DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de ROMEO KOFI OWUSU, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 2269896-44.2025.8.26.0000.<br>Extrai-se dos autos que o Juízo da Execução Penal determinou a realização de exame criminológico para análise de progressão do paciente ao regime semiaberto (fls. 61/63).<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão assim ementado (fl. 89):<br>"Habeas Corpus -Denegação da Ordem. Determinação da realização do exame criminológico devidamente fundamentada. Inexistência de constrangimento ilegal."<br>No presente writ, sustenta a defesa a inexistência de motivação concreta e adequada para a imposição do exame criminológico, sobretudo diante do mérito demonstrado pelo apenado, consubstanciado em atestado de boa conduta carcerária e participação regular em atividades laborais e educacionais.<br>Assinala que o fato delituoso atribuído ao paciente remonta ao ano de 2000, tornando inaplicáveis as modificações introduzidas pela Lei n. 14.843/2024, em razão da vedação de retroatividade de norma penal mais gravosa.<br>Alega que o apenado preenche os requisitos objetivo e subjetivo para a progressão de regime.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que seja determinada a imediata apreciação do pedido de progressão de regime do paciente, independentemente da realização de exame criminológico.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.<br>Ademais, a possibilidade de análise da matéria para eventual concessão da ordem, de ofício, não se mostra adequada ao presente caso.<br>Colhe-se do voto condutor do acórdão que manteve a exigência de realização do exame criminológico para análise da progressão ao regime semiaberto (grifos nossos):<br>"Com efeito, a Lei Federal nº 10.792, de 2003, que impôs alterações à Lei de Execução Penal, deixou ao prudente arbítrio do Juízo competente submeter ou não o sentenciado ao exame criminológico para a concessão de benefícios.<br>Com o advento de tal disposição, foi ampliado o poder discricionário do Juízo das Execuções, ao qual cabe, desvinculadamente de qualquer parecer técnico, aferir a real adequação do sentenciado às condições que ensejem sua reinserção na sociedade, ou deferimento de benefício que garanta mitigação de sua reprimenda corporal.<br>Após a alteração legislativa de que ora se trata, passou-se a exigir como requisito subjetivo para a progressão de regime o bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, sem, entretanto, extirpar da execução penal o exame criminológico, que será realizado sempre que necessário.<br>O parecer da Comissão Técnica de Classificação não foi abolido do sistema de cumprimento de pena. Restou claro que se o caso concreto assim o indicar, deverá o Magistrado determinar a realização do exame criminológico. Nesse sentido, a Súmula 439 do Superior Tribunal de Justiça: "Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada".<br>Ademais, a edição da Súmula com efeito Vinculante nº 26, pelo Supremo Tribunal Federal, embora se refira a progressão de regime para crimes hediondos, encerra a discussão acerca da possibilidade de realização de exame criminológico: "Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico" .<br>No caso em apreço, entendeu o d. Magistrado sentenciante, em decisão devidamente fundamentada, que era necessário que ROMEO KOFI OWUSUH fosse submetido a esse exame, acenando para o histórico prisional conturbado com registro de faltas graves (posse de aparelho celular e demais acessórios -chip, carregador - e desrespeito a funcionário), além de ter cometido novo delito quando se encontrava em livramento condicional.<br>Ademais, é de valia lembrar que conceder a benesse da progressão para o regime mais brando tão somente pelo decurso do lapso fracionário, somado a um atestado de bom comportamento firmado pelo diretor da unidade prisional, seria medida que ofenderia toda a sistemática referente à matéria adotada na Constituição Federal, no Código Penal e na Lei das Execuções Penais, que preveem, como princípio, a progressividade das penas segundo o mérito e as condições do condenado." (fls. 92/93)<br>Por sua vez, foram estes os argumentos utilizados pelo Juízo de primeiro grau (grifos nossos):<br>"No caso, o sentenciado é reincidente, dedica-se à atividade criminosa desde 2000, cumpre pena total de trinta anos, cinco meses e dez dias, com considerável período de pena a cumprir (término previsto para 2035), por crimes de tráfico de drogas, este equiparado a hediondo, e os demais de tráfico ilícito e uso indevido de substâncias entorpecentes (previstos na Lei 6.368/76), o que demonstra que faz do crime seu meio de vida. Ressalto ainda, que possui histórico de faltas graves (posse de aparelho celular e demais acessórios (chip, carregador) e desrespeito a funcionário), tudo a revelar a periculosidade do sentenciado.<br>Ademais, observa-se que cometeu novo delito enquanto estava em livramento condicional. O apenado que comete tal conduta demonstra mau aproveitamento da terapêutica penal e quebra de confiança e da oportunidade que lhe foi depositada, merecendo maior observação do Estado antes que seja novamente beneficiado com regime mais brando.<br>Na hipótese, necessária a realização de exame criminológico, a fim de melhor avaliar a personalidade do reeducando, sua periculosidade, eventual arrependimento e a possibilidade de voltar a cometer delitos.<br>Com efeito, é absolutamente razoável, e por que não dizer recomendável, que, em casos tais, em razão da gravidade em concreto das condutas perpetradas e à vista dos demais elementos constantes dos autos, o magistrado tenha cautela e se socorra de técnicos para o auxiliar na formação do seu convencimento sobre a conveniência da progressão do sentenciado para regime de cumprimento de pena mais brando." (fls. 61/62)<br>Da leitura dos trechos acima, observa-se que a circunstância decisiva para a exigência da avaliação prévia em relação ao paciente não foi apenas porque possuía condenação por crime dotado de maior gravidade e reprovabilidade ou em razão do longo tempo de pena a cumprir, mas também se levou em consideração a prática de faltas disciplinares de natureza grave e o cometimento de novo crime durante o livramento condicional, situação que, por estar ligada ao comportamento do apenado ao longo da execução penal, legitima a necessidade do exame criminológico.<br>Sobre este tema, confiram-se os seguintes precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DA VIA ORDINÁRIA. EXIGÊNCIA DO EXAME CRIMINOLÓGICO. CONFORMIDADE COM A SÚMULA N. 439 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>2. Além disso, a tese defensiva está em confronto com a Súmula n. 439 do STJ, o que obsta a concessão da ordem de ofício. Determinou-se o exame criminológico por decisão idoneamente motivada, que apontou histórico carcerário conturbado (prática de novo crime durante o livramento condicional).<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 805.754/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 15/5/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. PRÁTICA DE FALTAS GRAVE NO CURSO DA EXECUÇÃO DA PENA. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Para a concessão da progressão de regime, deve o reeducando preencher os requisitos de natureza objetiva e subjetiva.<br>2. Não é vedado ao órgão julgador determinar a submissão do apenado ao exame criminológico, desde que o faça de maneira fundamentada, em estrita observância à garantia constitucional de motivação das decisões judiciais, expressa no art. 93, IX, bem como à própria previsão do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal: "A decisão será sempre motivada e precedida de manifestação do Ministério Público e do defensor."<br>3. Esse entendimento se encontra-se sedimentado neste Superior Tribunal de Justiça por meio da Súmula 439: "admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada."<br>4. Na hipótese, o indeferimento da progressão de regime foi adequadamente fundamentado pelo Tribunal de origem, com base no histórico carcerário conturbado do reeducando, o qual denota a ausência do requisito subjetivo, necessário à concessão da benesse.<br>5. De acordo jurisprudência pacificada neste Superior Tribunal de Justiça, "ainda que haja atestado de boa conduta carcerária, a análise desfavorável do mérito do condenado feita pelo Juízo das Execuções, com base nas peculiaridades do caso concreto e levando em consideração fatos ocorridos durante a execução penal, justifica o indeferimento do pleito de progressão de regime prisional pelo inadimplemento do requisito subjetivo" e, ainda, "não se aplica limite temporal à análise do requisito subjetivo, devendo ser analisado todo o período de execução da pena, a fim de se averiguar o mérito do apenado" (HC 564.292/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 16/6/2020, DJe 23/6/2020). 6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 731.611/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 27/4/2022.)<br>Nesse sentido, colhe-se o enunciado da Súmula Vinculante n. 26/STF:<br>"Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico."<br>Ainda sobre o tema, a Súmula n. 439 desta Corte Superior dispõe que:<br>"Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada."<br>Também é importante registrar que, de acordo com o entendimento deste STJ, a análise do requisito subjetivo necessário para a obtenção de benefícios da execução penal não possui um limite temporal, devendo, pois, ser analisado todo o período de cumprimento da pena, a fim de se averiguar o mérito do apenado.<br>Ademais, não se desconhece das alterações promovidas pela Lei n. 14.843/2024, que tornou obrigatória a realização de exame criminológico, para fins de progressão de regime prisional, cabendo destacar que o Supremo Tribunal Federal, em recente decisão proferida no HC 240.770, de relatoria do e. Ministro André Mendonça, firmou orientação no sentido de que a obrigatoriedade do exame criminológico - como pressuposto subjetivo à progressão de regime prisional, nos termos do art. 112, § 1º, da Lei de Execuções Penais -, deve ser aplicada apenas aos crimes praticados após a entrada em vigor da Lei n. 14.843/2024, considerando que as alterações por ela promovidas têm natureza de reformatio legis in pejus.<br>O referido entendimento foi acolhido por ambas as Turmas de Direito Criminal desta Corte Superior, como se denota dos seguintes precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXIGÊNCIA DE EXAME CRIMINOLÓGICO. ART. 112, § 1º, DA LEP, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 14.843/2024. NORMA MAIS GRAVOSA. IMPOSSIBILIDADE DE SUA APLICAÇÃO À EXECUÇÃO EM CURSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 439/STJ. DECISÃO JUDICIAL QUE DETERMINA A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA PAUTADA NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO. ORDEM CONCEDIDA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDO.<br>1. Em outras alterações efetuadas na Lei de Execuções Penais, as Cortes Superiores firmaram entendimento no sentido de que as novas disposições deveriam ser aplicadas aos delitos praticados após a sua vigência, por inaugurarem situação mais gravosa aos apenados.<br>2. Ressalta-se que, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, ao analisar as modificações trazidas pela Lei n. 14.843/2024 no direito às saídas temporárias, o Ministro André Mendonça, relator do HC n. 240.770/MG, entendeu que se trata de novatio legis in pejus, incidente, portanto, aos crimes cometidos após o início de sua vigência.<br>3. Cabe estender esse raciocínio à nova redação do art. 112, § 1º, da LEP, que passou a exigir exame criminológico para progressão de regime, de modo que deve ser mantido o entendimento firmado na Súmula n. 439/STJ, segundo o qual "admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada."<br>4. Em se tratando de hipótese na qual foi exigido o exame criminológico mediante decisão fundada exclusivamente na gravidade abstrata do delito, sem análise dos elementos concretos da execução da pena, verifica-se constrangimento ilegal apto a ensejar a concessão da ordem, de ofício.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 929.034/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 4/10/2024.)<br>RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. LEI N. 14.843/2024. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA. CASOS COMETIDOS SOB ÉGIDE DA LEI ANTERIOR. PRECEDENTES.<br>1. A exigência de realização de exame criminológico para toda e qualquer progressão de regime, nos termos da Lei n. 14/843/2024, constitui novatio legis in pejus, pois incrementa requisito, tornando mais difícil alcançar regimes prisionais menos gravosos à liberdade.<br>2. A retroatividade dessa norma se mostra inconstitucional, diante do art. 5º, XL, da Constituição Federal, e ilegal, nos termos do art. 2º do Código Penal.<br>3. No caso, todas as condenações do paciente são anteriores à Lei n. 14.843/2024, não sendo aplicável a disposição legal em comento de forma retroativa.<br>4. Recurso em habeas corpus provido para afastar a aplicação do § 1º do art. 112 da Lei de Execução Penal, com redação dada pela Lei n. 14.843/2024, determinando o retorno dos autos ao Juízo da execução para que prossiga na análise do pedido de progressão de regime.<br>(RHC n. 200.670/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024.)<br>Vê-se, portanto, que a despeito de não ser possível a aplicação da Lei n. 14.843/2024 ao caso concreto, foi apresentada motivação idônea para condicionar a análise do pleito de progressão de regime à prévia realização do exame criminológico, na esteira do entendimento firmado por esta Corte Superior na Súmula n. 439 e da Súmula Vinculante n. 26 do STF, razão pela qual não se vislumbra qualquer constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA