidade da sentença penal condenatória transitada em julgado não retira do Juízo das Execuções Penais o dever de adequar o cumprimento da sanção penal às condições pessoais do réu.<br>Reafirmação do entendimento sob a sistemática dos recursos repetitivos.<br>3. Entre os diversos precedentes desta Corte nesse sentido, destaco os mais recentes das Turmas que integram a Terceira Seção: AgRg no REsp n. 2.011.774/MG, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023; AgRg no AREsp n. 2.130.985/MG, relator Ministro JESUÍNO RISSATO (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023; AgRg no HC n. 711.428/SC, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 14/6/2022; AgRg no REsp n. 1.999.509/MG, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 16/9/2022.<br>4. Esse entendimento tem sido convalidado pelo Supremo Tribunal Federal, consoante julgados das duas Turmas da Suprema Corte.<br>5. Para os fins do art. 927, inciso III, c.c. o art. 1.039 e seguintes, do Código de Processo Civil, resolve-se a controvérsia repetitiva com a afirmação da tese: "A reincidência pode ser admitida pelo juízo das execuções penais para análise da concessão de benefícios, ainda que não reconhecida pelo juízo que prolatou a sentença condenatória".<br>6. Recurso especial provido.<br>(REsp n. 2.049.870/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 17/10/2023, DJe de 20/10/2023)<br>Também foi julgado pela mesma sistemática o Recurso Especial n. 2.012.101/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), no qual a Terceira Seção estabeleceu a Tese n. 1196, no sentido de que "É válida a aplicação retroativa do percentual de 50% (cinquenta por cento), para fins de progressão de regime, a condenado por crime hediondo, com resultado morte, que seja reincidente genérico, nos moldes da alteração legal promovida pela Lei n. 13.964/2019 no art. 112, inc. VI, alínea a, da Lei n. 7.210/84 (Lei de Execução Penal), bem como a posterior concessão do livramento condicional, podendo ser formulado posteriormente com base no art. 83, inc. V, do Código Penal, o que não configura combinação de leis na aplicação retroativa de norma penal material mais benéfica".<br>Eis a ementa do julgado:<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSAMENTO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI N. 13.964/2019 (PACOTE ANTICRIME). CRIME HEDIONDO COM RESULTADO MORTE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DOS LAPSOS RELATIVOS AOS REINCIDENTES GENÉRICOS. LACUNA LEGAL. INTEGRAÇÃO DA NORMA. NORMA REVOGADA MAIS BENÉFICA POR NÃO AFASTAR O LIVRAMENTO CONDICIONAL DA PENA.<br>1. Recurso Especial processado sob o regime previsto no art. 543-C, §2º, do CPC, c/c o art. 3º do CPP, e na Resolução n. 8/2008 do STJ.<br>2. O STJ firmou jurisprudência, segundo a qual, é "possível aplicação retroativa do art. 112, VI, "a", da LEP aos condenados por crime hediondo ou equiparado com resultado morte que sejam primários ou reincidentes não específicos, sem que tal retroação implique em imposição concomitante de sanção mais gravosa ao apenado, tendo em vista que, em uma interpretação sistemática, a vedação de concessão de livramento condicional prevista na parte final do dispositivo somente atingiria o período previsto para a progressão de regime, não impedindo posterior pleito com fundamento no art. 83, V, do CP" (AgRg nos Edcl no HC n. 689.031/SC, relator o Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 19/11/2021).<br>3. Não prevalece o argumento recursal, segundo o qual, ao adotar retroativamente a fração de progressão de regime prisional mais benéfica, necessariamente, teria que também ser adotada a vedação de livramento condicional da pena prevista na última parte da alínea a, inc. VI, art. 112, da Lei n. 7.210/84 (Lei de Execução Penal), haja vista a impossibilidade de combinação de normas penais, pois ambas as turmas da Terceira Seção do STJ entendem que não há combinação de normas.<br>4. Recurso especial representativo da controvérsia improvido, a fim de, no caso concreto, manter a decisão do Juiz da Execução Penal que aplicou retroativamente a fração de 50% (cinquenta por cento) para a progressão de regime prisional, sem prejuízo da eventual concessão de livramento condicional da pena; e, assentar, sob o rito do art. 543-C do CPC a seguinte TESE: "É válida a aplicação retroativa do percentual de 50% (cinquenta por cento), para fins de progressão de regime, a condenado por crime hediondo, com resultado morte, que seja reincidente genérico, nos moldes da alteração legal promovida pela Lei n. 13.964/2019 no art. 112, inc. VI, alínea a, da Lei n. 7.210/84 (Lei de Execução Penal), bem como a posterior concessão do livramento condicional, podendo ser formulado posteriormente com base no art. 83, inc. V, do Código Penal, o que não configura combinação de leis na aplicação retroativa de norma penal material mais benéfica".<br>(REsp n. 2.012.101/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Terceira Seção, julgado em 22/5/2024, DJe de 27/5/2024.)<br>Vê-se, assim, que o entendimento tanto da Quinta quanto da Sexta Turma desta Corte é uniforme a respeito dessas matérias.<br>No caso concreto, consignou o Tribunal de origem que o executado foi condenado pela prática dos crimes de pelos crimes de tráfico de entorpecentes, posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito e dois homicídio qualificados. Era reincidente, revelando-se mais benéfica a incidência, na espécie, da previsão contida no art. 112, VI, "a" da Lei de Execução Penal. Cabe destacar que a reincidência é condição pessoal do agente, de modo que o percentual de 50% deve incidir sobre a totalidade das penas relativas aos crimes no qual foi condenado.<br>Confira-se o exato teor da norma:<br>Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:<br>(..)<br>V - 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário;<br>VI - 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for:<br>a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional;<br>b) condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado; ou<br>c) condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada;<br>VII - 60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado;<br>VIII - 70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional.<br>Na hipótese, - diante da lacuna da lei para o caso do apenado (condenado por crime hediondo com resultado morte e reincidente não específico - fez incidir a redação menos gravosa ao caso concreto, ou seja, o inciso VI do art. 112 da Lei de Execuções Penais (na redação da Lei n. 13.964/2019) prevê, expressamente, que a progressão de regime ocorrerá após o cumprimento de 50% (cinquenta por cento) da pena, por entender que a vedação ao livramento condicional era mais prejudicial ao apenado.<br>Essa interpretação encontra-se em harmonia com o entendimento desta Corte Superior, explicitado no Tema Repetitivo n. 1196 é no sentido de que "É válida a aplicação retroativa do percentual de 50% (cinquenta por cento), para fins de progressão de regime, a condenado por crime hediondo, com resultado morte, que seja reincidente genérico, nos moldes da alteração legal promovida pela Lei n. 13.964/2019 no art. 112, inc. VI, alínea a, da Lei n. 7.210/19 84 (Lei de Execução Penal), bem como a posterior concessão do livramento condicional, podendo ser formulado posteriormente com base no art. 83, inc. V, do Código Penal, o que não configura combinação de leis na aplicação retroativa de norma penal material mais benéfica".<br>No mesmo sentido também são os precedentes de ambas as Turmas que julgam a matéria criminal nesta Corte:<br>EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI N. 13.964/2019 (PACOTE ANTICRIME). CRIME HEDIONDO COM RESULTADO MORTE. REINCIDENTE GENÉRICO. INTELIGÊNCIA DO ART. 112, INCISO VII, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. ALTERAÇÃO. FRAÇÃO 50%. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Em julgamento sob o rito dos repetitivos, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou a tese segundo a qual "é válida a aplicação retroativa do percentual de 50%, para fins de progressão de regime, a condenado por crime hediondo, com resultado morte, que seja reincidente genérico, nos moldes da alteração legal promovida pela Lei n. 13.964/2019 no artigo 112, inciso VI, alínea a, da Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), bem como a posterior concessão do livramento condicional, podendo ser formulado posteriormente com base no artigo 83, inciso V, do Código Penal (CP), o que não configura combinação de leis na aplicação retroativa de norma penal material mais benéfica".(REsp n. 2.012.101/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Terceira Seção, julgado em 22/5/2024, DJe de 27/5/2024.).<br>2. Considerando que o agravante foi condenado por crime hediondo que tenha resultado morte e que seja reincidente genérico, impõe-se aplicar a fração de 50%, (cinquenta por cento), para fins de cálculo da progressão de regime prisional.<br>3. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça o enfrentamento de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento da matéria, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg nos EDcl no HC n. 861.280/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. CRIME HEDIONDO COM RESULTADO MORTE. LEI N. 16.964/2019. PROGRESSÃO E LIVRAMENTO CONDICIONAL. COMBINAÇÃO DE LEIS. NÃO OCORRÊNCIA. TEMA REPETITIVO N. 1.196. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. As instâncias ordinárias decidiram de forma contrária ao consolidado por esta Corte Superior, no julgamento dos REsp"s n. 2.012.101/MG, 2.012.112/MG e 2.016.358/MG (Tema n. 1.196), sob o rito dos Recursos Repetitivos, de que "É válida a aplicação retroativa do percentual de 50% (cinquenta por cento), para fins de progressão de regime, a condenado por crime hediondo, com resultado morte, que seja reincidente genérico, nos moldes da alteração legal promovida pela Lei n. 13.964/2019 no art. 112, inc. VI, alínea a, da Lei n. 7.210/84 (Lei de Execução Penal), bem como a posterior concessão do livramento condicional, podendo ser formulado posteriormente com base no art. 83, inc. V, do Código Penal, o que não configura combinação de leis na aplicação retroativa de norma penal material mais benéfica".<br>2. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 924.920/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.)<br>No caso concreto, cuida-se de apenado condenado por crime hediondo, com resultado morte, bem como foi reconhecida a reincidência genérica, motivo pelo qual, para fins de progressão de regime, o executado deverá cumprir 50% da pena, como prevê a literalidade do art. 112, inciso VI, "a", da LEP, e em consonância com o entendimento definido na Tese n. 1196 desta Corte Superior sobre o tema.<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. CRIME HEDIONDO COM RESULTADO MORTE. LEI N. 16.964/2019. PROGRESSÃO E LIVRAMENTO CONDICIONAL. COMBINAÇÃO DE LEIS. NÃO OCORRÊNCIA. TEMA REPETITIVO N. 1.196. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. As instâncias ordinárias decidiram de forma contrária ao consolidado por esta Corte Superior, no julgamento dos REsp"s n. 2.012.101/MG, 2.012.112/MG e 2.016.358/MG (Tema n. 1.196), sob o rito dos Recursos Repetitivos, de que "É válida a aplicação retroativa do percentual de 50% (cinquenta por cento), para fins de progressão de regime, a condenado por crime hediondo, com resultado morte, que seja reincidente genérico, nos moldes da alteração legal promovida pela Lei n. 13.964/2019 no art. 112, inc. VI, alínea a, da Lei n. 7.210/84 (Lei de Execução Penal), bem como a posterior concessão do livramento condicional, podendo ser formulado posteriormente com base no art. 83, inc. V, do Código Penal, o que não configura combinação de leis na aplicação retroativa de norma penal material mais benéfica".<br>2. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 924.920/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PROGRESSÃO DE REGIME. LEI N. 13.964/2019. CRIME HEDIONDO COM RESULTADO MORTE. REINCIDÊNCIA GENÉRICA. RETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS BENÉFICA. INEXISTÊNCIA DE COMBINAÇÃO DE LEIS. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que rejeitou embargos de declaração e negou provimento a recurso especial, mantendo a aplicação retroativa do percentual de 50% para progressão de regime a condenado por crime hediondo com resultado morte, reincidente genérico, conforme alteração da Lei n. 13.964/2019.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a aplicação retroativa do percentual de 50% para progressão de regime a condenado por crime hediondo com resultado morte, reincidente genérico, sem que isso configure combinação de leis penais.<br>3. Alega-se que a norma deve ser aplicada em sua totalidade, não sendo possível a combinação de trechos das leis penais para criar uma terceira norma.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão agravada foi mantida com base no entendimento consolidado no Tema Repetitivo n. 1196, que permite a aplicação retroativa do percentual de 50% para progressão de regime, sem vedação ao livramento condicional.<br>5. O STJ firmou jurisprudência de que não há combinação de normas ao aplicar retroativamente a fração mais benéfica para progressão de regime, conforme a Lei n. 13.964/2019.<br>6. A tese do Ministério Público de que a norma deve ser aplicada em sua totalidade foi rejeitada, pois a aplicação retroativa da norma mais benéfica não configura combinação de leis.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. É válida a aplicação retroativa do percentual de 50% para progressão de regime a condenado por crime hediondo com resultado morte, reincidente genérico, conforme a Lei n. 13.964/2019. 2. A aplicação retroativa da norma mais benéfica não configura combinação de leis penais." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 7.210/84, art. 112, inc. VI, alínea a; Lei n. 13.964/2019; Código Penal, art. 83, inc. V. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.012.101/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Terceira Seção, julgado em 22/5/2024; STJ, AgRg no HC 924.920/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024.<br>(AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.153.268/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 18/10/2024.)<br>Dessa forma, inexiste o alegado constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, com amparo no art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do presente habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA