DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Edmilson Gomes Ferrari contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima que inadmitiu o recurso especial (fls. 917-922).<br>O agravante foi condenado, como incurso no art. 157, § 2º, II, do Código Penal, em continuidade delitiva (art. 71 do CP), à pena de 6 anos, 4 meses e 24 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 39 dias-multa (fls. 535-536). A sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça ao negar provimento à apelação criminal (fls. 631-641).<br>A Defesa interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, alegando violação ao art. 226 do Código de Processo Penal e divergência com as teses firmadas no Tema Repetitivo 1.258 do STJ, postulando a nulidade do reconhecimento e a absolvição por insuficiência de provas (fls. 651-676).<br>O Tribunal de Justiça inadmitiu o recurso especial, apontando a incidência dos óbices das Súmulas n. 7 e 83, STJ e, por deficiência deficiência na demonstração do dissídio (fls. 917-922).<br>A Defesa apresentou agravo em recurso especial (fls. 927-936).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo em recurso especial (fls. 986-989).<br>É o relatório. DECIDO.<br>O agravo em recurso especial tem por finalidade a demonstração do desacerto da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem, de forma a viabilizar o exame do recurso especial por esta Corte de Justiça.<br>Assim, o agravante tem o ônus de refutar especificamente cada um dos óbices recursais aplicados pela decisão de inadmissibilidade do recurso especial, em respeito ao princípio da dialeticidade.<br>No caso concreto, a decisão agravada não conheceu do recurso especial por aplicação das Súmulas n. 7 e 83, STJ, e na ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial.<br>Quanto à Súmula n. 7, STJ, incumbe ao agravante demonstrar a desnecessidade da análise do conjunto fático-probatório para a aferição da fragilidade probatória para a condenação diante do írrito procedimento de reconhecimento pessoal, deixando claro que os fatos foram devidamente consignados no acórdão recorrido. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 1.207.268/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 19/12/2018.<br>Na espécie, o agravante alegou que a questão a ser enfrentada é eminentemente de direito, sem, contudo, proceder com a devida confrontação entre os fatos incontroversos reconhecidos no acórdão recorrido e as teses veiculadas no recurso especial, de modo a demonstrar, de forma efetiva, que o acolhimento da pretensão recursal prescinde da reanálise da matéria fático-probatória.<br>De igual modo, a jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que, para afastar a Súmula n. 83, STJ, não basta a mera alegação. Ao revés, incumbe à parte indicar, de modo preciso, precedentes contemporâneos ou supervenientes aos colacionados na decisão recorrida que demonstrem o desacerto da inadmissão do recurso interposto. Veja-se:<br>" ..  Inadmitido o recurso especial com base na incidência da Súmula 83 do STJ, incumbe à parte interessada apontar julgados deste Tribunal contemporâneos ou supervenientes sobre a matéria, procedendo ao cotejo entre eles a fim de demonstrar que a orientação desta Corte é diversa da do Tribunal a quo ou que não se encontra pacificada. Pode ainda, se fosse o caso, demonstrar a existência de distinção do caso tratado nos autos, o que não ocorreu na espécie." (AgInt nos EDcl no AREsp 1.842.229/PR, Primeira Turma, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, DJe de 11/5/2023).<br>A controvérsia central, evidenciada pelos diversos precedentes citados pela Vice-Presidência do TJRR, reside na existência de provas independentes aptas a sustentar a condenação. Sem demonstrar a inaplicabilidade dos paradigmas invocados ao caso concreto, ou indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos pelo Tribunal de origem, limita-se a parte agravante a reiterar o entendimento desta Corte acerca da aplicação do art. 226 do CPP, o que não é suficiente para rechaçar os precedentes que fundamentaram a inadmissão do recurso especial<br>Por fim, a agravante não indicou onde, no recurso especial, houve a transcrição dos relatórios e votos dos acórdãos recorridos e paradigmas, bem como a realização do cotejo analítico adequado, apto a evidenciar a similitude fática entre os casos confrontados e a divergência na interpretação jurídica a eles conferida.<br>Desse modo, a ausência de impugnação adequada dos fundamentos empregados pela Corte de origem para impedir o trânsito do recurso especial, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ obsta o conhecimento do agravo, cujo único propósito é demonstrar a inaplicabilidade dos motivos indicados na decisão de inadmissibilidade do recurso por meio de impugnação específica de cada um deles.<br>A propósito:<br>"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE DA DECISÃO DE INADMISSÃO NA ORIGEM. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015 E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. TENTATIVA DE ACRESCER ARGUMENTOS, EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL, COM VISTAS À IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS TIDOS COMO INATACADOS. INADMISSIBILIDADE, PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PLEITO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. DESCABIMENTO.<br>1. A decisão que inadmite o recurso especial na origem não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, razão pela qual deve ser impugnada na sua integralidade, ou seja, em todos os seus fundamentos (EAREsp n. 831.326/SP, Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018), inclusive, de forma específica, suficiente e pormenorizada (AgRg no AREsp n. 1.234.909/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 2/4/2018).<br>2. No caso, a defesa do agravante não logrou impugnar, de forma efetiva, a íntegra da decisão de inadmissão na origem.<br> .. <br>5. Agravo regimental improvido."<br>(AgRg no AREsp n. 2.404.539/CE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 21/9/2023.)<br>Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA