DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em benefício de WESLEY RIBEIRO DE SOUSA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 0014711-58.2025.8.26.0996.<br>Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal deferiu o pedido do paciente de progressão ao regime semiaberto (fls. 53/55).<br>O agravo em execução penal do Ministério Público foi provido para cassar a progressão de regime, determinando-se a realização de exame criminológico e a regressão do apenado ao regime fechado. Eis a ementa do acórdão:<br>"Direito Penal. Agravo em Execução Penal. Recurso do Ministério Público contra decisão que deferiu ao agravado a progressão ao regime semiaberto, sem a realização de exame criminológico. Necessidade. Observância da Lei 14843/2024. Precedentes. Recurso provido." (fl. 16)<br>No presente writ, a defesa sustenta que a exigência do exame criminológico, conforme previsto na Lei n. 14.843/24, não deve ser aplicada ao caso, em respeito aos princípios da proporcionalidade da punição, da individualização da pena, da duração razoável do processo, da dignidade da pessoa humana e da irretroatividade da lei penal mais severa, tendo em vista que os crimes pelos quais o paciente cumpre pena foram cometidos antes do advento da referida lei.<br>Assevera, ainda, que a fundamentação apresentada pelo Tribunal de origem para justificar a imprescindibilidade da perícia é insuficiente, pois baseada em aspectos abstratos da personalidade do apenado, sem apresentar elementos concretos que demonstrem a real necessidade da medida, sobretudo diante do bom comportamento carcerário e participação do paciente em atividades de trabalho e estudo.<br>Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja restabelecido o regime prisional semiaberto sem a necessidade de realização do exame criminológico.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.<br>Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>O Tribunal de origem cassou a decisão que deferiu a progressão do apenado ao regime semiaberto e determinou a realização do exame criminológico pelas seguintes razões:<br>"Em pese o entendimento da culta magistrada de primeiro grau, não há que se falar em inconstitucionalidade da aludida alteração legislativa, pois, desde 11 de abril de 2024, entrou em vigor a Lei Federal 14843/2024, que alterou o § primeiro do artigo 112, da Lei de Execução Penal, para impor o prévio exame criminológico como condição à apreciação do pedido de progressão de regime, não se vislumbrando a alegada afronta a normas constitucionais, porquanto ausentes violação aos princípios da individualização da pena, da eficiência, da proporcionalidade, da dignidade da pessoa humana e duração razoável do processo, pois evidencia opção do legislador em relação à política criminal. Não se vislumbra a alegada inconstitucionalidade do artigo 112, § primeiro, da LEP, em sua nova redação por estar em conformidade com o disposto com o artigo quinto, inciso XLVI, da CF de 1988, uma vez que a obrigatoriedade da realização do exame criminológico, reintroduzida pela Lei 14843/24, se trata apenas de meio de prova, visando melhor avaliação do requisito subjetivo e, portanto, com natureza estritamente processual, de forma que não se revela violadora de princípios da individualização da pena, dignidade da pessoa humana ou mesmo duração razoável do processo.<br> .. <br>No presente caso, desconsiderou-se todo o histórico delitivo do condenado, revelador de comportamento antissocial e desregrado, pois o sentenciado, reincidente, foi condenado à pena total de 12 anos, 07 meses e 20 dias pelo cometimento do crime de tráfico de drogas (por duas vezes), e a pena tem término previsto para 02 de novembro de 2030. Além disso, o exame criminológico consiste em estudo detalhado elaborado por equipe multidisciplinar composta por diversos profissionais, além da equipe da unidade prisional, constitui mecanismo importante para o respeito ao princípio da individualização da pena e a materialização da garantia à segurança pública e não mais constitui mera faculdade do juiz. Vale repisar que em sede de execução vigora o princípio "in dubio pro societate". E, outrossim, tratando-se de norma processual com aplicação imediata, nos termos do princípio tempus regit actum, quando a alteração legislativa já estava em vigor, a realização de exame criminológico se mostrava imperiosa.<br> .. <br>Assim, com o advento da Lei Federal 14843/2024, a realização de exame criminológico é obrigatória, ou seja, não se pode dar preponderância maior à boa conduta carcerária, em detrimento ao perfil psicológico, pois aquela é o mínimo exigível do sentenciado. Ressalte-se que, em se tratando de norma eminentemente processual, uma vez que trata da possibilidade de um condenado progredir de regime, cabe a sua aplicação imediata, sendo inviável, portanto, o argumento da irretroatividade da aplicação da lei mais gravosa." (fls. 17/23)<br>Com efeito, prevalece na jurisprudência desta Corte Superior que a obrigatoriedade do exame criminológico inserido no art. 112, §1º, da Lei de Execuções Penais, somente se aplica aos crimes praticados após a entrada em vigor da Lei n. 14.843/2024. Nesse sentido:<br>RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. LEI N. 14.843/2024. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA. CASOS COMETIDOS SOB ÉGIDE DA LEI ANTERIOR. PRECEDENTES.<br>1. A exigência de realização de exame criminológico para toda e qualquer progressão de regime, nos termos da Lei n. 14/843/2024, constitui novatio legis in pejus, pois incrementa requisito, tornando mais difícil alcançar regimes prisionais menos gravosos à liberdade.<br>2. A retroatividade dessa norma se mostra inconstitucional, diante do art. 5º, XL, da Constituição Federal, e ilegal, nos termos do art. 2º do Código Penal.<br>3. No caso, todas as condenações do paciente são anteriores à Lei n. 14.843/2024, não sendo aplicável a disposição legal em comento de forma retroativa.<br>4. Recurso em habeas corpus provido para afastar a aplicação do § 1º do art. 112 da Lei de Execução Penal, com redação dada pela Lei n. 14.843/2024, determinando o retorno dos autos ao Juízo da execução para que prossiga na análise do pedido de progressão de regime.<br>(RHC n. 200.670/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024.)<br>Cito, ainda, as decisões monocráticas proferidas no HC n. 948.542, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 1º/10/2024, no HC n. 948.950, Ministra Daniela Teixeira, DJe de 1º/10/2024 e no HC n. 949.127, Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 3/10/2024.<br>Desse modo, o Tribunal de origem divergiu da jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que apenas elementos decorrentes do cumprimento da pena devem ser utilizados para a determinação da realização do exame.<br>Nesse sentido, é a Súmula Vinculante n. 26/STF:<br>"Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico."<br>Ainda sobre o tema, a Súmula n. 439 desta Corte Superior dispõe que:<br>"Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada."<br>Com igual orientação, os seguintes julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO. REMÉDIO NÃO CONHECIDO. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM SE CONSTATADA FLAGRANTE ILEGALIDADE. PROGRESSÃO DE REGIME CONCEDIDA EM PRIMEIRO GRAU. TRIBUNAL A QUO CASSOU COM BASE NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Embora o habeas corpus não mereça ser conhecido, pois impetrado em substituição ao recurso próprio (cf.: HC 358.398/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 9/8/2016), esta Corte considera ser possível a concessão da ordem, de ofício, se constatada a existência de manifesta ofensa à liberdade de locomoção do paciente, conforme aconteceu no caso dos autos.<br>2. Não obstante a alteração legislativa produzida pela Lei n. 10.792/2003, no art. 112 da Lei n. 7.210/84 (LEP), tenha suprimido a referência expressa ao exame criminológico como requisito à progressão, esta Corte consolidou entendimento no sentido de que o Magistrado pode, de forma fundamentada, exigir a sua realização.<br>Nessa esteira, editou-se o enunciado n. 439 da Súmula do STJ, in verbis: "Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada".<br>A fundamentação, contudo, deve estar relacionada a algum elemento concreto da execução da pena, não se admitindo a simples referência à gravidade abstrata do delito ou à longevidade da pena, como no caso concreto. Precedentes.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 817.103/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 12/12/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO COM FULCRO NA GRAVIDADE EM ABSTRATO DOS DELITOS E NA LONGA PENA A CUMPRIR. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DES PROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça entende que a gravidade abstrata dos crimes pelos quais o sentenciado foi condenado e a longa pena a cumprir não são fundamentos idôneos para submeter benefícios da execução penal à prévia realização de exame criminológico.<br>2. No caso, o Tribunal de origem cassou o benefício baseado na necessidade de realização do exame criminológico, em razão dos crimes praticados e da longa pena a cumprir.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 811.981/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023.)<br>Assim, verifica-se a ausência de fundamentação idônea no acórdão do Tribunal de origem ao determinar a realização de exame criminológico antes da análise do pedido de progressão de regime.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX , do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço da presente impetração. Contudo, concedo a ordem, de ofício, para restabelecer a decisão do Juízo da Execução que deferiu a progressão do paciente ao regime semiaberto.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA