DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por KEVIN CHRISTIAN SILVA, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 4ª Câmara Criminal do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que, ao negar provimento ao recurso de apelação, manteve a condenação do recorrente pela prática dos crimes previstos no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e art. 329 do Código Penal, às penas de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, 2 (dois) meses de detenção e 333 (trezentos e trinta e três) dias-multa, em regime aberto, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos (fls. 450-487).<br>Conforme se extrai dos autos, o recorrente foi condenado pelo tráfico privilegiado de drogas após apreensão, em 06/09/2022, de 41,24 gramas de maconha e 46 gramas de crack, além de balança de precisão, no interior da residência situada em Patos de Minas/MG.<br>Em suas razões recursais (fls. 497-508), a defesa sustenta violação ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, argumentando que a fixação da fração redutora em 1/3 não encontra fundamentação idônea, proporcional e razoável.<br>Alega que a quantidade e natureza das drogas apreendidas são pequenas e não extrapolam a normalidade do tipo, devendo ser aplicada a fração máxima de 2/3.<br>Invoca precedentes desta Corte Superior no sentido de que, quando ausentes elementos concretos que justifiquem o afastamento da fração máxima, esta deve prevalecer.<br>O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS apresentou contrarrazões (fls. 512-516), pugnando pelo não conhecimento do recurso, com base nas Súmulas n. 7 e 568/STJ, e, no mérito, pelo desprovimento.<br>O recurso foi admitido na origem (fls. 519-521).<br>O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, em parecer (fls. 534-536), opinou pelo provimento parcial do recurso especial para aplicar a fração de 1/2 na redução da pena.<br>É o relatório. DECIDO.<br>O recurso merece parcial provimento.<br>A questão central cinge-se à definição da fração adequada para aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, que permite a redução da pena de um sexto a dois terços quando o agente for primário, de bons antecedentes, não se dedicar às atividades criminosas nem integrar organização criminosa.<br>No caso dos autos, o privilégio foi reconhecido nas instâncias ordinárias, tendo o magistrado de primeiro grau aplicado a fração de 1/3, fundamentando sua decisão na quantidade e natureza das drogas apreendidas, evitando incorrer em bis in idem ao valorar tais circunstâncias exclusivamente na terceira fase da dosimetria, em observância ao art. 42 da Lei de Drogas.<br>Inicialmente, registro que a modulação da fração redutora com base na quantidade e natureza das drogas apreendidas encontra respaldo na jurisprudência consolidada desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. Como bem assentado no Tema n. 712 do STF, fixado no julgamento do ARE 666.334/AM: "As circunstâncias da natureza e da quantidade da droga apreendida devem ser levadas em consideração apenas em uma das fases do cálculo da pena".<br>Esta orientação foi reafirmada pela Terceira Seção do STJ no julgamento dos Embargos de Divergência em REsp n. 1.887.511/SP, que estabeleceu diretrizes claras para evitar o bis in idem na dosimetria, vedando a valoração duplicada da quantidade e natureza das drogas entre a primeira e a terceira fases.<br>Examinando o contexto fático do presente caso, verifico que foram apreendidos 41,24 gramas de maconha e 46 gramas de crack. Embora não se trate de quantidade ínfima, também não configura monta que exorbite significativamente o ordinário para casos de tráfico.<br>A jurisprudência mais recente das Turmas Criminais desta Corte tem se orientado no sentido de que, para quantidades pequenas ou não exacerbadas, o patamar intermediário de 1/2 mostra-se mais adequado e proporcional.<br>Nesse sentido, colho da jurisprudência desta Quinta Turma:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO. REDUÇÃO DE PENA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que concedeu habeas corpus para aplicar a fração de 1/2 ao redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, fixando a pena em 2 anos e 6 meses de reclusão, e 250 dias-multa.<br>2. O Tribunal de origem reconheceu que o agravado preenche os requisitos para o tráfico de drogas privilegiado: primariedade, bons antecedentes, não dedicação a atividades criminosas e não integração em organização criminosa.<br>3. A fração da minorante foi estabelecida em 1/3 pelo Tribunal de origem, considerando a variedade dos entorpecentes apreendidos: 15, 42g de cocaína, 162,04g de maconha e 30g de crack.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade e a variedade de drogas apreendidas justificam a aplicação da fração de 1/3 ou de 1/2 na redução de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>III. Razões de decidir<br>5. A decisão agravada considerou que a quantidade de drogas apreendidas não exorbita excessivamente o ordinário para infrações de mesma natureza, sendo mais adequada a aplicação da fração máxima de 1/2.<br>6. A jurisprudência permite a modulação da fração de redução da minorante com base na quantidade e natureza das drogas, mas não impede a aplicação do redutor especial.<br>7. Verificada a existência de flagrante ilegalidade, é possível a concessão da ordem de ofício.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A quantidade e a natureza das drogas apreendidas podem justificar a modulação da fração de redução da minorante do tráfico privilegiado, mas não impedem a aplicação do redutor especial. 2. A aplicação da fração máxima de 1/2 é adequada quando a quantidade de drogas não exorbita excessivamente o ordinário para infrações de mesma natureza".  ..  (AgRg no HC n. 971.547/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 3/7/2025.)<br>No mesmo sentido:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NÃO VERIFICADA. PROVAS VÁLIDAS. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação por tráfico de drogas, com pena de 2 anos e 10 meses de reclusão, substituída por restritivas de direitos.<br>2. O Tribunal de origem afastou a nulidade das provas decorrentes de suposta violação de domicílio, considerando que os policiais se utilizaram de imóvel de terceiro para a realização de campana, tendo o agravante sido preso em flagrante com drogas em via pública.<br>II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se houve violação de domicílio que invalide as provas obtidas e se a condenação por tráfico de drogas pode ser mantida com base nos depoimentos dos policiais e nas provas colhidas.<br>4. Outra questão é a possibilidade de aplicação da fração máxima da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>III. Razões de decidir5. Não há nulidade a ser reconhecida, pois os policiais se valeram de imóvel de terceiro para a realização de campana, após a visualização de movimentação típica de mercancia ilícita, e o flagrante delito e a apreensão das drogas com o agravante ocorreu em plena via pública.<br>6. Materialidade e autoria delitivas comprovadas com lastro nas provas judicializadas acostadas aos autos, especialmente nos depoimentos dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante do agravante. Reexame dessa conclusão esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>7. A fração de redução da pena foi fixada em 1/2, considerando a quantidade, diversidade e a natureza das drogas apreendidas, em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior.<br>IV. Dispositivo e tese. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A campana policial em imóvel de terceiro, sem mandado, é válida se o flagrante ocorre em via pública. 2. Depoimentos de policiais são suficientes para condenação se corroborados por outras provas. 3. A fração de redução da pena pode ser modulada pela quantidade, diversidade e natureza das drogas apreendidas".  ..  (AgRg no REsp n. 2.079.190/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 4/12/2024.)<br>Analisando casos similares julgados recentemente, observo que esta Corte tem aplicado a fração de 2/3 apenas em hipóteses de quantidades verdadeiramente diminutas e quando todos os demais vetores se mostram amplamente favoráveis ao réu. Por outro lado, a fixação no patamar mínimo de 1/3 tem sido reservada para casos envolvendo quantidades e variedades mais significativas de entorpecentes.<br>No presente caso, considerando que o magistrado sentenciante já observou a vedação ao bis in idem, aplicando a modulação exclusivamente na terceira fase da dosimetria, e levando em conta que as quantidades apreendidas, embora não sejam ínfimas, também não configuram monta exacerbada, entendo que a fração intermediária de 1/2 revela-se mais adequada e proporcional às circunstâncias concretas.<br>Registro, por oportuno, que a Terceira Seção desta Corte afetou e julgou como repetitivo o Tema 1.241, o qual, todavia, não afeta o entendimento presente: "Na análise das vetoriais da natureza e da quantidade da substância entorpecente, previstas no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, configura-se desproporcional a majoração da pena-base quando a droga apreendida for de ínfima quantidade, independentemente de sua natureza".<br>Assim, acolho parcialmente a pretensão recursal, em consonância com o parecer ministerial, para redimensionar a fração da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 de 1/3 para 1/2.<br>Considerando que a pena-base foi fixada em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, com a aplicação da redutora em 1/2, a reprimenda final fica estabelecida em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa.<br>A pena de 2 (dois) meses de detenção pelo crime de resistência permanece inalterada.<br>Mantém-se o regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, nos termos já estabelecidos na sentença.<br>Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso especial para aplicar a fração de 1/2 na causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, redimensionando a pena para 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa pelo crime de tráfico privilegiado, mantida a pena de 2 (dois) meses de detenção pelo crime de resistência, em regime aberto, com substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. No mais, mantidos os termos da condenação.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA