DECISÃO<br>O requerente JOSE ANTONIO AGUILAR VEINTEMILLA, por intermédio de sua advogada, apresenta petição denominada carta testemunhável, com fulcro no art. 639, I, do Código de Processo Penal - CPP.<br>Aludida peça processual se insurge contra acórdão proferido pela Sexta Câmara de Direito Criminal do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - TJSP no julgamento do Agravo em Execução n. 0001603-15.2025.8.26.0073.<br>Eis o teor da ementa do acórdão impugnado (fl. 17):<br>"Agravo em execução. Execução da pena. Prescrição da pretensão executória. Não ocorrência. Não provimento ao recurso."<br>A advogada narra a interposição tempestiva de carta testemunhável na origem e relata que "de acordo com o art. 640, foram indicadas as peças para traslado em petição ao Secretário do Tribunal que deveria emitir o recibo e ordenado o processamento da Carta e suas razões, atendendo o disposto no art. 641 do CPP. Entretanto, o recibo não foi emitido sendo a Carta enviada á conclusão do Desembargador relator Zorzi Rocha, que optou por não exercer o juízo de retratação mas, além disso, proferiu despachos grosseiros para, ao final, não receber e não remeter o recurso á este E. Tribunal, por entender incabível o pedido" (fl. 10).<br>Roga pelo processamento do pedido para fins de acolhimento da carta testemunhável.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O pedido não tem cabimento, por manifesta inadequação da via processual adotada pelo requerente.<br>Observa-se que a defesa impugna acórdão que negou provimento a agravo em execução, contra o qual caberia a interposição de recurso próprio, como nas hipóteses do art. 105, III, da Constituição Federal - CF.<br>De se destacar, ademais, que não incumbe ao Superior Tribunal de Justiça conhecer de carta testemunhável, o que obsta, desde logo, o seguimento da pretensão. Nesse sentido, confira-se: Pet n. 18.263, Ministro Ribeiro Dantas, DJEN de 17/9/2025.<br>Em corroboração, vejam-se os seguintes julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. QUEIXA-CRIME CONTRA PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA. REJEIÇÃO PELO TRIBUNAL ESTADUAL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO PARA O STJ OBSTADO NA ORIGEM, BEM COMO A SUBSEQÜENTE CARTA TESTEMUNHÁVEL. RECLAMAÇÃO DESCABIDA.<br>1. Contra decisão de indeferimento de queixa-crime pelo Tribunal de Justiça em ação originária não cabe recurso em sentido estrito para este Superior Tribunal de Justiça, nem tampouco carta testemunhável por ter sido aquele recurso obstado na origem. A utilização desses instrumentos recursais está adstrita à instância ordinária.<br>Precedentes.<br>2. Consoante o disposto no art. 187 do RISTJ, bem como no art. 13 da Lei n.º 8.038/90, a "reclamação é meio idôneo para preservar a competência do Tribunal ou assegurar a autoridade de suas decisões". O caso dos autos, contudo, não se enquadra em nenhuma das hipóteses legais.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg na Rcl n. 1.809/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 9/3/2005, DJ de 30/3/2005, p. 131.)<br>PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. SEQUESTRO E EXTORSÃO MAJORADA. (1) ALEGAÇÃO DE DIVERSAS NULIDADES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COGNIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. (2) SENTENÇA CONDENATÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. AJUIZAMENTO DE CARTA TESTEMUNHÁVEL. NÃO CONHECIMENTO. ILEGALIDADE MANIFESTA. AUSÊNCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA.<br>1. Não é viável o conhecimento da ordem de habeas corpus, quando o Tribunal local não enfrenta, efetivamente, os termos da insurgência a esta Corte trazida a debate, sob pena de indevida supressão de instância.<br>2. A carta testemunhável é instrumento processual de nítido caráter subsidiário, destinado a corrigir o equívoco decorrente da denegação de recurso ou de negativa de seu seguimento. Havendo, contudo, meios de impugnação do entrave à insurgência, não deve ser conhecida a carta. In casu, inadmitidos embargos de declaração opostos contra a sentença condenatória, seria possível arrostar a omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade por meio da apelação.<br>3. Ordem não conhecida.<br>(HC n. 138.427/BA, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 23/10/2012, DJe de 29/10/2012.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, do Regimento Interno do STJ, não conheço do pedido.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA