DECISÃO<br>Cuida-se de agravo de PEDRO HENRIQUE LIMA DOS SANTOS contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0711136-36.2023.8.07.0014.<br>Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do crime tipificado nos arts. 121, § 2º, incisos I, III e VI, na forma do § 2º-A, inciso I, c/c o art. 14, inciso II, todos do Código Penal (crime de feminicídio tentado) à pena de 16 anos, 3 meses e 9 dias de reclusão, em regime inicial fechado (fls. 938/941).<br>Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido, mantendo-se a condenação (fls. 1003/1018). O acórdão ficou assim ementado:<br>"DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE FEMINICÍDIO. DECISÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. DOSIMETRIA DA PENA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DA DEFESA. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu à pena de reclusão, em regime fechado, pelos crimes previstos no art. 121, § 2º, incisos I, III e VI, na forma do § 2º-A, inciso I, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, por tentativa de feminicídio qualificado. A Defesa alegou que a decisão dos jurados seria contrária às provas dos autos, pleiteando a desclassificação para lesão corporal grave e a revisão da dosimetria da pena.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se houve nulidade posterior à pronúncia; (ii) avaliar se a decisão dos jurados foi manifestamente contrária às provas dos autos; (iii) examinar a regularidade da dosimetria da pena aplicada, considerando as consequências do crime.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR Não se constata nulidade posterior à pronúncia, uma vez que os atos processuais respeitaram o rito legal, garantindo ampla defesa e contraditório ao réu, nos termos do art. 593, III, "a", do CPP. A soberania do veredicto do júri prevalece quando os jurados optam por uma versão verossímil amparada em provas dos autos, não havendo contrariedade manifesta que justifique a anulação da decisão, conforme jurisprudência consolidada e art. 593, III, "d", do CPP. A dosimetria da pena foi realizada com fundamentação idônea, considerando as graves consequências das lesões, que excederam os resultados típicos do crime tentado, sendo adequada a valoração negativa das circunstâncias judiciais.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento: A soberania do veredicto do júri admite a escolha por versões verossímeis, salvo manifesta contrariedade às provas dos autos. A valoração negativa das consequências do crime na dosimetria é cabível quando estas excedem o resultado típico. " (fls. 1003/1004)<br>Em sede de recurso especial (fls. 1040/1060), a defesa apontou violação ao art. 593, III, "d", do Código de Processo Penal, sob o argumento de que a decisão dos jurados seria manifestamente contrária às provas dos autos e que o TJDFT não teria realizado o juízo de constatação exigido, deixando de demonstrar concretamente a ressonância da versão acolhida pelo Júri no conjunto probatório, o que violaria o dever de fundamentação detalhada em apelações fundadas na alínea "d" do art. 593 do CPP.<br>Aduziu, ainda, violação aos arts. 14, II, e 121, § 2º, incisos I, III e VI, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, uma vez que não teria ficado demonstrado o animus necandi. Sustentou que as provas pericial e oral indicariam apenas animus laedendi, destacando, entre outros pontos, o interrogatório judicial do réu, a narrativa da vítima e elementos médicos como a pontuação 15 na Escala de Coma de Glasgow, concluindo que não houve risco iminente de vida e, por isso, a condenação por tentativa de feminicídio não encontraria amparo probatório (fls. 1051/1059).<br>Requereu, ao final, a cassação do acórdão para novo pronunciamento do TJDFT quanto à alínea "d" do art. 593 do CPP e, subsidiariamente, a anulação do julgamento de primeiro grau com submissão do recorrente a novo julgamento perante o Tribunal do Júri .<br>Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS (fls. 1066/1068).<br>O recurso especial foi inadmitido no TJ em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ (fls. 1071/1073).<br>Em agravo em recurso especial, a defesa buscou impugnar o referido óbice (fls. 1078/1110).<br>Contraminuta do MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS (fl. 1114).<br>Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, este opinou pelo desprovimento do agravo (fls. 1136/1138).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Atendidos aos pressupostos de admissibilidade, passo a analisar o recurso especial.<br>Quanto à violação ao art. 593, III, d, do CPP, a parte busca o reconhecimento fundado neste dispositivo de duas pretensões recursais: a) a anulação do julgamento realizado pelo TJDFT para que outro seja realizado; b) o reconhecimento de que o Tribunal do Júri decidiu de forma manifestamente contrária à prova dos autos, com pedido de realização de novo julgamento do acusado pelo tribunal popular.<br>De plano, quanto à primeira pretensão, o recurso especial não merece conhecimento por falta de correlação deste pedido com o art. 593, III, "d", do CPP, que carece de força normativa para justificar a nulidade do julgamento do TJDFT. Este dispositivo legal não ostenta tal força normativa, dado que apenas prevê um dos fundamentos para o cabimento da apelação contra julgamento do Tribunal do Júri, sem qualquer repercussão jurídica a permitir a anulação de decisão proferida pela Corte estadual por vício intrínseco do acórdão.<br>Ora, tratando-se de recurso especial de fundamentação vinculada, a alegada nulidade do acórdão recorrido pela omissão na sua fundamentação demandaria demonstração específica de ofensa a dispositivo legal, com indicação precisa dos dispositivos violados relacionados a esta nulidade da fundamentação decisória, a fim de permitir a análise do pedido de nulidade do acórdão pela omissão. A parte recorrente, contudo, limitou-se a alegações genéricas sobre supostas lacunas decisórias, sem apontar concretamente norma legal apta a gerar a nulidade processual, sendo destituído de força normativa para tal mister o dispositivo apontado como violado.<br>Dessa forma, pela deficiência recursal, o recurso quanto a este ponto não pode ser conhecido pelo óbice da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal - STF:<br>"É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."<br>A corroborar, precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. AFASTAMENTO DAS AGRAVANTES. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO E INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. IMPOSSIBLIDADE. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. BIS IN IDEM COM AS QUALIFICADORAS. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>2. Incide a Súmula n. 284 do STF quando, como no caso, a alegação de violação a dispositivo legal está dissociada das razões recursais.<br> .. <br>7. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.267.570/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 13/11/2023.)<br>PENAL. PROCESSO PENAL. MILITAR. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 326 DO CÓDIGO PENAL MILITAR - CPM. VIOLAÇÃO DE SIGILO FUNCIONAL. AGRAVANTE ABSOLVIDO DESDE A ORIGEM POR FALTA DE PROVAS. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. ANÁLISE DESCABIDA. NULIDADE DE ABORDAGEM POLICIAL. QUESTÃO JÁ DECIDIDA. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS DA LEI N. 12.965/2014. SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. VIOLAÇÃO AO ART. 542 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR - CPPM. AUSENTE OMISSÃO RELEVANTE NO TRIBUNAL DE ORIGEM. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 383 E 384 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPPP. JULGAMENTO EXTRAPETITA NÃO CONSTATADO. VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS EMBASADA TAMBÉM EM DEPOIMENTOS COLHIDOS JUDICIALMENTE. ALTERAÇÃO DE MOTIVO DE ABSOLVIÇÃO DESCABIDA. VIOLAÇÃO AO ART. 167 DO CPP. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>3. Sendo os dispositivos declinados descorrelacionados com os fundamentos relativos ao manuseio de aparelho celular de particular por policiais sem autorização judicial, verifica-se a deficiência do recurso, a atrair o óbice da Súmula n. 284 do STF.<br> .. <br>8. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.933.096/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023.)<br>Sobre a outra pretensão recursal acerca do reconhecimento da decisão manifestamente contrária à prova dos autos, fundada na violação aos arts.14, II, 121, § 2º, I, III e VI, e 593, III, "d", do CPP, o TJDFT assim decidiu nos termos do voto da relatora:<br>"Decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos (art. 593, III, "d" do CPP).<br>A defesa alega que teria sido demonstrada a ausência de animus necandi, de modo que se incorreu em julgamento contrário à prova dos autos.<br>O CPP apenas permite a interposição da apelação quando a decisão dos jurados é "manifestamente contrária" às provas coligidas aos autos.<br>Sobre o tema, discorre Eugênio Pacelli , ao comentar o art. 593, III, alínea "d" da Lei Processual Penal:<br>"na realidade, ao que parece, o aludido dispositivo deve ser interpretado como regra excepcionalíssima, cabível somente quando não houver, ao senso comum, material probatório suficiente para sustentar a decisão dos jurados".<br>Nesse sentido, confira-se jurisprudência desta Corte:<br>APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TERMO DE APELAÇÃO. ARTIGO 593, INCISO III, CPP. ALÍNEAS. SÚMULA Nº. 713 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NULIDADE. SENTENÇA CONTRÁRIA À LEI EXPRESSA OU À DECISÃO DOS JURADOS. ERRO OU INJUSTIÇA NA APLICAÇÃO DA PENA. NÃO OCORRÊNCIA. 3. A soberania dos veredictos do Conselho de Sentença é princípio constitucional que só cede espaço às decisõesque não encontram mínimo apoio no contexto probatório. Desta feita, ao Corpo de Jurados é lícito optar por uma das versões verossímeis dos autos, ainda que a versão não acatada também possa ser sustentada, somente sendo considerada manifestamente contrária à prova dos autos a decisão totalmente divorciada do acervo probatório - o que não ocorreu no caso dos autos. (..) 5. Apelação conhecida e desprovida. (Acórdão 1673782, 07163842120208070003, Relator(a): CESAR LOYOLA, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 9/3/2023, publicado no DJE: 20/3/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.)<br>APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELA CRIAÇÃO DE PERIGO COMUM E PELO EMPREGO DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DO OFENDIDO. TERMO DE APELAÇÃO. CONHECIMENTO AMPLO DO RECURSO. NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA CONTRÁRIA À LEI EXPRESSA OU À DECISÃO DOS JURADOS. INOCORRÊNCIA. DECISÃO DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS NÃO EVIDENCIADA. ERRO/INJUSTIÇA NA APLICAÇÃO DA PENA NÃO EVIDENCIADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 2. Por nulidade posterior à pronúncia entende-se a ocorrência de vício procedimental insanável, a qual tenha irremediavelmente contaminado o julgamento do Júri, o que não se verifica na espécie. Ademais, não houve qualquer registro de alegação de nulidade na ata da sessão de julgamento, tampouco se vislumbra qualquer vício procedimental que possa ter causado prejuízo à ampla defesa do réu. 3. Analisando as respostas dadas aos quesitos, verificou-se que a sentença condenatória não divergiu da conclusão do Conselho de Sentença, tampouco houve violação à lei. Portanto a sentença está em conformidade com a decisão dos jurados, nos termos do artigo 492, do Código de Processo Penal. 4. Para que o réu possa ser submetido a novo julgamento pelo Tribunal do Júri, sob o fundamento de que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, se faz imprescindível a demonstração patente e cabal de que o ato decisório impugnado se encontra totalmente destoante do conjunto probatório. Não sendo este o caso dos autos, não se observa motivos para anular o julgamento realizado pelo Plenário do Tribunal do Júri, especialmente quando a decisão dos jurados está embasada no depoimento das testemunhas e na prova pericial. Ademais, verificou-se existirem elementos probatórios que alicerçam as qualificadoras de perigo comum e emprego de recurso que dificultou a defesa do ofendido. 5. Inviável o afastamento da circunstância judicial da culpabilidade, eis que o fato de o acusado ter praticado o delito, efetuando diversos disparos contra a vítima, sendo que dois deles atingiram-na na cabeça, é circunstância que denota a intensa reprovabilidade de sua conduta, revelando o grau exacerbado do dolo do réu, extrapolando o do tipo penal de homicídio, ainda mais porque as circunstâncias evidenciaram que o agente agiu em concurso de agentes para a consecução de seu intento criminoso. 6. Com relação ao cálculo da pena-base, o Código Penal não estabeleceu a quantidade de pena que deve ser aplicada em face da valoração negativa das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal. No entanto, a jurisprudência dominante tem adotado o critério de 1/8 (um oitavo) da quantidade de reprimenda compreendida no intervalo entre a pena mínima e máxima, abstratamente cominadas ao delito, para cada circunstância desfavorável. 6.1 Pena-base mantida, pois o aumento verificado, em atenção à cada circunstância judicial considerada é condizente com o aludido critério jurisprudencial majoritariamente aceito. 7. O artigo 67 do Código Penal disciplina que "No concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência.", sendo certo que a jurisprudência recomenda que, em havendo a incidência de circunstância agravante e, simultaneamente, circunstância atenuante preponderante (no caso, a menoridade relativa, a qual faz parte da personalidade do agente) deve haver a redução da pena somente na fração de 1/12 (um doze avos) e não em 1/6 (um sexto). 8. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1676937, 00078629820158070010, Relator(a): DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 16/3/2023, publicado no PJe: 31/3/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.)"(fls. 1011/1013)<br>Depreende-se do trecho acima que o TJDFT afastou a pretensão recursal de existência de decisão manifestamente contrária à prova dos autos, reconhecendo que o Conselho de Sentença decidiu de acordo com a prova dos autos, escolhendo uma das conclusões possível a partir do material probatório dos autos a ele apresentado pelas partes, concluindo que: "A soberania do veredicto do júri prevalece quando os jurados optam por uma versão verossímil amparada em provas dos autos, não havendo contrariedade manifesta que justifique a anulação da decisão, conforme jurisprudência consolidada e art. 593, III, "d", do CPP."(fl. 1003).<br>Assim, no caso concreto, a Corte de origem reconheceu que o Conselho de Sentença exerceu sua competência soberana na análise das provas, com base nos elementos concretos dos autos.<br>Disso decorre que para afastar a conclusão do TJDFT, acolhendo a pretensão recursal de que o julgamento ocorreu de forma manifestamente contrária à prova dos autos, demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ e impede o conhecimento do recurso.<br>No mesmo sentido, citam-se precedentes (grifo nosso):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI. PROVA DOS AUTOS. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. O agravante foi condenado pelo Tribunal do Júri por homicídio qualificado, com base em depoimentos testemunhais que sustentaram a decisão do Conselho de Sentença.<br>3. O Tribunal de origem manteve a condenação, rejeitando a tese de decisão manifestamente contrária à prova dos autos.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão do Tribunal do Júri foi manifestamente contrária à prova dos autos, o que justificaria a anulação do veredicto.<br>5. A análise da alegação de insuficiência de provas de autoria demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>6. O Tribunal de origem apresentou fundamentação concreta, com base nos depoimentos testemunhais colhidos em juízo, para sustentar a condenação.<br>7. A decisão do Júri não pode ser anulada quando há duas versões dos fatos, ambas respaldadas por provas nos autos, e o Conselho de Sentença opta por uma delas.<br>8. A revisão do veredicto do Júri só é admitida em casos excepcionais, quando a decisão é manifestamente dissociada do contexto probatório, o que não se verifica no caso.<br>9. O recurso especial foi corretamente inadmitido na origem, em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame de provas.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A decisão do Tribunal do Júri não pode ser anulada quando há suporte probatório para a tese acolhida pelo Conselho de Sentença. 2. O reexame de provas é vedado em sede de recurso especial, conforme óbice da Súmula n. 7 do STJ".<br>(AgRg no AREsp n. 2.737.268/AL, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 18/6/2025.)<br>PENAL E PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGOU-LHE PROVIMENTO. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO LOCAL CLAROS E SUFICIENTES. PROVA EMPRESTADA. UTILIZAÇÃO REGULAR. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ASSEGURADOS. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO ÀS PROVAS DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. SOBERANIA DOS VEREDITOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido analisa, ainda que de forma sucinta, todos os pontos relevantes à solução da controvérsia, estando o magistrado dispensado de rebater, ponto a ponto, todos os argumentos expendidos pela parte.<br>2. A utilização de prova emprestada é válida no processo penal, desde que regularmente produzida e submetida ao contraditório.<br>3. O reconhecimento de nulidade, ainda que absoluta, no âmbito do Processo Penal, exige a demonstração do efetivo prejuízo suportado pelas partes (princípio pas de nullité sans grief).<br>4. Não tendo sido impugnado fundamento autônomo relativo à preclusão da matéria, incide ao caso o enunciado n. 283 da Súmula do STF.<br>5. A decisão do Tribunal do Júri apenas pode ser anulada quando manifestamente contrária à prova dos autos, o que não se verifica na hipótese, em que a conclusão dos jurados encontra respaldo em elementos de prova constantes dos autos.<br>6. Hipótese na qual o Tribunal local asseverou que Conselho de Sentença optou pela tese da acusação, reconhecendo autoria e materialidade do crime imputado, com a incidência das qualificadoras. Ressaltou-se que a conclusão dos jurados se encontra em consonância com a prova dos autos, destacando que "as testemunhas relataram que a motivação do crime foi relacionada ao Tráfico de Drogas, bem como ficou demonstra a circunstância em que a vítima foi surpreendida".<br>7. Para alterar o resultado do julgamento, nos moldes propostos pela defesa, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em sede de recurso especial, ante o óbice contido na Súmula n. 7/STJ.<br>8. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.864.805/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil - CPC, não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA