DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por JORGE LUIZ DO NASCIMENTO JUNIOR, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado exclusivamente na alínea "a" do permissivo constitucional.<br>Agravo em recurso especial interposto em: 24/03/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 02/07/2025.<br>Ação: agravo de instrumento em ação de reparação por danos materiais e compensação por danos morais ajuizada por JORGE LUIZ DO NASCIMENTO JUNIOR em face de TERNIUM BRASIL LTDA., por meio do qual sustenta que houve vazamento de grandes proporções de finos de carvão, utilizado na preparação de aço, que atingiu o Canal São Francisco, ocasionando grande mortandade de peixes e outros seres marinhos, prejudicando suas atividades de pesca e causando danos morais e materiais.<br>Decisão interlocutória: indeferiu a inversão do ônus da prova relativa a comprovação da condição de pescador, nos autos da ação indenizatória movida em face de Ternium Brasil Ltda.<br>Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 424):<br>Agravo de Instrumento. Ação indenizatória. Decisão que indeferiu a inversão probatória. Não obstante o enunciado da Súmula 618-STJ, que estabelece a inversão do ônus probatório nas ações que versam sobre degradação ambiental, não se vislumbra, na espécie, a hipossuficiência da parte autora no que tange à comprovação de sua própria qualificação profissional (pescador). Portanto, incumbe-lhe o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sem falar que fere a lógica do razoável imputar à ré a prova de fato da vida profissional do ora agravante. Questão pacificada no Tema Repetitivo 680-STJ. Jurisprudência remansosa nesta Eg. Corte Estadual. Decisão que não é teratológica, atraindo, assim, a aplicação do entendimento jurisprudencial desta Corte contemplado no verbete da súmula nº 227. RECURSO DESPROVIDO<br>Embargos de declaração: opostos pela parte agravante, foram rejeitados.<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 357, III, 373 §1º, 1.022, II, do CPC; 6º, VIII, 17, do CDC; 3º, 4º, 14º, §1º, da Lei nº 6.938/81; e 1º, da Lei n. 8.078/90. Sustenta, além da negativa de prestação jurisdicional por omissão em relação à inversão do ônus da prova e ao reconhecimento da condição de pescador, responsabilidade objetiva por danos ambientais com aplicação da teoria do risco integral, além de interpretação lógico-sistemática do pedido, abrangendo a inversão quanto à condição de pescador e quanto à comprovação do acidente ambiental (e-STJ fls. 456-469).<br>Juízo prévio de admissibilidade: o TJ/RJ inadmitiu o recurso, ensejando a interposição do presente agravo em recurso especial.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da violação do art. 1.022 do CPC<br>É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.<br>A propósito, confira-se: REsp n. 2.095.460/SP, Terceira Turma, DJe de 15/2/2024 e AgInt no AREsp n. 2.325.175/SP, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023.<br>No particular, a parte agravante alega que "o acórdão recorrido deixou de analisar as omissões apontadas em relação a necessária concessão da inversão do ônus da prova, eis que se trata de danos ambientais e o reconhecimento da condição de pescador" (e-STJ fl. 460).<br>No entanto, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente, mantendo o indeferimento do pedido de inversão do ônus da prova relativo à comprovação da condição de pescador, justificando que: "1) não se vislumbra, na espécie, a hipossuficiência da parte autora no que tange à comprovação de sua própria qualificação profissional (pescador), razão pela qual incumbe-lhe o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC; 2) fere a lógica do razoável imputar à ré a prova de fato da vida profissional do ora agravante; 3) a questão - meio hábil de comprovação (registro de pescador profissional e habilitação ao seguro-desemprego) da legitimidade para vindicar indenização por dano ambiental que resultou na redução da pesca na área atingida - já se encontra pacificada no Tema Repetitivo 680-STJ; 4) a decisão merece ser mantida, à luz do verbete sumular nº 227 desta Corte. " (e-STJ fl. 453). De maneira que os embargos de declaração opostos pela parte agravante, de fato, não comportavam acolhimento.<br>Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC, incidindo, quanto ao ponto a Súmula 568/STJ.<br>- Da fundamentação deficiente<br>Os argumentos invocados pela parte agravante não demonstram como o acórdão recorrido violou os arts. 357, III, 373 §1º, 1.022, II, do CPC; 6º, VIII, 17, do CDC; 3º, 4º, 14º, §1º, da Lei nº 6.938/81; e 1º, da Lei n. 8.078/90, o que importa na inviabilidade do recurso especial ante a incidência da Súmula 284/STF. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.947.682/SP, Terceira Turma, DJe 20/12/2023; e AgInt no AREsp 2.138.858/SP, Quarta Turma, DJe 15/6/2023.<br>- Da ausência de prequestionamento<br>O acórdão recorrido não decidiu acerca dos arts. 357, III; 374 do CPC; 3º, 4º e 14 da Lei 6.938/81; 17 do CDC; e 1º da Lei 8.078/90, indicados como violados, apesar da oposição de embargos de declaração. Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 211/STJ.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.820.915/SP, Terceira Turma, DJe de 17/4/2024 e AgInt no AREsp n. 2.116.675/MG, Quarta Turma, DJe de 2/5/2024.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere ao dano ambiental, ao nexo causal e à comprovação da condição profissional do recorrente com base em documentos específicos, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>Desse modo, não é possível que seja reapreciado o contexto fático-probatório, uma vez que são matérias ligadas à demanda e alheias à função desta Corte Superior que é a uniformização da interpretação da legislação federal.<br>- Harmonia entre o acórdão recorrido e a jurisprudência do STJ (Súmula 568)<br>O TJRJ, ao julgar o recurso de agravo de instrumento interposto pelo agravante/recorrente, concluiu o seguinte (e-STJ fls. 424/428/453):<br>Não obstante o enunciado da Súmula 618-STJ, que estabelece a inversão do ônus probatório nas ações que versam sobre degradação ambiental, não se vislumbra, na espécie, a hipossuficiência da parte autora no que tange à comprovação de sua própria qualificação profissional (pescador). Portanto, incumbe-lhe o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC ( ). Questão pacificada no Tema Repetitivo 680-STJ.<br>Inocorrência de omissão ( ) Quanto à tese de que as declarações das colônias e/ou associações deveriam ser aceitas como documentos probatórios para a condição de pescador, restou tacitamente rechaçada pela aplicação da tese definida no Tema Repetitivo 680-STJ, segundo a qual ( ) o registro de pescador profissional e a habilitação ao benefício do seguro-desemprego são os documentos idôneos para tal fim.<br>Da leitura dos trechos acima, verifica-se que a decisão proferida pelo Tribunal local está em conformidade com a jurisprudência do STJ, segundo a qual "tratando-se de ação indenizatória por dano ambiental, a responsabilidade pelos danos causados é objetiva, pois fundada na teoria do risco integral. Assim, cabível a inversão do ônus da prova. Contudo, incumbe ao autor a comprovação da sua condição de pescador. A inversão do ônus da prova não exime a parte autora da prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito e do nexo causal entre a atuação da parte ré e os alegados prejuízos" (AgInt no REsp n. 2.088.955/BA, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024).<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.816.896/RJ, Terceira Turma, DJE de 23/4/2025; AgInt no AREsp 2.172.151/RS, Quarta Turma, DJe de 1/9/2023.<br>Assim, com fundamento na Súmula 568/STJ, o recurso deve ser desprovido, por estar o acórdão recorrido alinhado à orientação consolidada desta Corte Superior.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, §11, do CPC, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568. PROVA MÍNIMA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.<br>1. Agravo de instrumento em ação de reparação por danos materiais e compensação por danos morais.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.<br>4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.<br>5. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>6. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, tratando-se de ação indenizatória por dano ambiental, "incumbe ao autor a comprovação da sua condição de pescador. A inversão do ônus da prova não exime a parte autora da prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito e do nexo causal entre a atuação da parte ré e os alegados prejuízos . Precedentes.<br>7. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.