DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por JADSON SILVA MENDES contra decisão que inadmitiu o seu recurso especial manejado em face de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que negou provimento à apelação interposta.<br>O Conselho de Sentença condenou os ora agravantes como incursoss no artigo 121, §2º, incisos II e IV, do Código Penal, aplicada a Jakson Silva a pena de 19 anos e 3 meses de reclusão, e a Jadson Silva Mendes, a pena de 19 anos de reclusão, ambos em regime inicial fechado.<br>Constou nos autos que, em 24/07/2023, os agravantes, agindo com intenção de matar, por motivo fútil e mediante recurso que dificultou a defesa do ofendido, efetuaram disparos de arma de fogo contra a vítima, que veio a óbito.<br>A parte agravante, às fls. 915-919, sustenta a insubsistência dos óbices apontados na decisão de inadmissibilidade, requerendo o conhecimento e provimento do recurso especial interposto.<br>Contraminuta apresentada às fls. 933-936.<br>O Ministério Público Federal às fls. 977-982 manifestou-se pelo desprovimento do agravo.<br>É o relatório. DECIDO.<br>Tendo em vista os argumentos expendidos pela parte agravante para refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, conheço do agravo e passo a examinar o recurso especial.<br>Nada obstante entendo ser impossível conhecer do recurso com fulcro nas Súmulas n. 7 e 83 deste Superior Tribunal de Justiça.<br>Cuida-se, na hipótese, de recorrente que, na origem, foi condenado no âmbito do procedimento dos crimes dolosos contra a vida, de competência do Tribunal do Júri, onde, como se sabe, se adota, na tomada de decisão, o sistema da íntima convicção, alinhado ao princípio da Soberania dos Vereditos, de matriz constitucional, cuja desconstituição apenas seria possível acaso demonstrada sua manifesta contrariedade à prova dos autos.<br>Sobre o tema, importa frisar que vigora no âmbito desta Corte Superior o entendimento segundo o qual "as decisões proferidas pelo conselho de sentença não são irrecorríveis ou imutáveis, podendo o Tribunal ad quem, nos termos do art. 593, III, d, do CPP, quando verificar a existência de decisão manifestamente contrária às provas dos autos, cassar a decisão proferida, uma única vez, determinando a realização de novo julgamento, sendo vedada, toda via, a análise do mérito da demanda" (HC n. 313.251/RJ, Terceira Seção, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 27/3/2018).<br>Neste contexto, a possibilidade de desconstituição do veredito apresentado pelo Conselho de Sentença apenas seria possível diante da possibilidade de se vislumbrar, de plano, que a decisão se mostra teratológica a ponto de destoar completamente do conteúdo probatório produzido no caso concreto, sendo certo que, havendo várias linhas de entendimento possíveis aduzidas durante a instrução, será possível aos jurados, dentro de sua íntima convicção, adotar quaisquer delas, desde que não tenha havido violação às normas procedimentais e à plenitude de defesa, princípio que guarda idêntica relevância no âmbito do aludido procedimento, eis que goza de proteção constitucional.<br>Na hipótese, assim manifestou o Tribunal recorrido:<br>"É imperioso esclarecer que, em respeito à soberania do Tribunal do Júri, competente constitucionalmente para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, não pode este Tribunal de Justiça reformar a decisão dos jurados, mas, tão somente, cassá-la para submeter o recorrente a novo julgamento pelo juiz natural da matéria, nos termos do art. 593, § 3º, do CPP.  ..  Certo é que a cassação do veredicto proferido pelo Conselho de Sentença, com base no art. 593, III, "d", do CPP, somente pode ocorrer quando evidenciado que a decisão é "manifestamente" contrária aos elementos de prova colhidos nos autos.  ..  Dessa forma, somente quando demonstrado que a decisão é arbitrária e em total descompasso com a prova produzida é admitida sua cassação. Do contrário, não sendo manifesta a contrariedade, há de prevalecer a decisão proferida pelo Júri, em observância ao princípio constitucional da soberania de seus veredictos (art. 5º, XXXVIII, "c", CF). Tal entendimento, inclusive, encontra-se consolidado na Súmula nº 28, editada pelo 1º Grupo de Câmaras Criminal deste eg. Tribunal de Justiça: "A cassação do veredicto popular, por manifestamente contrário à prova dos autos, só é possível quando a decisão for escandalosa, arbitrária e totalmente divorciada do contexto probatório, nunca aquela que opta por uma das versões existentes". No caso em epígrafe, o Conselho de Sentença acolheu, quanto ao réu Jadson Silva Mendes, as seguintes teses: (i) no dia 24 de julho de 2023, por volta das 17h30min, na Rua Alumínio, nº 289, Bairro Amoreiras II, Paracatu/MG, Francisco Danúbio Feitosa da Silva foi atingido por disparos de arma de fogo, que causaram as lesões descritas no exame de corpo de delito que foram a causa eficiente para sua morte; (ii) o acusado concorreu de qualquer forma para o resultado morte; (iii) o agente deve ser condenado; (iv) o crime foi praticado por motivo fútil, pois perpetrado em razão de urna discussão havida no dia anterior, que aconteceu pelo fato de o ofendido ter abalroado o veículo de terceiro; (v) o delito foi cometido mediante recurso que dificultou a defesa, posto que o ofendido foi colhido de surpresa (ordem 185, p. 16-18). Esclareça-se à defesa que o fato de a votação dos quesitos ter sido interrompida quando alcançados 04 (quatro) votos em um mesmo sentido, visa a preservar o sigilo das votações constitucionalmente garantida (artigo 5º, XXXVIII, CF), com regulamentação nos arts. 483 e 489 do CPP. A materialidade está demonstrada no auto de apreensão (ordem 3, p. 45-46); no laudo de eficiência de arma de fogo e/ou munições (ordem 4, p. 33-35), no laudo de necropsia (ordem, 4, p. 37-39); no levantamento pericial em local com suspeita de crime contra a vida (ordem 4, p. 41-53) e no relatório de informações de polícia judiciária (ordem 4, p. 56-75). Em plenário, o réu Jadson Silva negou a prática dos fatos narrados na denúncia. Em "um momento de desespero", assumiu a autoria do crime na fase extrajudicial. Não atirou contra a vítima nem presenciou a confusão ocorrida na noite anterior. Tentou fornecer detalhes do ocorrido para que os policiais fossem embora. Foram à oficina em que trabalhava o ofendido para pegar o celular de seu irmão, o documento e os pertences do veículo. O carro era alugado, sendo o primo Anderson o condutor. Desceu do automóvel junto com seu irmão Jakson, o qual conversou com a vítima. Acredita que Jakson atirou apenas para defender-se, sendo que, após o ocorrido, foram em direção à Formosa/GO, mas todos no veículo ficaram "sem reação" (sic). Não sabia da arma de fogo, sendo que apenas seu irmão pode esclarecer sobre o instrumento bélico (PJe Mídias, ordem 186, quinto arquivo, 03s a 12min38s). Lado outro, o policial militar Johnson Rocha Lima Júnior relatou no inquérito policial que, durante diligências para apuração do crime, abordou-se o veículo conduzido pelo corréu Anderson Pereira, no qual estavam os demais acusados, com as roupas utilizadas no crime. Relatou, ainda, que o recorrente e seu irmão Jakson Silva admitiram a prática do delito de homicídio: "(..) QUE o depoente informa que durante turno de serviço, os policiais militares de Unaí/MG, recebeu informações de um homicídio ocorrido em Paracatu, conforme reds 2023-034561057-001, onde consta que os investigados JADSON e JAKSON foram até a oficina de lanternagem onde a vítima FRANCISCO trabalhava e, após efetuarem disparos de arma de fogo, evadiram em um veículo VW/UP, de cor branca, placa OZX- 1F22: QUE, narra ainda que, os irmãos JADSON e JAKSON são primos do investigado ANDERSON; QUE ANDERSON registrou um boletim de ocorrência nº 2023-034440616-001, alegando ter sido ameaçado com uma arma branca pela vítima FRANCISCO na data de 24/07/2023; QUE, segundo consta no reds, tal ameaça ocorreu após FRANCISCO, ao tentar estacionar seu veículo Kombi, o mesmo veio a colidir o pára-choque no veículo VW/UP de propriedade de ANDERSON; QUE foi repassada aos militares de Unaí/MG a informação de que um veículo de placa OZX-1F22, VW/Up de cor branca estaria próximo ao município de Unaí e os autores em seu interior; QUE de posse dessas informações, foi montando o cerco, bloqueio e interceptação em pontos estratégicos do município, com o objetivo de capturar os autores; QUE dado momento, quando a equipe do Ten Johnson, juntamente coma equipe tático móvel, estavam posicionados na BR 251, na rotatória de acesso à entrada da cidade, deparou como veículo modelo e placa, conforme informações repassadas; QUE ao ser visualizado o veículo, a este foi dado voz de parada, sendo que o motorista, ANDERSON PEREIRA SILVA, não obedeceu a ordem de parada, continuando seu trajeto e não se preocupando com os militares que estavam posicionados na via; QUE diante de tal situação, o Ten Johnson, que estava na via e ordenando que o motorista parasse, teve o risco iminente de ser atropelado, sendo que este desviou do veículo e efetuou 03 (três) disparos com a pistola Imbel calibre 40, número de série: eka-14436 e o Sgt Melo efetuado 01 (um) disparo com a pistola Imbel calibre 40. número série: eka-14304. acertando um dos pneus traseiros do veículo e outro na caixa de ar lado direito, com o objetivo de minimizar os riscos; QUE, ato conseguinte, o condutor parou o veículo no qual foi possível fazer abordagem do motorista e passageiros; QUE durante buscas pessoais, não foi encontrado materiais ilícitos com os autores; QUE, contudo, iniciada a busca veicular, foi encontrado a coronha de um armamento do tipo carabina no porta malas do veículo, calibre não identificado e numeral 07726; QUE, em continuidade às buscas, foi encontrado o cano do respectivo armamento em um compartimento do capo do veículo; QUE, em continuidade às diligências, verificou-se que as vestes do autor JAKSON SILVA era a mesma (sic) que este utilizou durante a ação delituosa, bem como as vestes do autor JADSON SILVA MENDES; QUE nas capturas das imagens do homicídio também foi possível visualizar a autora, LARISSA COSTA BARROS, no assento dianteiro do passageiro do veículo com a mesma camisa que estava durante a abordagem policial; QUE os demais autores, PRISCILA DE OLIVEIRA GOMES e ANDERSON PEREIRA SILVA, também estavam no momento do crime, dentro do veículo, sendo que ANDERSON era o condutor e Priscila um dos passageiros; QUE, durante sabatina, JADSON confessou ter sido o autor dos disparos que ocasionou a morte da vítima, porém informou que a arma utilizada na ação não estava mais em sua posse; QUE aos autores foi dado voz de prisão em flagrante delito pelo crime de homicídio, sendo estes encaminhados ao hospital municipal para atendimento médico, conforme fichas de número 632249, 63250, 63251, 63252 e 63253; QUE na ocasião foram apreendidos os aparelhos dos autores ANDERSON PEREIRA SILVA, JADSON SILVA MENDES. LARISSA COSTA BARROS, PRICILA DE OLIVEIRA GOMES, sendo todos lançado em campo próprio, tendo em vista estes poderem contribuir nas investigações policiais e fase judicial; (..) QUE foi solicitado ao depoente que individualizasse a conduta e o motivo das prisões de cada conduzido, RESPONDEU "o ANDERSON foi preso em virtude de ter sido o motorista do veículo que levou JADSON e JAKSON até o local onde ocorreu o homicídio, além de dar suporte logístico o mesmo foi a pessoa que contraiu uma discussão com a vítima em virtude um abalroamento de veículos, além disso ele desobedeceu aos ordens de parada quando o depoente e os outros policiais integrantes de sua equipe se colocaram na pista e deram ordem para que o mesmo parasse o veículo, visto que ele era o condutor do veículo VW/UP. Com relação aos investigados JADSON e JAKSON, ambos confessaram participação no homicídio, sendo JAKSON afirmou que desembarcou do veículo VW/UP com um revólver na cintura e, em ato continuo, entregou o mesmo a JADSON o qual efetuou os disparos contra a vítima. (..) QUE o depoente relata que JADSON disse que não poderia informar o local onde estaria o revólver utilizado no crime; QUE salienta que ocorreu uma continuidade nas diligências das ações dos policiais militares de Paracatu/MG, os quais realizaram vários levantamentos, diligenciaram em vários locais em buscas dos autores, e conseguiram repassar informações aos policiais militares de Unaí/MG sobre a possível rota dos autores, motivo pelo qual foi realizado cercos/bloqueios aguardando que os autores passassem pela cidade, vindo a obter êxito na prisão dos autores. (..)" (ordem 3, p. 01-04).  ..  Registrou-se no laudo de necropsia que o ofendido apresentava diversas feridas pérfuro-contusas, com características de entrada de projéteis de arma de fogo, e morreu em razão de "hemomediastino devido a perfuração do coração" (ordem, 4, p. 37-39). No caso vertente, após análise detida dos autos, não há como acatar a pretensão defensiva de cassação do veredicto popular. O fato de o Conselho de Sentença optar por uma das versões apresentadas em plenário, sobretudo a que se mostra verossímil e em consonância com o acervo probatório produzido ao longo da instrução, não significa que a decisão é contrária à prova dos autos. Não se discute o acerto da decisão dos jurados, mas a existência de um lastro probatório mínimo que sustente a tese condenatória arguida pelo Ministério Público em plenário, a qual foi reconhecida pelo Conselho de Sentença.  ..  Ouvido em plenário, Jadson Silva alegou que não atuou na execução da vítima, sendo surpreendido com a conduta de seu irmão Jakson em atirar contra o ofendido. Segundo o apurado no feito, o corréu Anderson envolveu-se em uma discussão de trânsito com a vítima, e, no dia seguinte, levou seus primos, sendo eles o apelante e Jakson, até o local de trabalho do ofendido, quando ocorreu a execução da vítima por meio de diversos disparos de arma de fogo. Câmeras de vigilância captaram a ação dos agentes, bem como Anderson conduzindo o veículo utilizado na fuga, logo após o delito. Os depoimentos dos policiais militares e civis nas fases inquisitorial, judicial e em plenário, além de Prisco Alves Campos Neto, apontam que a execução da vítima decorreu de discussão resultante de um acidente de trânsito, sugerindo a futilidade do móvel criminoso (art. 121, § 2º, II, CP). Também encontra lastro nos autos a informação de que o ofendido foi surpreendido pelos acusados no interior de seu local de trabalho, sendo atingido por diversos disparos de arma de fogo, o que teria dificultado ou impossibilitado sua defesa (art. 121, § 2º, IV, CP). Nesse ponto, a testemunha Prisco Alves Campos Neto relatou na fase judicial que falava ao telefone celular, quando percebeu a aproximação de um carro branco. Logo em seguida, ouviu disparos de arma de fogo e correu para o interior de seu estabelecimento. Apontou-se no levantamento pericial que o ofendido estava no interior de uma oficina de lanternagem, momento em que os autores chegaram à porta do estabelecimento e efetuaram os disparos de arma de fogo. A vítima "provavelmente tentou se esconder, mas foi atingida pelas costas, caiu e permaneceu sobre o piso, vindo a óbito no local". Salientou-se que o cadáver apresentava 11 (onze) feridas perfurocontusas, sendo aparentemente 07 (sete) ferimentos de entrada e 05 (cinco) de saída (ordem 4, p. 41-53). Portanto, forte na soberania dos veredictos, deve ser mantida a condenação dos apelantes."<br>Os trechos transcritos evidenciam que, diversamente do que aponta a Defesa, a decisão manifestada pelos jurados se deu de acordo com os elementos probatórios acostados aos autos, com manifestação em consonância com a linha argumentativa que entenderam mais pertinente e que embasou o veredito final, inclusive no que diz respeito à caracterização da qualificadora.<br>Neste contexto, para infirmar o que restou decidido pelo Tribunal de origem, com o objetivo de cassar a decisão do Conselho de Sentença, seria necessário amplo revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 desta Corte.<br>Neste sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO. EXISTÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO PRODUZIDO EM JUÍZO. TESTEMUNHOS QUE DEPUSERAM PELO QUE VIRAM E SABIAM. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A decisão tomada pelos jurados, ainda que não seja a mais justa ou a mais harmônica com a jurisprudência dominante, é soberana, conforme disposto no art. 5º, XXXVIII, "c", da CF/1988. Tal princípio, todavia, é mitigado quando os jurados proferem decisum teratológico, em manifesta contrariedade às provas colacionadas nos autos, casos em que o veredito deve ser anulado pela instância revisora e o réu, submetido a novo julgamento perante o Tribunal do Júri. Precedentes.<br>2. Na hipótese, a Corte de origem, ao entender haver provas nos autos a darem respaldo ao veredito condenatório, indicou testemunhos judicializados, prestados por pessoas que relataram o que viram no dia do crime e o que sabiam a respeito dos envolvidos.<br>3. Rever o entendimento da Corte de origem, a fim de reconhecer ser a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos e de submeter o réu a novo julgamento, encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>4. Não cabe ao Tribunal a quo , tampouco a esta Corte Superior, valorar as provas dos autos e decidir pela tese prevalente, sob pena de violação da competência constitucional conferida ao Conselho de Sentença. É cabível, tão somente, averiguar se a versão acolhida pelos jurados encontra respaldo no caderno probatório, o que ficou demonstrado no caso em exame.<br>5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 2413480/GO, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe em 28/11/2023)<br>No concernente à dosimetria, assim pontuou o Tribunal recorrido:<br>"Verifica-se que as vetoriais culpabilidade e antecedentes do réu foram consideradas negativas, com a pena-base fixada em 16 (dezesseis) anos e 06 (seis) meses de reclusão. A avaliação desfavorável da culpabilidade do agente está amparada em elemento concreto que denota a necessidade de maior reprovação da sua conduta. Isso porque, conforme consignado na decisão primeva, houve a premeditação do delito, fundamento idôneo para a exasperação da pena-base, consoante a jurisprudência do Tribunal da Cidadania (STJ, HC n. 801.371/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 28/10/2024).  ..  Na etapa intermediária, houve o correto reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", CP), da agravante da reincidência (art. 61, I, CP), além da prevista no art. 61, II, "d", do CP, caracterizada pela qualificadora sobejante reconhecida pelo Conselho de Sentença (recurso que dificultou a defesa da vítima). Ressalte-se que a reincidência genérica não é óbice à repercussão da mencionada agravante na dosimetria. Debateu-se a questão quando do exame do tema repetitivo 1172 pela Terceira Seção do c. STJ, durante o qual houve análise evolutiva do ordenamento jurídico sobre o tema. Antes do Código Penal de 1940, a reincidência exigia crimes de mesma natureza. Com o novo Código, ampliou-se o conceito para incluir crimes de naturezas distintas, criando a distinção entre reincidência específica e genérica, com a previsão de penas mais graves para a reincidência específica. A Lei nº 6.416/1977 aboliu essa diferenciação, unificando-se o tratamento da reincidência, o que foi mantido pela Lei nº 7.209/1984. Dessa forma, a interpretação deve atender ao sentido da norma legal, evitando a reintrodução da distinção revogada e garantindo a coerência do sistema penal (STJ, REsp n. 2.003.716/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 25/10/2023, DJe de 31/10/2023).  ..  Constata-se da decisão primeva que a vetorial culpabilidade foi considerada negativa, com a pena-base fixada em 14 (quatorze) anos e 03 (três) meses de reclusão. Tendo em vista que o fundamento para a avaliação prejudicial do mencionado vetor é idêntico ao da dosimetria anterior, faço referência a esta para, evitando-se desnecessária tautologia, manter o desvalor da culpabilidade do agente, conservando-se, assim a pena fixada na primeira fase, pois compatível com o critério do intervalo utilizado por esta 3ª Câmara Criminal. Na segunda fase, houve o correto reconhecimento da agravante da reincidência (art. 61, I, CP), lastreada na condenação definitiva nos autos nº 0023734-27.2019.8.13.0470 (CAC, ordem 4, p. 113-115). Nesse ponto, faço remissão, mais uma vez aos fundamentos expostos na dosimetria do corréu parar manter a incidência da referida agravante, pois irrelevante o fato de esta ser genérica ou específica para o reconhecimento dessa circunstância. Também não merece reparo a aplicação da agravante prevista no art. 61, II, "d", do CP, embasada na qualificadora sobejante reconhecida pelo Conselho de Sentença (recurso que dificultou a defesa da vítima). Feitas essas considerações, ratifica-se o cômputo de cada agravante na fração ideal de 1/6 (um sexto), estabelecendo-se a pena provisória em 19 (dezenove) anos de reclusão, a qual se torna definitiva pela ausência de outras causas modificadoras na fase derradeira da dosimetria. Deve prevalecer o regime inicial fechado ao acusado que foi condenado a cumprir pena de reclusão superior a 08 (oito) anos. Constato que o período de prisão provisória não é suficiente, por si só, para alterar o regime de cumprimento de pena (art. 387, § 2º, CPP), especialmente em razão da reincidência. O montante da reprimenda, a prática do crime mediante violência, a presença de vetorial desfavorável e a reincidência dolosa do agente obstam a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e tornam impossível a concessão do "sursis". Essas medidas também não são suficientes nem socialmente recomendáveis devido à prática criminosa durante o cumprimento de condenação definitiva anterior por crime grave (porte ilegal de arma de fogo de uso restrito) (arts. 44, I, III, § 3º; e 77, "caput", I, II, CP)."<br>Como se verifica na hipótese, o Tribunal impetrado adotou concretos fundamentos para justificar incremento da pena base com supedâneo na negativação da circunstância judicial da culpabilidade, em razão da premeditação do delito, de modo que a desconstituição da conclusão formulada apenas seria possível mediante aprofundado reexame fático probatório, o que atrai o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO.  ..  IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. VALORAÇÃO NEGATIVA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. 4. Não há flagrante ilegalidade ou teratologia na dosimetria da pena que justifique sua revisão, tendo as instâncias ordinárias apresentado fundamentação idônea para valorar negativamente as circunstâncias judiciais referentes às circunstâncias e consequências do crime.<br>5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1549412/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 04/02/2025, DJe em 10/02/2025).<br>Outrossim, cumpre assinalar que esta Corte possui entendimento firmado no sentido de que a premeditação constitui fundamento idôneo a amparar uma maior reprovabilidade da conduta, a justificar o acirramento da pena base com fundamento no vetor da culpabilidade, o que atrai o óbice da Súmula 83 deste Tribunal Superior.<br>Neste sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. ANÁLISE DESFAVORÁVEL DA CULPABILIDADE, DAS CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PENA-BASE. (..). AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.<br>II - Incialmente, no que toca à culpabilidade, as instâncias ordinárias exasperaram a reprimenda, tendo em vista a premeditação do ato criminoso, onde se valeram até mesmo do uso de uma criança para disfarçar o cometimento do delito. Desse modo, não se observa nenhuma ilegalidade a ser reparada, pois, conforme o entendimento consolidado no âmbito desta Corte, "a premeditação constitui elemento idôneo a justificar o desvalor das circunstâncias do delito, pois denota maior gravidade da infração penal" (EDcl no AgRg no AREsp n. 633.304/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 3/5/2017).<br>(..) Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 919409/RN, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 09/09/2024).<br>Por fim, assiste razão ao Tribunal recorrido ao proceder ao recorte histórico no que diz respeito à incidência da agravante da reincidência, ponderando que sua aplicação não se restringe ao caso de condenação pelo cometimento do mesmo delito, impondo-se considera-la também na hipótese de condenação anterior por crime distinto daquele em julgamento.<br>Logo, impossível aceder com o recorrente.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 253, II, "a", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA