DECISÃO<br>Trata-se de recurso em mandado de segurança interposto por Leandro Vilela Bento e Mirelli Pamela da Silva Ramos contra o acórdão proferido pela Décima Terceira Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo que, nos autos do MS n. 2112151-69.2023.8.26.0000, denegou a segurança e não conheceu da impetração, consequentemente, não reconhecendo o direito à visita (Execução n. 1000009-61.2023.8.26.0026, DEECRIM 3ª RAJ - Bauru/SP).<br>A parte recorrente alega, em síntese, que a decisão que denegou a segurança é contrária às disposições da Lei de Execuções Penais, bem como ao arcabouço normativo constitucional e infralegal, ao restringir o direito de visita ao parlatório em razão de implantes metálicos no corpo da visitante.<br>Sustenta que a restrição ao parlatório não é razoável frente à presença de meios alternativos ao detector de metais, como o body scanner, para garantir a segurança.<br>Afirma que o direito de visita é uma decorrência direta da Lei de Execução Penal, que assegura ao preso o direito de receber visitas de familiares, conforme o art. 41, inciso X, e que a negativa de tal direito viola o princípio da dignidade humana e o direito à convivência familiar.<br>Destaca o entendimento do Supremo Tribunal Federal no HC n. 105.175/SP, que reconhece a importância das visitas para a ressocialização do apenado, e a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo que já reconheceu a violação de direito líquido e certo em casos análogos.<br>Pede a reforma do acórdão recorrido para permitir a entrada da recorrente na área de convívio comum da unidade prisional, utilizando-se de meios alternativos ao detector de metais (fls. 103/122).<br>Contrarrazões às fls. 126/130.<br>Liminar indeferida às fls. 141/142.<br>Informações prestadas pela origem às fls. 151/167.<br>O Ministério Público Federal pugna pelo provimento do recurso em mandado de segurança, conforme termos da seguinte ementa do parecer (fl. 169):<br>RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO PENAL. DIREITO DE VISITA. LIMITAÇÃO. EXISTÊNCIA DE HASTES METÁLICAS NO FÊMUR DIREITO E PLACA E PARAFUSO NO COTOVELO DIREITO DA ESPOSA DO APENADO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PROVIMENTO DO RECURSO.<br>Parecer pelo conhecimento e provimento do recurso ordinário em mandado de segurança, a fim de afastar a limitação das visitas em razão da existência de haste metálica no corpo da Recorrente MIRELLI PAMELA DA SILVA RAMOS, concedendo-lhe o direito de visitação plena ao seu companheiro, LEANDRO VILELA BENTO, desde que não haja outras justificativas concretas a obstar o benefício, devendo a autoridade penitenciária submetê-la a revista distinta da mecânica.<br>É o relatório.<br>Os recorrentes pretendem que seja restaurado o seu direito de visita, permitindo-se o ingresso da recorrente na área de convívio comum do presídio.<br>Após análise dos autos, entendo assistir razão aos recorrentes.<br>De fato, como destacou o Ministério Público Federal em seu parecer, embora o direito à visitação seja passível de limitações, a restrição da recorrente por ser portadora de prótese metálica viola o princípio da razoabilidade.<br>Assim, por razões de economia processual, adoto as bem-lançadas razões<br>ministeriais como fundamento, nos termos do permissivo jurisprudencial (fls. 741/743):<br>No ponto, o Tribunal de origem trouxe os seguintes fundamentos sobre a matéria (fls. 91/97 e-STJ):<br>  No caso em tela não vislumbro nenhuma ilegalidade praticada pela autoridade administrativa do estabelecimento prisional e nem pelo juízo a quo.<br>Conforme bem fundamentado pelo juízo de origem, por ausência de previsão legal no artigo 66 da Lei de Execução Penal, a matéria pleiteada pelo paciente não se encontra em sua competência.<br>E mais, trata de matéria de competência da autoridade administrativa, como nos ensina o artigo 47 da Lei de Execução Penal: O poder disciplinar, na execução da pena privativa de liberdade, será exercido pela autoridade administrativa conforme as disposições regulamentares. Não obstante esse fundamento, imperioso frisar que não há direito líquido e certo a ser amparado por esta via, pois, embora seja<br>assegurado o direito de visitas ao paciente, faz-se necessário que sejam observadas as normas de disciplina e segurança dos estabelecimentos prisionais.<br>Tal direito não é ilimitado, pelo contrário, está devidamente restringido e regulamentado no artigo 151, § 1º, da Resolução SAP nº 144, de 29/06/2010, a qual institui o Regimento Interno Padrão das Unidades Prisionais do Estado de São Paulo, senão vejamos:<br>Artigo 151 - Quando as pessoas apresentarem restrições quanto à utilização do equipamento, do ponto de vista de saúde, ficam isentas da revista mecânica devendo ser a ocorrência registrada em livro próprio e a visita realizada em parlatório ou outro local adequado.<br>§1º - Compete ao interessado a comprovação do disposto no caput deste artigo, mediante apresentação de atestado ou laudo médico, exames laboratoriais ou outros meios que comprovem o alegado, emitidos recentemente.<br>Neste mesmo sentido, temos a Portaria Conjunta CRN/CRO/CCAP/CRC/CVL de 19/04/2007, emitida pelos Coordenadores de Unidades Prisionais das Regiões Oeste, Noroeste, São Paulo e da Grande São Paulo, Central e Vale do Paraíba e Litoral, dispõe, em seu artigo 11, parágrafo único: O visitante que for portador de pinos ósseos ou similares que impeçam a correta revista por detector de metal procederá a visita no parlatório, por período não superior a 2 (duas) horas.<br>Note-se, ainda, que referida matéria já foi devidamente analisada por esta Colenda Câmara quando do julgamento do Mandado de Segurança n. 2010416-37.2016.8.26.0000, de relatoria do Exmo. Des. De Paula Santos:<br> <br>Portanto, não se vislumbra, no caso concreto, qualquer violação a direito líquido e certo do paciente.<br>(g. n.)<br>O direito de receber visita encontra-se previsto no art. 41, inciso X, da Lei de Execução Penal 1.<br>A jurisprudência dessa Corte Superior firmou entendimento no sentido de que "O direito de visita ao detento, embora não absoluto, deve ser ponderado diante das peculiaridades do caso concreto" (REsp n. 2.157.335/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 20/12/2024.).<br>No caso em deslinde, houve restrição ao direito de receber visita do<br>1 Art. 41 - Constituem direitos do preso:  X - visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados;<br>apenado LEANDRO VILELA BENTO, por parte de sua companheira, MIRELLI PAMELA DA SILVA RAMOS, por ser portadora de prótese metálica, mantendo-se a visitação somente em parlatório.<br>Entretanto, a condição médica da recorrente foi devidamente comprovada - a ora recorrente foi vítima de acidente de trânsito e sofreu múltiplas fraturas, tendo hastes metálicas no fêmur direito e placa e parafuso no cotovelo direito (fl. 30 e-STJ) -, não sendo suficiente, por si só, para fundamentar a restrição da visita ao parlatório.<br>Ressalte-se que, conquanto a recorrente fique isenta de revista mecânica, há possibilidade de realização de inspeções por modalidades diversas. Além disso, não há comprovação nos autos no sentido de que ela tenha se recusado a se submeter a outra modalidade de revista.<br>Sendo assim, tudo indica violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, uma vez que a restrição imposta para visita na unidade prisional apresentou fundamentação genérica.<br>O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso em Mandado de Segurança nº 70838/SP, Ministra Laurita Vaz, DJe de 28/4/2023, apreciou caso semelhante, tendo dado provimento ao recurso, "a fim de afastar a limitação das visitas em razão da existência de haste metálica no corpo da Recorrente, concedendo-lhe o direito de visitação plena, desde que não haja outras justificativas concretas obstar-lhe tal benefício, devendo a autoridade penitenciária submetê-la a revista distinta da mecânica." O decisum recebeu a seguinte ementa:<br>RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO PENAL. DIREITO DE VISITAÇÃO LIMITADO EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE PINO METÁLICO NA PERNA DA ESPOSA DO APENADO. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO.<br>Sendo assim, constatada a violação a direito líquido e certo, o presente recurso ordinário deve ser provido. (fls. 171-173)<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso em mandado de segurança para conceder a segurança e garantir o direito de visitação da recorrente.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À VISITAÇÃO. ART. 41, X, DA LEP. DIREITO NÃO ABSOLUTO. CONDIÇÃO MÉDICA. PRÓTESE METÁLICA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. PRECEDENTE. PARECER MI NISTERIAL ADOTADO COMO RAZÕES DE DECIDIR.<br>Recurso em mandado de segurança provido.