DECISÃO<br>Trata-se recurso especial interposto por GABRIEL SANTOS BARROS, contra o acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.<br>Consoante se extrai dos autos, o recorrente foi condenado, em primeiro grau, pela prática do crime de tipificado no art. 157, § 2º, inciso II, e § 2ºA, inciso I, do Código Penal, às penas de 7 (sete) anos, 4 (quatro) meses e 27 (vinte e sete) dias de reclusão, em regime inicialmente semiaberto, e 20 (vinte) dias-multa.<br>O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela defesa, para minorar a pena final imposta ao recorrente, para 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias multa.<br>Contra esta decisão, a defesa opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados.<br>No recurso especial, interposto com fulcro no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, o recorrente alega violação ao art. 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, e arts. 156, 226 e 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Sustenta que "os elementos considerados no acórdão recorrido não constituem provas válidas para lastrear um decreto condenatório." (p. 1028)<br>Apresentadas as contrarrazões, o recurso foi admitido na origem.<br>Encaminhados os autos a esta Corte Superior, sobreveio parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do recurso.<br>É o relatório. DECIDO.<br>A presente controvérsia cinge-se, em síntese, na alegada nulidade do reconhecimento pessoal empreendido.<br>O Tribunal de Justiça de origem apurou a referida tese com apoio nestes fundamentos:<br>"A vítima, na fase pré-processual, sustentou que:<br>" .. <br>QUE o garupa da moto utilizava um capacete sem viseira e do tipo sem queixo, dando para a declarante visualizar nitidamente a feição do autor;<br> .. <br>QUE em relação ao segundo autor, no dia dos fatos, policiais militares chegaram a exibir fotografias de indivíduos supostamente envolvidos em crimes na regido; QUE a declarante não teve dúvidas em reconhecer como autor o alcunhado "PITBULL", sendo ele GABRIEL SANTOS BARROS; QUE em relação a esse não o conhecia previamente; QUE ouviu comentários, entre moradores do bairro Colety, que a mesma dupla teria realizado mais dois assaltos no mesmo dia; QUE segundo comentavam a motocicleta seria a mesma, mas os autores se revezavam na direção, ora um abordava, ora outro pilotava, e vice versa";<br> .. <br>Em juízo (PJe mídias), a ofendida narrou que Matheus a vigiava há cerca de dois dias e que, no momento dos fatos, estava retornando do parque de exposições, local em que estava trabalhando, quando os autores passaram por ela em uma motocicleta. Pontuou que, ato contínuo, eles retornaram e a abordaram, levando seu celular, além do dinheiro que portava e seus documentos. Enfatizou que o delito foi praticado por Matheus e por Gabriel, conhecido como "Pitbull". Esclareceu que não conhecia Gabriel, o reconhecendo pelas fotos apresentadas "pela menina lá", mas que conhecia Matheus, pois ele residia na rua de cima da sua casa. Esclareceu que reconheceu Matheus através da tatuagem que ele possuía em um dos braços e Gabriel pelo rosto, afirmando que, ao realizar o reconhecimento dos autores, pôde afirmar com certeza que eram Matheus e Gabriel.<br> .. <br>O PM Felipe Gomes Tureta (PJe mídias) esclareceu que a vítima o procurou com o intuito de relatar um roubo que havia sofrido, contudo, considerando a inexistência de flagrante, orientou-a a se deslocar até a área central de Muriaé para realizar a ocorrência. Mencionou que a vítima, logo em seguida, informou que o autor que estava na garupa da motocicleta era o apelante Gabriel, conhecido como "Pitbull".<br>O depoente relatou que, diante disso, realizou diligências, chegando ao seu conhecimento que um cidadão havia sido agredido, que foi posteriormente identificado como Matheus Alessandro, ora recorrente. Aduziu que contatou a vítima, que lhe informou que o coautor era Gabriel, lhe descrevendo- todas as características físicas dele. Sustentou, em arremate, que ambos os apelantes são conhecidos pela prática de crimes patrimoniais.<br>A testemunha Gilson de Carvalho, policial militar, declarou na fase instrutória (PJe mídias) que os agentes públicos foram acionados via 190 e que, ao chegarem ao local indicado, depararam-se com o recorrente Matheus bem machucado e caído ao solo. Pontuou que, no decorrer da ocorrência, tomou conhecimento acerca de um roubo praticado por Matheus e Gabriel, razão pela qual o 2º recorrente foi agredido.<br>Esclareceu que o sargento Tureta contatou a vítima, que relatou saber quem eram os autores, inclusive afirmando que "era o Alessandro da Carol e o Pitbull". Mencionou que os recorrentes eram conhecidos no meio policial e que já prendeu "Pitbull" algumas vezes em razão de delitos patrimoniais.<br>Pois bem.<br>Conforme se depreende dos autos, a vítima indicou com veemência os recorrentes como os autores do roubo. Nesse sentido, ressalta-se que a vítima conhecia Matheus em razão de residirem no mesmo bairro, sendo, inclusive amigos na rede social Facebook.<br>Ademais, conquanto a defesa de Gabriel afirme a irregularidade do reconhecido do apelante, extrai-se dos autos que M.E. reconheceu o 1º apelante como o autor do delito quando lhe foram apresentadas fotografias dele e que, após, ao ser realizado auto de reconhecimento e obedecidas as formalidades previstas no art. 226 do CPP (fls. 390/394 - doc. único dos autos originários), a vítima novamente indicou Gabriel como um dos autores do crime.<br>Com efeito, nos crimes cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima, se coerente e coesa, assume especial valor probante, não havendo motivos para desacreditá-la, especialmente quando inexistentes elementos que demonstrem a intenção do ofendido em prejudicar o acusado." (p. 964 - 969)<br>Por conseguinte, constata-se que a Corte de origem apurou de forma exauriente, com fulcro nos elementos de prova presentes nos autos, a efetiva existência de elementos aptos a sustentarem o decreto condenatório em desfavor do recorrente.<br>Muito embora o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal não tenha sido fielmente atendido no caso concreto, tanto na fase extrajudicial quanto em juízo, a vítima indica um dos autores do crime como sendo o recorrente.<br>A sentença confirma que não há apenas o reconhecimento extrajudicial como prova da autoria delitiva, pois a vítima apontou o recorrente como autor dos fatos também em juízo, ou seja, sob o crivo do contraditório:<br>"A autoria, por sua vez, embora objeto de controvérsia, emerge cristalina dos autos e os elementos probatórios encartados no caderno processual evidenciam cabalmente o envolvimento dos réus com o delito de roubo em voga.<br>Inicialmente, cumpre observar que os acusados, em ambas as fases em que foram perquiridos, negaram qualquer envolvimento no delito em apuração.<br>Por outro lado, apresentando versão diametralmente oposta, a vítima, em seu depoimento em juízo, confirma a autoria do delito, enfatizando de maneira contundente que não resta dúvida quanto ao reconhecimento dos denunciados, esclarecendo a forma como pode reconhecê-los, bem como a dinâmica dos fatos.<br>Importante observar que, desde o registro da ocorrência, realizada no mesmo dia em que o crime ocorreu, a vítima já indicou os denunciados como autores do delito, conforme se verifica do Boletim de Ocorrência de ff. 04/10 (ID 10140201275).<br>Soma-se a isso, o fato de ter sido realizado o reconhecimento formal dos autores pela vítima, conforme auto de reconhecimento de ff. 312/316 (ID 10140210632).<br>Neste ponto, imperioso, desde já, registrar que, em crimes desta natureza, a declaração da vítima constitui sim prova de extrema relevância, apta a embasar o decreto condenatório, não havendo nos autos indícios de que esta possuísse motivos para indicar inocentes como autores do roubo.<br>Como se vê, a negativa de autoria apresentada pelos acusados apresenta-se isolada no cotejo dos elementos probatórios, indo no sentido oposto a tudo que foi apurado, sendo certo que as testemunhas arroladas pela defesa em nada contribuíram para afastar a responsabilidade dos réus. Senão vejamos:<br>A testemunha Sunara limita-se em afirmar que viu o denunciado Gabriel no município de Miradouro, entre os dias 02 e 03 de setembro de 2023, por volta das 16h/17h.<br>Mesmo considerando a veracidade do depoimento da referida testemunha, fato é que o crime ocorreu durante a madrugada e apenas 31km separam os municípios de Miradouro e Muriaé, sendo perfeitamente possível a prática do roubo pelo réu Gabriel.<br>Soma-se a isso, o fato de o referido réu, quando ouvido em sede policial, não ter mencionado sua estadia na cidade de Miradouro na época dos fatos, limitando-se em negar a sua participação no delito.<br>Da mesma forma, as declarações prestadas pelo acusado Matheus, nas duas oportunidades em que foi ouvido, apresentam contradições, inclusive, com as declarações prestadas por sua namorada/companheira em sede policial (ff. 79/80 e 272/274 - ID"s 10140201276 e 10140201280).<br>Soma-se a isso, o fato de, em sede policial, haver menção de uma possível pernoite na residência da testemunha Vanessa, fato este não mencionado por ela em juízo.<br>Da mesma forma, as declarações da referida testemunha e o interrogatório do acusado Matheus, apresentam contradições. Senão vejamos.<br> .. <br>Lado outro, a vítima apresentou declarações coerentes e uníssonas, o que restou corroborado pelos depoimentos prestados pelos policiais militares que, em juízo, confirmaram que a vítima reconheceu os autores do crime, repassando aos militares os nomes dos envolvidos, sendo o denunciado Matheus localizado caído em via pública, após sofrer agressões em retaliação ao crime praticado contra a vítima.<br>Da mesma forma, a comunicação de serviço de ff. 190/204 (ID"s 10140201278 e 10140201279) traz elementos que evidenciam a participação dos denunciados no crime em apuração, com informações de envolvimento em outros delitos com o mesmo modus operandi.<br>Desse modo, as provas constantes dos autos permitem imputar aos acusados, com a segurança necessária, o cometimento do crime de roubo noticiado na peça acusatória, razão pela qual, passo à análise das majorantes do concurso de pessoas e do uso de arma de fogo" (p. 836 - 837)<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que eventual irregularidade no reconhecimento realizado na fase policial não gera nulidade das demais provas independentes, sobretudo das provas produzidas em juízo.<br>Com efeito, em que pese a irresignação da Defesa, fato é que o agravante veio a ser condenado com amparo em elementos robustos, havendo prova de materialidade e autoria delitivas, corroboradas pela reanálise em segundo grau de jurisdição. A propósito: AgRg no AREsp n. 2.461.996/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 20/5/2024; AgRg no HC n. 656.042/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 25/5/2021, DJe de 4/6/2021; AgRg nos EDcl no REsp n. 2.115.455/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024.<br>A revisão desses fatos, por sua vez, reclamaria o revolvimento das provas colhidas nos autos. Daí que a alteração do julgado com base nas afirmações recursais suscitadas pela defesa implica o indevido reexame do acervo fático-probatório dos autos, incidindo no óbice da Súmula n. 7 desta Corte da Cidadania, sob pena de investir esta Corte no papel de terceira instância recursal.<br>Inviável, portanto, o conhecimento das demais teses do recurso especial.<br>Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e nesta parte nego-lhe provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA