DECISÃO<br>Vistos.<br>Trata-se de Recurso Especial interposto pela FAZENDA NACIONAL contra acórdão prolatado, por unanimidade, pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região no julgamento de apelação, assim ementado (fls. 434/435e):<br>Tributário e Processual Civil. Mandado de segurança. Benefício fiscal. Legalidade da exclusão do crédito presumido do ICMS nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL Direito à compensabilidade. Modificação da sentença. Provimento à apelação do impetrante.<br>1. Cuida-se de apelação da impetrante ante sentença que denegou a segurança, rejeitando a pretensão do particular quanto ao direito ao recolhimento do IRPJ e da CSLL sem a inclusão sobre o crédito presumido dos benefícios fiscais de ICMS concedida por outros entes da Federação, bem como qualquer outro benefício da mesma natureza, sem condenação em honorários sucumbenciais.<br>2. A apelante requer, em síntese, a modificação da sentença para reconhecer o direito líquido e certo à exclusão de todos os valores resultantes dos benefícios fiscais concedidos no contexto de política fiscal do Ceará para fins de apuração do IRPJ e da CSLL, pelo regime do lucro real ou do lucro presumido.<br>3. A empresa postula, subsidiariamente, a concessão parcial da segurança para garantir a isenção da IRPJ e CSLL sobre os benefícios fiscais de ICMS quando atendidos os requisitos estabelecidos no art. 30, da Lei nº 12.973/2014, bem como o direito à compensação tributária dos valores pagos a título de IRPJ e CSLL, nos últimos cinco anos que antecederam à impetração da ação, corrigidos monetariamente pela taxa Selic.<br>4. No caso em análise, refere-se a mandado de segurança que objetiva o reconhecimento da inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue o impetrante ao recolhimento do IRPJ e CSLL, tendo como base de cálculo o crédito presumido de ICMS, em face dos benefícios fiscais do ICMS.<br>5. Ao exame dos autos, o impetrante busca o reconhecimento de que não se pode admitir que o ICMS se enquadre como faturamento ou receita nem tampouco como renda, pois representa um ônus que é suportado pelo apelante.<br>6. Ademais, esta Quarta Turma tem adotado o entendimento da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, firmado no julgamento do EREsp 1.517.492/PR (DJ 01/02/2018), no sentido da ilegalidade de inclusão do crédito presumido de ICMS nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, haja vista que se não fosse esse o procedimento, possibilitaria à União retirar indiretamente incentivo fiscal que o Estado-membro outorgou, no âmbito de sua competência tributária.<br>7. Observa-se, ainda, que o benefício fiscal concedido por diversos Estados da Federação tem o objetivo de estimular o desenvolvimento das atividades econômicas em seu território, nos termos estabelecidos no art. 174 da Constituição.<br>8. No tocante à compensação, ainda, que o contribuinte possui tão somente o direito de compensabilidade dos valores recolhidos de forma indevida, os critérios a serem utilizados na futura compensação (Selic, prescrição, restrição a créditos da mesma natureza), analisando oportunamente no âmbito administrativo, após o trânsito em julgado da decisão.<br>9. Registre-se, por fim, que o presente mandado de segurança se refere à exclusão dos incentivos fiscais de ICMS concedidos pelo Estado do Ceará da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, com a redução da carga tributária.<br>10. Provimento à apelação da impetrante para modificar a sentença e conceder a segurança no tocante ao recolhimento do IRPJ e da CSLL sem a inclusão sobre o crédito presumido dos incentivos fiscais de ICMS, afastando a expressão genérica quaisquer outro benefício, bem como restringir à compensação nos moldes aqui determinado.<br>Opostos embargos de declaração pelas partes (fls. 451/473e e 479/482e), foram acolhidos os do particular, consoante fundamentos resumidos na seguinte ementa (fls. 505/507e):<br>Processual Civil e Tributário. Embargos declaratórios das partes adversas. Alegações de omissões. Omissões no julgado. Mandado de segurança. Base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Regime de tributação pelo lucro real. Anterior provimento da pretensão autoral. Limitação à exclusão de crédito presumido de ICMS  EREsp 1.517.495/PR . Pedido subsidiário. Apreciação. Possibilidade de análoga exclusão dos benefícios fiscais negativos referentes ao ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Definição da questão pelo Superior Tribunal de Justiça  REsp 1.945.110/RS e REsp 1987158/SC . Precedente vinculante  Tema 1.182 dos recursos repetitivos . Configuração do vício embargável. Insurgência da Fazenda Nacional. Rejeição das apontadas omissões. Ofensa à cláusula de reserva de plenário. Inocorrência. Desprovimento dos embargos de declaração da Fazenda Nacional e provimento dos embargos de declaração da parte impetrante. Efeitos modificativos. Parcial concessão da segurança.<br>1. Em apreciação, embargos de declaração opostos pela parte impetrante e pela Fazenda Nacional em adversidade ao acórdão que deu provimento à apelação da empresa para possibilitar o recolhimento do IRPJ e da CSLL sem a inclusão do crédito presumido dos incentivos fiscais de ICMS, afastando a expressão genérica . quaisquer outros benefícios<br>2. Os embargos de declaração têm sua abrangência limitada aos casos em que haja obscuridade, contradição ou omissão na decisão, e, ainda, por construção pretoriana, integrativa, quando haja erro material.<br>3. No tocante aos embargos de declaração da parte impetrante, após o cotejo dos argumentos com os demais elementos do feito, especialmente o teor da petição inicial (id. 4058100.29331734) e de sua apelação (id. 4058100.30510701), verifico assistir-lhe razão para o tópico suscitado, referível à formulação de pedido subsidiário para aplicação, quanto aos demais benefícios diversos do crédito presumido de ICMS, o Tema 1.182, dos recursos repetitivos do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. O pedido subsidiário deduzido na sua peça inicial o foi com redação mais ampla, vez que, somente no curso do procedimento, três dias antes da sentença, adveio a publicação do acórdão no julgamento conjunto do RESP 1.945.110/RS e do REsp 1987158/SC (Tema nº 1.182), realizado pelo Superior Tribunal de Justiça, em que restaram firmadas as seguintes teses: (i) Impossível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, salvo quando atendidos os requisitos previstos em lei (art. 10, da Lei Complementar n. 160/2017 e art. 30, da Lei n. 12.973/2014), não se lhes aplicando o entendimento firmado no ERESP 1.517.492/PR que excluiu o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL; (ii) Para a exclusão dos benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL não deve ser exigida a demonstração de concessão como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos; e (iii) Considerando que a Lei Complementar 160/2017 incluiu os §§ 4º e 5º ao art. 30 da Lei 12.973/2014 sem, entretanto, revogar o disposto no seu § 2º, a dispensa de comprovação prévia, pela empresa, de que a subvenção fiscal foi concedida como medida de estímulo à implantação ou expansão do empreendimento econômico não obsta a Receita Federal de proceder ao lançamento do IRPJ e da CSSL se, em procedimento fiscalizatório, for verificado que os valores oriundos do benefício fiscal foram utilizados para finalidade estranha à garantia da viabilidade do empreendimento econômico.<br>5. O Superior Tribunal de Justiça, portanto, adotou o entendimento de condicionar a possibilidade de exclusão de benefícios fiscais negativos de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL (redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, dentre outros), diversos da concessão de crédito presumido, desde que cumpridos os requisitos previstos no art. 10, da Lei Complementar 160/2017, e no art. 30, da Lei 12.973/2014.<br>6. Restou igualmente definido, no aludido precedente vinculante, a aptidão do mandado de segurança para se buscar a declaração do direito em foco, diferindo-se, para a esfera administrativa, a comprovação dos requisitos legais pelo contribuinte, no que se assegurou à administração fazendária federal realizar de ação fiscal voltada a constatar a higidez, ou não, do correto aproveitamento dos mencionados benefícios fiscais, procedendo-se aos eventuais lançamentos tributários, em sendo a hipótese.<br>7. Precedente desta Quarta Turma: PJe 0802307-38.2023.4.05.8300, des. Rubens de Mendonça Canuto Neto, julgado em 26 de março de 2024.<br>8. Declara-se, ainda, o direito à compensação de eventual indébito tributário, observando-se o art. 170-A, do Código Tributário Nacional, a prescrição quinquenal e a legislação vigente no momento do encontro de contas, sendo garantida a plena atuação fiscalizadora da Secretaria da Receita Federal.<br>9. A destacar que o reconhecimento do desdobramento do pedido principal, para, agora, também ser assegurada a exclusão condicionada dos benefícios fiscais diversos do crédito presumido da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, em complementação à primeira parte da pretensão já acolhida por este Colegiado, alusiva aos créditos presumidos de ICMS, leva ao acolhimento dos aclaratórios, mas implica o parcial provimento do mandado de segurança, vez que se buscou, inicialmente e como situação jurídica principal, a exclusão, da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, dos mencionados benefícios/incentivos de forma ampla e incondicionada.<br>10. Quanto às alegações da Fazenda Nacional, tem-se, primeiramente, que o acórdão embargado nada tratou sobre os assim denominados benefícios negativos de ICMS (isenção, redução de alíquota e de base de cálculo), para os fins de exclusão da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, aí abarcada a aptidão do mandado de segurança para versar tal pretensão, tanto que acolheu a alegação de omissão suscitada pela parte impetrante quanto a essas específicas questões, conforme acima enfrentado e decido. 11. Tem-se por igualmente insubsistente a tese relativa ao dever de aplicabilidade da Súmula Vinculante nº 10 ou de observância do teor do art. 97, da Constituição, haja vista que o acórdão recorrido não negou vigência, nem tampouco declarou inconstitucional nenhum preceito normativo.<br>12. Ao revés, o acórdão ora embargado apenas aplicou, ao caso, a exegese firmada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no bojo do julgamento do EREsp 1.517.492/PR (DJe de 01 de fevereiro de 2018), tomados os parâmetros do art. 10, da Lei Complementar 160/2017, e do art. 30, da Lei 12.973/2014, em que se assentou a tese de ilegalidade de inclusão do crédito presumido de ICMS nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, sendo esse um dos tipos de benefício fiscal em derredor do ICMS, concedidos pelos Estados-membros. Conforme o Supremo Tribunal Federal, quando não ocorrer o afastamento ou declaração de inconstitucionalidade, de modo expresso ou tácito, de dispositivo legal, não há que se cogitar de aplicação da cláusula de reserva de plenário (art. 97 da Constituição), pelo que inexiste substrato aos aclaratórios do ente fazendário.<br>13. Em arremate, configura mera irresignação os argumentos referíveis à adequação da via mandamental para tratar do direito à compensação e acerca da definição do seu regramento, sendo certo que os julgados deste Colegiado, por regra, determinam a estrita observância da legislação vigente ao tempo do encontro de contas e a tanto aplicável.<br>14. Desprovimento dos embargos de declaração da Fazenda Nacional e provimento dos embargos de declaração da parte impetrante, com efeitos modificativos, no sentido de prover a sua apelação, e assim conceder, parcialmente, a segurança pleiteada, nos termos acima definidos.<br>Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:<br>i. Arts. 1º da Lei n. 12.016/2009; 30 da Lei n. 12.973/2014; 10 da Lei Complementar n. 160/2017; 111 e 176 do CTN; Lei n. 14.789/2023; 2º, 5º, LXIX, 97, 150, VI, "a" e § 6º, 151, caput, I e II, 153, § 2º, I, e 195, caput, da Constituição da República - Ausência de documentos essenciais à propositura da demanda (prova pré-constituída), é indispensável que a contribuinte tivesse trazido aos autos documentos que evidenciassem o direito líquido e certo. A empresa pretende criar artificialmente créditos para gerar um abatimento em tributos federais devidos. Tal expediente vulnera os arts. 111 e 176 do CTN, uma vez que não há isenção ou exclusão de crédito tributário baseando-se em meras interpretações ou analogia. É imperiosa a necessidade de lei específica. Necessidade de comprovação dos requisitos do art. 30 da Lei 12.973/2014 (material e forma), inclusive registro em reserva de lucros e destinação à implantação/expansão; ausência de documentos essenciais (balanço, atas de assembleia), incompatibilidade com a via mandamental; e<br>ii. Art. 489, II, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil de 2015 - Opôs os necessários embargos de declaração, a fim de forçar a manifestação acerca dos pontos omissos, destacando, especialmente: (i) a IMPOSSIBILIDADE de aplicação, aos benefícios negativos de ICMS, do mesmo entendimento firmado para os créditos presumidos de ICMS (EREsp n. 1.517.492/PR); (ii) a natureza dos benefícios fiscais negativos de ICMS, que os distinguem da situação referente ao crédito presumido de ICMS; (iii) ausência de comprovação dos requisitos insculpidos no art. 30 da Lei n. 12.973/2014 (vigente ao tempo da impetração do mandamus, em 28/04/23) para a caracterização dos benefícios de ICMS como subvenção de investimento; e (iv) a necessidade de observância do art. 97 da Constituição Federal no caso de afastamento do art. 30 da Lei n. 12.973/2014.<br>Com contrarrazões (fls. 653/666e), o recurso foi inadmitido (fls. 668/669e), tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fl. 795e).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 783/792e e 803/804e.<br>Feito breve relato, decido.<br>Nos termos do art. 932, V, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, c, e 255, III, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, a dar provimento a recurso se o acórdão recorrido for contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ:<br>O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.<br>Em relação aos demais benefícios de ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, a Corte de origem assim decidiu:<br>O Superior Tribunal de Justiça, portanto, adotou o entendimento de condicionar a possibilidade de exclusão de benefícios fiscais negativos de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL (redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, dentre outros), diversos da concessão de crédito presumido, desde que cumpridos os requisitos previstos no art. 10, da Lei Complementar 160/2017, e no art. 30, da Lei 12.973/2014.<br>Restou igualmente definido, no aludido precedente vinculante, a aptidão do mandado de segurança para se buscar a declaração do direito em foco, diferindo-se, para a esfera administrativa, a comprovação dos requisitos legais pelo contribuinte, no que se assegurou à administração fazendária federal realizar de ação fiscal voltada a constatar a higidez, ou não, do correto aproveitamento dos mencionados benefícios fiscais, procedendo-se aos eventuais lançamentos tributários, em sendo a hipótese.<br>Transcrevo o seguinte precedente desta Quarta Turma:<br>Tributário e Processual Civil. Mandado de Segurança. Base de cálculo do IRPJ e da CSLL, na sistemática do lucro real. Incentivos fiscais vinculados ao ICMS. REsp 1.945.110/RS, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1182). Atendimento aos requisitos previstos no art. 10, da LC 160/2017 e no art. 30 da Lei 12.973/2014. Demonstração em procedimento fiscalizatório administrativo.<br>1. Remessa oficial e apelação interposta pela Fazenda Nacional em face de sentença que concedeu em parte a segurança postulada, assegurando aos impetrantes o direito de proceder ao recolhimento do IRPJ e da CSLL, submetidos à sistemática do lucro real, sem a inclusão dos valores relativos aos incentivos e benefícios fiscais do ICMS em suas bases de cálculo, desde que observados os requisitos previstos no art. 30, da Lei nº 12.973/14. Foi declarado o direito à compensar/restituir, após o trânsito em julgado, dos valores pagos indevidamente a esse título, atualizados pela Selic e observada a prescrição quinquenal.<br>2. O STJ estabeleceu entendimento no REsp 1.945.110/RS, julgado sob sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1182), firmando a seguinte tese: "Impossível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, salvo quando atendidos os requisitos previstos em lei (art. 10, da Lei Complementar n. 160/2017 e art. 30, da Lei n. 12.973/2014), não se lhes aplicando o entendimento firmado no EREsp 1.517.492/PR que excluiu o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL".<br>3. No julgamento do paradigma supramencionado, destacou-se que a espécie de favor fiscal de crédito presumido não está incluída na base de cálculo do IRPJ e da CSLL (EREsp n. 1.517.492/PR, relator Ministro Og Fernandes, relatora para acórdão Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, D Je de 1/2/2018); contudo, quanto aos demais benefícios fiscais postulados (diferimento, isenção, redução de base de cálculo), o STJ firmou entendimento no sentido de afastar a necessidade de demonstração da concessão do benefício como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos, remanescendo a obrigatoriedade do registro em reserva de lucros e limitações correspondentes, consoante o disposto expressamente em lei (no art. 10, da LC 160/2017 e no art. 30, da Lei nº 12.973/2014), resguardando, porém, à Receita Federal a possibilidade de realizar o lançamento dos tributos se, em procedimento fiscalizatório, verificar que os valores oriundos do benefício fiscal foram utilizados para finalidade estranha à viabilidade do empreendimento econômico.<br>4. A demonstração quanto aos requisitos previstos no art. 10, da LC 160/2017 e no art. 30, da Lei nº 12.973/2014 não poderá ser exigida no momento da impetração do mandado de segurança, uma vez que o próprio precedente vinculante assegurou ao Fisco o direito de fiscalização do procedimento adotado pelo contribuinte, aferindo o atendimento aos requisitos constantes dos arts. 10, da LC 160/2017 e art. 30, da Lei nº 12.973/2014 para fazer jus aos demais benefícios fiscais postulados, o que poderia se dar através da apresentação de balanço patrimonial ou da ata de assembleia na qual for definida a reserva e distribuição dos lucros.<br>5. Exclusão da declaração do direito à compensação/restituição dos valores pagos indevidamente a esse título, haja vista não ter sido formulado tal pleito pelos impetrantes.<br>6. Apelação da Fazenda Nacional improvida. Remessa oficial parcialmente provida, para conceder a segurança postulada, assegurando aos contribuintes a exclusão do crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, bem assim dos demais benefícios fiscais postulados (isenção e qualquer outro benefício de mesma natureza), devendo estes últimos atenderem aos requisitos exigidos pelo art. 10, da LC 160/2017 e no art. 30, da Lei nº 12.973/2014. A demonstração de tais requisitos legais deverá se dar perante a Secretaria da Receita Federal, em procedimento fiscalizatório.  PJe 0802307-38.2023.4.05.8300, des. Rubens de Mendonça Canuto Neto, julgado em 26 de março de 2024 <br> .. <br>A destacar que o reconhecimento do desdobramento do pedido principal, para, agora, também ser assegurada a dos benefícios fiscais diversos da exclusão condicionada crédito presumido da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, em complementação à primeira parte da pretensão já acolhida por este Colegiado, alusiva aos créditos presumidos de ICMS, leva ao acolhimento dos aclaratórios, mas implica o parcial provimento do mandado de segurança, vez que se buscou, inicialmente e como situação jurídica principal, a exclusão, da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, dos mencionados benefícios/incentivos de forma ampla e incondicionada.<br>(fls. 502/504e)<br>Ao julgar o Tema n. 1.182, esta Corte Superior fixou as seguintes teses:<br>"1. Impossível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, salvo quando atendidos os requisitos previstos em lei (art. 10, da Lei Complementar n. 160/2017 e art. 30, da Lei n. 12.973 /2014), não se lhes aplicando o entendimento firmado no ERESP 1.517.492 /PR que excluiu o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.<br>2. Para a exclusão dos benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL não deve ser exigida a demonstração de concessão como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos.<br>3. Considerando que a Lei Complementar 160/2017 incluiu os §§ 4º e 5º ao art. 30 da Lei 12.973/2014 sem entretanto revogar o disposto no seu § 2º, a dispensa de comprovação prévia, pela empresa, de que a subvenção fiscal foi concedida como medida de estímulo à implantação ou expansão do empreendimento econômico não obsta a Receita Federal de proceder ao lançamento do IRPJ e da CSSL se, em procedimento fiscalizatório, for verificado que os valores oriundos do benefício fiscal foram utilizados para finalidade estranha à garantia da viabilidade do empreendimento econômico".<br>Na mesma assentada, determinou-se o retorno dos autos ao tribunal de origem a fim de verificar o cumprimento das condições e requisitos previstos em lei para a exclusão da base de cálculo do IRPJ e da CSLL dos demais benefícios fiscais de ICMS, que não fosse o crédito presumido, dentro dos limites cognitivos da demanda, por se tratar de mandado de segurança.<br>O julgado recebeu a seguinte ementa:<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1182. IRPJ. CSLL. BASE DE CÁLCULO. BENEFÍCIOS FISCAIS DIVERSOS DO CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. PRETENSÃO DE INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DOS EFEITOS DO ERESP 1.517.495/PR. PRECEDENTES DA SEGUNDA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. QUE ENTENDEM PELA POSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO LEGAL DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. APLICAÇÃO DO ART. 10, DA LEI COMPLEMENTAR N. 160/2017 E DO ART. 30, DA LEI N. 12.973/2014. CASO CONCRETO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSENCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. SÚMULA 7/STJ. PEDIDO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA NACIONAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM.<br>1. Da limitação da tese proposta: Definir se é possível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, imunidade, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL (extensão do entendimento firmado no ERESP 1.517.492/PR que excluiu o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL).<br>2. Da Jurisprudência firmada pelas Turmas de direito público do Superior Tribunal de Justiça: A temática em julgamento foi objeto de sucessivos debates em ambas as Turmas de Direito Público deste Superior Tribunal de Justiça, dos quais se podem extrair as duas posições formadas.<br>2.1. A Primeira Turma aplica o princípio federativo para excluir os benefícios fiscais de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL (REsp 1.222.547/RS, de relatoria da Ministra Regina Helena Costa, DJe de 16/3/2022).<br>2.2. A Segunda Turma aplica o disposto no art. 10, da Lei Complementar n. 160/2017 e no art. 30, da Lei n. 12.973/2014, ou seja, entende que deve ser verificado o cumprimento das condições e requisitos previstos em lei para a exclusão dos benefícios fiscais da base de cálculo do IRPJ e da CSLL (REsp. n. 1.968.755-PR, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 05/04/2022).<br>3. A exclusão dos benefícios fiscais de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL: A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sede de embargos de divergência, teve a oportunidade de discutir uma dentre as espécies do gênero "benefícios fiscais". Por ocasião do julgamento dos ERESP 1.517.492/PR, a Primeira Seção entendeu que a espécie de favor fiscal de "crédito presumido" não estará incluída na base de cálculo do IRPJ e da CSLL (EREsp n. 1.517.492/PR, relator Ministro Og Fernandes, relatora para acórdão Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe de 1/2/2018). O objeto deste repetitivo consiste em investigar se os fundamentos determinantes para a conclusão adotada no ERESP 1.517.492/PR se aplicam aos demais benefícios fiscais de ICMS.<br>4. Diferença entre o crédito presumido e as demais espécies de benefícios fiscais de ICMS: De acordo com a doutrina especializada, em virtude do chamado "efeito de recuperação" que é próprio do regime da não-cumulatividade, benefícios ou incentivos fiscais que desonerem determinadas operações representam tão somente diferimentos de incidência.<br>4.1. O efeito de recuperação: O efeito de recuperação é um fenômeno próprio de sistemas que adotam a não cumulatividade do tipo "imposto sobre imposto", como foi a opção brasileira para o ICMS. Adotado o método "imposto sobre imposto", uma alíquota inferior, redução de base de cálculo ou uma isenção, por exemplo, aplicadas no curso do ciclo a que está sujeito o produto, não beneficia o consumidor, na ponta final. É que a diferença é recuperada pelo Fisco através da aplicação de incidência mais elevada nas operações posteriores, diante da ausência da possibilidade de apuração de crédito de imposto destacado na nota fiscal. Esse é o chamado efeito de recuperação, representado no diferimento da incidência.<br>4.2. A não-cumulatividade do ICMS e o diferimento da incidência: A respeito do tema do efeito da recuperação no contexto da não-cumulatividade do ICMS, o professor Hugo de Brito Machado assevera que: "As isenções, como as imunidades, de determinadas operações, ficam transformadas em simples diferimentos de incidência. Para que isto não ocorresse, necessário seria que ficasse assegurado o crédito do imposto para as operações seguintes. " (MACHADO, Hugo de Brito. Não-incidência, imunidades e isenções no ICMS. Revista Dialética de Direito Tributário, São Paulo, n. 18, p. 27-39, mar. 1997. p. 39). Como assertivamente apontado pelo professor, somente a efetiva criação de crédito presumido será capaz de afastar esse efeito de recuperação. No mesmo sentido, ensina Ivan Ozai que "a isenção do imposto em relação a determinada operação implica a ausência de créditos para pagamento do imposto incidente na operação seguinte, produzindo o fenômeno que conhecemos por efeito de recuperação" (OZAI, Ivan Ozawa. Benefícios fiscais do ICMS. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2019. P.148). Aqui reside a peculiar diferença que aparta a espécie de benefício fiscal do crédito presumido das demais espécies de incentivos fiscais de ICMS: a atribuição de crédito presumido ao contribuinte efetivamente representa um dispêndio de valores por parte do Fisco, afastando o chamado efeito da recuperação. Os demais benefícios fiscais de desoneração de ICMS não possuem a mesma característica, pois o Fisco, não obstante possa induzir determinada operação, se recuperará por meio do efeito de recuperação.<br>4.3. A peculiaridade do benefício fiscal do crédito presumido de ICMS: Dadas as características da não-cumulatividade adotada no sistema tributário brasileiro, a atribuição do crédito presumido tem peculiaridades que apartam esse benefício daqueles outros que não representam a atribuição de crédito, mas a desoneração (isenção, redução de base de cálculo, dentre outros).<br>5. Compreensão firmada pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: No mesmo sentido, a Segunda Turma deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP n. 1.968.755/PR (Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 8/4/2022) que versou sobre a possibilidade de extensão aos demais benefícios fiscais de ICMS do entendimento firmado para o crédito presumido, compreendeu que "o caso concreto é completamente diferente do precedente mencionado. Aqui a CONTRIBUINTE pleiteia excluir da base de cálculo do IRPJ e da CSLL valores que jamais ali estiveram, pois nunca foram contabilizados como receita sua (diferentemente dos créditos presumidos de ICMS), já que são isenções e reduções de base de cálculo do ICMS por si devido em suas saídas. Pela lógica que sustenta, todas as vezes que uma isenção ou redução da base de cálculo de ICMS for concedida pelo Estado, automaticamente a União seria obrigada a reduzir o IRPJ e a CSLL da empresa em verdadeira isenção heterônoma vedada pela Constituição Federal de 1988 e invertendo a lógica do precedente desta Casa julgado nos EREsp. n. 1.517.492/PR (Primeira Seção, Rel. Ministro Og Fernandes, Rel. p/ Acórdão Ministra Regina Helena Costa, DJe 01/02/2018), onde se prestigiou a proteção do Pacto Federativo, ou seja, o exercício independente das competências constitucionais entre os entes federativos".<br>6. Impossibilidade de extensão do entendimento firmado no ERESP n. 1.517.492/PR: Diante das premissas aqui seguidas, compreendo pela impossibilidade de se adotar a mesma conclusão que prevaleceu no ERESP 1.517.492/PR para alcançar outros benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros.<br>7. Da possibilidade de exclusão legal dos benefícios fiscais de ICMS: Entretanto, se técnica e conceitualmente os benefícios fiscais de ICMS, de espécies diversas do crédito presumido, não podem autorizar a dedução da base de cálculo dos tributos federais, IRPJ e CSLL, a Lei permite que referida dedução seja promovida, desde que cumprido os requisitos que estabelece, mediante a aplicação do art. 10, da Lei Complementar n. 160/2017 e do art. 30, da Lei n. 12.973/2014. Aplica-se o entendimento segundo o qual, "muito embora não se possa exigir a comprovação de que os incentivos o foram estabelecidos como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos, persiste a necessidade de registro em reserva de lucros e limitações correspondentes, consoante o disposto expressamente em lei" (EDcl no REsp. n. 1.968.755 - PR, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 03.10.2022). No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.920.207/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 16/3/2023.<br>8. Teses a serem submetidas ao Colegiado:<br>1. Impossível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, salvo quando atendidos os requisitos previstos em lei (art. 10, da Lei Complementar n. 160/2017 e art. 30, da Lei n. 12.973/2014), não se lhes aplicando o entendimento firmado no ERESP 1.517.492/PR que excluiu o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.<br>2. Para a exclusão dos benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL não deve ser exigida a demonstração de concessão como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos.<br>3. Considerando que a Lei Complementar 160/2017 incluiu os §§ 4º e 5º ao art. 30 da Lei 12.973/2014 sem entretanto revogar o disposto no seu § 2º, a dispensa de comprovação prévia, pela empresa, de que a subvenção fiscal foi concedida como medida de estímulo à implantação ou expansão do empreendimento econômico não obsta a Receita Federal de proceder ao lançamento do IRPJ e da CSSL se, em procedimento fiscalizatório, for verificado que os valores oriundos do benefício fiscal foram utilizados para finalidade estranha à garantia da viabilidade do empreendimento econômico.<br>9. Análise do caso concreto: Na hipótese dos autos, o recurso especial da Fazenda Nacional indica violação aos seguintes dispositivos legais: arts. 141, 320, 373 e 434, 489, §1º, V, e 1022, do CPC/2015; aos arts. 1º, 6º, 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009; ao art. 6º do Decreto-Lei nº 1.598/77; aos arts. 44, 108, § 2º, e 111, II, do CTN; aos arts. 2º e 26 da Lei nº 8.981/95; ao art. 1º da Lei nº 9.316/96; aos arts. 1º e 28 da Lei nº 9.430/96; ao art. 30 da Lei nº 12.973/14, com a redação dada pela LC 160/17, e ao art. 10 da Lei Complementar nº 160/17. Além da ocorrência de omissão no julgamento dos embargos de declaração pelo TRF4, no mérito recursal a Fazenda Nacional sustenta: (a) inexistência de prova documental pré-constituída; (b) existência de decisão extra petita; (c) que é impossível a exclusão dos demais benefícios fiscais de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, por inaplicabilidade do EREsp 1517492/PR, sendo necessário o cumprimento das exigências legais para fins de dedutibilidade da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.<br>No caso concreto, de início, afasta-se as alegações de omissão e obscuridade do acórdão proferido na origem pelo TRF4. Quanto ao mérito, o recurso especial não merece conhecimento quanto à alegada violação aos artigos 1º e 6º da Lei nº 12.016/2009 c/c arts. 320, 373 e 434 do Código de Processo Civil, pela incidência da Súmula 7/STJ. No que diz respeito à exclusão dos benefícios fiscais relativos ao ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, dou provimento parcial ao recurso especial da Fazenda Nacional, para permitir a pretendida exclusão desde que atendidos os requisitos previstos em lei (art. 10, da Lei Complementar n. 160/2017 e art. 30, da Lei n. 12.973/2014), com exceção do benefício fiscal do crédito presumido (ao qual se aplica o entendimento da Primeira Seção firmado no ERESP 1.517.492/PR). Na hipótese, devem os autos retornarem para a Corte de Origem a fim de que seja verificado o cumprimento das condições e requisitos previstos em lei para a exclusão da base de cálculo do IRPJ e da CSLL dos demais benefícios fiscais de ICMS, que não seja o crédito presumido, dentro dos limites cognitivos que a demanda judicial comporte (mandado de segurança).<br>10. Dispositivo: Recurso especial da Fazenda Nacional parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido.<br>Acórdão sujeito ao regime previsto no artigo 1.036 e seguintes do CPC/2015.<br>(REsp n. 1.945.110/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 26/4/2023, DJe de 12/6/2023).<br>Anote-se que antes da Lei Complementar n. 160/2017, não era permitido excluir o benefício fiscal de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. A partir de sua vigência, a exclusão tornou-se possível, e seus efeitos retroagem ao período anterior à sua implementação, conforme disposto expressamente no § 5º do art. 30 da Lei n. 12.973/2014, que foi adicionado pela lei complementar. O parágrafo especifica que "o disposto no § 4º deste artigo aplica-se inclusive aos processos administrativos e judiciais ainda não definitivamente julgados". Assim, os casos não atingidos pela coisa julgada podem usufruir da não incidência tributária, desde que observadas as exigências legais.<br>Em síntese, em relação ao crédito presumido, é firme o entendimento desta Corte no sentido da sua exclusão da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Contudo, acerca dos demais benefícios fiscais de ICMS, aplica-se o disposto no art. 10 da Lei Complementar n. 160/2017 e no art. 30 da Lei n. 12.973/2014.<br>Espelhando tal compreensão:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PRESENÇA DE OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES PARA ADEQUAÇÃO DO JULGADO ÀS TESES FIRMADAS EM RECURSO REPETITIVO. TRIBUTÁRIO. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA JURÍDICA - IRPJ E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL. LUCRO REAL. INAPLICABILIDADE DOS ERESP. N. 1.517.492/PR QUE SE REFERE ESPECIFICAMENTE AO BENEFÍCIO DE CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. POSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL ATRAVÉS DA CLASSIFICAÇÃO DOS BENEFÍCIOS DE ICMS COMO SUBVENÇÕES PARA INVESTIMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 10, DA LEI COMPLEMENTAR N. 160/2017 E DO ART. 30, DA LEI N. 12.973/2014. TEMA JÁ JULGADO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. TEMA N. 1182/STJ. RESP. N. 1.945.110/RS.<br>1. Os aclaratórios merecem acolhida para o rejulgamento da causa tendo em vista a insuficiência da fundamentação anteriormente apresentada<br>quando do julgamento do recurso especial e do respectivo agravo interno.<br>2. No caso presente, não se trata de pedido de exclusão de crédito presumido de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, mas sim pedido de afastamento da incidência de IRPJ e CSLL sobre os valores correspondentes às subvenções para investimento - correspondentes a manutenção integral dos créditos de ICMS relativos à entrada de mercadoria que venha a sair com as isenções ou as reduções de base de cálculo de ICMS previstas nos arts. 29 a 33, do Anexo 2, do RCIMS/SC, conforme art. 34-A, do Anexo 2,do RICMS/SC (Decreto Estadual 2.870/01).<br>3. O intuito da CONTRIBUINTE é de estender a aplicação do precedente formado para os créditos presumidos de ICMS (EREsp nº 1.517.492/PR) para outras situações de benefícios fiscais diversos não abarcadas naquele julgamento a fim de afastar as exigências estabelecidas em lei para o gozo da referida exclusão das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL. Desta forma, o pleito até esta oportunidade não foi julgado na conformidade do Tema n. 1182/STJ, havendo que ser ajustado.<br>4. Na linha das teses firmadas no repetitivo REsp. n. 1.945.110 / RS (Primeira Seção, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 26.04.2023), Tema n. 1182/STJ, o pedido constitui desdobramento desarrazoado da tese vencedora por ocasião do julgamento dos EREsp. n. 1.517.492/PR, por violar sua ratio decidendi que é a proteção do Pacto Federativo.<br>5. De registro que nas teses "1" e "2" do repetitivo foi inserida de forma proposital a expressão "entre outros" a fim de abarcar todo e qualquer benefício fiscal de ICMS diverso do crédito presumido, já que este que possui jurisprudência específica respaldada nos EREsp. n. 1.517.492/PR. Desta forma, somente ao crédito presumido de ICMS se aplica o disposto nos EREsp. n. 1.517.492/PR. Já aos demais benefícios fiscais de ICMS (como o caso dos autos) se aplica o disposto no art. 10, da Lei Complementar n. 160/2017 e no art. 30, da Lei n. 12.973/2014.<br>6. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para, nos termos da fundamentação, adequar o julgado ao repetitivo, dando parcial provimento ao agravo interno e ao recurso especial.<br>(EDcl no AgInt no REsp n. 2.032.381/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 6/11/2023).<br>Nesse cenário, impõe-se o provimento do recurso para, reformando o acórdão recorrido, determinar o retorno dos autos ao tribunal de origem a fim de verificar o cumprimento das condições e requisitos previstos em lei para a exclusão da base de cálculo do IRPJ e da CSLL dos demais benefícios fiscais de ICMS, que não seja o crédito presumido, dentro dos limites cognitivos da demanda, por se tratar de mandado de segurança.<br>Prejudicada a análise das demais questões.<br>Posto isso, com fundamento nos arts. 932, V, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, c, e 255, III, ambos do RISTJ, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao Recurso Especial, nos termos expostos.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA