DECISÃO<br>Trata-se de agravo regimental, interposto por UEVERTON DA SILVA MACEDO, contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.<br>Em suas razões, o agravante sustenta violação aos arts. 312 e 315 do Código de Processo Penal, alegando ausência de fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva, uma vez que a decisão estaria lastreada em elementos genéricos, sem individualização de conduta ou demonstração de fatos novos ou contemporâneos. Aduz que as instâncias ordinárias se limitaram a ressaltar a gravidade abstrata dos delitos imputados, sem apontar circunstâncias atuais que justifiquem a medida extrema.<br>Alega, ainda, que a segregação cautelar viola os princípios constitucionais da presunção de inocência, da excepcionalidade da prisão preventiva e da proporcionalidade, sobretudo diante da possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, suficientes para assegurar o regular andamento da instrução criminal. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou, caso assim não se entenda, o provimento do recurso para que seja revogada a prisão preventiva ou, subsidiariamente, substituída por medidas menos gravosas.<br>O agravante peticionou para requerer a extensão dos efeitos da decisão proferida nos autos do RHC n. 223648/MS (fls. 906-919).<br>É o relatório. DECIDO.<br>Diante dos argumentos apresentados pelo agravante e ao analisar detidamente a matéria, reconsidero a decisão agravada, conforme exposto a seguir.<br>Consta dos autos que o recorrente é investigado no âmbito da Operação Tromper, deflagrada pelo Grupo Especial de Combate à Corrupção do Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul, com o objetivo de apurar a existência de organização criminosa voltada à prática de crimes contra a Administração Pública no Município de Sidrolândia/MS, mediante a obtenção de vantagens ilícitas por meio de fraudes em procedimentos licitatórios.<br>As apurações apontaram que o recorrente, supostamente, agia em conluio com outros agentes públicos e privados para viabilizar contratações públicas com empresas de fachada. Diante disso, o juízo de primeiro grau decretou, nos autos do processo n. 0900326-81.2023.8.12.0045, a prisão preventiva do recorrente. Ato contínuo, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, objetivando a concessão da ordem para que a prisão preventiva fosse substituída por medidas cautelares diversas da prisão ou concedida a liberdade provisória com ou sem fiança. O Tribunal de origem, todavia, denegou a ordem.<br>Em vista disso, a defesa interpôs recurso ordinário no Superior Tribunal de Justiça, o RHC n. 188022/MS, distribuído à minha relatoria. Em novembro de 2023, dei provimento ao recurso para revogar a prisão preventiva e substituí-la por medidas cautelares diversas.<br>Em outubro de 2024, o Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Sidrolândia/MS decretou a prisão preventiva do recorrente, sob o fundamento de que ele estaria descumprindo as medidas cautelares diversas impostas no RHC n. 188022/MS. A defesa impetrou habeas corpus contra a referida decisão perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem.<br>No recurso ordinário, a defesa sustentou, em síntese, que não houve violação das cautelares anteriormente impostas, uma vez que: a) não se comprovou qualquer ato de contratação ou negociação direta com a Administração Pública; b) o diálogo telefônico interpretado como ilícito referia-se a comentário informal sobre eventual nomeação que não chegou a se concretizar; c) a denúncia por obstrução de justiça careceria de respaldo probatório, uma vez que o celular já estava sendo monitorado, e o paciente não teria impedido a investigação; d) a agenda com registros comprometedores não foi apreendida em endereço do paciente, tampouco se comprova sua autoria ou vínculo com o conteúdo (fls. 369-404).<br>No novo decreto prisional, objeto do presente recurso ordinário em habeas corpus, verifico que o juízo de primeiro grau entendeu as medidas cautelares alternativas, acima transcritas, estariam sendo descumpridas, uma vez que interceptações legalmente realizadas identificaram diálogos em que o recorrente conversava com terceiro sobre a estrutura política municipal de Sidrolândia/MS, mencionando o novo Secretário de Obras da Prefeitura.<br>Consignou, ademais, que o recorrente foi denunciado pelo crime de obstrução de justiça, por ter ocultado um aparelho celular durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão no âmbito da Operação Tromper. Assentou, ainda, que, no cumprimento de outro mandado de busca e apreensão, expedido pela Justiça Eleitoral em feito relativo à suposta compra de votos em benefício da atual representante do Poder Executivo, foi encontrado, em um dos imóveis de sua propriedade, um caderno com anotações acerca de valores repassados a pessoas vinculadas à política municipal. Por fim, assinalou referência a ameaças que teriam sido dirigidas a colaborador da Operação Tromper (fls. 30-34).<br>O Tribunal de origem, por sua vez, consignou que a decisão do magistrado primevo estaria devidamente fundamentada, porquanto há indícios concretos de que o paciente continuou a incorrer em condutas ilícitas. Veja-se (fl. 361):<br>"Desse contexto, infere-se a presença dos pressupostos da prisão preventiva, notadamente a necessidade para a conveniência da instrução criminal e para a garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta da conduta e a possibilidade de reiteração delitiva. Há indícios concretos de que o paciente continuou a incorrer em condutas ilícitas e informações de que há um certo "medo" em relação a ele, denotando que pode intimidar pessoas / delatores, etc; ademais, o próprio fato denunciado já representa a possibilidade de reiteração em ilícitos penais, porquanto já tendo sido indiciado e denunciado em outra ação penal, teria empreendido esforços para embaraçar a colheita de provas, incluindo as constantes de seu aparelho celular. Pertinente, outrossim, a cautelar mais enérgica até mesmo para obstar a atuação do grupo criminoso já que, ao que tudo indica, o paciente não parou de agir e articular em seu favor. Com efeito, reputo devidamente fundamentada a decisão que decretou a preventiva, e presentes os requisitos da medida cautelar mais enérgica."<br>Todavia, conforme sustenta a defesa, verifico que os argumentos utilizados pelas instâncias ordinárias não evidenciam o descumprimento das medidas cautelares anteriormente impostas nem o preenchimento dos requisitos para a decretação da prisão preventiva.<br>Embora se tenha consignado que, em ligação particular legalmente interceptada, o recorrente conversou com terceiro acerca da situação política do município, mencionando suposto novo Secretário de Obras da Prefeitura, não há, nesse diálogo, indício de contratação, participação em certames públicos ou negociação, na condição de sócio, procurador, parceiro, interessado ou representante  ainda que de modo informal  junto à Administração Pública de Sidrolândia/MS.<br>Ademais, a tentativa de ocultar aparelho celular durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão já constitui objeto de ação penal própria, na qual o recorrente responde pelo crime de obstrução de justiça. De igual modo, não guarda pertinência com o presente caso o caderno apreendido em cumprimento de medida cautelar expedida pela Justiça Eleitoral, que contém anotações sobre valores repassados a pessoas vinculadas à política municipal. Infere-se que, naquele feito, o recorrente responde pela suposta compra de votos em benefício da atual representante do Poder Executivo; contudo, não foram indicados elementos concretos e específicos que demonstrem a relação daquela infração com os crimes ora investigados.<br>Além disso, o indicativo de periculosidade referido pelas instâncias de origem carece de fundamentos concretos e individualizados, tendo em vista que se apoia apenas em breves frases interceptadas em que terceiros fazem menção ao recorrente, sem, entretanto, apresentar dados objetivos capazes de demonstrar sua periculosidade.<br>Embora o Tribunal de origem tenha consignado que a prisão preventiva é necessária para a conveniência da instrução criminal e para a garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta da conduta e a possibilidade de reiteração delitiva, não há no acórdão recorrido argumentos concretos que fundamentem a necessidade da imposição da segregação cautelar, especialmente porque os elementos apontados pelas instâncias ordinárias não indicam sequer descumprimento das medidas cautelares diversas, como exposto acima.<br>Assim, entendo que a prisão preventiva do recorrente carece de fundamentação idônea quanto à imprescindibilidade da medida extrema, sobretudo diante da ausência de demonstração concreta de risco atual à instrução criminal ou à ordem pública.<br>A propósito:<br>"2. Prisão preventiva. Ilegalidade. O decreto prisional, e as decisões subsequentes que o mantiveram, carecem de fundamentação idônea. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF) que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>3. Caso em que o decreto que impôs a prisão preventiva, e as decisões subsequentes não apresentaram motivação concreta acerca imprescindibilidade da segregação. Violação do disposto nos artigos 312 e 315 do Código de Processo Penal, alterado e incluído, respectivamente, pela Lei n. 13.694/2019.<br>4. A necessidade de garantia da ordem pública e a gravidade abstrata do delito, dissociadas de elementos concretos que indicassem a necessidade da rigorosa providência cautelar, não constituem fundamentação idônea para justificar a medida extrema  .. " (AgRg no HC n. 954.566/RO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025.)<br>"Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal." (AgRg no RHC n. 188.584/BA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 258, § 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, reconsidero a decisão agravada para dar provimento ao recurso ordinário em habeas corpus e revogar a prisão preventiva do recorrente, restabelecendo as medidas cautelares diversas da prisão anteriormente fixadas, sem prejuízo de eventual nova decretação da custódia, caso surjam elementos concretos e contemporâneos que a justifiquem.<br>Julgo prejudicado o pedido formulado na petição de fls. 906-919.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA