DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por DANILO RODRIGO ANDREATA contra decisão que inadmitiu o recurso especial em face de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que negou provimento à apelação interposta pelo agravante e deu provimento à apelação interposta pelo Ministério Público Estadual para majorar a pena do agravante para o patamar de 06 anos e 08 meses de reclusão, em relação ao crime do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e 04 anos de reclusão em relação ao delito previsto no art. 35 do mesmo diploma normativo.<br>A parte agravante, às fls. 2574-2581, sustenta a insubsistência dos óbices apontados na decisão de inadmissibilidade, requerendo o conhecimento e provimento do recurso especial interposto.<br>Contraminuta apresentada às fls. 2615-2618.<br>O Ministério Público Federal às fls. 2637-2645 manifestou-se pelo desprovimento do agravo<br>É o relatório. DECIDO.<br>Tendo em vista os argumentos expendidos pela parte agravante para refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, conheço do agravo e passo a examinar o recurso especial.<br>Nada obstante entendo ser impossível conhecer do recurso com fulcro na Súmula n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça.<br>No que tange à caracterização do delito de associação para o tráfico, assim se manifestou a Corte recorrida:<br>"Ficou demonstrado, estreme de dúvidas, que, nas condições de tempo e lugar referidas na inicial, os acusados Ygor Vinicius Barros de Melo Nascimento, Sergio Leandro Rodrigues Godin, Danilo Rodrigo Andreata e Juliano do Amaral Barbosa de Paula associaram-se com outros indivíduos para o fim de praticarem, reiteradamente, crimes de tráfico ilícito de entorpecentes. Ficou demonstrado, estreme de dúvidas, também, que os acusados foram surpreendidos na posse ilegal de uma porção de cocaína, num total de 321,4 quilogramas de maconha e 9,49 quilogramas de haxixe, substâncias entorpecentes cuja expressiva quantidade, forma de acondicionamento e circunstâncias da apreensão indicam a destinação ao comércio clandestino de drogas. Após extensas e complexas investigações conduzidas pela Polícia Federal, que incluíram obtenção de conteúdo de conversas em aplicativo de mensagens de aparelhos regularmente apreendidos, foram identificadas as participações dos acusados em diferenciado esquema de comércio clandestino de entorpecentes, em que havia divisão de tarefas para a prática de delitos, reconhecendo-se, inclusive, a atuação de Ygor como líder da organização investigada. Verificou-se que os acusados se ajustaram para negociar, diretamente com fornecedores, preço e quantidade de entorpecentes a granel, substâncias químicas e insumos, para abastecer pontos de depósito, em galpões industriais, previamente estabelecidos pelo grupo para servir de entrepostos de distribuição de drogas para outros traficantes de Ribeirão Preto/SP e região. Um desses depósitos, a transportadora Sertlog Soluções Logísticas, instituída por Danilo, foi utilizado, com o auxílio de Sérgio e dos demais acusados, não apenas para estocar entorpecente, mas também para servir de base administrativa da organização, tal qual um escritório, onde eram feitas transações financeiras, contabilidade do tráfico, reuniões e contatos com outros criminosos. Após investigações preliminares, agentes da Polícia Federal, em cumprimento de mandado de busca, apreenderam 330 kg (trezentos e trinta quilos) de Maconha e Haxixe em tabletes, além de anotações de valores e referências a "pacotes", duas balanças e documentos e papéis relacionados aos responsáveis pelo imóvel. Além da apreensão de drogas no estabelecimento empresarial Sertlog, de propriedade dos acusados Sérgio e Danilo, verificou-se a relação que tinham diretamente com Ygor, organizador e financiador de toda negociação de entorpecentes, dispondo todos dos serviços prestados por Juliano, principalmente para transporte de drogas e de dinheiro auferido com a atividade ilícita. Nesse sentido, é a coesa e insuspeita prova oral da acusação, constituída pelos testemunhos do agente da Polícia Federal, Sandro Lindolfo Zanovelo Fogaça (fls. 32 e 1.726/1.728/Audiovisual), bem como dos policiais militares Antônio César Cardoso Júnior e Carlos Henrique Marcelo Júnior (fls. 31 e 1.726/1.728/Audiovisual). Quanto à credibilidade dos testemunhos dos policiais, é preciso anotar que não há óbice legal a que prestem depoimento, sob compromisso, sobre seus atos de ofício e nada há de concreto nos autos a indicar a existência de qualquer espécie de motivação, para, indevidamente, prejudicar os acusados. Importa considerar, ademais, que a prova dos autos, constituída pela obtenção do conteúdo de conversas por aplicativo de mensagens, elucidou as práticas ilícitas imputadas aos acusados, bem como a ação conjunta dos réus e merece total credibilidade. Há que se considerar, a propósito, que a análise de tais conteúdos, aliada aos depoimentos dos policiais e da prova dos autos confirmam as autorias dos crimes imputados a todos os acusados. No tocante às versões exculpatórias apresentadas pelos acusados ao longo da persecução penal (fls. 219/220, 223/225, 228/229 e 1.726/1.728/Audiovisual), no sentido de negarem as práticas delitivas, não merecem credibilidade, eis que devidamente isoladas de todo o conjunto probatório dos presentes autos. A prova oral da defesa não se presta a alterar o panorama do conjunto probatório (fls. 1.726/1.728/Audiovisual). No âmbito da materialidade delitiva, a prova é complementada pelos autos circunstanciado de busca e arrecadação (fls. 27/30, 168/170 e 171/173), pelos termos de apreensão (fls. 33/35, 45, 216, 217/218, 338 e 349), pelo formulário de amostragem (fls. 36/37), pelos laudos de perícia criminal federal químicos (fls. 70/73, 76/80 e 441/445), pelo laudo pericial criminal federal de informática (fls. 81/84, 293/296, 297/300, 301/303, 309/312, 313/316, 317/319, 430/433 e 434/437), pelo relatório policial (fls. 116/132), pelo auto de exibição e apreensão (fls. 329/330), laudo de exame químico toxicológico (fls. 332/334), pelo relatório de análise de material (fls. 352/429 e 451/528), bem como pela prova oral da acusação, a teor do art. 167, do Cód. de Proc. Penal. Como se vê, a solução condenatória, nos moldes em que se deu em primeiro grau de jurisdição, era de rigor. De rigor, nesse sentido, a manutenção da r. solução condenatória dos acusados, também, pela prática do crime previsto no art. 35, da Lei 11.343/06. Importa considerar, a propósito, que há elementos probatórios suficientes para demonstrar que os acusados se encontravam, efetivamente, estruturado para a prática do comércio clandestino de drogas. Restou demonstrada a existência da associação criminosa nos moldes em que foi concebida sua figura típica, que exige um mínimo de permanência e estabilidade, ainda que sem o propósito de reiteração criminosa, considerada, em particular, as circunstâncias e o local da apreensão. Não há dúvida, portanto, de que se tratava de associação estável e permanente e não de mero concurso de agentes. Como se sabe, o direito processual é regido pelo princípio da dialeticidade, segundo o qual os recursos devem impugnar concreta e especificamente os fundamentos suficientes para manter a íntegra da decisão recorrida, demonstrando, ponto a ponto, os motivos do eventual desacerto do julgado contestado."<br>Na espécie, entretanto, verifico que o agravante não enfrentou adequadamente os fundamentos que ensejaram a incidência do óbice apontado pelo Tribunal de origem para inadmitir o apelo nobre no que tange à caracterização do delito adrede mencionado.<br>Embora a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admita a revaloração das premissas fáticas no âmbito do recurso especial, não basta a mera alegação de que a pretensão visa tão somente ao reenquadramento jurídico dos fatos. Incumbe à parte demonstrar, de forma cuidadosa, que os fatos, tais quais descritos no acórdão recorrido, reclamam solução jurídica diversa daquela que fora aplicada pelo julgador. A propósito:<br>"É entendimento desta Corte Superior que, "inadmitido o recurso especial com base na Súm. 7 do STJ, não basta a simples assertiva genérica de que se cuida de revaloração da prova, ainda que feita breve menção à tese sustentada. O cotejo com as premissas fáticas de que partiu o aresto faz-se imprescindível" (AgInt no AREsp n. 600.416/MG, Segunda Turma, rel. Min. Og Fernandes, DJe 18/11/2016)" (AgRg no AREsp n. 2.153.967/TO, Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, DJe de 23/6/2023)<br>"Para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, não é bastante a mera afirmação de sua não incidência, devendo a parte apresentar argumentação suficiente a fim de demonstrar que, para o STJ mudar o entendimento da instância de origem sobre a questão suscitada, não é necessário reexame de fatos e provas da causa" (AgRg no AREsp n. 1.713.116/PI, Quinta Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 8/8/2022)<br>Na hipótese, o que se percebe é que busca o agravante não somente a rediscussão jurídica atribuível à narrativa fática mas sim a reavaliação do conteúdo probatório produzido, medida que encontra óbice no enunciado sumular nº 7 do STJ. No mesmo sentido:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REVISÃO DOS FATOS E PROVAS QUE CONDUZIRAM À CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REFORMATIO IN PEJUS. OCORRÊNCIA. FIXAÇÃO DA PENA DE MULTA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br> ..  6. A análise das provas pelo Tribunal de origem foi considerada suficiente para a condenação, não havendo ofensa ao art. 386 do CPP, e a revisão das conclusões demandaria revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula 7 do STJ.<br> .. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, A FIM DE RESTABELECER A PENA DE MULTA FIXADA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. (AREsp 2166092/RR, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJe em 04/12/2024).<br>No que tange à dosimetria, assim se manifestou a Corte de origem:<br>"No que se refere à dosimetria das penas aplicadas, merece reparo. Impõe-se o acolhimento do pleito ministerial em relação à majoração das penas-base de todos os acusados, em relação a ambos os delitos, em razão da natureza e expressiva quantidade dos entorpecentes apreendidos, circunstâncias que, a teor do art. 42, da Lei 11.343/06, são consideradas como preponderantes e conferem contorno de gravidade diferenciada ao caso em tela. Importa considerar, também, as circunstâncias diferenciadas das práticas ilícitas em tela, ocorrida em contexto de organização criminosa estruturada.  ..  Os acusados não fazem jus à redução das penas com fundamento no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06, pois as circunstâncias do caso concreto revelam razoável envolvimento com a criminalidade ligada ao tráfico ilícito de entorpecentes. Importa considerar, neste aspecto, as circunstâncias concretas do caso em tela, em especial, a diferenciada estrutura da organização criminosa específica em que os acusados estavam inseridos, o que, à evidência, constituem veementes indícios do envolvimento dos réus com a criminalidade ligada ao tráfico de entorpecentes. Há que se anotar, também, a expressiva quantidade e natureza dos entorpecentes apreendidos no contexto dos fatos geradores do presente feito."<br>Na forma do art. 42 da lei nº 11.343/06, na hipótese de condenação pelo delito de tráfico de drogas, deve o juiz, para fixar as penas, levar em consideração a quantidade e natureza das drogas apreendidas, com preponderância sob as demais circunstâncias judiciais listadas no art. 59 do Código Penal.<br>Na hipótese, a quantidade exorbitante e a variedade de drogas apreendidas - uma porção de cocaína, num total de 321,4 quilogramas de maconha e 9,49 quilogramas de haxixe - justifica o incremento da pena base em razão do potencial de afetar um número maior de usuários, o que representa enorme potencial de malefício à saúde pública, bem jurídico tutelado pelo tipo penal caracterizado. No mesmo sentido:<br>DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que manteve a condenação do recorrente por tráfico de drogas, fixando a pena-base acima do mínimo legal devido à quantidade e natureza das drogas apreendidas.<br>2. O recorrente foi condenado à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado, por transportar 24 porções de crack, totalizando 34,11g, sem autorização legal.<br>3. A Corte de origem negou provimento ao recurso de apelação defensivo, mantendo integralmente a sentença condenatória.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há duas questões em discussão: (i) definir se a dosimetria da pena observou corretamente o sistema trifásico, especialmente quanto à fixação da pena-base acima do mínimo legal; (ii) estabelecer se a atenuante da confissão espontânea deve ser aplicada no caso.<br>III. Razões de decidir 5. A dosimetria da pena segue os parâmetros do sistema trifásico previsto no art. 68 do Código Penal, sendo lícito o aumento da pena-base acima do mínimo legal com base na quantidade e natureza dos entorpecentes apreendidos, além dos maus antecedentes do réu.<br>6. A não aplicação da atenuante da confissão espontânea é justificada pelo fato de o réu ter permanecido silente na delegacia e negado a prática do crime em juízo.<br>7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça corrobora o entendimento de que, em crimes de tráfico de drogas, a quantidade e a natureza dos entorpecentes são fatores preponderantes para a elevação da pena-base.<br>8. A fixação do regime fechado encontra-se em conformidade com o art. 33, § 2º, "b", do Código Penal, considerando-se o quantum de pena aplicado e a condição de reincidente específico do recorrente.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido. (REsp 2166747/SP, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 03/06/2025, DJe em 02/07/2025).<br>Noutro giro, a constatação de que o recorrente fazia parte de organização altamente estruturada perpetradora de diversos delitos extrapola o tipo básico da norma incriminadora, justificando a exasperação da pena base com fulcro nas circunstâncias do crime, não havendo que se falar em bis in idem.<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. QUANTUM DE AUMENTO. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.<br>1. Não é possível mensurar matematicamente o aumento da pena-base de forma a se atribuir igual acréscimo de pena para cada vetorial considerada negativa. A lei confere ao julgador certo grau de discricionariedade na análise das circunstâncias judiciais; sendo assim, o que deve ser avaliado é se a fundamentação exposta é proporcional e autoriza a fixação da pena-base no patamar escolhido.<br>2. Levando-se em consideração que a pena abstratamente cominada ao delito de associação para o tráfico varia de 3 a 10 anos de reclusão, além do pagamento de 700 a 1.200 dias-multa, entendo idônea a fundamentação da sentença condenatória, ao fixar a pena-base em 4 anos de reclusão, além do pagamento de 770 dias-multa, ante a análise desfavorável das circunstâncias do delito, já que se trata de organização muito bem estruturada, que agia há mais de 5 anos, com extrema violência e com grande número de militantes, comercializando maconha, cocaína e crack.<br>3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 478202/SC, Rel. Ministro Sebastião Reis, Sexta Turma, DJe em 07/03/2019).<br>Mostrando-se, portanto, o entendimento da Corte recorrida em linha com o posicionamento desta Corte Superior, verifica-se a existência do óbice da Súmula 83 do STJ. Logo, impossível aceder com o recorrente.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 253, II, "a" , do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA