DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por AMANDA KAUANNY GOMES DO NASCIMENTO contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ que inadmitiu o recurso especial , sob o fundamento de que a pretensão recursal demandaria reexame do conjunto fático-probatório, incidindo, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ. (e-STJ fls. 293/296)<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 269/276), a defesa alegava violação aos arts. 155, 156 e 386, VII, do Código de Processo Penal, bem como ao art. 180 do Código Penal, sustentando, em síntese, a insuficiência probatória para a condenação, invocando a aplicação do princípio in dubio pro reo e postulando a absolvição.<br>A decisão de inadmissibilidade consignou que o acórdão recorrido, ao manter a condenação, apreciou de forma minuciosa o conjunto de provas, concluindo pela suficiência da autoria e materialidade, de modo que a revisão pretendida importaria em indevido revolvimento fático..<br>No agravo em recurso especial, a defesa sustenta que não incide a Súmula 7/STJ, porquanto não se busca o revolvimento probatório, mas tão somente a revaloração jurídica dos elementos já delineados no acórdão recorrido. (e-STJ fls. 300/311)<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer às e-STJ fls. 352/358 opinando pelo não conhecimento do agravo e, caso conhecido, pelo não provimento do recurso especial, sob os seguintes fundamentos: (i) subsistência da Súmula 7/STJ, pois a tese absolutória demandaria revisão do acervo probatório; (ii) ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão agravada, circunstância que atrai a incidência da Súmula 182/STJ.<br>É o relatório. DECIDO.<br>O agravo merece prosperar apenas quanto ao conhecimento formal, mas não comporta acolhimento em seu mérito.<br>De início, cumpre registrar que, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, incumbe ao Relator, monocraticamente, não conhecer de recurso inadmissível ou em confronto com jurisprudência pacificada desta Corte.<br>No caso, a decisão agravada inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula 7/STJ, e tal premissa não foi adequadamente infirmada pela parte agravante.<br>Com efeito, a defesa limita-se a alegar genericamente que busca "mera revaloração" das provas, sem, contudo, demonstrar de forma analítica em que medida a tese absolutória não implicaria reexame fático-probatório. A distinção entre revaloração e reexame não pode ser apenas retórica: exige demonstração clara de que os fatos foram incontroversamente reconhecidos pela instância ordinária, o que não ocorreu na espécie.<br>De outro lado, a decisão agravada apoiou-se em fundamentos autônomos e suficientes para a inadmissão do recurso: (i) a impossibilidade de revisão probatória; e (ii) a consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, atraindo, ademais, a Súmula 83/STJ.<br>A agravante, entretanto, deixou de impugnar de modo específico e suficiente esse segundo fundamento, circunstância que atrai a incidência da Súmula 182/STJ, segundo a qual "é inviável o agravo do art. 1.042 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". (AREsp 2364700 / PR, QUINTA TURMA, de minha relatoria, DJEN 18/03/2025).<br>A jurisprudência desta Corte é pacífica:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO QUE IN ADMITIU O RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. PARECER DO MPF PELA CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. PRINCÍPIO DA BAGATELA. POSSE ILEGAL DE MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO. REITERAÇÃO DELITIVA. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Nos termos da Súmula 182/STJ, não pode ser conhecido o agravo em recurso especial, por não ter impugnado de maneira específica todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial na origem.  .. <br>5. A incidência da Súmula 182/STJ impede o conhecimento do agravo em recurso especial. (STJ, Quinta Turma, AgRg no AREsp 2514746/BA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Data de Julgamento: 16/04/2024, Data de Publicação: DJe 19/04/2024)<br>No que toca ao mérito, ainda que superados os referidos óbices, não haveria melhor sorte à recorrente. O Tribunal de origem, em acórdão exaustivamente fundamentado, destacou que a condenação decorreu de conjunto robusto de provas, incluindo depoimentos testemunhais e documentos que evidenciaram a autoria e a materialidade.<br>Assim, eventual acolhimento da tese absolutória exigiria não mera revaloração, mas sim nova análise do acervo fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, conforme já assentado reiteradamente nesta Corte (Súmula 7/STJ).<br>Diante disso, não se revela possível infirmar o juízo de inadmissibilidade exarado pela Presidência do Tribunal de origem.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b" , do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo-se a decisão de inadmissibilidade por seus próprios fundamentos.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA