DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, com pedido liminar, impetrado em favor de VINICIUS PEREIRA DA SILVA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento da Apelação Criminal n. 1500337-62.2021.8.26.0297.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 2 anos, 3 meses e 6 dias de reclusão, em regime inicial aberto, e 226 dias-multa, com substituição da pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos, pela prática do delito tipificado no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ, fls. 31/43).<br>Irresignado, o Parquet apelou e o Tribunal estadual deu provimento ao recurso, para reconhecer a incidência da causa de aumento prevista no art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006 e afastar a minorante do § 4º do art. 33 do mesmo estatuto, razão pela qual as penas do paciente foram redimensionadas a 7 anos, 11 meses e 8 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 793 dias-multa, cassada a substituição (e-STJ, fls. 15/24), em acórdão assim ementado:<br>APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO - INTELIGÊNCIA DO ART. 40, III, DA LEI ESPECIAL - PRECEDENTES DO STJ - SUFICIÊNCIA DA PROXIMIDADE AOS ESTABELECIMENTOS CITADOS AO PONTO DE MERCANCIA - CASSAÇÃO DA MITIGADORA DO PARÁGRAFO QUARTO DO TIPO PENAL - PRECEDENTES DA CÂMARA E DO STJ - APREENSÃO DE MAIS DE 5KG DE COCAÍNA - ENTORPECENTE AVALIADO EM R$ 350.000,00 - FIXAÇÃO DO REGIME FECHADO - RECURSO MINISTERIAL PROVIDO.<br>No presente writ (e-STJ, fls. 2/13), a impetrante afirma que o acórdão impugnado impôs constrangimento ilegal ao paciente, ante a negativa de aplicação do redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, pois ele preenche todos os requisitos legais para a incidência do benefício. Não bastasse isso, ele é homem de família, responsável pelo sustento e apoio de seus entes, circunstância que demonstra enraizamento social e incompatibilidade com a gravidade que o Tribunal buscou presumir de forma abstrata (e-STJ, fl. 6).<br>Diante disso, requer liminarmente, a expedição de alvará de soltura ao paciente u, alternativamente, sua transferência ao regime prisional semiaberto, até o julgamento definitivo do mérito desta impetração e, no mérito, o reconhecimento do tráfico privilegiado e, por conseguinte, o abrandamento de seu regime prisional e a substituição da reprimenda.<br>Subsidiariamente, vindica a autorização para cumprimento de sua pena em prisão domiciliar, diante da superlotação carcerária e em atenção à Súmula Vinculante 56 do STF.<br>Suficientemente instruídos os autos, dispenso o envio de informações.<br>É o relatório. Decido.<br>Em que pesem os judiciosos argumentos expendidos pela impetrante, da análise dos autos, não verifico patente constrangimento ilegal a ensejar sequer o processamento deste mandamus.<br>Isso porque, ao compulsar os autos e os dados processuais desta Corte Superior, verifico que em recurso anterior, interposto pela defesa do paciente, nos autos do AREsp n. 2.245.226/SP, de minha Relatoria, o qual se insurgia contra o mesmo acórdão ora impugnado - Apelação Criminal n. 1500337-62.2021.8.26.0297 -, era vindicado também a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4ª do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, pelos mesmos fundamentos ora invocados.<br>Na oportunidade, asseverei que os fundamentos utilizados pela Corte de origem para não aplicar o referido redutor ao caso concreto estavam em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal, na medida em que diziam respeito à dedicação dos agravantes à atividade criminosa (tráfico de drogas), consubstanciada não somente em razão da quantidade e da natureza das drogas apreendidas, mas também pelas circunstâncias concretas do crime, não se tratando de traficantes ocasionais, situação que corroborava a conclusão de que se dedicavam às atividades ilícitas, o que justificava o afastamento da redutora do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ, fl. 560, daqueles autos).<br>Assim, ressaltei que para se acolher a tese de que eles não se dedicavam a atividade criminosa, para fazer incidir o art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, como requeria a defesa, imprescindível o reexame das provas, procedimento sabidamente inviável na instância especial, ante a incidência da Súmula 7/STJ.<br>Nesses termos, por se tratar de reiteração de matéria já analisada e decidida por esta Corte de Justiça, julgo prejudicada nova análise dessa insurgência.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. MERA REITERAÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ANTERIORMENTE INTERPOSTO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Constata-se que o presente habeas corpus é mera reiteração de agravo em recurso especial interposto anteriormente perante esta Corte.<br>2. Não há como dar curso à irresignação, ante a identidade de causas de pedir e de pedidos entre o presente writ e o citado agravo em recurso especial.<br>3. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no HC n. 552.100/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe 26/8/2020).<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MERA REITERAÇÃO DE PEDIDOS JÁ EXAMINADOS EM SEDE RECURSO ESPECIAL. ÓBICE AO CONHECIMENTO DO WRIT. REGIME MAIS BRANDO CONCEDIDO, DE OFÍCIO, PELO STF. PERDA DO OBJETO. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Constitui óbice ao conhecimento do habeas corpus a mera reiteração de pedido já formulado e examinado por esta Corte Superior. Isso porque há identidade de partes e de causa de pedir, impugnando ambos os feitos o mesmo acórdão.<br> .. <br>3. Agravo regimental não provido (AgRg no HC n. 548.674/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 12/5/2020, DJe 18/5/2020).<br>Inalteradas as sanções também ficam prejudicados os pleitos de abrandamento do regime prisional e de substituição da pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos.<br>Em relação ao pedido subsidiário, para que seja determinado o resgate de sua pena em prisão domiciliar, diante da superlotação carcerária e em atenção à Súmula Vinculante 56 do STF; verifico que não foi submetida à apreciação das instâncias de origem, ficando esta Corte de Justiça impedida de analisar diretamente a matéria, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA