DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO ELIZABETH contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:<br>"DIREITO DE VIZINHANÇA. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. Autor que requer a condenação das rés ao pagamento de indenização material, em razão das obras de expansão de estabelecimento comercial, realizadas em terreno vizinho e que teriam danificado seu imóvel. Sentença de improcedência. Apelo da autora. Preliminar de cerceamento de defesa. O juiz é o destinatário final das provas que servem à formação da sua convicção sobre a demanda. Poder-dever de indeferir diligências que entenda inúteis ou meramente protelatórias para o desfecho da causa. Inteligência do art. 370 do Código de Processo Civil. Suficiência das provas constantes nos autos para o deslinde do feito. Prova oral que não possui o condão de derrogar as conclusões alcançadas pela perícia judicial. Preliminar de cerceamento de defesa afastada. Impugnação à nomeação da perita que não encontra amparo nas justificativas apresentadas pelo recorrente. Mérito. Laudo pericial que atestou a existência de problemas na edificação, anteriores à obra de expansão, oriundos do próprio projeto do imóvel, que deixou de ponderar as condições específicas do solo. Avarias que restaram agravadas pela ausência de manutenção e conservação do imóvel, sem nexo de causalidade com as obras no terreno adjacente. Ausência de nexo de causalidade entre os danos descritos e as obras realizadas. Improcedência da ação. Honorários advocatícios sucumbenciais que não comportam a redução pretendida. Sentença mantida. Recurso não provido." (e-STJ, fls. 2388-2400)<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(i) arts. 465 e 468 do Código de Processo Civil, pois teria ocorrido a nomeação de perita sem a especialização necessária para a complexidade do caso, o que comprometeria a validade do laudo pericial produzido. O recorrente sustenta que a profissional não teria conhecimento técnico suficiente para analisar a origem dos recalques diferenciais do edifício;<br>(ii) art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois o julgamento antecipado da lide teria configurado cerceamento de defesa, uma vez que a prova testemunhal já deferida não foi colhida, sendo esta essencial para esclarecer os fatos controvertidos;<br>(iii) art. 479 do Código de Processo Civil, pois o laudo pericial teria sido adotado sem a devida motivação quanto ao método utilizado pela perita, o que violaria a exigência de fundamentação científica para a conclusão de inexistência de nexo causal entre as obras realizadas e os danos alegados.<br>Foram apresentadas contrarrazões pelas recorridas TOKIO MARINE SEGURADORA S.A., CONSTRUTORA FONSECA & MERCADANTE LTDA. e BRASCADM GESTÃO LTDA. (e-STJ, fls. 2466-2514).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o Relatório. Passo a decidir.<br>Inicialmente, registre-se presentes os pressupostos de conhecimento do agravo, de tal modo que passa-se à análise do recurso especial.<br>Síntese fática.<br>Extrai-se dos autos que, na origem, o Condomínio Edifício Elizabeth ajuizou ação de reparação de danos materiais contra Brookfield Brasil Shopping Centers Administradora Ltda. e Construtora Fonseca & Mercadante Ltda., alegando que as obras de ampliação do Shopping Pátio Paulista, realizadas em terreno vizinho, causaram danos estruturais ao edifício do autor.<br>O condomínio sustentou que as escavações atingiram o lençol freático e que foram introduzidos tirantes protendidos no subsolo do edifício sem autorização, o que teria provocado recalques diferenciais, trincas, rachaduras e outros danos. Requereu a condenação solidária das rés ao pagamento de indenização pelos prejuízos causados.<br>A sentença julgou improcedente a ação, concluindo que não havia nexo causal entre os danos alegados e as obras realizadas pelas rés. Fundamentou-se no laudo pericial, que apontou como causas principais das anomalias a concepção equivocada do projeto de fundação do edifício, a má conservação do imóvel e sua idade avançada, além de infiltrações preexistentes.<br>O juízo destacou que a prova técnica foi conclusiva em afastar a responsabilidade das rés e que a prova oral seria incapaz de infirmar as conclusões periciais (e-STJ, fls. 2272-2275).<br>O acórdão recorrido manteve a sentença, negando provimento ao recurso de apelação interposto pelo autor. O Tribunal de Justiça de São Paulo reafirmou que a perícia judicial foi suficiente para demonstrar a inexistência de nexo causal entre as obras do shopping e os danos no edifício, atribuindo as anomalias à má conservação, à concepção inadequada do projeto de fundação e à idade avançada do imóvel.<br>Além disso, rejeitou a alegação de cerceamento de defesa, entendendo que a produção de prova oral era desnecessária, e considerou que a impugnação à nomeação da perita não tinha justificativa plausível (e-STJ, fls. 2388-2399).<br>Recurso especial.<br>1. O recorrente aponta violação aos artigos 465 e 468 do Código de Processo Civil, ao argumento de que a expert designada para a realização da prova pericial não detinha a qualificação técnica compatível com a complexidade da matéria em exame, circunstância que, segundo sustenta, comprometeria a credibilidade e a validade do laudo pericial produzido.<br>Alega, ainda, que a profissional nomeada não possuía conhecimento especializado suficiente para proceder à análise adequada da origem dos recalques diferenciais verificados na estrutura do edifício objeto da demanda.<br>No acórdão recorrido, restou decidido que a qualificação técnica da expert designada para a realização da prova pericial era suficiente e adequada para a complexidade da causa. O Tribunal afastou a impugnação apresentada pelo recorrente, fundamentando que a profissional demonstrou ampla experiência e capacidade técnica para a realização da perícia, e que a discordância da parte em relação ao resultado do laudo não desabonava o trabalho da perita.<br>O Tribunal destacou que a discordância da parte em relação ao resultado do laudo técnico não era suficiente para desqualificar o trabalho da perita. Foi ressaltado que o juiz é o destinatário final das provas e que a documentação apresentada pela perita era suficiente para demonstrar sua capacidade técnica.<br>Confira-se:<br>"Anote-se que a impugnação à nomeação da perita não encontra justificativa na complexidade da causa, conforme alegado pelo recorrente (fls. 1.668/1.669), uma vez que a profissional demonstrou ter ampla experiência profissional, inclusive como Engenheira Calculista em construtora de grande porte (fls. 1.681/1.684)." (e-STJ, fls. 2394). G. n.<br>"Conforme consignado pelo Juízo a quo ao manter a nomeação da expert, "( ) de rigor evidenciar que a documentação amealhada pela D. Perita é mais que suficiente para demonstrar a sua plena capacidade e qualificação para a realização da perícia determinada. Ademais, em momento algum o recorrente apontou nos autos em que consistiria o seu inconformismo; ditando-se em alegação imotivada" (fls. 1.707)." (e-STJ, fls. 2394). G. n.<br>"A simples discordância da parte em relação ao resultado alcançado pelo laudo técnico não se presta a desabonar o trabalho desenvolvido pela perita." (e-STJ, fls. 2394).<br>O recurso não comporta conhecimento no ponto.<br>A pretensão de que se declare o oposto do que disse o Tribunal a quo, isto é, que o perito não detinha a qualificação técnica compatível com a complexidade da matéria em exame, implicaria a necessidade do revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, providência essa, todavia, incompatível com o rito do recurso especial, por incidência da Súmula n.º 7/STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").<br>Acerca disso, na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:<br>"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. LICITAÇÃO DIRECIONADA E SUPERFATURAMENTO. ELEMENTO SUBJETIVO DA CONDUTA, DOSIMETRIA DAS PENAS E QUALIFICAÇÃO TÉCNICA DO PERITO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não há na decisão embargada vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando o recurso em questão para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos.<br>2. O Tribunal de origem, com fundamento no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu estar presente o dolo específico na conduta da parte recorrente, assim como fixou as penas em conformidade com a gravidade dos fatos verificados e afastou a preliminar de desqualificação técnica do perito. Desconstituir essas premissas implicaria, necessariamente, incursão nos fatos e nas provas dos autos, providência inviável na via especial ante o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br>3. A superveniência da Lei 14.230/2021 não altera a tipicidade das condutas imputadas aos demandados, seja em relação aos atos causadores de danos ao erário, seja em relação aos atos ímprobos violadores dos princípios administrativos, dado o direcionamento da licitação e a presença de superfaturamento identificado mediante prova pericial. Incidência do princípio da continuidade típico-normativa.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento" (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.514.649/SP, relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/6/2025, DJEN de 27/6/2025) g. n.<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA DE IMÓVEL RURAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. SUSPEIÇÃO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. PROVA EMPRESTADA. ADMISSIBILIDADE. QUALIFICAÇÃO DO PERITO. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. LIMITES DO PEDIDO. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DA PETIÇÃO INICIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE (SÚMULA 83/STJ). MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. VALOR ARBITRADO. RAZOABILIDADE. EQUIDADE. APLICAÇÃO DO CPC/1973 (ART. 20, § 4º). AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem entender adequadamente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção probatória, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente. Precedentes.<br>2. Conforme entendimento assente nesta Corte Superior, "em vista das reconhecidas vantagens da prova emprestada no processo civil, é recomendável que essa seja utilizada sempre que possível, desde que se mantenha hígida a garantia do contraditório. No entanto, a prova emprestada não pode se restringir a processos em que figurem partes idênticas, sob pena de se reduzir excessivamente sua aplicabilidade, sem justificativa razoável para tanto" (EREsp 617.428-SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 17/6/2014).<br>3. Não há julgamento extra, infra ou ultra petita quando o órgão julgador decide, a partir de uma interpretação lógico-sistemática dos pedidos, dentro dos limites objetivos da pretensão inicial, respeitando o princípio da congruência. Precedentes.<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que "o simples fato de haver o litigante feito uso de recurso previsto em lei não significa litigância de má-fé" (AgRg no REsp 995.539/SE, Terceira Turma, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe de 12/12/2008). "Isso, porque a má-fé não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil de 2015"" (EDcl no AgInt no AREsp 844.507/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe de 23/10/2019).<br>5. Na hipótese, o Tribunal a quo, após o exame acurado dos autos e das provas, concluiu pela caracterização de litigância de má-fé da agravante, por entender que a parte alterou a verdade dos fatos.<br>6. A modificação da conclusão do Tribunal de origem sobre a litigância de má-fé da parte agravante demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ.<br>7. Agravo interno a que se nega provimento" (AgInt no AREsp n. 313.782/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 8/8/2022, DJe de 17/8/2022) g . n.<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. SUBSTITUIÇÃO DO PERITO. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO<br>NÃO PROVIDO. 1. No tocante à violação aos arts. 300 e 1.019, I, do CPC, não se vislumbra a aduzida violação por falta de articulação de argumentos jurídicos a embasar tal assertiva, caracterizando deficiência de fundamentação. Ressalta-se que, para a análise da admissibilidade do recurso especial, pressupõe-se uma argumentação lógica, demonstrando de plano de que forma se deu a suposta vulneração do dispositivo legal pela decisão recorrida, o que não ocorreu na hipótese, sendo certo que, no caso em exame, caracterizou-se deficiência de fundamentação, sendo de rigor a incidência da Súmula 284 do STF. "E inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."<br>2. O Tribunal de origem, amparado no acervo fático - probatório dos autos, concluiu pela ausência de demonstração da falta de habilitação técnica e científica do perito a justificar sua destituição, consignando que o perito possui conhecimentos técnicos em grau suficiente para estar a frente dos trabalhos; bem como a idoneidade e imparcialidade do local da perícia e do perito. Desse modo, resta claro que a convicção formada pela Corte local decorreu dos elementos existentes nos autos, de forma que rever a decisão recorrida e acolher a pretensão recursal demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso.<br>3. Agravo interno não provido" (AgInt no AREsp n. 1.173.119/SP, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/4/2018, DJe de 2/5/2018) g. n.<br>2. A parte recorrente sustenta que houve afronta ao artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, ao argumento de que o julgamento antecipado da demanda implicou cerceamento de defesa, tendo em vista que a prova testemunhal previamente autorizada deixou de ser produzida, embora fosse indispensável para elucidar os pontos controvertidos da ação.<br>Em segunda instância, a preliminar de cerceamento de defesa foi afastada, porquanto a produção de prova oral se mostraria desnecessária diante do robusto laudo pericial já constante dos autos.<br>O Tribunal afirmou que o juiz é o destinatário final das provas (art. 370 do Código de Processo Civil) e que o julgamento antecipado da lide é admissível quando não há necessidade de audiência (art. 355 do Código de Processo Civil). Concluiu que a prova oral seria incapaz de infirmar as conclusões técnicas da perícia e, por isso, manteve a sentença sem reabrir a instrução.<br>Verifique-se:<br>"Preliminar de cerceamento de defesa. O juiz é o destinatário final das provas que servem à formação da sua convicção sobre a demanda. Poder-dever de indeferir diligências que entenda inúteis ou meramente protelatórias para o desfecho da causa. Inteligência do art. 370 do Código de Processo Civil. Suficiência das provas constantes nos autos para o deslinde do feito. Prova oral que não possui o condão de derrogar as conclusões alcançadas pela perícia judicial. Preliminar de cerceamento de defesa afastada." (e-STJ, fls. 2388-2388). G. n.<br>"Ab initio, não comporta acolhida a preliminar de cerceamento de defesa suscitada pelo apelante." (e-STJ, fls. 2394-2394).<br>"Isso porque se mostra completamente desnecessária a produção de prova oral para o julgamento de mérito da ação. A causa encontra-se suficientemente instruída com alentado laudo pericial ( )" (e-STJ, fls. 2394-2394). G. n.<br>"Ademais, o julgador é o destinatário final das provas que servem à formação da sua convicção sobre a demanda. O art. 370 do Código de Processo Civil, nesse sentido, impõe ao Julgador o poder-dever de indeferir diligências que entenda inúteis ou meramente protelatórias." (e-STJ, fls. 2394-2395).<br>"Por sua vez, o art. 355 do mesmo diploma, é expresso em permitir o julgamento antecipado da lide quando não houver necessidade de produção de provas em audiência. No caso concreto, prescindível a realização de prova oral postulada, que se mostra incapaz de derrogar as conclusões exaradas durante a produção de perícia técnica. Assim, fica afastada a preliminar de cerceamento de defesa arguida pelo apelante." (e-STJ, fls. 2395-2395).<br>A tese não pode ser conhecida.<br>O Tribunal de origem, ao analisar o caso com base nos princípios que regem a livre apreciação das provas e o convencimento motivado do magistrado, concluiu que não houve cerceamento do direito de defesa da parte.<br>Isso porque entendeu que os elementos probatórios já constantes dos autos eram suficientes para formar seu juízo, tornando dispensável a produção de novas provas. Dessa forma, considerou legítimo prosseguir com o julgamento sem acolher o pedido de dilação probatória.<br>No que tange à admissibilidade do recurso especial, verifica-se a incidência dos óbices previstos nas Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. Aquela impede o reexame de matéria fática em sede de recurso especial, circunstância presente na hipótese dos autos. Por sua vez, a Súmula 83 obsta o conhecimento do recurso quando o acórdão recorrido se encontra em consonância com a jurisprudência dominante desta Corte Superior.<br>A esse respeito:<br>"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE USUCAPIÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS DEMANDADOS.<br>1. "A jurisprudência desta Corte Superior manifesta-se no sentido de que a não intervenção do Ministério Público em primeiro grau de jurisdição pode ser suprida pela intervenção da Procuradoria de Justiça perante o colegiado de segundo grau, em parecer cuidando do mérito da causa, sem que haja arguição de prejuízo ou alegação de nulidade" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.404.456/RS, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 4/2/2020, DJe de 13/2/2020).<br>1.1. No caso em análise, extrai-se do acórdão recorrido a constatação de ausência de prejuízo e a presença de manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, razão pela qual não há se falar em nulidade. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>2. O Tribunal de origem, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, afastou o alegado cerceamento de defesa, consignando a desnecessidade da produção de outras provas. O acolhimento da pretensão recursal encontra óbice nas Súmulas 7 e 83 do STJ. Precedentes.<br>3. A incidência do referido óbice impede o conhecimento do recurso lastreado na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, ante a inexistência de similitude fática. Precedentes.<br>4. Agravo interno desprovido" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.494.473/SP, relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024) g. n.<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RAZÕES RECURSAIS DEFICIENTES. SÚMULA 284/STF. PENSIONAMENTO MENSAL. VALOR CERTO. PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O EVENTO DANOSO. JUROS DE MORA A PARTIR DO VENCIMENTO DE CADA PRESTAÇÃO.<br>1. Não é possível a análise pretendida no recurso especial referente à alegação de cerceamento de defesa, porquanto encontra óbice na Súmula 7 do STJ.<br>2. O acórdão se coaduna com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual "pertence ao julgador a decisão acerca da conveniência e oportunidade sobre a necessidade de produção de determinado meio de prova, inexistindo cerceamento de defesa quando, por meio de decisão fundamentada, indefere-se pedido de dilação da instrução probatória" (AgInt no AREsp n. 2.349.413/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 22/9/2023).<br>3. A revisão das conclusões acerca da desnecessidade da prova requerida pela recorrente esbarra na Súmula 7/STJ.<br>4. Quanto aos demais temas objetos do recurso especial, quais sejam, o quantum arbitrado a título de danos morais, condenação ao pagamento de pensão mensal vitalícia e seu montante verifica-se que o recorrente não indicou quais artigos de lei federal teriam sido violados.<br>5. Em casos semelhantes ao dos autos, em que se deu indenização com pensionamento mensal, esta Corte vem decidindo que as parcelas vencidas e vincendas da obrigação devem ser corrigidas monetariamente a contar da data do evento danoso e acrescidas de juros de mora, no caso de eventual inadimplemento, a contar do vencimento de cada prestação. Precedentes.<br>Agravo interno provido em parte" (AgInt no AREsp n. 2.492.171/GO, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025) g. n.<br>3. A parte recorrente sustenta que houve afronta ao artigo 479 do Código de Processo Civil, ao argumento de que o laudo pericial foi acolhido sem adequada justificativa quanto à metodologia empregada pela perita, o que comprometeria a exigência de embasamento técnico-científico necessário para respaldar a conclusão de ausência de nexo causal entre as obras executadas e os danos apontados.<br>Em segunda instância, restou decidido que a perícia foi metodologicamente justificada e suficiente. O Tribunal afirmou que o laudo e os esclarecimentos se apoiam em elementos fáticos e técnicos, com descrição dos procedimentos adotados pela expert (estudo de documentação, projetos, vistoria in loco e sondagens), afastando a crítica de ausência de "método científico" e mantendo a conclusão da perícia.<br>Verifique-se os seguintes trechos, extraídos do acórdão:<br>"Em que pese o respeito à irresignação manifestada, o laudo pericial foi suficientemente fundamentado com elementos fáticos e técnicos, ao passo em que o requerente não apresentou quaisquer provas ou argumentação aptas a derrogar as conclusões exaradas pela perita judicial, profissional equidistante das partes, cujos trabalhos foram executados sob o crivo do contraditório." (e-STJ, fls. 2399-2399).<br>"Após estudo de farta documentação, projetos e estudos, vistoria in loco e análise técnica não há elementos que demonstre qualquer indício de que as anomalias apresentadas pelo imóvel do autor possuam origem na execução das obras de ampliação do Shopping Pátio Paulista." (e-STJ, fls. 2397-2398).<br>"Segundo sondagem do terreno, a profundidade entre 2,55m e 3,15m, profundidade das fundações, o solo se caracteriza como argila porosa, muito mole a mole. Nessas condições de solo não se deve utilizar fundação rasa ou direta. ( ) Portanto a solução adotada desde a concepção do projeto foi equivocada." (e-STJ, fls. 2398-2399).<br>Também neste ponto o recurso não pode ser conhecido.<br>Ressalte-se que, na via estreita do recurso especial, não é possível a modificação das premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal de origem quanto à adequação da prova pericial produzida nos autos, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Tal circunstância impede o conhecimento da insurgência recursal, por demandar reexame de matéria probatória.<br>A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RENOVATÓRIA E RECONVENÇÃO. VALOR DE ALUGUEL. MODIFICAÇÃO. PRESERVAÇÃO DO EQUILÍBRIO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE EM SEDE DE CONTESTAÇÃO OU RECONVENÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. O art. 72, II, da Lei n. 8.245/91 permite que o locador alegue em contestação que o aluguel não atende ao valor locativo real do imóvel na época da renovação.<br>2. Ademais, o próprio Código de Processo Civil em seu art. 343 permitiu a realização de reconvenção, mesmo em sede de contestação, a possibilitar o pedido do ora agravado de revisão de valores contratuais em sede de ação renovatória.<br>3. É entendimento do STJ que, sendo possível identificar a existência da pretensão reconvencional na peça de contestação e não havendo prejuízo ao contraditório, estará configurada mera irregularidade formal que é insuficiente para impedir o exame da pretensão. Precedentes.<br>4. Verificar se o valor do aluguel estaria em consonância com o equilíbrio contratual das partes, bem como analisar se os parâmetros utilizados pelo perito seriam suficientes ou condizentes com o mercado, ou ainda se a prova técnica realizada teria sido eficaz, evidentemente demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento" (AgInt no AREsp n. 1.888.890/GO, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023) g. n.<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO RECONHECIDA. DESACERTO DA DECISÃO AGRAVADA. RECONSIDERAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. LAUDO PERICIAL. OFENSA A COISA JULGADA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. TERMO INICIAL DOS JUROS. PRECLUSÃO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Agravo interno contra decisão que julgou prejudicado o recurso especial pela superveniente perda de objeto. Reconsideração.<br>2. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Dessa forma, não havendo omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973.<br>3. Não é possível, na via especial, a modificação das premissas lançadas no v. acórdão recorrido acerca da adequação do cálculo elaborado pelo perito judicial com a coisa julgada, tal como propugnada, pois a isso se opõe o óbice contido na Súmula 7 do STJ.<br>4. A fundamentação apresentada pelo Tribunal de origem, relativa à preclusão da questão relativa ao termo a quo dos juros, não foi impugnada nas razões do recurso especial. Súmula 283/STF.<br>5. Agravo interno provido para negar provimento ao recurso especial"  AgInt no OF no AREsp n. 708.474/DF, relator Ministro LÁZARO GUIMARÃES, (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 30/8/2018, DJe de 4/9/2018  g. n.<br>4. Dispositivo.<br>Por todo exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Deixo de proceder à majoração prevista no art. 85, §11, do Código de Processo Civil, porquanto os honorários advocatícios já foram fixados no limite máximo estabelecido em lei.<br>Publique-se.<br>EMENTA