DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por SISTEMAS DE IDENTIFICAÇÃO ANIMAL LTDA, desafiando decisão que inadmitiu recurso especial, este fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJRS), assim ementado (e-STJ, fl.564):<br>"AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. DECISÃO QUE DECLINA DA COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO. FLEXIBILIZAÇÃO DO ART. 1.015, CPC.<br>Em razão do julgamento do Recurso Especial Nº 1.696.396/MT, cabível o conhecimento do recurso interposto contra decisão que versa sobre declinação de competência, porquanto expressamente fixada a tese de mitigação da taxatividade do art. 1.015 do Código de Processo Civil. FORO COMPETENTE. Independentemente de a demanda versar sobre contrato de representação comercial ou de distribuição, em ambos os casos não incide a regra geral de competência - foro do domicílio do réu ou sede da pessoa jurídica. Inteligência do artigo art. 39 da Lei 4.886/65 (foro do domicílio do representante) e artigo 53, III, "d", do Código de Processo (foro da sede do distribuidor - onde a obrigação deve ser satisfeita).<br>Não conhecidas as demais questões arguidas no recurso, vez que não foram objeto da decisão agravada, o que obsta o exame nesta Corte, ainda que se tratem de matérias de ordem pública.<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO."<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ, fls. 601/606).<br>Nas razões do recurso especial, a ora agravante aponta violação dos arts. 46 e 53, III, "a", 1.022, II, do CPC/2015, 327 do Código Civil. Além de negativa de prestação jurisdicional, sustenta que se trata de ação indenizatória, que não diz respeito a eventual contrato de representação comercial e, tampouco, de distribuição. Assim, não há qualquer justificativa para o afastamento da regra geral de competência do CPC, que prevê a distribuição da demanda no foro do domicílio do devedor, que, no caso da pessoa jurídica, é o de sua sede na Comarca de Joinville/SC.<br>É o relatório. Decido.<br>Inicialmente, rejeita-se a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/15, uma vez que o eg. TJRS analisou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, dando-lhes robusta e devida fundamentação. Salienta-se, ademais, que esta Corte é pacífica no sentido de que não há omissão, contradição ou obscuridade no julgado quando se resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada e apenas se deixa de adotar a tese do embargante. Nesse sentido:<br>"PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS. VALOR CORRETO. DÚVIDA DO JUIZ. REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO CONFORME À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA N. 83/STJ. ARESTO IMPUGNADO. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 283/STF. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>(..)<br>4. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no REsp n. 2.085.132/RS, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 21/3/2024 - g. n.)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO APELO EXTREMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA.<br>1. Violação ao artigo 1.022 do CPC/15 não configurada. Acórdão estadual que enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da controvérsia de forma ampla e fundamentada, sem omissão, contradição ou obscuridade. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes.<br>(..)<br>4. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.372.462/DF, Relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024 - g. n.)<br>Com relação ao foro competente para o processamento da demanda, assim dispôs o eg. Tribunal estadual (e-STJ, fl. 568):<br>"Relativamente ao foro competente, independentemente de a demanda versar sobre contrato de representação comercial ou de distribuição, em ambos os casos não incide a regra geral de competência - foro do domicílio do réu ou sede da pessoa jurídica.<br>Digo isso porque, versando sobre contrato de representação aplica-se o art. 39 da Lei 4.886/65, que estabelece como foro competente o do domicílio do representante. E, no caso de a demanda tratar de contrato de distribuição, o foro competente é daquele onde a obrigação deve ser satisfeita, qual seja, o foro da sede do distribuidor, a ora Agravada, nos termos do artigo 53, III, "d", do Código de Processo Civil de 2015."<br>A conclusão do acórdão recorrido está em consonância ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o foro competente para dirimir controvérsias surgidas entre o representante e o representado é o do domicílio do representante comercial, nos termos do art. 39 da Lei nº 4.886/1965. Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO NÃO CONFIGURADO. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. FORO COMPETENTE. DOMICÍLIO DO REPRESENTANTE COMERCIAL.<br>1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).<br>2. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento no sentido de que o foro competente para dirimir controvérsias surgidas entre o representante comercial e o representado é o do domicílio do representante comercial, nos termos do art. 39 da Lei n. 4.886/1965.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp n. 1.583.545/PE, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 27/8/2020, g.n.)<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. IRRESIGNAÇÃO MANEJADA NA ÉGIDE DO CPC/73. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. VALIDADE.<br>1. A competência territorial para dirimir controvérsias surgidas entre o representante comercial e o representado fixa-se, consoante previsto no art. 39 da Lei nº 4.886/65, no foro do domicílio do representante comercial.<br>2. Referida competência é de ordem relativa e pode ser validamente afastada por cláusula de eleição de foro, mesmo inserida em contrato de adesão, caso não comprovada a hipossuficiência do representante comercial ou prejuízo ao seu direito de ampla defesa.<br>3. A superioridade econômica da empresa contratante não gera, por si só, a hipossuficiência da contratada, em especial, nos contratos de concessão empresarial.<br>4. Recurso especial provido."<br>(REsp n. 1.628.160/SC, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 18/10/2016, DJe de 7/11/2016, g.n.)<br>No mais, é inviável constatar no âmbito estreito do recurso especial a natureza da demanda, se há ou não discussão de reconhecimento de relação comercial de representação ou distribuição, pois tal verificação demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, incidindo, portanto, a Súmula 7 deste Pretório.<br>Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA