DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por JULIANO DO AMARAL BARBOSA DE PAULA contra decisão que inadmitiu o recurso especial em face de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que negou provimento à apelação interposta pelo agravante e deu provimento à apelação interposta pelo Ministério Público Estadual para majorar a pena do agravante para o patamar de 07 anos, 09 meses e 10 dias de reclusão, em relação ao crime do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e 04 anos e 08 meses de reclusão em relação ao delito previsto no art. 35 do mesmo diploma legal.<br>A parte agravante, às fls. 2583-2608, sustenta a insubsistência dos óbices apontados na decisão de inadmissibilidade, requerendo o conhecimento e provimento do recurso especial interposto.<br>Contraminuta apresentada às fls. 2611-2614.<br>O Ministério Público Federal às fls. 2637-2645 manifestou-se pelo desprovimento do agravo<br>É o relatório. DECI DO.<br>Tendo em vista os argumentos expendidos pela parte agravante para refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, conheço do agravo e passo a examinar o recurso especial.<br>Nada obstante entendo ser impossível conhecer do recurso com fulcro nas Súmulas n. 7 e 83 deste Superior Tribunal de Justiça.<br>Este Tribunal Superior possui entendimento pacífico no sentido de que não há que se falar em ofensa ao art. 619 do CPP quando o Tribunal de origem se pronuncia, de forma clara e suficiente, acerca dos pontos apontados como omissos no julgado. Neste sentido:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 619 DO CPP. INOCORRÊNCIA. ART. 617 DO CPP. REFORMATIO IN PEJUS. ANÁLISE DA MATÉRIA EM HABEAS CORPUS. PEDIDO PREJUDICADO.<br>I - Inexiste ofensa ao art. 619 do CPP, pois o Tribunal de origem pronunciou-se, de forma clara e suficiente, sobre a questão posta nos autos, não havendo omissões e contradições por ter o resultado do julgado sido contrário aos interesses da parte.<br>II - No tocante a tese de reformatio in pejus indireta, constata-se que o presente recurso está prejudicado, tendo em vista que tal questão aqui posta já foi objeto de decisão no HC n. 530.523/RN.<br>Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1681479 / RN, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 07/02/2023)<br>Ao julgar os embargos de declaração opostos pelo agravante em face do acórdão que julgara improcedente a revisão criminal ajuizada, assim se manifestou o Tribunal recorrido:<br>"Não há omissão a suprir. O julgamento dos recursos deu-se nos seguintes termos: "A matéria preliminar não comporta acolhimento. Insta consignar, de início, que, a teor do art. 563, do Cód. de Proc. Penal, o pronunciamento de nulidade tem como pressuposto a demonstração de prejuízo para a parte, o que não se demonstrou e não se vislumbra no caso em tela. Insta consignar, a propósito, que a r. decisão, que determinou a expedição de mandado de busca a apreensão, está, devidamente, motivada, com as circunstâncias concretas do caso em tela, indicando, em especial, a presença de elementos de informação previamente obtidos por diligências policiais (fls. 23/25, dos autos principais, e 31/33, do apenso nº 1002766-32.2021.8.26.0597). Por outro lado, a questão em tela foi devidamente analisada e afastada na r. sentença recorrida, conforme se verifica de fls. 1.908/1.912. Importa considerar, ademais, que irregularidades ou ilegalidades da fase extrajudicial, momento da persecução penal em que ainda não se estabeleceu a relação processual, não tem o condão de contaminar o processo. Rejeita-se, portanto, a matéria preliminar. Quanto ao mérito, os apelos defensivos não procedem e o recurso ministerial comporta parcial provimento. Ficou demonstrado, estreme de dúvidas, que, nas condições de tempo e lugar referidas na inicial, os acusados Ygor Vinicius Barros de Melo Nascimento, Sergio Leandro Rodrigues Godin, Danilo Rodrigo Andreata e Juliano do Amaral Barbosa de Paula associaram-se com outros indivíduos para o fim de praticarem, reiteradamente, crimes de tráfico ilícito de entorpecentes. Ficou demonstrado, estreme de dúvidas, também, que os acusados foram surpreendidos na posse ilegal de uma porção de cocaína, num total de 321,4 quilogramas de maconha e 9,49 quilogramas de haxixe, substâncias entorpecentes cuja expressiva quantidade, forma de acondicionamento e circunstâncias da apreensão indicam a destinação ao comércio clandestino de drogas. Após extensas e complexas investigações conduzidas pela Polícia Federal, que incluíram obtenção de conteúdo de conversas em aplicativo de mensagens de aparelhos regularmente apreendidos, foram identificadas as participações dos acusados em diferenciado esquema de comércio clandestino de entorpecentes, em que havia divisão de tarefas para a prática de delitos, reconhecendo-se, inclusive, a atuação de Ygor como líder da organização investigada. Verificou-se que os acusados se ajustaram para negociar, diretamente com fornecedores, preço e quantidade de entorpecentes a granel, substâncias químicas e insumos, para abastecer pontos de depósito, em galpões industriais, previamente estabelecidos pelo grupo para servir de entrepostos de distribuição de drogas para outros traficantes de Ribeirão Preto/SP e região. Um desses depósitos, a transportadora Sertlog Soluções Logísticas, instituída por Danilo, foi utilizado, com o auxílio de Sérgio e dos demais acusados, não apenas para estocar entorpecente, mas também para servir de base administrativa da organização, tal qual um escritório, onde eram feitas transações financeiras, contabilidade do tráfico, reuniões e contatos com outros criminosos. Após investigações preliminares, agentes da Polícia Federal, em cumprimento de mandado de busca, apreenderam 330 kg (trezentos e trinta quilos) de Maconha e Haxixe em tabletes, além de anotações de valores e referências a "pacotes", duas balanças e documentos e papéis relacionados aos responsáveis pelo imóvel. Além da apreensão de drogas no estabelecimento empresarial Sertlog, de propriedade dos acusados Sérgio e Danilo, verificou-se a relação que tinham diretamente com Ygor, organizador e financiador de toda negociação de entorpecentes, dispondo todos dos serviços prestados por Juliano, principalmente para transporte de drogas e de dinheiro auferido com a atividade ilícita. Nesse sentido, é a coesa e insuspeita prova oral da acusação, constituída pelos testemunhos do agente da Polícia Federal, Sandro Lindolfo Zanovelo Fogaça (fls. 32 e 1.726/1.728/Audiovisual), bem como dos policiais militares Antônio César Cardoso Júnior e Carlos Henrique Marcelo Júnior (fls. 31 e 1.726/1.728/Audiovisual). Quanto à credibilidade dos testemunhos dos policiais, é preciso anotar que não há óbice legal a que prestem depoimento, sob compromisso, sobre seus atos de ofício e nada há de concreto nos autos a indicar a existência de qualquer espécie de motivação, para, indevidamente, prejudicar os acusados. Importa considerar, ademais, que a prova dos autos, constituída pela obtenção do conteúdo de conversas por aplicativo de mensagens, elucidou as práticas ilícitas imputadas aos acusados, bem como a ação conjunta dos réus e merece total credibilidade. Há que se considerar, a propósito, que a análise de tais conteúdos, aliada aos depoimentos dos policiais e da prova dos autos confirmam as autorias dos crimes imputados a todos os acusados. No tocante às versões exculpatórias apresentadas pelos acusados ao longo da persecução penal (fls. 219/220, 223/225, 228/229 e 1.726/1.728/Audiovisual), no sentido de negarem as práticas delitivas, não merecem credibilidade, eis que devidamente isoladas de todo o conjunto probatório dos presentes autos. A prova oral da defesa não se presta a alterar o panorama do conjunto probatório (fls. 1.726/1.728/Audiovisual). No âmbito da materialidade delitiva, a prova é complementada pelos autos circunstanciado de busca e arrecadação (fls. 27/30, 168/170 e 171/173), pelos termos de apreensão (fls. 33/35, 45, 216, 217/218, 338 e 349), pelo formulário de amostragem (fls. 36/37), pelos laudos de perícia criminal federal químicos (fls. 70/73, 76/80 e 441/445), pelo laudo pericial criminal federal de informática (fls. 81/84, 293/296, 297/300, 301/303, 309/312, 313/316, 317/319, 430/433 e 434/437), pelo relatório policial (fls. 116/132), pelo auto de exibição e apreensão (fls. 329/330), laudo de exame químico toxicológico (fls. 332/334), pelo relatório de análise de material (fls. 352/429 e 451/528), bem como pela prova oral da acusação, a teor do art. 167, do Cód. de Proc. Penal. Como se vê, a solução condenatória, nos moldes em que se deu em primeiro grau de jurisdição, era de rigor. De rigor, nesse sentido, a manutenção da r. solução condenatória dos acusados, também, pela prática do crime previsto no art. 35, da Lei 11.343/06. Importa considerar, a propósito, que há elementos probatórios suficientes para demonstrar que os acusados se encontravam, efetivamente, estruturado para a prática do comércio clandestino de drogas. Restou demonstrada a existência da associação criminosa nos moldes em que foi concebida sua figura típica, que exige um mínimo de permanência e estabilidade, ainda que sem o propósito de reiteração criminosa, considerada, em particular, as circunstâncias e o local da apreensão. Não há dúvida, portanto, de que se tratava de associação estável e permanente e não de mero concurso de agentes. No que se refere à dosimetria das penas aplicadas, merece reparo. Impõe-se o acolhimento do pleito ministerial em relação à majoração das penas-base de todos os acusados, em relação a ambos os delitos, em razão da natureza e expressiva quantidade dos entorpecentes apreendidos, circunstâncias que, a teor do art. 42, da Lei 11.343/06, são consideradas como preponderantes e conferem contorno de gravidade diferenciada ao caso em tela. Importa considerar, também, as circunstâncias diferenciadas das práticas ilícitas em tela, ocorrida em contexto de organização criminosa estruturada. Quanto ao acusado Ygor, de rigor a majoração das penas-base, ainda, devido aos elementos probatórios que indicam sua liderança nas práticas delitivas, reconhecida como circunstância judicial desfavorável, o que era de rigor. Assim, as penas-base de Danilo, Sérgio e Juliano devem ser aumentadas em 1/3 (um terço), e as de Ygor, em 1/2 (metade). Operou-se, a seguir, o adequado aumento das penas do acusado Juliano em 1/6 (um sexto), devido à circunstância agravante da reincidência (fls. 1.246/1.248), o que se apresenta como razoável e deve prevalecer. Inviável o reconhecimento da agravante prevista no art. 61, II, "j", do Cód. Penal, pois não se demonstrou que os acusados tenham se aproveitado da situação de calamidade pública, ocasionada pela pandemia da Covid-19, para a prática dos crimes em questão. Não há que se falar no reconhecimento da circunstância agravante prevista no art. 62, I, do Cód. Penal, em relação ao acusado Ygor, devido à consideração de tal circunstância para a majoração das penas-base, sob pena de indevido bis in idem. Ainda em relação ao acusado Ygor, as penas foram razoavelmente majoradas em 1/6 (um sexto), em razão da causa de aumento prevista no art. 40, VII, da Lei 11.343/06, devidamente demonstrada nos autos, o que deve prevalecer. Os acusados não fazem jus à redução das penas com fundamento no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06, pois as circunstâncias do caso concreto revelam razoável envolvimento com a criminalidade ligada ao tráfico ilícito de entorpecentes. Importa considerar, neste aspecto, as circunstâncias concretas do caso em tela, em especial, a diferenciada estrutura da organização criminosa específica em que os acusados estavam inseridos, o que, à evidência, constituem veementes indícios do envolvimento dos réus com a criminalidade ligada ao tráfico de entorpecentes. Há que se anotar, também, a expressiva quantidade e natureza dos entorpecentes apreendidos no contexto dos fatos geradores do presente feito. Ademais, o acusado Juliano, reincidente, não faz jus à redução das penas prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06. Assim, as penas do acusado Ygor passam a perfazer, quanto ao tráfico ilícito de entorpecentes, 8 (oito) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 875 (oitocentos e setenta e cinco) dias-multa, à razão mínima ao dia-multa, e, quanto à associação para fins de tráfico, 5 (cinco) anos e 3 (três) meses de reclusão e 1.225 (mil duzentos e vinte e cinco) dias-multa, à razão mínima ao dia-multa. As penas do acusado Juliano passam a perfazer, quanto ao tráfico ilícito de entorpecentes, 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 777 (setecentos e setenta e sete) dias-multa, à razão mínima ao dia-multa, e, quanto à associação para fins de tráfico, 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 1.088 (mil e oitenta e oito) dias-multa, à razão mínima ao dia-multa. Já as penas dos acusados Danilo e Sérgio passam a perfazer, no tocante ao crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 666 (seiscentos e sessenta e seis) dias-multa, à razão mínima ao dia-multa, e, quanto ao crime previsto no art. 35, caput, da Lei 11.343/06, 4 (quatro) anos de reclusão e a 933 (novecentos e trinta e três) dias-multa, à razão mínima ao dia-multa. O regime prisional fechado, fixado como inicial para o cumprimento das penas privativas de liberdade, no que tange a todos os delitos e em relação a todos os acusados, apresenta-se como adequado e compatível com as concretas circunstâncias do caso em tela, em especial, tendo em vista o contexto em que eram desenvolvidos os delitos, ou seja, em uma estrutura de organização criminosa diferenciada. Pelos mesmos motivos os acusados não fazem jus à substituição das sanções corporais por restritiva de direitos, ao sursis ou a concessão de quaisquer outros benefícios, por insuficiência para fins de reprovação penal. Há que se considerar, a propósito, o teor das provas dos autos, que revelam, à evidência, a diferenciada estrutura da organização criminosa em que os acusados estavam inseridos. Importa considerar, neste aspecto, que há evidências da possibilidade de reiteração criminosa. O pleito de afastamento da declaração de perdimento de bens relativos aos acusados Danilo não comporta acolhimento. Importa considerar, a propósito, que a r. decisão de primeiro grau, que decretou a perda dos bens apreendidos no curso do processo, está devidamente motivada, pois, de fato, não restou demonstrado nos autos que os valores e o objeto apreendidos foram adquiridos licitamente, estando, ademais, correlacionados aos delitos analisados no caso em tela (fls. 1.986/1.988). Face ao exposto, meu voto rejeita a matéria preliminar, e, quanto ao mérito, nega provimento aos recursos defensivos e dá parcial provimento ao recurso ministerial, para majorar as penas de Ygor Vinicius Barros de Melo Nascimento, quanto ao tráfico ilícito de entorpecentes, para 8 (oito) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 875 (oitocentos e setenta e cinco) dias-multa, à razão mínima ao dia-multa, e, quanto à associação para fins de tráfico, 5 (cinco) anos e 3 (três) meses de reclusão e 1.225 (mil duzentos e vinte e cinco) dias-multa, à razão mínima ao dia-multa; de Juliano do Amaral Barbosa de Paula para, quanto ao tráfico ilícito de entorpecentes, 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 777 (setecentos e setenta e sete) dias-multa, à razão mínima ao dia-multa, e, quanto à associação para fins de tráfico, 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 1.088 (mil e oitenta e oito) dias-multa, à razão mínima ao dia-multa; e de Sergio Leandro Rodrigues Godin, Danilo Rodrigo Andreata para, no tocante ao crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 666 (seiscentos e sessenta e seis) dias-multa, à razão mínima ao dia-multa, e, quanto ao crime previsto no art. 35, caput, da Lei 11.343/06, 4 (quatro) anos de reclusão e a 933 (novecentos e trinta e três) dias-multa, à razão mínima ao dia-multa; mantida, quanto ao mais, a r. sentença combatida". Como se vê, não se vislumbra a ocorrência de omissão. Não é demais anotar, a propósito, que não há necessidade de exame particularizado de todas as teses e argumentos, quando a motivação e solução do julgamento forem incompatíveis com seu acolhimento. Pretende, portanto, o embargante, por via inadequada, a reapreciação do mérito, do que decorre o caráter infringente dos embargos, sem que se faça presente a excepcional hipótese de concessão de efeitos modificativos. Por derradeiro, mesmo para fins de prequestionamento, o acolhimento dos embargos de declaração está subordinado ao atendimento dos pressupostos legais de admissibilidade, o que não ocorre no caso em tela."<br>É certo que esta Corte Superior possui entendimento firme no sentido de que o magistrado não está obrigado a rebater, pormenorizadamente, todas as questões trazidas pelas partes, desde que aduza, no âmbito do sistema do livre convencimento motivado, todos os fundamentos que, baseados nos elementos probatórios que guarnecem os autos e que tenham sido submetidos ao contraditório, justifiquem adequadamente a conclusão da decisão prolatada. Em idêntico sentido:<br>(..)2. Não está o magistrado obrigado a rebater, pormenorizadamente, todas as questões trazidas pelas partes, configurando-se a negativa de prestação jurisdicional somente nos casos em que o Tribunal de origem deixa de emitir posicionamento acerca de matéria essencial  ..  (AgRg no AREsp n. 1.965.518/RS, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 24/6/2022) (AgRg no REsp n. 2.115.686/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024), o que não ocorreu na hipótese em epígrafe.<br>3. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e o juízo sentenciante examinaram em detalhe todos os argumentos defensivos, apresentando fundamentos suficientes e claros para refutar as alegações deduzida.<br>O fato de não ter sido acolhida a tese defensiva não significa ausência de fundamentação, mas apenas decisão desfavorável aos interesses da defesa 4. O Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergiram elementos suficientemente idôneos de prova, colhidos nas fases inquisitorial e judicial, aptos a manter a condenação do acusado pelo crime de lesão corporal no âmbito doméstico. Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem, para concluir pela absolvição do envolvido, em razão da ausência de prova para a condenação, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ. (AgRg nos EDcl no AREsp 2755541/PR, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJe em 17/12/2024).<br>Consoante evidenciado pelos trechos transcritos, a Corte de origem, quando da prolação do julgado objeto do recurso especial agravado, apresentou de forma suficiente todos os fundamentos dos quais se valeu para chegar à conclusão manifestada do acórdão.<br>Assim, inexistente omissão a ser sanada, forçoso concluir-se pela impossibilidade de conhecimento do recurso especial, no ponto em que suscitada negativa de prestação jurisdicional, por estar o acórdão atacado em consonância com a jurisprudência reinante neste Tribunal Superior, o que atrai a incidência da Súmula 83 do STJ.<br>Noutro giro, importante mencionar que, como se sabe, a inviolabilidade domiciliar constitui direito fundamental de estatura constitucional, de modo que a ninguém é permitido entrar em um domicílio sem o consentimento do morador, ressalvadas as estritas hipóteses estampadas na Carta Magna, quais sejam, flagrante delito, desastre, para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.<br>Outrossim, o consentimento do morador para ingresso em sua residência, para que seja considerado válido, deve provir de um contexto que lhe permita expressar sua decisão sem pressões exteriores, de forma consciente e informada.<br>Sobre a questão, assim se extrai do acórdão objeto do recurso especial inadmitido:<br>"A matéria preliminar não comporta acolhimento. Insta consignar, de início, que, a teor do art. 563, do Cód. de Proc. Penal, o pronunciamento de nulidade tem como pressuposto a demonstração de prejuízo para a parte, o que não se demonstrou e não se vislumbra no caso em tela. Insta consignar, a propósito, que a r. decisão, que determinou a expedição de mandado de busca a apreensão, está, devidamente, motivada, com as circunstâncias concretas do caso em tela, indicando, em especial, a presença de elementos de informação previamente obtidos por diligências policiais (fls. 23/25, dos autos principais, e 31/33, do apenso nº 1002766-32.2021.8.26.0597). Por outro lado, a questão em tela foi devidamente analisada e afastada na r. sentença recorrida, conforme se verifica de fls. 1.908/1.912. Importa considerar, ademais, que irregularidades ou ilegalidades da fase extrajudicial, momento da persecução penal em que ainda não se estabeleceu a relação processual, não tem o condão de contaminar o processo."<br>Verifica-se, na hipótese, que o direito à inviolabilidade domiciliar foi mitigado em razão da expedição de mandado de busca e apreensão regularmente autorizada pelo juízo competente, sendo certo que a desconstituição de tal decisão apenas seria possível mediante o revolvimento dos fatos e provas que guarnecem os autos, a atrair o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>Já no que tange à caracterização do delito de associação para o tráfico, assim se manifestou a Corte recorrida:<br>"Ficou demonstrado, estreme de dúvidas, que, nas condições de tempo e lugar referidas na inicial, os acusados Ygor Vinicius Barros de Melo Nascimento, Sergio Leandro Rodrigues Godin, Danilo Rodrigo Andreata e Juliano do Amaral Barbosa de Paula associaram-se com outros indivíduos para o fim de praticarem, reiteradamente, crimes de tráfico ilícito de entorpecentes. Ficou demonstrado, estreme de dúvidas, também, que os acusados foram surpreendidos na posse ilegal de uma porção de cocaína, num total de 321,4 quilogramas de maconha e 9,49 quilogramas de haxixe, substâncias entorpecentes cuja expressiva quantidade, forma de acondicionamento e circunstâncias da apreensão indicam a destinação ao comércio clandestino de drogas. Após extensas e complexas investigações conduzidas pela Polícia Federal, que incluíram obtenção de conteúdo de conversas em aplicativo de mensagens de aparelhos regularmente apreendidos, foram identificadas as participações dos acusados em diferenciado esquema de comércio clandestino de entorpecentes, em que havia divisão de tarefas para a prática de delitos, reconhecendo-se, inclusive, a atuação de Ygor como líder da organização investigada. Verificou-se que os acusados se ajustaram para negociar, diretamente com fornecedores, preço e quantidade de entorpecentes a granel, substâncias químicas e insumos, para abastecer pontos de depósito, em galpões industriais, previamente estabelecidos pelo grupo para servir de entrepostos de distribuição de drogas para outros traficantes de Ribeirão Preto/SP e região. Um desses depósitos, a transportadora Sertlog Soluções Logísticas, instituída por Danilo, foi utilizado, com o auxílio de Sérgio e dos demais acusados, não apenas para estocar entorpecente, mas também para servir de base administrativa da organização, tal qual um escritório, onde eram feitas transações financeiras, contabilidade do tráfico, reuniões e contatos com outros criminosos. Após investigações preliminares, agentes da Polícia Federal, em cumprimento de mandado de busca, apreenderam 330 kg (trezentos e trinta quilos) de maconha e haxixe em tabletes, além de anotações de valores e referências a "pacotes", duas balanças e documentos e papéis relacionados aos responsáveis pelo imóvel. Além da apreensão de drogas no estabelecimento empresarial Sertlog, de propriedade dos acusados Sérgio e Danilo, verificou-se a relação que tinham diretamente com Ygor, organizador e financiador de toda negociação de entorpecentes, dispondo todos dos serviços prestados por Juliano, principalmente para transporte de drogas e de dinheiro auferido com a atividade ilícita. Nesse sentido, é a coesa e insuspeita prova oral da acusação, constituída pelos testemunhos do agente da Polícia Federal, Sandro Lindolfo Zanovelo Fogaça (fls. 32 e 1.726/1.728/Audiovisual), bem como dos policiais militares Antônio César Cardoso Júnior e Carlos Henrique Marcelo Júnior (fls. 31 e 1.726/1.728/Audiovisual). Quanto à credibilidade dos testemunhos dos policiais, é preciso anotar que não há óbice legal a que prestem depoimento, sob compromisso, sobre seus atos de ofício e nada há de concreto nos autos a indicar a existência de qualquer espécie de motivação, para, indevidamente, prejudicar os acusados. Importa considerar, ademais, que a prova dos autos, constituída pela obtenção do conteúdo de conversas por aplicativo de mensagens, elucidou as práticas ilícitas imputadas aos acusados, bem como a ação conjunta dos réus e merece total credibilidade. Há que se considerar, a propósito, que a análise de tais conteúdos, aliada aos depoimentos dos policiais e da prova dos autos confirmam as autorias dos crimes imputados a todos os acusados. No tocante às versões exculpatórias apresentadas pelos acusados ao longo da persecução penal (fls. 219/220, 223/225, 228/229 e 1.726/1.728/Audiovisual), no sentido de negarem as práticas delitivas, não merecem credibilidade, eis que devidamente isoladas de todo o conjunto probatório dos presentes autos. A prova oral da defesa não se presta a alterar o panorama do conjunto probatório (fls. 1.726/1.728/Audiovisual). No âmbito da materialidade delitiva, a prova é complementada pelos autos circunstanciado de busca e arrecadação (fls. 27/30, 168/170 e 171/173), pelos termos de apreensão (fls. 33/35, 45, 216, 217/218, 338 e 349), pelo formulário de amostragem (fls. 36/37), pelos laudos de perícia criminal federal químicos (fls. 70/73, 76/80 e 441/445), pelo laudo pericial criminal federal de informática (fls. 81/84, 293/296, 297/300, 301/303, 309/312, 313/316, 317/319, 430/433 e 434/437), pelo relatório policial (fls. 116/132), pelo auto de exibição e apreensão (fls. 329/330), laudo de exame químico toxicológico (fls. 332/334), pelo relatório de análise de material (fls. 352/429 e 451/528), bem como pela prova oral da acusação, a teor do art. 167, do Cód. de Proc. Penal. Como se vê, a solução condenatória, nos moldes em que se deu em primeiro grau de jurisdição, era de rigor. De rigor, nesse sentido, a manutenção da r. solução condenatória dos acusados, também, pela prática do crime previsto no art. 35, da Lei 11.343/06. Importa considerar, a propósito, que há elementos probatórios suficientes para demonstrar que os acusados se encontravam, efetivamente, estruturado para a prática do comércio clandestino de drogas. Restou demonstrada a existência da associação criminosa nos moldes em que foi concebida sua figura típica, que exige um mínimo de permanência e estabilidade, ainda que sem o propósito de reiteração criminosa, considerada, em particular, as circunstâncias e o local da apreensão. Não há dúvida, portanto, de que se tratava de associação estável e permanente e não de mero concurso de agentes."<br>Como se sabe, o direito processual é regido pelo princípio da dialeticidade, segundo o qual os recursos devem impugnar concreta e especificamente os fundamentos suficientes para manterem a íntegra da decisão recorrida, demonstrando, ponto a ponto, os motivos do eventual desacerto do julgado contestado.<br>Na espécie, entretanto, verifico que o agravante não enfrentou adequadamente os fundamentos que ensejaram a incidência do óbice apontado pelo Tribunal de origem para inadmitir o apelo nobre no que tange à caracterização do delito adrede mencionado.<br>Embora a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admita a revaloração das premissas fáticas no âmbito do recurso especial, não basta a mera alegação de que a pretensão visa tão somente ao reenquadramento jurídico dos fatos. Incumbe à parte demonstrar, de forma cuidadosa, que os fatos, tais quais descritos no acórdão recorrido, reclamam solução jurídica diversa daquela que fora aplicada pelo julgador.<br>A propósito:<br>"É entendimento desta Corte Superior que, "inadmitido o recurso especial com base na Súm. 7 do STJ, não basta a simples assertiva genérica de que se cuida de revaloração da prova, ainda que feita breve menção à tese sustentada. O cotejo com as premissas fáticas de que partiu o aresto faz-se imprescindível" (AgInt no AREsp n. 600.416/MG, Segunda Turma, rel. Min. Og Fernandes, DJe 18/11/2016)" (AgRg no AREsp n. 2.153.967/TO, Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, DJe de 23/6/2023)<br>"Para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, não é bastante a mera afirmação de sua não incidência, devendo a parte apresentar argumentação suficiente a fim de demonstrar que, para o STJ mudar o entendimento da instância de origem sobre a questão suscitada, não é necessário reexame de fatos e provas da causa" (AgRg no AREsp n. 1.713.116/PI, Quinta Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 8/8/2022)<br>Na hipótese, o que se percebe é que busca o agravante não somente a rediscussão jurídica atribuível à narrativa fática, mas sim a reavaliação do conteúdo probatório produzido, medida que encontra óbice no enunciado sumular nº 7 do STJ. No mesmo sentido:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REVISÃO DOS FATOS E PROVAS QUE CONDUZIRAM À CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REFORMATIO IN PEJUS. OCORRÊNCIA. FIXAÇÃO DA PENA DE MULTA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME<br> ..  6. A análise das provas pelo Tribunal de origem foi considerada suficiente para a condenação, não havendo ofensa ao art. 386 do CPP, e a revisão das conclusões demandaria revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula 7 do STJ.<br> .. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, A FIM DE RESTABELECER A PENA DE MULTA FIXADA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. (AREsp 2166092/RR, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJe em 04/12/2024).<br>No que tange à dosimetria, assim se manifestou a Corte de origem:<br>"No que se refere à dosimetria das penas aplicadas, merece reparo. Impõe-se o acolhimento do pleito ministerial em relação à majoração das penas-base de todos os acusados, em relação a ambos os delitos, em razão da natureza e expressiva quantidade dos entorpecentes apreendidos, circunstâncias que, a teor do art. 42, da Lei 11.343/06, são consideradas como preponderantes e conferem contorno de gravidade diferenciada ao caso em tela. Importa considerar, também, as circunstâncias diferenciadas das práticas ilícitas em tela, ocorrida em contexto de organização criminosa estruturada.  ..  Os acusados não fazem jus à redução das penas com fundamento no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06, pois as circunstâncias do caso concreto revelam razoável envolvimento com a criminalidade ligada ao tráfico ilícito de entorpecentes. Importa considerar, neste aspecto, as circunstâncias concretas do caso em tela, em especial, a diferenciada estrutura da organização criminosa específica em que os acusados estavam inseridos, o que, à evidência, constituem veementes indícios do envolvimento dos réus com a criminalidade ligada ao tráfico de entorpecentes. Há que se anotar, também, a expressiva quantidade e natureza dos entorpecentes apreendidos no contexto dos fatos geradores do presente feito."<br>Na forma do art. 42 da lei nº 11.343/06, na hipótese de condenação pelo delito de tráfico de drogas, deve o juiz, para fixar as penas, levar em consideração a quantidade e natureza das drogas apreendidas, com preponderância sob as demais circunstâncias judiciais listadas no art. 59 do Código Penal.<br>Na hipótese, a quantidade exorbitante e a variedade de drogas apreendidas - uma porção de cocaína, num total de 321,4 quilogramas de maconha e 9,49 quilogramas de haxixe - justifica o incremento da pena base em razão do potencial de afetar um número maior de usuários, o que representa grande potencial de malefício à saúde pública, bem jurídico tutelado pelo tipo penal caracterizado. No mesmo sentido:<br>DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que manteve a condenação do recorrente por tráfico de drogas, fixando a pena-base acima do mínimo legal devido à quantidade e natureza das drogas apreendidas.<br>2. O recorrente foi condenado à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado, por transportar 24 porções de crack, totalizando 34,11g, sem autorização legal.<br>3. A Corte de origem negou provimento ao recurso de apelação defensivo, mantendo integralmente a sentença condenatória.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há duas questões em discussão: (i) definir se a dosimetria da pena observou corretamente o sistema trifásico, especialmente quanto à fixação da pena-base acima do mínimo legal; (ii) estabelecer se a atenuante da confissão espontânea deve ser aplicada no caso.<br>III. Razões de decidir 5. A dosimetria da pena segue os parâmetros do sistema trifásico previsto no art. 68 do Código Penal, sendo lícito o aumento da pena-base acima do mínimo legal com base na quantidade e natureza dos entorpecentes apreendidos, além dos maus antecedentes do réu.<br>6. A não aplicação da atenuante da confissão espontânea é justificada pelo fato de o réu ter permanecido silente na delegacia e negado a prática do crime em juízo.<br>7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça corrobora o entendimento de que, em crimes de tráfico de drogas, a quantidade e a natureza dos entorpecentes são fatores preponderantes para a elevação da pena-base.<br>8. A fixação do regime fechado encontra-se em conformidade com o art. 33, § 2º, "b", do Código Penal, considerando-se o quantum de pena aplicado e a condição de reincidente específico do recorrente.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido. (REsp 2166747/SP, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 03/06/2025, DJe em 02/07/2025).<br>Noutro giro, a constatação de que o recorrente fazia parte de organização altamente estruturada perpetradora de diversos delitos extrapola o tipo básico da norma incriminadora, justificando a exasperação da pena base com fulcro nas circunstâncias do crime, não havendo que se falar em bis in idem. Veja-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. QUANTUM DE AUMENTO. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.<br>1. Não é possível mensurar matematicamente o aumento da pena-base de forma a se atribuir igual acréscimo de pena para cada vetorial considerada negativa. A lei confere ao julgador certo grau de discricionariedade na análise das circunstâncias judiciais; sendo assim, o que deve ser avaliado é se a fundamentação exposta é proporcional e autoriza a fixação da pena-base no patamar escolhido.<br>2. Levando-se em consideração que a pena abstratamente cominada ao delito de associação para o tráfico varia de 3 a 10 anos de reclusão, além do pagamento de 700 a 1.200 dias-multa, entendo idônea a fundamentação da sentença condenatória, ao fixar a pena-base em 4 anos de reclusão, além do pagamento de 770 dias-multa, ante a análise desfavorável das circunstâncias do delito, já que se trata de organização muito bem estruturada, que agia há mais de 5 anos, com extrema violência e com grande número de militantes, comercializando maconha, cocaína e crack.<br>3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 478202/SC, Rel. Ministro Sebastião Reis, Sexta Turma, DJe em 07/03/2019).<br>Mostrando-se, portanto, o entendimento da Corte recorrida em linha com o posicionamento desta Corte Superior, verifica-se a existência do óbice da Súmula 83 do STJ. Logo, impossível aceder com o recorrente.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 253, II, "a", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA