DECISÃO<br>O presente recurso em habeas corpus, interposto por GUTEMBERG MENDES DE SANTANA - condenado por homicídios qualificados tentados e associação criminosa armada à pena de 33 anos de reclusão -, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco (fls. 575/593 - HC n. 0054592-72.2024.8.17.9000), não comporta seguimento.<br>Com efeito, busca o recurso redimensionar a pena imposta - na condenação proferida na Ação Penal n. 0046017-92.2013.8.17.0001 (fls. 49/50), da 4ª Vara do Tribunal do Júri da comarca de Recife/PE -, com:<br>a) o afastamento da exasperação das penas-base, sustentando que o aumento foi fundamentado em elementos genéricos e inerentes ao tipo (fls. 670/677);<br>b) a alteração da fração tentativa para 2/3, com o reconhecimento da tentativa branca, pois nenhuma vítima foi atingida (fls. 678/686); e<br>c) o afastamento do concurso material e reconhecimento do concurso formal ou continuidade delitiva, aduzindo unidade de tempo, lugar e modo de execução (fl. 689).<br>Ocorre que, além de se tratar de medida destinada a revisar novamente a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, o que é inadmissível, não se verifica a ocorrência do ilegal constrangimento, pois:<br>a) a pena-base foi exasperada em 1/4, pela negativação do vetor culpabilidade - com fundamento no fato de que o réu agiu de forma premeditada, com extrema frieza e com total consciência da ilicitude do fato, estando predeterminado na realização da conduta criminosa, sendo então merecedor de elevada censura (fl. 580) - e antecedentes - o paciente acumula condenações definitivas e anteriores em três ações penais, sendo elas os processos de nº 0029135-60.2010.8.17.0001, 0076494-69.2011.8.17.0001, 0007581-75.2011.8.17.0990 (fl. 582) -, devidamente fundamentada em elementos concretos dos autos, evidenciando circunstâncias que extrapolam os elementos do tipo penal imputado;<br>b) a fração utilizada pela tentativa, 1/3, fixada em razão dos múltiplos disparos contra policiais em serviço (fl. 583), está de acordo com o entendimento desta Corte Superior (HC n. 868.117/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 4/12/2024); e<br>c) para alterar a conclusão do acórdão hostilizado, que afastou a pretensão de aplicação da regra de continuidade delitiva, mantendo o concurso material, ao fundamento de existência de desígnios autônomos - os disparos efetuados contra os policiais, ainda que realizados em sequência, denotam desígnios autônomos, uma vez que cada disparo buscava atingir indivíduos distintos. Tal conclusão foi delineada no processo penal de origem com base na análise das provas, que apontaram para o concurso material (fl. 587) -, seria necessária a incursão no conjunto fático-probatório dos autos, providênc ia inadmissível na via estreita do writ (AgRg no HC n. 806.161/SP, Ministro Jesuíno Rissato Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, DJe de 5/10/2023).<br>Em razão disso, nego seguimento ao presente recurso em habeas corpus.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS TENTADOS E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. REVISÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT. DOSIMETRIA DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. ILEGALIDADE MANIFESTA. AUSÊNCIA.<br>Recurso a que se nega seguimento.