DECISÃO<br>Cuida-se de embargos de divergência interpostos por ULYSSES CESAR contra acórdão da Sexta Turma do STJ, assim ementado:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. INJÚRIA RACIAL E DESACATO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE E ABSOLVIÇÃO. TESE DE PROTAGONISMO INDEVIDO DO MAGISTRADO E AUSÊNCIA DE DOLO. ALEGADA IRREGULARIDADE NA DOSIMETRIA DA PENA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DAS SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A pretensão de reconhecimento de nulidade por alegado protagonismo judicial, absolvição por ausência de dolo e revisão da dosimetria da pena demanda necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, reavaliando-se as circunstâncias da audiência e as provas colhidas pelas instâncias ordinárias, procedimento vedado em sede de recurso especial nos termos da Súmula 7/STJ.<br>2. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem, quanto à regularidade da condução processual e à fundamentação da condenação, harmoniza-se com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, que reconhece a legitimidade da atuação complementar do magistrado na inquirição e a discricionariedade judicial na dosimetria da pena, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.831.162/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 20/8/2025.)<br>No presente recurso, a defesa sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido divergiu do entendimento da Quinta Turma do STJ, em relação aos seguintes pontos:<br>(i) à possibilidade de complementação e inovação pelo tribunal de apelação dos fundamentos da sentença para, em recurso exclusivo da defesa, manter a mesma pena aplicada em primeira instância; e<br>(ii) à possibilidade de revaloração dos fatos e provas realizadas por esta Corte para afastar o dolo sem que incorra em violação à Súmula 7/STJ, efetuando-se nova interpretação jurídica de fatos consolidados nos autos e pontuados no acórdão recorrido.<br>Em relação ao primeiro questionamento (dosimetria da pena), alega que o Tribunal de segundo grau se valeu de argumentos não invocados na sentença para justificar a majoração da pena-base, visto que se referiu a conduta "perpetrada em desfavor de múltiplos agentes públicos, em ambiente público e na presença de diversas pessoas", quando a sentença apenas registrou que a atitude foi praticada em detrimento de "dois policiais em serviço regular".<br>Nessa linha, afirma que o acórdão embargado diverge do posicionamento da C. Quinta Turma deste Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que "o Tribunal local não pode, em recurso exclusivo da defesa, complementar a fundamentação adotada pelo juízo sentenciante ou sanar deficiências na motivação da sentença para, em desfavor do réu, manter a mesma pena aplicada em primeira instância". Indica como paradigma o AgRg no AREsp nº 2.441.311/GO (relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/11/2023, DJe de 5/12/2023).<br>Já em relação ao segundo questionamento (possibilidade de revaloração de fatos e provas em sede de recurso especial, para aferir a ausência de dolo do recorrente), pondera que "o próprio acórdão embargado reconhece que a apreciação do conjunto probatório está apresentada expressamente no acórdão proferido pelo Tribunal a quo. Contudo, ainda assim entendeu o acórdão embargado que a pretensão recursal esbarraria no óbice da Súmula nº 7 do STJ" (e-STJ fl. 1.224).<br>Assevera que, ao assim decidir, o acórdão embargado dissentiu do entendimento da Quinta Turma do STJ posto no AgRg no AREsp nº 2.497.908/PR (relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025), no qual se afirmou que "A revaloração dos fatos e provas realizadas por esta Corte, ao afastar o dolo eventual, não viola a Súmula 07 do STJ, pois não se trata de reexame de provas, mas de nova interpretação jurídica de fatos consolidados nos autos".<br>Requer, assim, o conhecimento e provimento dos embargos de divergência, "a fim de fixar os entendimentos de que (i) o Tribunal local não pode, em recurso exclusivo da defesa, complementar a fundamentação adotada pelo juízo sentenciante para, em desfavor do réu, manter a mesma pena aplicada em primeira instância (AgRg no AREsp n. 2.441.311/GO); (ii) não viola a Súmula 7/STJ a revaloração de fatos e provas por esta Corte para afastar o dolo com base em nova interpretação jurídica de fatos consolidados nos autos e pontuados no acórdão recorrido (AgRg no AREsp n. 2.497.908/PR)" (e-STJ fl. 1.227), cassando-se, ao final, o acórdão embargado, para que outro seja proferido com a aplicação das teses postas nos julgados indicados como paradigmas.<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Os embargos de divergência são tempestivos.<br>Isso não obstante, o recurso não autoriza conhecimento.<br>Da suposta nulidade da dosimetria em razão de reformatio in pejus indireta efetuada pelo Tribunal de segundo grau<br>No ponto, o recurso não autoriza conhecimento pois o tema não chegou a ser debatido no acórdão embargado, que se limitou a examinar a regularidade da valoração negativa das circunstâncias do delito de desacato efetuada pelo Tribunal a quo.<br>Confira-se, a propósito, o trecho do voto condutor do acórdão embargado na parte referente à dosimetria:<br>No tocante à dosimetria da pena, especificamente quanto à valoração negativa das circunstâncias do delito de desacato, observa-se que o acórdão hostilizado encontra-se devidamente fundamentado em elementos concretos extraídos do contexto fático. A Corte de origem demonstrou que a conduta delitiva foi perpetrada em desfavor de múltiplos agentes públicos, em ambiente público e na presença de diversas pessoas, circunstâncias que revelam maior desrespeito à instituição estatal e, consequentemente, maior reprovabilidade da conduta quando comparada ao tipo penal básico. O Tribunal estadual esclareceu que, embora o desacato dirigido a mais de um agente no mesmo contexto configure crime único, a quantidade de funcionários atingidos pode ser considerada como elemento revelador de maior gravidade concreta do fato, justificando a exasperação da pena-base.<br>Tal entendimento encontra respaldo na discricionariedade judicial reconhecida por esta Corte Superior para a fixação da pena-base, desde que devidamente motivada e em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.<br>(..)<br>Portanto, "a individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades. Assim, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e dos critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, por exigirem revolvimento probatório" (AgRg no HC n. 840.247/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 1/12/2023).<br>Assim, como acima exposto, no que diz respeito à dosimetria da pena, é cediço que, "nos termos da jurisprudência vigente no Superior Tribunal de Justiça, a revisão da dosimetria da pena, no âmbito do recurso especial, é medida excepcional, a qual apenas se justifica quando constatada flagrante ilegalidade ou teratologia. Precedentes" (AgRg no REsp n. 1.852.997/MS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 4/2/2020, DJe de 14/2/2020).<br>No caso, não identifico flagrante ilegalidade ou teratologia na dosimetria da pena que justifique sua revisão, tendo as instâncias ordinárias apresentado fundamentação idônea para valorar negativamente as circunstâncias judiciais.<br>(e-STJ fls. 1.206/1.207 - negritei)<br>Se omissão houve no acórdão embargado em relação à alegação de reformatio in pejus efetuada pelo Tribunal de segundo grau ao realizar a dosimetria da pena, caberia à defesa valer-se de embargos de declaração para que a Turma Julgadora desta Corte se pronunciasse sobre o tema. Contudo, a defesa não chegou a opor embargos de declaração.<br>Assim sendo, é inviável o conhecimento dos embargos de divergência, no particular, se não houve prévia manifestação de mérito sobre a questão no julgado embargado.<br>Do dissenso relativo à aplicabilidade da súmula 7/STJ para aferir o dolo<br>Tampouco em relação ao tópico em tela o recurso autoriza conhecimento, pois a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que não se admitem embargos de divergência interpostos com o objetivo de discutir o acerto ou desacerto na aplicação de de conhecimento de recurso especial, como é o caso do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte.<br>Nesse sentido, confiram-se, entre outros, os seguintes precedentes:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, pelo fundamento de que o mérito do recurso especial não foi apreciado em razão da incidência da Súmula 7 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a interposição de embargos de divergência quando o mérito do recurso especial não foi apreciado devido à incidência da Súmula 7 do STJ.<br>3. A questão também envolve a análise sobre a possibilidade de revaloração das provas sem incorrer na vedação da Súmula 7 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>4. A incidência da Súmula 7 do STJ impede a apreciação do mérito do recurso especial, inviabilizando a interposição de embargos de divergência, conforme a Súmula 315 do STJ.<br>5. A jurisprudência do STJ estabelece que os embargos de divergência não são cabíveis para discutir regras técnicas de admissibilidade do recurso especial, como a aplicação da Súmula 7 do STJ.<br>6. A análise da necessidade de reexame de provas para o deslinde da controvérsia é uma questão que demanda a verificação das peculiaridades de cada caso, não sendo cabível em embargos de divergência.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A incidência da Súmula 7 do STJ impede a apreciação do mérito do recurso especial, inviabilizando a interposição de embargos de divergência. 2. Os embargos de divergência não são cabíveis para discutir regras técnicas de admissibilidade do recurso especial, como a aplicação da Súmula 7 do STJ".<br>Dispositivos relevantes citados: STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 315.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp 1.998.469/PE, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 14/11/2023; STJ, AgInt nos EAREsp 893.726/SP, Rel. Min. Mauto Campbell Marques, Corte Especial, DJe de 7/11/2018.<br>(AgRg nos EAREsp n. 2.713.290/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 5/6/2025, DJEN de 11/6/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. REQUISITOS DO ART. 1.043 DO CPC E ART. 266 DO RISTJ. INOBSERVÂNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO.<br>I - Nos termos do art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a admissão dos embargos de divergência pressupõe a comprovação do dissídio jurisprudencial por meio do cotejo analítico e da demonstração da similitude fático-processual entre o acórdão embargado e o paradigma.<br>II - No caso dos autos, como bem consignado na decisão recorrida, o agravante não demonstrou a similitude fática entre o caso ora em exame e o aresto apontado como paradigma. Ademais, os argumentos apresentados nos embargos de divergência não foram sequer apreciados no julgamento do recurso especial, que foi apenas parcialmente conhecido, fato também inviabiliza a apreciação dos presente recurso, conforme jurisprudência desta Corte. Precedentes.<br>III - O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de serem inviáveis embargos de divergência para discussão de regras técnicas relativas ao conhecimento do recurso, a exemplo da necessidade ou não de revolvimento de provas para o julgamento do apelo nobre, nos termos da Súmula n. 7, STJ.<br>IV - A ausência de manifestação das instâncias ordinárias sobre o disposto no art. 28-A do Código de Processo Penal impede a apreciação da matéria por parte desta Corte, em razão da evidente supressão de instância.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 1.431.043/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 18/4/2024, DJe de 23/4/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PARA DISCUTIR REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 315/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Não compete à Terceira Seção/STJ rever a decisão da Corte Especial que, ao julgar os embargos de declaração opostos contra a decisão que inadmitiu os embargos de divergência, determinou a remessa dos autos para a Terceira Seção a despeito da interposição de novos recursos.<br>2. Nos termos do art. 266, I e II, do RISTJ, não são cabíveis embargos de divergência amparados em eventual inobservância de regras técnicas alusivas ao conhecimento do recurso especial, como pretende o embargante ao apresentar a controvérsia relativa à constatação da efetiva impugnação dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, o que levaria ou não à aplicação do óbice da Súmula n. 182 do STJ. Tal situação atrai a aplicação da Sumula n. 315/STJ, segundo a qual "não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial".<br>3. As teses jurídicas manifestadas no acórdão embargado e no paradigma não são divergentes, sendo certo que a solução adotada por eles é diversa em virtude da dessemelhança entre os suportes fáticos de cada um. De fato, não há, efetivamente, divergência entre as turmas da Terceira Seção a respeito da impossibilidade de postulação de concessão de habeas corpus de ofício, como sucedâneo recursal ou como forma de se tentar burlar a inadmissão do recurso próprio, tendo em vista que o seu deferimento se dá por iniciativa do próprio órgão jurisdicional, quando verificada a existência de ilegalidade flagrante ao direito de locomoção. O que ocorre é a constatação do acórdão embargado de que, no caso em exame, não se encontra caracterizada flagrante ilegalidade, ao contrário da situação posta no acórdão paradigma, que tratou de nulidade absoluta em razão da participação de Desembargador impedido de julgar a apelação.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 1.772.759/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 14/6/2023, DJe de 21/6/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. ART. 266-C DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RISTJ. INADMISSIBILIDADE. INDEFERIMENTO LIMINAR MANTIDO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. PARADIGMAS PROFERIDOS EM HABEAS CORPUS. INADMISSIBILIDADE. ENTENDIMENTO VIGENTE DESTA CORTE. INOBSERVÂNCIA DE REGRAS TÉCNICAS. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA OU NÃO DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA ENTRE OS JULGADOS CONFRONTADOS. NÃO CARACTERIZAÇÃO DO DISSÍDIO. RECURSO QUE NÃO SE PRESTA A ANALISAR O ACERTO OU DESACERTO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INADMISSÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. É inviável a concessão de habeas corpus de ofício em sede de embargos de divergência. Precedentes.<br>2. Este Tribunal não reviu seu entendimento de inadmitir embargos de divergência quando o alegado dissídio é apresentado com acórdão paradigma proferido em habeas corpus, recurso ordinário em habeas corpus, recurso em mandado de segurança ou habeas data.<br>3. Não são cabíveis embargos de divergência amparados em eventual inobservância de regras técnicas alusivas ao conhecimento do recurso especial, como é o caso da incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>4. "Não fica caracterizado o dissídio jurisprudencial, apto a ensejar o cabimento dos embargos de divergência, quando os acórdãos embargado e paradigmas não possuírem entre si similitude fático-jurídica." (AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.396.651/RN, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJe de 15/2/2022).<br>4.1. A Corte Especial deste Tribunal já afastou o dissídio jurisprudencial, por ausência de similitude fática e jurídica, quando o acórdão recorrido relaciona-se com o direito penal militar e os casos confrontados não dizem respeito a essa especialidade.<br>5. Os embargos de divergência cingem-se à natureza uniformizadora da jurisprudência interna e não ao acerto ou desacerto do acórdão embargado.<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 1.800.259/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 2/3/2023, DJe de 6/3/2023.)<br>De consequência, o recurso esbarra no óbice do verbete sumular n. 315/STJ, segundo o qual "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial".<br>Lembro, por fim, que a finalidade dos embargos de divergência é a uniformização da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, portanto não podem ser utilizados como nova via recursal, visando a corrigir eventual equívoco ou controvérsia advinda do julgamento do próprio recurso especial.<br>Tenho, portanto, como incabíveis os embargos de divergência.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente os presentes embargos, com fundamento no art. 266-C do Regimento Interno desta Corte, na redação da Emenda Regimental n. 22, de 16/03/2016.<br>Intimem-se.<br>EMENTA